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Edital 547/2020, de 20 de Abril

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Sumário

Projeto para o Programa de Apoio ao Empreendedor

Texto do documento

Edital 547/2020

Sumário: Projeto para o Programa de Apoio ao Empreendedor.

Luís Filipe da Silva Lourenço Matias, Presidente da Câmara Municipal, faz público que:

Nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, é submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, e durante o prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o projeto para o Programa de Apoio ao Empreendedor, aprovado na reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 2 de março de 2020.

Durante este período poderão os interessados consultar o Projeto para o Programa de Apoio ao Empreendedor na página eletrónica do Município de Penela, em www.cm-penela.pt, bem como no Balcão Único da Câmara Municipal e formular as sugestões que entendam por convenientes, as quais deverão ser feitas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara, e remetidas pelo correio ou entregues no Serviço de Expediente da Câmara Municipal, durante o horário normal de funcionamento.

6 de março de 2020. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe da Silva Lourenço Matias.

Programa de Apoio ao Empreendedor

Projeto

Nota Justificativa

Considerando o papel de importância inigualável dos Municípios na valorização dos seus territórios, pois sendo conhecedores das suas potencialidades e fragilidades, bem como das estratégias/políticas a adotar podem estender as forças e oportunidades do seu concelho.

Neste pressuposto, o Município de Penela caraterizado como concelho de baixa densidade pretende fazer uma diferenciação positiva no apoio a prestar ao empreendedor.

Consciente de todas as variáveis para promoção da valorização do território - o Município de Penela, nos documentos de planeamento existentes designadamente PD-ICE, Plano Estratégico Penela 2020, Diagnóstico Social, Carta Social, Plano de Desenvolvimento Social, etc., realça como motor de desenvolvimento sustentável a inovação e empreendedorismo no Concelho. A elaboração do presente projeto de regulamento tem como objetivo criar um conjunto de princípios e normas gerais e abstratas que permita dotar o Município de Penela de um instrumento de apoio ao desenvolvimento económico.

A promoção do desenvolvimento é uma atribuição municipal que se encontra prevista na alínea m) do n.º 2 do artigo 24.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, Para a execução desta atribuição, o referido diploma prevê o exercício de competências pela Câmara Municipal ao nível do desenvolvimento local, nomeadamente através da participação em programas de apoio à captação e fixação de empresas, da colaboração no apoio a iniciativas locais de emprego, da promoção do turismo local e do desenvolvimento de atividades de formação profissional.

Assim, considerando:

A importância do desenvolvimento económico para a melhoria da qualidade de vida das populações;

A necessidade de incentivar o investimento empresarial no Município de Penela;

A criação de um território cada vez mais atrativo a potenciais investidores, com vista à captação de investimentos relevantes para o desenvolvimento sustentado;

O contributo de novos investimentos para a diversificação do tecido empresarial, promovendo a criação de novos postos de trabalho, assentes, preferencialmente, na qualificação, na inovação e na tecnologia;

O efeito multiplicador dos bons investimentos na economia local, enquanto irradiador de sinergias positivas no tecido económico e social;

A necessidade de enquadramento regulamentar de formas de apoio aos empresários já instalados e também àqueles que aqui se pretendam instalar, que defina os parâmetros e medidas concretas de apoio e de incentivo à atividade empresarial;

As condições para a crescente melhoria das acessibilidades e mobilidade.

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos ternos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal propõe à Assembleia Municipal o presente projeto de Regulamento Municipal de Apoio ao Empreendedor.

TÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Objeto e Lei Habilitante

1 - O presente Regulamento estabelece as regras e as condições de acesso ao apoio ao empreendedor no Município de Penela.

2 - O presente Regulamento tem como Lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto neste Regulamento aplica-se às iniciativas privadas de instalação ou relocalização de empresas no Município de Penela;

2 - Aplica-se igualmente às iniciativas desenvolvidas por empresas já sedeadas no Município, sempre que dessas iniciativas resultarem processos inovadores que contribuam para o desenvolvimento do território, nomeadamente através do aumento do volume de vendas, do número de postos de trabalho qualificado e do valor das exportações.

3 - O apoio abrange as iniciativas empresariais que, designadamente:

a) Sejam relevantes para o desenvolvimento sustentável do Município;

b) Contribuam para a diversificação do tecido empresarial local;

c) Contribuam para o reordenamento industrial do Município;

d) Criem novos postos de trabalho, preferencialmente qualificados;

e) Sejam inovadoras;

f) Sejam socialmente e ambientalmente responsáveis.

4 - As iniciativas empresariais a apoiar, particularmente dos setores estratégicos identificados para o concelho de Penela, deverão enquadrar-se nos seguintes setores de atividade:

a) Agricultura;

b) Floresta;

c) Turismo e Agroturismo;

d) Energias Renováveis, excluindo a componente de produção energética;

e) Indústria e Agroindústria;

f) Comércio e serviços.

5 - A aplicação do regime previsto no presente regulamento à relocalização de empresas em Zonas Industriais ou Empresariais carece da verificação, cumulativa, das seguintes condições:

a) Existência de projeto de requalificação urbanística das instalações originais da empresa, devidamente aprovado pelas entidades competentes;

b) Apresentação de declaração, subscrita pelo promotor sob compromisso de honra, no qual este se compromete a desativar as instalações originais e a executar o projeto de requalificação referido na alínea anterior no prazo máximo de 1 ano, se outro menor não for definido por acordo entre as partes.

Artigo 3.º

Condições gerais de acesso

1 - Só se podem candidatar aos apoios previstos neste regulamento municipal as empresas legalmente constituídas que:

a) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou onde se encontrem estabelecidas;

b) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

c) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos, taxas, tarifas ou outros tributos ao Município de Penela;

d) Não se encontrem em estado de falência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente;

e) Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento.

2 - Podem ainda candidatar-se pessoas singulares que cumpram os requisitos previstos no número anterior.

Artigo 4.º

Formalização das candidaturas

1 - A candidatura é feita em formulário próprio, conforme Anexo I, disponível em www.cmpenela.pt ou no GAICE, acompanhado de todos os documentos que o candidato considere necessários e pertinentes, sendo obrigatório a memória descritiva da atividade a exercer.

2 - A candidatura integra declaração do candidato, sob compromisso de honra, em como tomou conhecimento e aceita o presente Regulamento.

3 - A candidatura deve ser formalizada, no máximo, até 60 dias após a obtenção da licença de utilização.

Artigo 5.º

Análise das candidaturas

1 - As candidaturas serão analisadas pelo Gabinete de Apoio à Inovação, Competitividade e Empreendedorismo (GAICE), no prazo de 20 dias, de acordo com os seguintes critérios:

a) Localização da sede social no Município de Penela;

b) Instalação das iniciativas em Zonas Industriais ou Áreas Empresariais, sendo que a sua localização poderá ser outra desde que compatível com o Plano Diretor Municipal e haja interesse municipal nessa mesma localização;

c) Valorização da estrutura económica e empresarial do Município:

i) Volume de investimento;

ii) Relação entre a área de terreno solicitada e o volume de investimento;

iii) Relação entre a área de terreno solicitada e o número dos postos de trabalho;

iv) Sinergias e relações económicas com o tecido empresarial instalado no Município;

v) Introdução de novas tecnologias e modelos de produção;

vi) Internacionalização das empresas;

vii) Efeito multiplicador no tecido económico e social local.

d) Valorização dos recursos humanos:

i) Número dos postos de trabalho a criar;

ii) Número dos postos de trabalho qualificados a criar;

iii) Relação entre o número de licenciados e os postos de trabalho;

iv) Formação profissional e qualificação contínua.

e) Ambiente e condições de trabalho:

i) Avaliação de Impacte Ambiental;

ii) Respeito, preservação e valorização ambiental;

iii) Aplicação de energias renováveis;

iv) Higiene e segurança no trabalho.

f) Competitividade da iniciativa empresarial:

i) Inovação dos produtos e/ou serviços a prestar;

ii) Investigação e desenvolvimento;

iii) Qualidade da gestão;

iv) Estrutura económica do projeto.

Artigo 6.º

Informações complementares

1 - O Município poderá solicitar elementos complementares que considere necessários para a melhor perceção do mérito da candidatura.

2 - O candidato tem o prazo de 10 dias para apresentação dos elementos complementares a que se refere o número anterior, sob pena de caducidade da candidatura.

Artigo 7.º

Competência

1 - A atribuição ou recusa dos apoios previstos no presente regulamento constitui competência da Câmara Municipal, mediante proposta fundamentada do GAICE.

2 - A deliberação final, devidamente fundamentada, deverá concretizar a forma, as modalidades e o valor do apoio aprovado, devidamente quantificado, bem como definir todas as condicionantes, designadamente os prazos de concretização dos respetivos investimentos e apoios bem como as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento.

3 - O apoio ao empreendedor poderá ser antecedido de um pré-contrato contendo as bases gerais de entendimento entre o Município de Penela e o Empreendedor.

Artigo 8.º

Contrato de apoio ao investimento

O apoio a conceder será formalizado através de um Contrato de Apoio ao Investimento, a celebrar entre o Município de Penela e o candidato, no qual se consignarão os direitos e deveres das partes, os prazos de execução, as cláusulas penais e se quantificará o valor dos apoios concedidos.

TÍTULO II

Parte especial

Artigo 9.º

Concessão de apoios

1 - Os apoios a conceder são estruturados nas seguintes linhas orientadoras:

a) Benefícios fiscais;

b) Instalação de atividades económicas;

c) Instalação em Habitats Empresariais;

d) Isenção de Taxas e Licenças.

CAPÍTULO I

Benefícios fiscais

Artigo 10.º

Modalidades de Apoio

1 - A Assembleia Municipal, sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal, pode declarar um investimento classificado de interesse municipal para efeitos do previsto no Código Fiscal do Investimento (Decreto-Lei 162/2014 de 31 de outubro), possibilitando desta forma a isenção total ou parcial do IMI e IMT, relativamente aos prédios utilizados pelo promotor no âmbito do projeto de investimento ou relativamente às aquisições de prédios incluídas no plano de investimento e realizadas durante o período de investimento.

2 - Os benefícios fiscais a conceder aos projetos de investimento, em termos de IMT e IMI, serão atribuídos de acordo com as seguintes condições:

a) O requerente terá a obrigatoriedade de ter a sua sede social no concelho de Penela durante um período mínimo de 5 anos;

b) Isenção total do IMT para investimentos localizados em áreas de localização empresarial definidas nos termos do PDM ou em outras áreas tecnicamente viáveis quando o investimento não é possível de implementar em áreas de localização empresarial por razões de natureza técnica ou económica;

c) Isenção total do IMI durante um prazo de 5 anos a contar da data de emissão da licença de utilização do projeto de investimento em causa.

Artigo 11.º

Isenção de Derrama

A isenção de derrama será atribuída nos termos aprovados anualmente pela Assembleia Municipal.

CAPÍTULO II

Atividades Económicas

Artigo 12.º

Modalidades de apoio

1 - O apoio à instalação de atividades económicas em áreas de localização empresarial, ou fora das mesmas quando as especificidades técnicas ou económicas assim o exigem, assume as seguintes modalidades:

a) Aconselhamento na escolha da localização do espaço adequado à pretensão;

b) Cedência, nos termos da tabela anexa ao presente regulamento, de espaços adequados ao investimento em causa em zonas industriais;

c) Prioridade na apreciação dos projetos de licenciamento;

d) Isenção de taxas urbanísticas nos processos de licenciamento de edificação;

e) No caso, dos terrenos que não são propriedade do Município e que se encontrem em solo industrial definido nos termos do PDM, haverá um subsídio não reembolsável atribuído de acordo com as regras definidas na tabela anexa ao presente regulamento.

f) Cedência de máquinas do Município, nos termos da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 13.º

Prazos

Os prazos serão atribuídos de acordo com os respetivos regulamentos dos espaços de localização empresarial aprovados pela Câmara Municipal e pela Assembleia Municipal.

Artigo 14.º

Obrigações dos Beneficiários

1 - Constituem obrigações dos beneficiários dos apoios:

a) Manter a iniciativa empresarial objeto do apoio no Município de Penela por um prazo não inferior a 5 anos, salvo autorização expressa do Município;

b) Não ceder, locar, alienar ou, por qualquer outro modo, transmitir onerosamente, no todo ou em parte, quer a gestão, quer a propriedade dos bens cedidos pelo Município, durante um período não inferior a 5 anos, sem prejuízo de prazo menor constar de disposição contratual ou de autorização expressa do Município;

c) Cumprir com todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis e os exatos termos das autorizações e licenças concedidas;

d) Fornecer ao Município, no prazo de quinze dias contados da data do pedido, os documentos e as informações necessárias ao acompanhamento, controlo e fiscalização do contrato de concessão de apoios.

CAPÍTULO III

Habitat Empresariais

Artigo 15.º

Enquadramento

1 - Os Habitat Empresariais do Município de Penela são estruturas vocacionadas para acolher iniciativas de caráter inovador, que se enquadrem na estratégia de desenvolvimento definida no Plano Diretor de Inovação, Competitividade e Empreendedorismo (PDICE), com especial preferência para o empreendedorismo jovem, spin-offs e empresas âncora que precisem de se localizar num ecossistema empreendedor;

2 - Integram este conceito de Habitat Empresarial, as seguintes estruturas:

a) Mini-Habitat de Empresas;

b) SmARTES - Casa das Indústrias Criativas;

c) HIESE - Habitat de Inovação Empresarial nos Setores Estratégicos.

3 - As estruturas referidas no número anterior dispõem de regulamentos específicos que constam dos anexos a seguir indicados e são parte integrante deste programa:

a) Anexo I - Mini-Habitat de Empresas;

b) Anexo II - SmARTES - Casa das Indústrias Criativas;

c) Anexo III - HIESE - Habitat de Inovação Empresarial nos Setores Estratégicos.

Artigo 16.º

Definições

Promotor: Município de Penela ou entidade terceira devidamente credenciada por aquele responsável pela promoção e gestão dos Habitat Empresariais, bem como pela prestação de todos os serviços necessários à sua atividade e à atividade das empresas ou empreendedores ali instalados.

Utilizador: Pessoa singular ou coletiva, titular de ideias ou projetos inovadores com potencial empresarial, que vise instalar-se num dos Habitat Empresariais.

Gabinete: Área individualizada para instalação do utilizador, localizada no Habitat.

Espaços Comuns: Todos os espaços que serão partilhados pelos utilizadores do Habitat e que se destinam ao uso coletivo.

Artigo 17.º

Candidatura

As candidaturas são formalizadas através de formulário próprio, a fornecer pelo GAICE, acompanhado de todos os documentos que o candidato considere necessários e pertinentes, designadamente, o plano de negócios e a memória descritiva da atividade a exercer.

CAPÍTULO IV

Isenção de taxas e licenças

Artigo 18.º

Enquadramento

Os projetos de investimento no concelho de Penela são impulsionadores da atividade económica e da consequente criação de emprego, motores do desenvolvimento económico-social dos territórios. Considerando que o concelho de Penela se insere num território de baixa densidade, verifica-se uma acrescida dificuldade na atração de investimento para o território, sendo fundamental atual ao nível dos mecanismos de taxas e licenças municipais para gerar uma maior atratividade por estes territórios na fixação de empresas e de emprego.

Artigo 19.º

Aplicação

Podem ser isentos de todas as taxas e licenças municipais, na sua totalidade, no âmbito dos projetos conforme as disposições dos artigos 2.º e 3.º do presente regulamento.

Artigo 20.º

Candidatura

As candidaturas são formalizadas através de formulário próprio, a fornecer pelo GAICE, acompanhado de todos os documentos que o candidato considere necessários e pertinentes, designadamente, a memória descritiva da atividade a exercer.

Artigo 21.º

Outros tipos de apoios excecionais

Os projetos que obtenham a classificação de investimento de interesse relevante para o município, podem beneficiar de outros apoios municipais, acumuláveis com os já identificados, a aprovar pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, nomeadamente ao nível da realização de obras de infraestruturas públicas, que serão avaliadas caso a caso, tendo em conta os impactos do investimento.

TÍTULO III

Obrigações dos beneficiários dos apoios e penalidades

Artigo 22.º

Penalidades

1 - O incumprimento dos prazos de concretização da iniciativa empresarial, ou de outras obrigações estabelecidas no Contrato de Apoio ao Investimento ou no presente regulamento, conduzirá à resolução ou modificação do contrato e à aplicação das penalidades regulamentar e contratualmente previstas.

2 - As penalidades deverão ser proporcionais e, no mínimo, iguais ao apoio concedido pelo Município, implicando a sua devolução o acréscimo de juros contabilizados à taxa legal em vigor, contados a partir da data de celebração do respetivo contrato.

3 - Quando o apoio envolver a cedência de terrenos, edifícios ou equipamentos, por parte do Município, a penalidade pelo incumprimento implicará a sua reversão, salvo disposto em contrário no Contrato de Apoio ao Investimento.

4 - A resolução do contrato deverá ser sempre notificada à parte interessada com antecedência de um prazo mínimo de trinta dias.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 23.º

Dúvidas e omissões

Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas pela Câmara Municipal de Penela, com observância da legislação em vigor.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Preços de venda de lotes industriais

O valor de venda dos lotes nas Zona Industriais, ou de outros terrenos municipais, estão expressos na seguinte tabela:

Localização/Preço de venda

Zona Industrial de Penela 4(euro)/m2

Zona Industrial da Louriceira 4(euro)/m2

Outros terrenos municipais (1) A definir pela Câmara Municipal (1)

(1) O valor de venda de outros terrenos dos quais o Município de Penela é proprietário, com aptidão para a localização empresarial, será fixado, caso a caso, pela Câmara Municipal, sob proposta, devidamente fundamentada, do GAICE - Gabinete de Apoio à Inovação, Competitividade e Empresarial.

ANEXO II

Apoio a terrenos fora das Zonas Industriais

O valor de apoio à aquisição de terrenos com aptidão industrial (2) fora das Zonas Industriais terá um apoio municipal nos termos da seguinte tabela:

Tipo de apoio/Valor do apoio

Aquisição de terreno (2) Até 1(euro)/m2

(2) O apoio financeiro a conceder para aquisição de terreno fora das Zonas Industriais está circunscrito apenas à área indispensável para a implementação do edifício afeto à atividade do projeto de investimento, com um limite máximo de apoio de 5.000,00(euro) por projeto de investimento.

ANEXO III

Cedência de Máquinas do Município

A cedência de máquinas e camiões do município para efetuar trabalhos necessários à construção do empreendimento concretizar-se-á nos seguintes termos:

N.º de horas utilizadas/Preço/hora/máquina

Até 50 horas (3) Gratuito (4)

(3) Este apoio está sujeito a uma prévia avaliação do Município acerca da realização dos trabalhos e será sempre executado fora do horário normal de trabalho. O Município reserva-se ao direito de não executar os trabalhos caso os mesmos possam causar danos nos equipamentos.

(4) Exclui-se o valor da mão-de-obra do operador que fica a cargo do beneficiário.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4085282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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