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Regulamento 411/2020, de 20 de Abril

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal do Turismo do Marco de Canaveses

Texto do documento

Regulamento 411/2020

Sumário: Regulamento do Conselho Municipal do Turismo do Marco de Canaveses.

Regulamento do Conselho Municipal do Turismo do Marco de Canaveses

Dra. Cristina Lasalete Cardoso Vieira, Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, faz público que no uso da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Marco de Canaveses, em sua sessão ordinária de 28 de fevereiro de 2020, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Marco de Canaveses aprovada em sua reunião de 11 de novembro de 2019, o Regulamento do Conselho Municipal do Turismo do Marco de Canaveses, que se publica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

Mais torna público que este regulamento municipal entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República, podendo também ser consultado na Internet, no sítio institucional do Município de Marco de Canaveses, em www.cm-marco-canaveses.pt.

23 de março de 2020. - A Presidente da Câmara Municipal, Dr.ª Cristina Vieira.

Regulamento do Conselho Municipal do Turismo

Preâmbulo

O concelho do Marco de Canaveses, resultado das suas características, localização e património natural e edificado tem beneficiado da crescente dinâmica económica e social do setor turístico da região. Numa altura em que o turismo se tem afirmado como um dos motores da economia e Portugal bate recordes ao superar os 20 milhões de turistas é importante um maior envolvimento de todos os responsáveis do setor bem como das autarquias locais. Os anos de 2016 a 2018 têm sido de excelência no crescimento do turismo na região norte. Como é evidente, toda a região usufrui deste importante crescimento turístico e o Marco de Canaveses não é exceção. Beneficiando da proximidade à cidade do Porto e de excelentes condições de acessibilidades, pela A4 e pela linha ferroviária do Douro, o concelho tem tentado acompanhar as tendências. Constatada esta realidade, é importante que se tome a devida consciência que o Marco de Canaveses deve aproveitar todos os privilégios que possui e qualificar cada vez mais os serviços prestados em todos as atividades relacionadas com o setor do turismo, de modo a construir um destino de qualidade. Para esse efeito, é importante um trabalho conjunto entre todos os setores bem como o envolvimento da população local.

Tal envolvimento passa, necessariamente, por conhecer e articular estratégias de forma concertada com o setor privado procurando o crescimento sustentado através de estímulos e de um ambiente favorável ao investimento e à atração de turistas, sendo proactivo em políticas capazes de aumentar a capacidade de oferta da economia local ao turista. A produção de programação cultural, a valorização do património, a promoção da oferta gastronómica, dos produtos locais e do artesanato, bem como o fomento da oferta de animação, lazer e desporto são fatores importantes para a construção conjunta da estratégia concelhia.

Tendo a Câmara Municipal do Marco de Canaveses como objetivo o envolvimento de um conjunto de parceiros que contribuam para a definição e implementação de uma estratégia concertada propõe-se a criação do Conselho Municipal de Turismo, órgão de unificação, em prol do turismo, dos agentes turísticos e de Marco de Canaveses.

O Conselho Municipal de Turismo será uma plataforma de debate e cooperação nos vários setores e segmentos ligados ao turismo, entre a autarquia e os diversos agentes locais do setor, de forma a para que, juntos, se consiga construir um destino turístico com mais qualidade, maior e melhor oferta, mais informação, com o objetivo de qualificar o Concelho de Marco de Canaveses como destino turístico de excelência.

O projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Turismo foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), através de publicitação, conforme Edital (extrato) n.º 154/2019 nos locais de estilo e no sítio institucional do Município.

Assim:

No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais no âmbito dos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no âmbito das atribuições e competências subjetivas e objetivas do Município consagradas na Lei 75/2013, de 12 de setembro e ulteriores alterações e retificações, designadamente nos artigos 4.º; alíneas a), e) e m) do n.º 2 do artigo 23.º; alínea ff) do n.º 1 do n.º 1 do artigo 33.º, e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugada com a alínea k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º; é elaborado o presente Regulamento do Conselho Municipal de Turismo do Marco de Canaveses, que se rege pelas disposições seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no âmbito das atribuições e competências subjetivas e objetivas do Município consagradas na Lei 75/2013, de 12 de setembro e ulteriores alterações e retificações, designadamente nos artigos 4.º; alíneas a), e) e m) do n.º 2 do artigo 23.º; alínea ff) do n.º 1 do n.º 1 do artigo 33.º, e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugada com a alínea k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º

Artigo 2.º

Objeto e local de funcionamento

1 - O presente Regulamento tem por objeto a conceção do Conselho Municipal de Turismo do Marco de Canaveses, adiante abreviadamente designado por CMTMC, regulando as suas competências, objetivos, composição e funcionamento.

2 - O CMTMC reúne nas instalações da Câmara Municipal, ou noutro local previamente indicado pelo/a respetivo/a presidente e será apoiado administrativa e logisticamente pelos funcionários da autarquia designados pelo efeito.

Artigo 3.º

Natureza e Funções

1 - O CMTMC define-se como um fórum de estudo, análise e discussão, com função consultiva, servindo de apoio ao executivo municipal no que respeita à delineação de ações com impactos no desenvolvimento no setor do turismo.

2 - O CMTMC possui, ainda, funções informativas, de articulação e cooperação para os assuntos relacionados com o Turismo, no concelho de Marco de Canaveses.

3 - O CMTMC tem como objetivos promover, debater e analisar um processo de reflexão estratégica, formulando um conjunto de propostas e soluções, de modo a qualificar o destino Marco de Canaveses, valorizando a sua oferta turística.

4 - O CMTMC é um órgão dotado de autonomia e independência funcional.

Artigo 4.º

Competências do CMTMC

1 - Ao CMTMC compete, designadamente:

a) Divulgar e promover atividades relacionadas com o setor do turismo;

b) Promover e contribuir para o debate e analise da situação do setor turístico no concelho em cooperação com os diversos agentes locais;

c) Elaborar propostas para melhorar e valorizar a oferta turística existente no Marco de Canaveses;

d) Qualificar o destino turístico do Marco de Canaveses;

e) Diagnosticar e analisar os principais entraves ao desenvolvimento no setor do turismo no Marco de Canaveses;

f) Refletir acerca da atividade turística do concelho através da consulta de todas as entidades e representantes em conselho;

g) Opinar sobre propostas, planos e projetos levados à discussão em plenário por qualquer membro do CMTMC;

h) Emitir sugestões e pareceres sobre matéria do âmbito turístico do concelho;

i) Propor a realização de estudos e analises no âmbito setorial relacionadas com a realidade do mesmo;

j) Constituir equipas de trabalho, no âmbito das suas competências, em razão das matérias de especialidade ou de interesse a analisar ou dos projetos específicos a desenvolver;

k) Promover e potenciar os recursos, bens e serviços turísticos que ampliem a atividade turística local.

2 - As atividades que acarretem custos e encargos para o Município terão de estar sujeitas a aprovação da Câmara Municipal do Marco de Canaveses, que tomará a decisão final de acordo com o seu orçamento.

3 - No âmbito da sua organização interna, compete ao CMTMC aprovar o seu plano de atividades, aprovar o seu regimento interno e constituir comissões eventuais quando necessário.

Artigo 5.º

Composição

1 - O CMTMC é composto pelos seguintes elementos:

a) O/A presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, ou em quem ele/a delegar, ao/à qual compete a presidência deste órgão e adiante designado/a de Presidente do CMTMC;

b) Um técnico superior na área do turismo do Município;

c) Um representante do Turismo Porto e Norte de Portugal;

d) Um representante da CIM do Tâmega e Sousa;

e) Um representante da Dolmen;

f) Um representante da AMBT;

g) Um representante da Rota do Românico;

h) Um representante da Associação Empresarial do Marco de Canaveses;

i) Um representante da Estação Arqueológica do Freixo;

j) Um representante da Igreja de Santa Maria;

k) Um representante dos estabelecimentos de ensino com os cursos da área de turismo;

l) Um representante da Assembleia Municipal, eleito pelos seus membros;

m) Um representante dos empreendimentos turísticos e alojamentos locais, devidamente legitimado;

n) Um representante das empresas de animação turística, devidamente legitimado;

o) Um representante da restauração do concelho, devidamente legitimado;

p) Um representante da Rota dos Vinhos do Marco, devidamente legitimado;

q) Um representante da Confraria do Anho Assado com Arroz de Forno, devidamente legitimado;

r) Um representante dos Presidentes das Juntas de Freguesia do concelho, a nomear pela Assembleia Municipal.

2 - Os representantes das alíneas c) d), e), f), g), h), i), j), k) do número anterior são designados pelas entidades representadas. Os representantes das alíneas l), m), n), o), p), q) e r) são eleitos entre e pelos seus pares, conforme Anexo I.

3 - O CMTMC pode, assim sempre que o entender, convidar outras entidades ou outras personalidades para estar presente na reunião, sem deter o direito de voto, desde que possua competências e conhecimentos para opinar ou prestar esclarecimentos considerados úteis para o trabalho.

Artigo 6.º

Instalação e Tomada de Posse

1 - Os membros do CMTMC tomam posse perante o/a Presidente, na primeira reunião de plenário.

2 - Após a tomada de posse, os membros eleitos começam a exercer as suas funções.

3 - Na primeira reunião é lavrado o auto de posse, devendo para tal ser assinado por todos os membros.

Artigo 7.º

Direitos e deveres dos membros do CMTMC

1 - Os membros do CMTMC têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do Conselho;

b) Sugerir recomendações e propostas;

c) Participar em votações de todas as matérias submetidas ao Conselho;

d) Solicitar e obter toda a informação produzida para o setor do turismo.

2 - Os membros do CMTMC têm o dever de:

a) Participar com assiduidade em todas as reuniões de Conselho;

b) Ser ativo durante as reuniões do Conselho;

c) Contribuir para a realização de trabalhos de desenvolvimento levados a cabo pelo Conselho;

d) Colaborar na implementação e elaboração de projetos;

e) Em caso de não haver possibilidade de comparecer nas reuniões, deve comunicar ao/à Presidente, com oito (8) dias de antecedência da data da sua realização.

CAPÍTULO II

Presidente

Artigo 8.º

Presidente

1 - O Conselho é presidido pelo/a Presidente da Câmara Municipal do Marco de Canaveses.

2 - O/A Presidente é substituído/a, nas suas faltas ou impedimentos, pelo/a Vereador/a com subdelegação de poderes.

Artigo 9.º

Competências do/a Presidente

Compete ao/à Presidente do Conselho:

a) Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

b) Dirigir os trabalhos e manter a ordem nas reuniões;

c) Assegurar o envio de propostas e recomendações emitidas pelo CMTMC para o órgão executivo ou para o órgão deliberativo do Município;

d) Assegurar a substituição dos representantes das entidades que compõem o Conselho;

e) Assegurar a elaboração de atas da reunião.

CAPÍTULO III

Mandato

Artigo 10.º

Mandato

O mandato dos membros tem a duração de dois anos.

Artigo 11.º

Substituição dos Membros

1 - O representante da entidade pode ser substituído, sempre que seja impossível a sua presença nas reuniões, devendo essa substituição ser comunicada por escrito, não incorrendo assim em falta.

2 - Perdem o mandato os membros do CMTMC que faltem injustificadamente, a duas reuniões seguidas ou três interpoladas.

3 - A substituição dos membros que perderem o mandato é solicitada pelo Presidente do CMT às entidades representadas, que os deverão fazer substituir, no prazo máximo de 30 dias e dar conhecimento do facto, por escrito, ao/à Presidente do CMTMC.

CAPÍTULO IV

Funcionamento do Conselho

Artigo 12.º

Regime de funcionamento e reuniões

1 - O CMTMC funciona em plenário.

2 - O CMTMC reúne ordinariamente quatro vezes ao ano, ou extraordinariamente caso o/a presidente assim o decida ou por solicitação de pelo menos 1/3 dos seus membros.

3 - As reuniões terão lugar no Edifício dos Paços do Concelho, ou noutro local previamente indicado pelo/a presidente do Conselho.

4 - As reuniões são comunicadas via e-mail pelo/a presidente, com pelo menos oito (8) dias úteis de antecedência, e telefonicamente pelo membro do conselho ou técnico/a de turismo do município, com pelo menos três (3) dias úteis de antecedência.

5 - O CMTMC pode deliberar a Constituição interna de Comissões Especializadas, às quais se agregarão outras entidades com as devidas competências para os assuntos a tratar.

Artigo 13.º

Convocatória

1 - Deve constar na convocatória a data, hora e local da reunião.

2 - Em caso de urgência, a convocação de reunião poderá ser elaborada com três (3) dias úteis de antecedência.

3 - O/A presidente do Conselho pode convidar a participar nas reuniões entidades públicas e privadas, cuja presença considere útil, sendo que estes não possuem direito de voto.

Artigo 14.º

Substituição dos representantes

1 - Caso o representante efetivo de cada entidade não possa comparecer nas reuniões, far-se-á substituir pelo representante eleito como suplente.

2 - Perdem o seu mandato os membros que faltem injustificadamente a duas (2) reuniões.

3 - O/A presidente do CMTMC tem poderes para decidir a perda do mandato.

4 - Os membros que percam o mandato conforme indicado nos números anteriores devem ser substituídos, devendo as entidades representadas indicar ao/à presidente do Conselho, por escrito, a sua substituição, no prazo máximo de quinze (15) dias úteis, a contar do fim do período concedido para a justificação de faltas.

Artigo 15.º

Justificação de Faltas

1 - Compete ao/à presidente do CMTMC proceder à marcação de faltas dos elementos do Conselho, cabendo ao plenário, aceitar ou não, a justificação das mesmas, promovendo-se o seu registo na respetiva ata.

2 - A justificação de faltas é dirigida ao/à presidente do Conselho, por escrito, e deve ser efetuada no prazo de oito (8) dias úteis após a data em que se realizou a reunião.

Artigo 16.º

Ordem de Trabalhos

1 - A definição da ordem de trabalhos é da responsabilidade do/a presidente do CMTMC.

2 - Qualquer membro do CMTMC pode sugerir ao/à presidente o agendamento de temas para discussão até ao final do mês anterior à data da reunião.

3 - Em todas as reuniões ordinárias haverá um período para discutir outros assuntos de interesse apresentados por qualquer um dos presentes e para a leitura e aprovação da ata da reunião anterior.

4 - Nas reuniões ordinárias, os documentos de suporte à ordem do dia serão enviados via e-mail, para todos os membros do Conselho, com antecedência de pelo menos cinco (5) dias úteis sobre a data da reunião, para que possam ser analisados.

CAPÍTULO V

Deliberações e votações

Artigo 17.º

Quórum

O plenário funciona desde que esteja presente a maioria simples dos seus membros ou após 30 minutos da hora marcada com os membros presentes.

Artigo 18.º

Maioria exigível nas deliberações

1 - Cada membro do plenário tem direito a um voto.

2 - As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes na reunião, sendo que o/a presidente do CMTMC possui voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 19.º

Atas

1 - De cada reunião será lavrada uma ata, com um resumo dos assuntos debatidos, indicando a data e local da reunião, os membros presentes e ausentes, as deliberações tomadas, os pareceres emitidos e a forma e resultados das votações.

2 - As atas são lavradas pelo membro ou funcionário designado para o efeito.

3 - Nos casos em que o Conselho assim o delibere, a ata será aprovada em minuta, logo na reunião em questão.

4 - A ata deve ser assinada pelos membros presentes em reunião de Conselho, sendo posteriormente remetida para todos os membros do CMTMC e, ainda, às entidades que se encontrem representadas.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 20.º

Alterações

1 - O presente Regulamento pode ser alterado perante propostas fundamentadas do/da presidente do CMTMC ou de dois terços do conselho, desde que conste na ordem de trabalhos.

2 - As propostas de alteração ao presente Regulamento devem ser aprovadas pelo menos por dois terços do Conselho.

Artigo 21.º

Interpretação e integração de lacunas

As dúvidas e/ou omissões suscitadas na interpretação e/ou aplicação do presente Regulamento serão dirimidas e/ou integradas mediante deliberação do Conselho, sem prejuízo no previsto no artigo 142.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 22.º

Publicitação e entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Regulamento Eleitoral

Eleição dos representantes de setores económicos e das entidades públicas e privadas

para integrarem o Conselho Municipal de Turismo do Marco de Canaveses (CMTMC)

A eleição dos representantes dos setores económicos e das entidades públicas e privadas para integrarem o CMTMC ocorre num único dia a ser marcado e notificado aos interessados. Não existe requisito específico de admissibilidade para concorrer, no entanto é necessário ser convocado e estar presente no dia do ato eleitoral.

Artigo 1.º

Definição dos elementos elegíveis

São elegíveis apenas os setores económicos e entidades públicas e privadas presentes no ato eleitoral, sendo que estes devem dar o seu consentimento da presença após a receção da notificação com 1 (um) dia de antecedência.

Artigo 2.º

Definição dos eleitores

São eleitores:

a) Para efeitos da alínea m) do artigo 5.º do Regulamento do CMTMC, os gestores de empreendimentos turísticos e alojamentos locais existentes no concelho;

b) Para efeitos da alínea n) do artigo 5.º do Regulamento do CMTMC, os gestores de empresas animação turística existentes no concelho;

c) Para efeitos da alínea o) do artigo 5.º do Regulamento do CMTMC, os empresários da restauração existente no concelho;

d) Para efeitos da alínea p) do artigo 5.º do Regulamento do CMTMC, os produtores de vinho que integrem a Rota dos Vinhos do Marco.

Artigo 3.º

Ato eleitoral

1 - O ato eleitoral é convocado pela Câmara Municipal do Marco de Canaveses com a antecedência de cinco (5) dias seguidos antes da sua realização.

2 - O ato eleitoral decorrerá no Edifício dos Paços do Concelho, sendo a sua mesa eleitoral composta por um presidente coadjuvado por um secretário.

3 - A eleição realiza-se por sufrágio secreto e presencial, sendo cada grupo de representantes votado separadamente.

Artigo 4.º

Mesa eleitoral

1 - A designação dos membros da mesa é da responsabilidade do/da Presidente da Câmara Municipal do Marco de Canaveses.

2 - A Câmara Municipal do Marco de Canaveses deverá elaborar os cadernos eleitorais e os boletins de voto e entregar ao presidente da mesa eleitoral até à véspera do ato eleitoral.

Artigo 5.º

Dos resultados

1 - O elemento de cada segmento mais votado neste processo será o representante efetivo no CMTMC.

2 - Em caso de empate, realizar-se-á, no imediato, um segundo escrutínio.

3 - Os restantes elementos, ordenados por número decrescente de votos obtidos, serão os representantes suplentes no mesmo Conselho.

4 - Em caso de vacatura ou de suspensão de mandato, o membro do CMTMC será substituído pelo primeiro candidato não eleito na respetiva ordem de precedência na mesma lista.

5 - Concluído o processo eleitoral e no prazo de máximo de cinco (5) dias úteis, a Câmara Municipal do Marco de Canaveses divulgará o resultado na sua página eletrónica.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4085272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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