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Regulamento 407/2020, de 17 de Abril

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Sumário

Regulamento de Aplicação do Estatuto de Estudante Internacional para estudantes que se candidatam a ciclos de estudos ministrados na ESTFafe

Texto do documento

Regulamento 407/2020

Sumário: Regulamento de Aplicação do Estatuto de Estudante Internacional para estudantes que se candidatam a ciclos de estudos ministrados na ESTFafe.

Estatuto de Estudante Internacional

Escola Superior Tecnologias de Fafe - ESTF

Preâmbulo

Observando a necessidade de proceder à criação dos procedimentos regulamentares do Estatuto de Estudante Internacional, a Escola Superior de Tecnologias de Fafe - ESFafe, tendo por base o seu enquadramento legal, nos termos do Decreto-Lei 36/2014 de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, determina:

CAPÍTULO I

Âmbito e Definições

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se exclusivamente aos estudantes que se candidatam a ciclos de estudos ministrados na Escola Superior de Tecnologias de Fafe - ESTFafe ao abrigo do Estatuto de Estudante Internacional.

Artigo 2.º

Estudante Internacional

1 - Nos termos da Lei e para efeitos do presente regulamento, estudante internacional é o estudante que não tem nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

c) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso.

3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2.

5 - Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem.

6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

CAPÍTULO II

Concurso Especial de Acesso e Ingresso

Artigo 3.º

Âmbito do concurso especial

O ingresso nas instituições de ensino superior, nos seus ciclos de estudos, por estudantes internacionais realiza-se, exclusivamente, através do concurso especial de acesso e ingresso regulado pelo presente regulamento.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos da ESTFafe os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino que lhe confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2 - A qualificação prevista no n.º 1, alínea a) do presente artigo deverá ser comprovada através de:

a) Declaração emitida pelos serviços oficiais de educação do país de origem e, quando necessário, traduzida para português, atestando que a habilitação secundária de que são titulares, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos congéneres daqueles a que se pretendem candidatar em Portugal. Em alternativa, podem apresentar certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido por entidade nacional competente;

b) Na instrução do processo de candidatura com documentos estrangeiros ou emitidos no estrangeiro, o candidato deve apresentar cópias dos documentos originais, autenticadas pelos serviços oficiais de educação do respetivo país;

c) No ato da matricula, o estudante apresentará os originais referidos nas alíneas anteriores e reconhecidos por autoridade diplomática ou consular portuguesa, no caso de diplomas estrangeiros.

Artigo 5.º

Condições de ingresso

1 - São condições concretas de ingresso:

a) A verificação da qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos, a qual incidirá sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, de modo a assegurar que só são admitidos através deste concurso estudantes que demonstrem conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso português;

b) A verificação do conhecimento da língua em que o ciclo de estudos é ministrado;

c) A verificação da satisfação dos pré-requisitos que tenham sido fixados para o mesmo ciclo de estudos no âmbito do regime geral de acesso e ingresso no ensino superior português.

2 - A verificação das condições a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior efetuar-se-á através de prova documental a entregar pelo candidato no momento da candidatura, ou de exames escritos complementados com exames orais, quando tal for previsto no edital de abertura das candidaturas.

3 - A matéria sobre a qual incidem os exames escritos e orais referidos no número anterior deve ser anunciada no edital de abertura das candidaturas.

4 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integrarão o seu processo individual.

Artigo 6.º

Candidatura e inscrição

1 - Aplica-se à candidatura, à matrícula e inscrição o constante do regulamento de candidatura às licenciaturas da ESTFafe, em tudo o que não for pelo presente regulamento contrariado.

2 - O prazo para candidaturas é fixado anualmente, através de edital de abertura de candidaturas, com antecedência não inferior a três meses em relação à sua data de início, sendo divulgado nas instalações da ESTFafe e na sua página na Internet.

Artigo 7.º

Taxa de candidatura e propinas

1 - São devidas taxas de candidatura nos termos fixados na tabela de emolumentos do IESF/ESTFafe.

2 - São devidas propinas pela matrícula e inscrição nos ciclos de estudo, as quais serão fixadas anualmente IESF/ESTFafe.

Artigo 8.º

Vagas e prazos

1 - Dentro dos prazos definidos no calendário anual da ESTFafe, são apresentadas as propostas de vagas e de funcionamento dos ciclos de estudos, nas quais se incluem as informações referentes às candidaturas de estudantes internacionais para o concurso especial de acesso e ingresso, considerando os limites impostos na Lei, designadamente:

a) Os limites decorrentes dos critérios legais estabelecidos para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino e para a acreditação dos ciclos de estudos, incluindo os limites que tenham sido aprovados no ato de acreditação;

b) Os recursos humanos e materiais da instituição, em particular no que se refere à adequação do respetivo corpo docente;

c) O número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais de acesso;

d) Os limites previamente fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

2 - A ESTFafe comunica à Direção-Geral do Ensino Superior o número de vagas que fixar, acompanhado da respetiva fundamentação nos termos do número anterior, com a antecedência mínima de um mês relativamente à publicitação do edital de abertura do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

3 - As vagas a que se refere o presente artigo não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso, ciclos de estudos ou instituições.

4 - A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação do número de vagas fixado.

CAPÍTULO III

Regime do Estudante Internacional

Artigo 9.º

Integração social e cultural

A ESTFafe, em colaboração com entidades relevantes, promove iniciativas destinadas a contribuir para a integração académica e social dos estudantes admitidos, organizando as ações que se revelem adequadas, nomeadamente nos domínios da língua e da cultura.

Artigo 10.º

Ação social

Nos termos da Lei, os estudantes internacionais beneficiam exclusivamente da ação social indireta.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões

Às situações não contempladas no presente regulamento aplica-se o constante na lei, sendo os casos omissos decididos por despacho da Direção da ESTFafe.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no ano letivo 2017/2018.

Aprovado em reunião do Conselho Técnico-científico da ESTFafe em 8 de fevereiro 2017.

11 de fevereiro de 2020. - O Presidente do IESF, Enrique Vázquez-Justo.

313142658

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4083346.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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