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Regulamento 404/2020, de 17 de Abril

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Sumário

Aprova o Código de Conduta da Freguesia de Dem

Texto do documento

Regulamento 404/2020

Sumário: Aprova o Código de Conduta da Freguesia de Dem.

Código de Conduta da Freguesia de Dem

Atendendo ao disposto no 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, que aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;

Atendendo a oportunidade de definir em termos objetivos e claros, padrões de conduta, prevendo e eliminando suspeitas no âmbito da tomada de decisões e deliberações pela Junta de Freguesia de Dem; a necessidade de criar um Código de Conduta aplicável ao órgão executivo da freguesia, bem como os seus serviços e colaboradores;

Atendendo a importância da implementação de medidas que possam contribuir para uma sociedade mais justa, inclusiva e livre de corrupção; a necessidade de assegurar uma governação ética, responsável, solidária e sustentável, por forma a dinamizar a participação cívica, garantindo aos cidadãos/fregueses uma permanente e adequada fiscalização dos seus representantes na Junta de Freguesia de Dem.

Observando os considerandos anteriores, elaborou-se a Código de Conduta da Junta de Freguesia de Dem, nos termos que segue:

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Código de Conduta estabelece um conjunto de princípios e normas de autorregulação e constitui um compromisso de orientação assumido pela Junta de Freguesia de Dem, no exercício das suas funções e no seu relacionamento com terceiros.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O Código de Conduta aplica-se aos membros do órgão executivo da Freguesia de Dem.

2 - O Código de Conduta aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, aos serviços da Junta de Freguesia de Dem.

3 - Para efeitos do presente Código, as referências feitas a membros do executivo da Freguesia de Dem abrangem também os trabalhadores e colaboradores dos respetivos serviços.

Artigo 4.º

Princípios

1 - No exercício das suas funções, os membros do órgão executivo da Freguesia de Dem observam os seguintes princípios gerais de conduta:

a) Prossecução do interesse público e boa administração;

b) Transparência;

c) Imparcialidade;

d) Probidade;

e) Integridade e honestidade;

f) Urbanidade;

g) Respeito interinstitucional;

h) Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.

2 - Os membros do órgão executivo da Freguesia de Dem agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.

Artigo 5.º

Deveres

No exercício das suas funções, os membros do órgão executivo da Freguesia de Dem devem:

a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;

b) Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 8.º e 9.º, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;

c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.

Artigo 6.º

Responsabilidade

1 - O incumprimento do disposto no presente Código implica:

a) Responsabilidade política perante o Presidente da Junta de Freguesia de Dem, no caso dos membros do órgão executivo.

2 - O disposto no presente Código não afasta nem prejudica outras formas de responsabilidade, designadamente criminal, disciplinar ou financeira, que ao caso caibam, nos termos da lei aplicável.

Artigo 7.º

Conflitos de interesses

Considera-se que existe conflito de interesses quando os membros do órgão executivo da Freguesia de Dem se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º

Suprimento de conflito de interesses

1 - Qualquer membro do órgão executivo da Freguesia de Dem que se encontre perante um conflito de interesses deve comunicar a situação ao Presidente da Junta de Freguesia, logo que detete o risco potencial de conflito.

2 - Qualquer membro do órgão executivo da Freguesia de Dem que se encontre perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do presente Código e da lei.

Artigo 9.º

Ofertas

1 - Os membros do órgão executivo da Freguesia de Dem abstêm-se de aceitar a oferta, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, de bens materiais, consumíveis ou duradouros, ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Para os efeitos do presente Código, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a (euro) 100(euro).

3 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.

4 - Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome da Junta de Freguesia de Dem, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo 10.º

Artigo 10.º

Dever de entrega e registo

1 - As ofertas recebidas pelos membros do órgão executivo da Junta de Freguesia de Dem, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, no âmbito do exercício das suas funções, são obrigatoriamente apresentadas ao tesoureiro que delas mantém um registo de acesso público.

2 - O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação, tendo em conta a sua natureza e relevância, é estabelecido através de deliberação da Junta de Freguesia de Dem.

Artigo 11.º

Convites ou benefícios similares

1 - Os membros do órgão executivo da Freguesia de Dem abstêm-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais ou culturais, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.

2 - Entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a (euro) 100.

3 - Os membros do órgão executivo da Freguesia de Dem nessa qualidade convidados podem aceitar convites que lhes forem dirigidos para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras.

4 - Os membros do órgão executivo da Freguesia de Dem, que nessa qualidade sejam convidados, podem ainda aceitar quaisquer outros convites de entidades privadas até ao valor máximo, estimado, de (euro) 100:

a) Que sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou

b) Que configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.

Artigo 12.º

Extensão de regime

1 - Os princípios e deveres constantes do presente Código devem constituir uma orientação genérica para as ordens, instruções, orientações e diretrizes emitidas pela Junta de Freguesia de Dem aos seus membros e demais trabalhadores e colaboradores.

2 - A Junta de Freguesia de Dem passará a incluir, nos contratos que sejam celebrados com a Junta de Freguesia de Dem, padrões de conduta consentâneos com o presente Código.

Artigo 13.º

Publicidade

O presente Código de Conduta é publicado no Diário da República e no sítio da internet da Junta de Freguesia de Dem.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Aprovado por unanimidade, em reunião ordinária da Junta de Freguesia de Dem, no dia 20 de fevereiro de 2020.

20/02/2020. - O Presidente da Junta de Freguesia de Dem, Clemente Gonçalves Pires.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4083321.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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