Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 543/2020, de 17 de Abril

Partilhar:

Sumário

Projeto de Regulamento de Acesso e Utilização das Instalações da Incubadora Famalicão Made IN

Texto do documento

Edital 543/2020

Sumário: Projeto de Regulamento de Acesso e Utilização das Instalações da Incubadora Famalicão Made IN.

Paulo Alexandre Matos Cunha, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, torna público que, a Câmara Municipal deliberou por unanimidade, em reunião realizada no dia 13 de fevereiro de 2020, submeter nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação na 2.ª série do Diário da República do presente Edital, o "Projeto de Regulamento de Acesso e Utilização das Instalações da Incubadora Famalicão Made IN", que a seguir se publica na íntegra.

O referido documento encontra-se à disposição do público para consulta pública e para recolha de sugestões, nos Serviços de Atendimento ao Público, durante as horas normais de expediente e no sítio oficial do Município na Internet em www.famalicao.pt

Os interessados devem dirigir, por escrito, as sugestões à Câmara Municipal, no prazo acima referido.

24 de fevereiro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Paulo Cunha.

Projeto de Regulamento de Acesso e Utilização das Instalações da Incubadora Famalicão Made IN

Preâmbulo

A iniciativa Famalicão Made IN visa o desenvolvimento económico do concelho, através da promoção de um contexto facilitador da iniciativa empresarial, procurando valorizar e promover a genética empreendedora do território, captar novos investimentos e auxiliar os empresários a concretizar os seus projetos empresariais.

As incubadoras contribuem de forma clara para o desenvolvimento, promoção e inovação do território onde estão inseridas, sendo também um instrumento de diversificação de atividades e de descentralização, promovendo o aparecimento de novas empresas inovadoras.

Assim, o Município de Famalicão, com vista à potenciação de recursos endógenos, atração de pessoas e investimento de elevado valor acrescentado, criou a Incubadora Famalicão Made IN, que visa a captação de talentos, conhecimento e tecnologia, bem como a fixação de empresas com valor acrescentado, tendo em vista alavancar a economia local com projetos inovadores, competitivos e vocação internacional, capazes de promover e incentivar o emprego qualificado, contribuindo para a afirmação do concelho como um ecossistema que facilita o desenvolvimento empresarial.

Atualmente com dois polos, a Incubadora Famalicão Made IN integra a Rede Nacional de Incubadoras e constitui-se como um serviço de apoio ao empreendedorismo de base local, permitindo às empresas incubadas usufruir de uma série de vantagens, sinergias e complementaridades.

Sendo uma das competências da Câmara Municipal, nos termos da alínea ff), do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, "Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal", institui-se o presente Regulamento, o qual define a estrutura e o funcionamento da Incubadora Famalicão Made IN, determinando as condições para a sua utilização e todos os seus procedimentos de funcionamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Do objeto

Artigo 1.º

Finalidade

O presente regulamento define as condições de acesso e utilização das instalações da Incubadora Famalicão Made IN, adiante designada por Incubadora, no que concerne aos espaços de incubação, coworking, áreas comuns e serviços associados, bem como as regras de utilização dos serviços disponibilizados.

Artigo 2.º

Entidade Gestora

A entidade gestora da Incubadora é o Município de Vila Nova de Famalicão, através da Divisão de Planeamento Estratégico, Economia e Internacionalização e do GAE - Gabinete de Apoio ao Empreendedor, em parceria e/ou articulação com entidades e agentes do setor público e privado, proprietários de instalações cedidas para o efeito, quando aplicável.

Artigo 3.º

Competência

Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação, executar e fiscalizar o cumprimento das normas do presente regulamento.

Artigo 4.º

Missão

A Incubadora tem por missão o apoio às empresas nos primeiros anos após a sua criação, no desenvolvimento dos seus propósitos empresariais.

Artigo 5.º

Âmbito

A Incubadora acolhe e apoia empreendedores na criação e instalação de empresas durante o período de arranque.

Artigo 6.º

Objetivos

São objetivos da Incubadora:

a) Promover o empreendedorismo, estimulando a criação e o desenvolvimento de empresas;

b) Capacitar empreendedores e empresas no arranque do processo de desenvolvimento sustentado dos negócios;

c) Facilitar o acesso a um ecossistema empresarial mais favorável;

d) Disponibilizar o acesso a um conjunto diversificado e favorável de condições e serviços;

e) Estimular a cooperação entre as empresas e entre estas e os parceiros que apoiem a Incubadora.

Artigo 7.º

Destinatários

A Incubadora tem como destinatários, pessoas singulares ou coletivas, que pretendam e/ou tenham constituído empresas, com sede no concelho de Vila Nova de Famalicão, incluindo empresas oriundas de programas nacionais e/ou internacionais de apoio ao empreendedorismo.

Artigo 8.º

Prazo de permanência

A permanência das empresas nos espaços de incubação terá uma duração máxima de 3 (três) anos.

SECÇÃO II

Das instalações

Artigo 9.º

Localização

1 - A Incubadora Famalicão Made IN tem a sua sede nas instalações do Famalicão Made IN - Gabinete de Apoio ao Empreendedor (GAE), sitas na Rua Camilo Castelo Branco, n.º 108, 4760-127, Vila Nova de Famalicão, na União de Freguesias de Calendário e Vila Nova de Famalicão, concelho de Vila Nova de Famalicão.

2 - A Incubadora tem por base um conjunto descentralizado de polos de incubação, de propriedade municipal ou de propriedade de entidades públicas ou privadas, mediante protocolo de cooperação.

3 - Os espaços físicos para acolhimento da incubação designam-se por "polos de incubação" e terão tendencialmente como base um enquadramento numa determinada atividade setorial.

Artigo 10.º

Espaços

1 - A Incubadora disponibiliza espaços infraestruturados e equipados para a fase inicial de atividade das empresas.

2 - Os espaços disponíveis para incubação irão sendo alocados às empresas consoante a disponibilidade e procura, sendo da responsabilidade do GAE a gestão do processo de atribuição.

3 - Cada polo de incubação rege-se por normas próprias de funcionamento, apensas ao protocolo de cooperação, respeitando o presente regulamento e discriminando direitos e deveres das partes bem como procedimentos e regras de boa convivência.

SECÇÃO III

Das condições físicas e dos serviços de apoio

Artigo 11.º

Condições físicas dos espaços

1 - Os polos de incubação disponibilizam as seguintes condições físicas:

a) Acesso à internet;

b) Espaços e equipamentos comuns;

c) Eletricidade e água;

d) Serviço de Receção;

e) Espaço para caixas de correio.

2 - Disponibilizam-se ainda outras facilidades de suporte, tais como:

a) Promoção da atividade das empresas no site do Famalicão Made IN;

b) Possibilidade de expor material de publicidade e outros relacionados com a atividade desenvolvida;

c) Acesso à rede de mentores do programa Famalicão Made IN;

d) Domiciliação da sede social.

3 - Poderão ser disponibilizados outros serviços de apoio de acordo com as necessidades e interesses dos projetos que venham a ser propostos, sujeitos a taxas próprias, em conformidade com o regulamento de taxas e impostos municipais em vigor.

Artigo 12.º

Serviços de apoio

No quadro do seu programa de incubação, é assegurada a prestação de serviços de apoio nas seguintes áreas de intervenção:

a) Serviços de Gestão constituídos por:

i) Apoio na definição/consolidação do modelo de negócios;

ii) Acompanhamento na gestão operacional do negócio (incluindo gestão comercial, planeamento financeiro e controlo de gestão);

iii) Tutoria e capacitação na gestão.

b) Serviços de Marketing consistindo em:

i) Apoio na estruturação da estratégia de comunicação/marketing;

ii) Apoio na divulgação da atividade, produtos e serviços;

iii) Apoio na estruturação/consolidação do processo de internacionalização.

c) Serviços de Assessoria Jurídica:

i) Assessoria e apoio jurídico.

d) Serviços de desenvolvimento de produtos e serviços:

i) Apoio à digitalização de processos de negócios;

ii) Apoio à proteção/valorização de direitos de propriedade intelectual.

e) Serviços de financiamento:

i) Apoio a candidaturas a concursos de empreendedorismo e inovação;

ii) Apoio no contacto com investidores e entidades financeiras.

CAPÍTULO II

Procedimento Administrativo - Candidatura

Artigo 13.º

Candidatos

Podem apresentar candidaturas à Incubadora Famalicão Made IN:

a) As pessoas coletivas (empresas/sociedades comerciais) ou empresários em nome individual, desde que se encontrem em fase inicial de atividade, constituídas há menos de 12 meses;

b) Os empreendedores e/ou entidades beneficiárias de projetos aprovados no âmbito de candidaturas a programas nacionais e comunitários de apoio ao empreendedorismo;

c) Os projetos vencedores no âmbito de concursos para novas ideias empresariais, promovidos pelo Município.

Artigo 14.º

Processo

1 - As candidaturas encontram-se sujeitas à disponibilidade física e estrutural dos espaços de incubação, definida e avaliada, em cada momento, pelo Município, através do GAE.

2 - O processo de candidatura formaliza-se com o preenchimento de um formulário online, que se encontra disponível no site www.famalicaomadein.pt, acompanhado de todos os elementos referidos no artigo 16.º do presente regulamento.

3 - As candidaturas deverão descrever as ideias/projetos detalhando as suas múltiplas dimensões, com particular relevo para as componentes tecnológicas diferenciadoras e de negócio, nos termos do formulário de candidatura.

4 - As candidaturas deverão mencionar quais dos serviços previstos nos artigos 11.º e 12.º do presente regulamento pretendem contratar e usufruir perante a entidade acreditada.

5 - Após verificação dos requisitos constantes nos números anteriores, o GAE poderá exigir a apresentação de outros documentos considerados relevantes para a fase de seleção das candidaturas, sendo salvaguardada a confidencialidade dos documentos submetidos;

6 - A não entrega dos documentos referidos nos números anteriores é condição suficiente para a não admissão da candidatura.

7 - O formulário só será considerado válido após envio ao candidato de um e-mail com a confirmação da receção do mesmo.

8 - A equipa de gestão da Incubadora agendará uma reunião presencial com o(a) empreendedor(a) com o objetivo de este apresentar o seu projeto candidatado, e definir quais o tipo de apoio e serviços necessários a prestar pela entidade acreditada.

9 - Aos projetos vencedores de concursos de ideias promovidos pelo Município não se aplicam os artigos 16.º e 17.º, por se considerarem já realizados.

Artigo 15.º

Documentação

1 - Os projetos candidatos devem estar acompanhados dos seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura (registo eletrónico);

b) Curriculum vitae do(s) promotor(es);

c) Certidões comprovativas da situação tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária;

d) Prova de beneficiário em projeto aprovado no âmbito de candidaturas a programas nacionais ou comunitários de apoio ao empreendedorismo;

e) Plano de Negócios.

2 - Tratando-se de empresas já formalmente constituídas, deverão ser entregues, igualmente, cópias da declaração de início da atividade e da certidão de registo comercial.

3 - Declaração do candidato, devidamente assinada, em que este declara ter conhecimento e aceita os termos do regulamento da Incubadora Famalicão Made IN, bem como ser da sua total responsabilidade o projeto apresentado e assumir a responsabilidade por qualquer reclamação de propriedade intelectual ou afim, bem como, por qualquer sanção legal resultante da prática de plágio.

Artigo 16.º

Critérios de avaliação

1 - Os projetos objeto de candidatura serão avaliados segundo os seguintes critérios:

a) A ideia de negócio, que se subdivide em:

i) Caráter criativo e inovador do projeto;

ii) Potencial de concretização em produtos ou serviços;

iii) Intensidade tecnológica e potencial de mercado (crescimento, exportação, internacionalização).

b) Capacidade de execução da ideia, que se subdivide em:

i) Pertinência do perfil dos candidatos e seu contributo para o projeto;

ii) Experiência do(s) promotor(s);

iii) Capacidade empreendedora do(s) promotor(s); e

iv) Competências de gestão do(s) promotor(s);

c) Capacidade de comunicar e promover a ideia, que se subdivide em:

i) Relevância da informação disponibilizada;

ii) Qualidade da apresentação/discussão;

iii) Capacidade de promoção da ideia como negócio.

d) Potencial impacto no desenvolvimento local e/ou regional, que, por sua vez, se subdivide em:

i) Enquadramento preferencial do projeto nos setores das áreas do Ambiente e Sustentabilidade, Agroalimentar, Agricultura e Floresta, Cultura e Indústrias Criativas, Economia Circular, Eletrónica e Automação, Nanotecnologia e Novos Materiais, Saúde e Bem-Estar, Tecnologia Têxtil e Automóvel e Turismo;

ii) Potencial de criação de postos de trabalho, em especial, qualificados;

iii) Potencial contributo para o desenvolvimento local ou regional;

e) Qualidade e consistência do Plano de Negócios, incluindo a demonstração da viabilidade económica e financeira;

2 - Os critérios referidos no n.º 1 do presente artigo são pontuados numa escala de 0 a 100, sendo a pontuação mais elevada correspondente à maior adequação do projeto ao critério em análise.

Artigo 17.º

Comissão de avaliação

1 - As candidaturas apresentadas serão avaliadas por uma "Comissão de Avaliação", composta por 3 (três) elementos a serem designados pelo Município de Vila Nova de Famalicão, Divisão de Planeamento Estratégico, Economia e Internacionalização, através do GAE - Gabinete de Apoio ao Empreendedor.

2 - Compete à "Comissão de Avaliação", elaborar proposta de decisão, no prazo de dez (10) dias úteis, contendo uma breve caracterização do projeto apresentado e os motivos de seleção ou de exclusão em conformidade com os critérios de seleção identificados no artigo 16.º;

Artigo 18.º

Candidaturas elegíveis

1 - Serão elegíveis para incubação, as candidaturas classificadas com pontuação igual ou superior a 50 pontos, bem como as candidaturas apresentadas pelos projetos vencedores de concursos de ideias promovidos pelo Município.

2 - Os candidatos são notificados da proposta de decisão, por correio eletrónico, fixando-se um prazo, não inferior a dez (10) dias úteis, para se pronunciarem por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.

Artigo 19.º

Comunicação da decisão

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou a quem este tenha delegado, homologar a proposta de decisão final, de acordo com o Relatório Final elaborado pela Comissão de Avaliação.

2 - Após homologação, a mesma será comunicada, no prazo máximo de cinco (5) dias uteis, por correio eletrónico ao/s candidato/s.

3 - Sempre que a decisão seja favorável, a comunicação deverá ser acompanhada de uma ou mais minutas de contratos a celebrar (comodato e/ou serviços), conforme candidatura.

CAPÍTULO III

Da Gestão e Organização

Artigo 20.º

Horário de funcionamento

1 - O horário normal de funcionamento da Incubadora é das 9h às 19h, de 2.ª a 6.ª feira, encerrando aos sábados, domingos e dias feriados;

2 - Poderão ser estabelecidos outros horários de funcionamento, a definir no protocolo de cooperação, dependendo da disponibilidade das entidades parceiras e/ou necessidades das empresas incubadas;

3 - Durante o período de expediente todos os serviços disponibilizados pela Incubadora estarão em funcionamento;

4 - O acesso à Incubadora fora do horário normal de funcionamento só é permitido aos colaboradores das pessoas coletivas/pessoas singulares instaladas, devidamente identificados;

5 - Os sócios, trabalhadores e colaboradores de qualquer das empresas instaladas, devidamente registados junto da Incubadora, podem ter acesso às instalações individuais fora do horário de funcionamento, com autorização escrita, devendo, por razões de segurança, manter sempre fechada com chave a porta de entrada principal enquanto permanecerem dentro das instalações, responsabilizando-se por quaisquer danos que ocorram durante esse período, mediante seguro de responsabilidade civil subscrito pela pessoa coletiva/pessoa singular registada;

6 - Para os efeitos do número anterior, deverá ser disponibilizada uma chave de acesso às instalações, a qual terá que ser devolvida, após a utilização requisitada, à pessoa responsável que se encontrar na Incubadora no dia útil imediatamente seguinte.

7 - A Incubadora reserva para si o direito de impedir a entrada de indivíduos que ofendam ou provoquem qualquer distúrbio nas instalações.

8 - A realização de eventos com público externo, fora do horário de expediente ou em feriados e finais de semana, somente pode ocorrer em casos especiais e devem ser previamente autorizados.

Artigo 21.º

Uso e fruição

1 - Os utilizadores dos espaços da Incubadora comprometem-se a garantir:

a) Um uso normal e adequado das instalações;

b) O respeito pelas normas de higiene, saúde e segurança, relevantes para as atividades desenvolvidas nas instalações;

c) A boa convivência cívica, não impedindo de qualquer forma a utilização dos espaços e serviços;

d) A disciplina do seu pessoal e visitantes;

e) O não exercício de atividades, além das previstas no contrato celebrado com a Incubadora;

f) O cumprimento das demais obrigações constantes no presente regulamento, em especial aquelas previstas no capítulo IV.

2 - O direito decorrente do uso e fruição dos espaços só podem ser objeto de transmissão por negócio jurídico mediante prévio parecer favorável da entidade gestora, a qual verifica, no prazo de dez dias, a contar do pedido do parecer, se o adquirente detém a idoneidade e reúne os requisitos a que ficou sujeito o incubado.

3 - A gestão dos espaços é da inteira responsabilidade dos respetivos empreendedores, bem como, a sua manutenção e bom estado de utilização.

4 - A responsabilidade pela atuação e pelos procedimentos de terceiros, mesmo em caso de acesso autorizado pela Incubadora, é sempre da empresa ou do promotor solicitante.

5 - A empresa instalada na Incubadora é responsável pela aquisição dos equipamentos, materiais e matérias-primas necessárias à execução da sua atividade.

6 - A Incubadora não se responsabiliza por quaisquer atrasos ou extravios na entrega de correspondência que possam vir a causar prejuízos.

7 - A Incubadora não se responsabiliza pelo licenciamento e obtenção de autorizações necessárias específicas ao funcionamento de cada empresa, comprometendo-se estas a respeitar todas as normas aplicáveis.

8 - A Incubadora não poderá ser responsabilizada, civil ou judicialmente, em situação alguma, pelo incumprimento das obrigações fiscais, laborais, previdenciais e sociais, comerciais, financeiras, que constituam encargo dos contratantes e utilizadores dos serviços perante os seus fornecedores, colaboradores e quaisquer terceiros.

Artigo 22.º

Espaços individuais

1 - A atribuição de gabinetes individuais obedece aos critérios e ao processo de seleção das candidaturas apresentadas nos termos do presente Capítulo II.

2 - Por regra, a cada projeto selecionado não pode ser cedido mais do que um gabinete individual, salvo se devidamente justificada e fundamentada a relevância da necessidade de mais do que um gabinete individual para o bom desenvolvimento do projeto e correspondentes impactos na economia local.

Artigo 23.º

Condições de utilização dos serviços

A prestação dos serviços previstos no artigo 11.º e 12.º do presente regulamento depende da celebração de contratos de comodato e/ou prestação de serviços, nos termos das minutas constante dos Anexos I e II do presente regulamento, como condição prévia e necessária à sua realização.

CAPÍTULO IV

Do Contrato e cessação contratual

Artigo 24.º

Contrato de incubação

1 - As pessoas singulares e coletivas, cujas candidaturas tenham sido aprovadas, celebrarão um contrato de incubação com o Município de Vila Nova de Famalicão e/ou a entidade privada ou pública, proprietária do espaço e com protocolo de cooperação com o Município, nos termos da minuta constante do Anexo II ao presente regulamento.

2 - O contrato de incubação produzirá efeitos pelo prazo de um ano, renovável por períodos iguais e sucessivos, com o limite máximo previsto no artigo 8.º do presente regulamento, nele constando as obrigações que serão assumidas pelas partes.

3 - É condição para a utilização dos serviços e espaços da Incubadora a celebração prévia do contrato referido no número um do presente artigo.

Artigo 25.º

Taxas

1 - Os apoios e serviços previstos nos artigos 11.º e 12.º serão prestados mediante o pagamento dos valores definidos no Código Regulamentar de Taxas Municipais em vigor e enquadram-se no âmbito de programas nacionais e comunitários de apoio ao empreendedorismo.

2 - Nos espaços de incubação protocolados com entidades privadas ou públicas, as taxas e formas de pagamento dos apoios e serviços a prestar devem constar do protocolo a celebrar entre as partes.

3 - As taxas serão revistas anualmente e aplicar-se-ão aos contratos celebrados em data posterior, até ao termo da respetiva produção de efeitos;

4 - Os montantes devidos serão pagos mensalmente, até ao dia oito do mês a que respeita, sob pena de, em caso de mora, serem devidos juros à taxa legal em vigor.

Artigo 26.º

Situações de incumprimento

1 - A pessoa singular ou coletiva incubada entra em incumprimento quando se verifique:

a) Infração a qualquer cláusula contida no contrato de prestação de serviços que implique o uso indevido de bens e serviços da incubadora;

b) O não pagamento das taxas previstas pela prestação dos serviços contratados.

2 - A empresa que se encontre em situação de incumprimento, deve restabelecer e regularizar a situação, no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da notificação da situação de incumprimento, sob pena de resolução definitiva do contrato.

Artigo 27.º

Resolução contratual

A relação contratual das empresas incubadas cessa automaticamente, quando:

a) Terminar o prazo estabelecido no artigo 8.º do presente regulamento;

b) Ocorrer falta de pagamento dos serviços contratados;

c) Houver desvio do objetivo do projeto candidatado;

d) Se verificar insolvência da empresa;

e) Por iniciativa do empreendedor ou do(s) sucessor(es), conforme previsto no contrato de incubação celebrado.

Artigo 28.º

Resolução unilateral do contrato

O Município reserva-se o direito de, unilateralmente, decretar a resolução dos efeitos do contrato celebrado, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, nos termos gerais, da pessoa singular ou coletiva incubada, quando se verifique:

a) Situação de incumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento ou no contrato;

b) As instalações das incubadoras estão a ser usadas para fins contrários à lei ou ao presente regulamento.

CAPÍTULO V

Direitos e deveres das partes

Artigo 29.º

Deveres da entidade gestora

A entidade gestora compromete-se a:

a) Dar integral cumprimento às seguintes obrigações e deveres resultantes dos contratos de comodato e/ou prestação de serviços;

b) Prestar todo o apoio, em qualidade e em tempo oportuno, quando solicitado pela pessoa singular e/ou coletiva incubada, no âmbito dos serviços contratualmente estabelecidos;

c) Promover e divulgar, pelos meios considerados adequados, os projetos incubados, junto da população da área do Município e do setor empresarial local e nacional, de acordo com as normas internas para a gestão e dinamização da 'Iniciativa Geração Made IN'.

Artigo 30.º

Isenção de responsabilidade

1 - A entidade gestora não responde, em nenhuma circunstância, pelas obrigações assumidas pela pessoa singular e/ou coletiva incubada ou pós-incubada junto a fornecedores, terceiros, colaboradores, nem por impostos ou taxas de qualquer natureza.

2 - A Incubadora não possui com os titulares, sócios, trabalhadores ou prestadores de serviços da pessoa singular e/ou coletiva incubada qualquer vínculo laboral.

3 - O Município não assume qualquer responsabilidade por danos causados por terceiros nas instalações da Incubadora, bem como por danos causados por falhas de energia, comunicações, abastecimento de água ou outros equipamentos.

Artigo 31.º

Acordo de confidencialidade

A entidade gestora compromete-se a não copiar ou reproduzir total ou parcialmente as peças dos projetos candidatados, nem a utilizar as informações que lhe são fornecidas pelos empreendedores, no âmbito dos projetos a desenvolver, com outros fins que não sejam a prossecução dos objetivos do projeto.

Artigo 32.º

Deveres dos empreendedores

Os empreendedores estão obrigados ao cumprimento de todas as disposições deste regulamento, bem como das obrigações resultantes de contrato celebrado com o Município e/ou com entidade parceira proprietária do polo de incubação, nomeadamente:

a) Assegurar o desenvolvimento das ações e projetos em total conformidade com o planeamento aprovado e com as etapas estabelecidas para o processo de incubação;

b) Procederem ao pagamento integral e atempado dos valores devidos pelos serviços referidos nos artigos 11.º e 12.º do presente regulamento;

c) Diligenciar os melhores esforços para o desenvolvimento do projeto candidatado;

d) Comprometerem-se a fornecer informações para a divulgação e promoção da sua atividade e a participar ativamente nas ações de divulgação e promoção organizadas pelas incubadoras;

e) Respeitar e fazer respeitar o cumprimento das normas de higiene e segurança aplicáveis;

f) Contratar um seguro de responsabilidade civil para cobertura de danos a terceiros, pessoais e materiais, decorrentes do exercício da sua atividade ou provocados pelos equipamentos instalados;

g) Garantir confidencialidade, quer relativa a informação específica obtida no decorrer das reuniões de trabalho com o Município, quer a obtida no âmbito de qualquer outra atividade exercida nas instalações das incubadoras;

h) Manter em bom estado de utilização o espaço de incubação cedido;

i) As pessoas coletivas/pessoas singulares incubadas deverão facultar aos trabalhadores do Município, no exercício das ações de fiscalização em execução do presente regulamento ou dos contratos que venham a ser celebrados, o acesso aos espaços cedidos e aos documentos justificadamente solicitados;

j) Permitir que o Município, mentores ou consultores credenciados, possam aceder às instalações e aos relatórios de progresso ou aos trabalhos em execução, tendo como objetivo avaliar o grau de cumprimento do planeamento acordado;

k) Proceder à reparação dos prejuízos que venha a causar, às incubadoras ou a terceiros, em decorrência da utilização da estrutura física das incubadoras e dos parceiros, não respondendo a entidade incubadora por esses prejuízos.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 33.º

Contagem dos prazos

Os prazos estabelecidos no presente regulamento contam-se de acordo com as regras de contagem de prazos previstas no Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 34.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento compete à entidade gestora;

2 - As empresas incubadas deverão facultar aos colaboradores do GAE, no exercício das suas funções de fiscalização, o acesso aos gabinetes individuais e a toda a documentação considerada relevante para o acompanhamento e desenvolvimento do projeto.

Artigo 35.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento e as situações geradoras de dúvidas serão resolvidos por despacho do (a) Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão.

Artigo 36.º

Remissão

Em tudo o que não seja regulado no presente regulamento, aplica-se, subsidiariamente, o Código de Procedimento Administrativo, nomeadamente no que concerne a prazos legais.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente a seguir ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO 1

Contrato de cedência de espaço

Primeira Outorgante: ..., NIPC ..., com sede na ..., n.º ..., XXXXD-XXX ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, aqui representada pelo seu administrador/sócio-gerente, CEO ..., adiante designada por

e,

Segunda Outorgante: ..., NIPC ..., com sede no concelho ..., aqui representada pelo seu sócio gerente ..., NIF ..., titular do Cartão de Cidadão n.º ..., emitido pela República Portuguesa e válido até ..., residente

Considerando que:

a) Foi celebrado entre a ...e a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão um protocolo de parceria, no âmbito da estratégia "Famalicão Made IN", que visa contribuir para a construção de um concelho mais competitivo, tendo como principal motor empresas e novas empresas sustentáveis, de valor acrescentado e geradoras de emprego, uma vez que a ...dispõe de espaços nas suas instalações, adequados à instalação dos empreendedores selecionados pelo GAE - Gabinete de Apoio ao Empreendedorismo do Município de Famalicão, disponibilizando a ..., para o efeito módulos colocados nas suas instalações sitas ..., n.º ..., freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, com o Alvará de Licença de Utilização n.º .../..., emitido em ..., pela Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão.

b) A Segunda Outorgante tem conhecimento e aceita que as condições comerciais especiais insertas no presente Contrato têm como base o Protocolo celebrado entre a ...e a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão.

Assim, ao abrigo das condições comerciais previstas no referido protocolo, é celebrado o presente contrato que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objeto

1 - O presente contrato tem por objeto a cedência de uma área correspondente a XXXX m2, a qual inclui o módulo identificado como Box ..., identificado na Planta anexa ao presente contrato sob o seu Anexo I, e área de circulação, para desenvolvimento da atividade de desenvolvimento e inovação na área das novas tecnologias.

2 - A cedência destas instalações inclui a disponibilização de:

XX secretárias/mesas e XX cadeiras;

Acesso ao ponto de ligação de linha telefónica e Internet do front office;

Ar condicionado;

Serviços de limpeza;

Receção de correspondência;

Fornecimento de energia elétrica;

Instalações sanitárias; e

Serviço de vigilância e segurança.

Cláusula 2.ª

Prazo

1 - O presente contrato vigorará por um período de 36 meses, com efeitos a partir do dia ...

2 - Sem prejuízo do prazo previsto no número antecedente, poderá a Segunda Outorgante denunciar o presente contrato para o final do primeiro ano de vigência, desde que o faça com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias sobre a data de produção dos respetivos efeitos, ficando tal possibilidade precludida decorrido que seja o prazo de aviso prévio mencionado.

3 - Caso a Segunda Outorgante denuncie o contrato nos termos descritos no número antecedente pagará, a título de indemnização, um valor correspondente ao valor dos primeiros seis meses, ao preço de XX Euros por m2.

4 - Se a Segunda Outorgante denunciar o contrato para além do previsto no n.º 2, fica ainda obrigado a pagar, à ..., as contraprestações financeiras vincendas, calculadas até ao final do prazo de vigência acordado.

Cláusula 3.ª

Contraprestação

1 - Como contrapartida pela cedência do espaço a Segunda Outorgante entregará à ... a quantia mensal de (euro) XXX (XX euros)/m2/mês, acrescida de IVA à taxa legal em vigor ...

2 - Sem prejuízo do disposto na cláusula supra, acordam as Contraentes que:

a) no primeiro semestre de vigência do presente contrato, ou seja entre o dia XXXXX e o dia XXXXX a ... concede à Segunda Outorgante um período de isenção no pagamento da contrapartida financeira, ou seja, esta, ocupará o espaço a título gratuito durante os primeiros seis meses.

b) no segundo semestre de vigência do presente Contrato, ou seja, entre dia XXXXX e o dia XXXXXX, a contrapartida financeira a pagar pela Segunda Outorgante será de (euro)XX (XX euro)/m2/mês, acrescida de IVA à taxa legal em vigor;

c) No segundo e terceiro ano de vigência do presente Contrato a contrapartida financeira a pagar pela Segunda Outorgante será a mencionada no n.º 1 supra.

3 - A contrapartida financeira mensal vence-se no primeiro dia do mês imediatamente anterior àquele a que respeitar, e será paga, por transferência bancária, por crédito em conta bancária, para o IBAN ..., junto Banco ...

4 - Na data de assinatura do presente contrato, a Segunda Outorgante entrega à ... a contrapartida financeira mensal correspondente aos dois primeiros meses em que a mesma será devida após o decurso do período de carência, no montante total de (euro) XX (XXXXXX euros), acrescida de IVA à taxa legal em vigor.

5 - O atraso no pagamento das contrapartidas financeiras por período superior a 10 (dez) dias implicará um agravamento de 50 % (cinquenta por cento), sobre o valor devido.

6 - O atraso no pagamento das contrapartidas financeiras por período superior a 2 (dois) meses faculta à ... o direito de resolver o contrato.

Cláusula 4.ª

Despesas e Encargos

1 - O pagamento de outras despesas não previstas no n.º 2 da Cláusula 1.ª serão suportadas pela Segunda Outorgante, na sua quota parte.

2 - O pagamento dos custos de funcionamento será efetuado pela Segunda Outorgante, através de transferência bancária para a conta com o IBAN ..., junto do Banco ...

Cláusula 5.ª

Obrigações do Primeiro Outorgante

1 - A responsabilidade do apoio administrativo caberá à ...

2 - O apoio administrativo previsto no número anterior, será gratuito nos primeiros seis meses de duração do contrato, posteriormente será exigida à Segunda Outorgante uma comparticipação na proporção do espaço ocupado/de acordo com o que vier a ser fixado pela ...

Cláusula 6.ª

Obrigações do Segundo Outorgante

1 - A Segunda Outorgante compromete-se a utilizar o espaço e os equipamentos referidos na cláusula 1.ª, de forma diligente e cuidadosa e em cumprimento de todos os requisitos legais aplicáveis.

2 - A Segunda Outorgante deve dar imediato conhecimento à ... logo que tome conhecimento de alguma situação que implique ou possa implicar uma deterioração ou mau funcionamento do espaço e equipamentos.

3 - A Segunda Outorgante compromete-se a obter as licenças necessárias ao exercício da atividade que pretende implementar no espaço cedido.

4 - A Segunda Outorgante não poderá efetuar quaisquer obras no espaço salvo autorização por escrito da ..., e as obras realizadas pela Segunda consideram-se parte integrante das respetivas instalações, sem que por elas possa pedir indemnização ou invocar retenção, sem prejuízo da sua obrigação de proceder àquele levantamento e à reposição, total ou parcial, do espaço cedido, nas condições em que o mesmo se encontrava à data da cedência se tal lhe for solicitado pela ...

5 - A Segunda Outorgante obriga-se ainda a:

a) Suportar as despesas referentes à manutenção e conservação interior da Box XX, supra referida, que provenham de um uso normal e desde que tal manutenção não implique a realização de quaisquer obras ocasionadas por defeito de construção do prédio ou por caso fortuito ou de força maior não imputável a Segunda Outorgante;

b) Manter em bom estado de conservação as instalações de eletricidade e telefone do espaço, assim como todos os equipamentos disponibilizados;

c) Manter em bom estado os soalhos, portas, móveis, janelas e pinturas, obrigando-se a reparar as respetivas deteriorações, ressalvadas as inerentes a uma normal e diligente utilização;

d) Manter limpo e em bom estado de utilização todos os equipamentos e áreas comuns dos espaços de incubação;

e) Ter uma utilização eficiente da energia elétrica e água fornecidas pela ...,

f) Respeitar e fazer respeitar a proibição de fumar nas salas e áreas de circulação comum.

6 - A Segunda Outorgante compromete-se a que o acesso às instalações da incubadora fora do horário normal de funcionamento será feito mediante as normas de segurança normais deste tipo de equipamentos e mediante a boa utilização de sistemas de controlo de acesso e sistema de alarme, nomeadamente, não se fazendo acompanhar de pessoas estranhas à incubadora nem lhes disponibilizar os respetivos meios de acesso.

7 - A Segunda Outorgante obriga-se a garantir, no interior e no logradouro do edifício onde se situa o espaço cedido:

8 - Disciplina do seu pessoal, contratados e visitantes;

9 - Respeito pelas normas de segurança e higiene, em especial as constantes do regulamento interno e de utilização do edifício e, em geral, as necessárias ao correto funcionamento das instalações.

Cláusula 7.ª

Cessão da posição contratual

A Segunda Outorgante não poderá ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do presente contrato, sem autorização expressa e escrita da ...

Cláusula 8.ª

Extinção do contrato

1 - Com a extinção do contrato, qualquer que seja a causa, a Segunda Outorgante fica obrigado a entregar à ...todos os espaços, bens e equipamentos que lhe foram disponibilizados, em perfeitas condições de funcionamento e conservação, ressalvando-se as deteriorações e desgaste decorrentes do seu uso normal e prudente.

2 - No momento da restituição do locado, haverá lugar a vistoria a realizar por um perito indicado por acordo entre a ... e a Segunda Outorgante da qual será lavrado um auto de que constarão as eventuais anomalias do espaço cedido, que não constituam anomalias ou deteriorações decorrentes de um uso normal e prudente. No mesmo auto, será, ainda, consignado o prazo fixado pelo perito para a Segunda Outorgante as eliminar.

3 - No caso de a Segunda Outorgante não eliminar as anomalias registadas, poderá o/a ... mandar executá-las à custa da Segunda Outorgante.

4 - Se, findo o Contrato, o espaço cedido não for restituído e entregues as chaves, por causa imputável à Segunda Outorgante, fica o mesmo obrigado a pagar à ..., a título de indemnização, e até ao momento da restituição, o dobro da contrapartida financeira mensal estipulada, por cada mês, ou fração, em mora.

Cláusula 9.ª

Custos Incumprimento

A Segunda Outorgante obriga-se ao pagamento de todos as custas judiciais, nomeadamente taxas de justiça e honorários de advogados, despendidos pela ... em caso de recurso a Tribunal para resolução de qualquer conflito existente entre as Contraentes decorrente do presente contrato.

Cláusula 10.ª

Comunicações

Todas as comunicações entre os Outorgantes relativas, direta ou indiretamente, ao presente contrato, deverão ser enviadas para os endereços constantes deste contrato, mediante carta registada com aviso de receção.

Cláusula 11.ª

Foro

Para resolução de quaisquer diferendos que surjam entre os Outorgantes relacionadas, direta ou indiretamente, com a validade, eficácia, interpretação, execução ou resolução do presente contrato, é, exclusivamente, competente o foro da Comarca de Vila Nova de Famalicão, com expressa renúncia a qualquer outro.

Este contrato foi elaborado em duplicado, sendo um exemplar para cada um dos Outorgantes.

Depois de lido e aceite, o contrato vai ser assinado pelos representantes da Primeira e Segunda Outorgantes.

Vila Nova de Famalicão, XXXXXX

A Primeira Outorgante,

A Segunda Outorgante,

ANEXO 2

Contrato de prestação de serviços

Entre

Primeiro Outorgante: ..., com número de contribuinte ... com sede ..., n.º ..., XXXX-XXX ..., que outorga na qualidade de representante legal da empresa/sociedade, com poderes para ato, junta ao processo ...

E,

Segundo Outorgante: Município de Vila Nova de Famalicão, Pessoa Coletiva de Direito Público n.º 506663264, representado neste ato pelo Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal, Dr. Paulo Alexandre Matos Cunha, ..., com poderes para o ato, doravante designado de segundo outorgante

É celebrado o presente contrato de prestação de serviços, o qual se rege pelas cláusulas seguintes: ...

Cláusula 1.ª

Objeto

O presente contrato tem por objeto a prestação dos serviços discriminados em anexo I ao presente contrato, a cargo do Segundo Outorgante, no âmbito de programas nacionais e/ou internacionais de apoios ao empreendedorismo (discriminar programa quando necessário) ...

Cláusula 2.ª

Preço e condições de pagamento

1 - O encargo total estimado do presente contrato é de (euro) XXXXXX (...), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

2 - O referido encargo corresponde ao preço unitário de (euro) XX (...) por hora, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, num total de XXX horas para a realização dos serviços contratados.

3 - O referido preço será pago pelo Primeiro Outorgante no prazo de 30 dias a contar da data da emissão da(s) fatura(s);

4 - A(s) fatura(s) deverá(ão) corresponder aos serviços efetivamente prestados no período a que se referem e deve(m) ser explícita(s) quanto ao número de horas de serviço(s) prestado(s) no referido período, bem como de todos os elementos justificativos do montante a pagar;

5 - Desde que devidamente emitida(s), a(s) fatura(s) será(ão) paga(s) através de transferência/ bancária, devendo o prestador de serviços enviar, junto com a(s) fatura(s), o NIB e o E-mail para tomar conhecimento da realização da(s) transferência(s).

Cláusula 3.ª

Locais de Prestação do Serviço

Os serviços objeto do presente contrato serão prestados pelo Município através do Gabinete de Apoio ao Empreendedorismo - Espaço MADE IN.

Cláusula 4.ª

Prazo de vigência

O presente contrato vigora pelo prazo de duração necessário à concretização dos serviços constantes da cláusula 1.ª, produzindo efeitos no dia seguinte à sua assinatura e cessando na data da cobrança dos serviços conforme estabelecido na cláusula 2.ª

Cláusula 5.ª

Forma de Prestação do Serviço

1 - Para o acompanhamento da execução do contrato, o segundo outorgante fica obrigado a realizar as reuniões de desenvolvimento dos serviços referidos no ponto 2 da cláusula 1.ª, com uma periodicidade a acordar entre as partes, sendo que a primeira reunião realizar-se-á, impreterivelmente, até ao quinto dia útil a contar da data da celebração do presente contrato;

2 - As reuniões previstas no número anterior serão precedidas de convocatória, por escrito, onde deverá constar a agenda prévia de cada reunião;

3 - Sem prejuízo da realização das reuniões referidas no n.º 1 da presente cláusula, o Primeiro Outorgante poderá, sempre que o entender necessário, solicitar ao Segundo Outorgante esclarecimentos de quaisquer questões relacionadas com o objeto do contrato ou da forma de prestação dos serviços;

4 - Todos os relatórios, registos, comunicações, atas e demais documentos elaborados pelo prestador de serviços no âmbito da presente prestação de serviços devem ser redigidos integralmente em português;

Cláusula 6.ª

Dever de Sigilo

1 - As partes outorgantes obrigam-se a guardar sigilo e confidencialidade sobre todos os assuntos constantes do objeto do contrato, e a tratar como confidenciais todos os documentos a que tenham acesso no âmbito da sua execução, sendo esta obrigação extensível aos seus agentes, funcionários, colaboradores e terceiros que se encontrem envolvidos no fornecimento ou no procedimento ao qual o mesmo deu origem.

2 - Excluem-se do âmbito do número anterior toda a informação gerada por força da execução do contrato, bem como todos os assuntos ou conteúdo de documentos que, por força de disposição legal, tenham de ser publicitados e/ou sejam do conhecimento público;

3 - O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do cumprimento ou cessação do contrato, independentemente da causa, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas coletivas.

Cláusula 7.ª

Dever de Rescisão

O incumprimento por um dos outorgantes das cláusulas constantes do presente contrato confere ao outro outorgante o direito de resolução imediata do contrato, sem prejuízo de eventuais indemnizações a que haja lugar.

Cláusula 8.ª

Comunicações e Notificações

Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato.

Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.

Este contrato foi elaborado em duplicado, sendo um exemplar para cada um dos outorgantes.

Vila Nova de Famalicão, ... de ... de 20 ...

O Primeiro Outorgante,

O Segundo Outorgante,

313117312

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4083304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda