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Aviso 6573/2020, de 17 de Abril

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Sumário

Conclusão com sucesso de período experimental na carreira de técnico superior na área de Direito

Texto do documento

Aviso 6573/2020

Sumário: Conclusão com sucesso de período experimental na carreira de técnico superior na área de Direito.

Conclusão com sucesso de período experimental

No uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e nos termos dos artigos 45.º e seguintes do Anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho (LTFP), torna-se público que, por despacho datado de 24 de março de 2020, proferido pela Sr.ª Chefe de Divisão de Gestão de Pessoas deste Município, por subdelegação de competências, ao abrigo do Despacho 1/DMAGP/2019, de 1 de julho, foi homologada a avaliação final do período experimental do trabalhador, Diogo Guerra Simões Dias, na carreira de técnico superior.

De acordo com o respetivo processo de avaliação, elaborado nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 46.º da LTFP, o referido período experimental foi concluído com sucesso, sendo contado, respetivamente, para efeitos da atual carreira.

24 de março de 2020. - O Vereador da Câmara, Nuno Almeida Neto.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4083275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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