Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 15/2020/M, de 17 de Abril

Partilhar:

Sumário

Recomenda ao Governo da República que assuma as indemnizações compensatórias e regulamente a atribuição do subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 15/2020/M

Sumário: Recomenda ao Governo da República que assuma as indemnizações compensatórias e regulamente a atribuição do subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira.

Recomenda ao Governo da República que assuma as indemnizações compensatórias e regulamente a atribuição do subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira

A atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial, está regulada pelo Decreto-Lei 134/2015, de 24 de julho, entretanto alterado pela Lei 105/2019, de 6 de setembro, que irá produzir efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2020.

Este regime adotou, em 2015, o mecanismo de subsidiação então existente e estabeleceu um modelo compatível com um regime concorrencial e baseado no livre acesso ao mercado e na liberalização dos preços das tarifas aéreas, sem prejuízo dos interesses dos passageiros residentes e dos passageiros estudantes.

Reconheceu, ainda, que esta opção se consubstanciou na transição do regime de auxílio social ao transporte aéreo de passageiros residentes e de passageiros estudantes, de valor fixo, para um auxílio social de intensidade variável, mas considerou também o transporte marítimo como modo complementar e uma alternativa para o transporte de passageiros, razão pela qual assegurou a extensão do subsídio social de mobilidade aos serviços marítimos.

O Decreto-Lei 134/2015 entende por custo elegível, «no caso do transporte marítimo, o preço do bilhete, podendo ser de ida (OW) ou de ida e volta (RT), expresso em euros, pago às transportadoras marítimas ou aos seus agentes pelo transporte do passageiro, desde que respeite a lugares em classe económica, excluindo os produtos e os serviços de natureza opcional, com as demais especificações que sejam estabelecidas na portaria a que se refere o artigo 4.º» O artigo 4.º refere que «podem ser aprovadas portarias autónomas e com critérios diferenciados para o transporte marítimo e para o transporte aéreo».

Nestes termos, sendo o subsídio de mobilidade um dos principais incentivos ao transporte de passageiros residentes na linha ferry, importa regular as condições de incentivo para que a linha marítima volte a ser uma realidade.

Na sequência da fase prévia, ocorrida entre julho e setembro de 2015, de prospeção de interessados para o restabelecimento da linha marítima de passageiros e carga rodada entre a Madeira e o continente, num processo articulado entre o Governo Regional e a Secretaria de Estado das Infraestruturas e Transportes e Comunicações, foi criado, em outubro de 2015, um grupo de trabalho para desenvolver esforços no sentido do restabelecimento da linha. Esse grupo de trabalho foi constituído por Alexandra Mendonça, na qualidade de presidente do conselho de administração da APRAM - Portos da Madeira, e Nuno Jesus, por parte da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura (SRETC), que produziram um relatório em janeiro de 2016 denominado «Consulta para a ligação marítima de passageiros e carga rodada entre a Madeira e o continente».

Concluiu o grupo de trabalho, no relatório apresentado, pela inviabilidade do modelo proposto pelo Governo Regional e objeto de concurso público. Referiu que «a alternativa passa por reclamar junto do Governo da República o interesse público da linha ferry para a Madeira, alterando o quadro legal em conformidade com esse entendimento e partindo então para um concurso público internacional, em que todas as regras ficariam definidas num caderno de encargos que teria de prever compensações financeiras pagas diretamente ao armador, suportadas pela República, de modo a assegurar a viabilidade económica da ligação. Este processo resultaria então na concessão da linha ferry por um determinado período de tempo, num regime de exploração que poderá prever algum grau de partilha de risco entre concedente e concessionário. Deste modo, cremos estar assegurado o interesse por parte dos armadores, eliminando também possíveis leituras de distorção de concorrência e todos os litígios que daí poderiam advir.».

Desde fevereiro de 2016 que o Governo, liderado pelo PS, não reviu o subsídio social de mobilidade aérea e não regulamentou a legislação que estende o subsídio de mobilidade ao transporte marítimo que é determinante para a existência de operadores na rota.

Lamentavelmente, o Governo da República, desde 2016 até agora, demitiu-se dessas responsabilidades. Posição que ficou ainda mais evidente com as declarações da Ministra do Mar, Ana Paula Vitorino, a 22 de março de 2017, numa audição em sede da Assembleia da República, em que rejeitou veementemente o apoio do Estado à linha marítima entre a Madeira e o continente, justificando que «a continuidade territorial está assegurada pelo transporte aéreo».

Esta situação de bloqueio obrigou a que o Governo Regional tivesse de encontrar alternativas provisórias com verbas exclusivas do Orçamento Regional, ou seja, pagar com os nossos impostos uma obrigação do Estado.

Até hoje, os madeirenses aguardam por uma simples portaria que o atual Governo da República se recusa a fazer.

Esta atitude é incompreensível e injusta, violando claramente o princípio da continuidade territorial, pois o Governo da República não só não regulamenta, como também não assume as necessárias indemnizações compensatórias que cabem em exclusivo ao Estado Português.

Após a clarificação eleitoral de setembro na Região Autónoma da Madeira e em outubro em Portugal, entendemos que estão reunidas as condições para que o Governo da República finalmente reconheça a oportunidade desta ligação e que a mesma poderá ser possível durante todo o ano.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo da República que assuma as necessárias indemnizações compensatórias da exclusiva responsabilidade do Estado Português e proceda, nos termos do Decreto-Lei 134/2015, de 24 de julho, à fixação das regras, critérios e montantes, relativos ao subsídio social de mobilidade nas viagens marítimas entre o continente e a Região Autónoma da Madeira aos passageiros beneficiários, em articulação com a Região Autónoma da Madeira.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 5 de março de 2020.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

113149932

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4083132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-24 - Decreto-Lei 134/2015 - Ministério da Economia

    Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Lei 105/2019 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda