Decreto Regulamentar Regional 8/92/A
O presente diploma visa desenvolver os critérios de apreciação em termos que adeqúem os financiamentos previstos aos imperativos de qualidade e diversidade da oferta turística açoriana e, deste modo, modelar a oferta e orientar o investimento.
Daqui resulta, igualmente, o acréscimo da segurança e certeza jurídicas na aplicação e interpretação do Decreto Legislativo Regional 25/87/A, de 12 de Dezembro.
Finalmente, aproveita-se para esclarecer certos conceitos e situações, o que deverá propiciar um melhor entendimento das condições de acesso aos financiamentos.
Assim, em execução do disposto no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 25/87/A, de 12 de Dezembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Empreendimentos com interesse turístico
Na determinação do interesse para o desenvolvimento turístico da Região dos empreendimentos enunciados no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 25/87/A, de 12 de Dezembro, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, será considerada a localização e enquadramento no meio envolvente do empreendimento, bem como os aspectos qualitativos inerentes ao mesmo.
Artigo 2.º
Acesso aos financiamentos
1 - No âmbito das alíneas a), b) e g) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 25/87/A, de 12 de Dezembro, têm acesso prioritário aos financiamentos os empreendimentos respeitantes a:
a) Hotéis, hotéis-apartamentos de três ou mais estrelas e pensões de quatro estrelas;
b) Restaurantes de categoria não inferior a 2.ª classe e estabelecimentos de bebidas e salas de dança de categoria não inferior a 1.ª classe;
c) Equipamentos desportivos inovadores, em função da sua natureza ou da inexistência de equipamentos similares na zona da sua implantação, que demonstrem potencialidades na atenuação da sazonalidade da ocupação hoteleira.
2 - Podem aceder, prioritariamente, aos financiamentos os projectos respeitantes a:
a) Estabelecimentos existentes, não compreendidos nas alíneas a) e b) do número anterior, desde que a sua execução possibilite a reclassificação dos estabelecimentos nalguma das tipologias e categorias abrangidas pelos preceitos mencionados;
b) Estabelecimentos similares de hotelaria, não compreendidos na alínea b) do número anterior, desde que a Direcção Regional do Turismo reconheça o elevado mérito do respectivo projecto e devam implantar-se em localidades em que, por despacho do Secretário Regional do Turismo e Ambiente, se reconheça a inexistência ou manifesta insuficiência de estabelecimentos do mesmo grupo.
3 - Não têm acesso aos financiamentos os projectos de instalação de estabelecimentos de turismo em espaço rural que impliquem a construção de edifícios novos, incluindo anexos a edifícios existentes, reconvertidos ou a reconverter para aquele fim.
Artigo 3.º
Projectos executados ou em execução
Não têm acesso aos financiamentos os empreendimentos cujos projectos já estejam executados ou em execução, no momento da recepção dos respectivos requerimentos.
Artigo 4.º
Despesas de investimentos inelegíveis
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 25/87/A, de 12 de Dezembro, não são consideradas, para efeito do cálculo do montante global a que se aplica a percentagem de financiamento, as despesas de investimento com a aquisição de:
a) Equipamentos usados ou com a mera reposição dos mesmos;
b) Imóveis e viaturas.
2 - Exceptuam-se do âmbito da alínea a) do número anterior as despesas de aquisição ou recuperação de mobiliário antigo ou outros elementos decorativos, a afectar a empreendimentos de turismo em espaço rural, cujo valor fica sujeito a confirmação correctiva pela Direcção Regional do Turismo.
3 - Exceptuam-se, também, do âmbito da alínea b) do n.º 1 a aquisição de terrenos destinados à construção de campos de golfe ou parques desportivos, sendo ainda consideradas, até 10% do montante global aí referido, as despesas de aquisição de terrenos, destinados a outros empreendimentos, e de viaturas, quando justificada a sua afectação ao empreendimento.
Artigo 5.º
Parecer da Direcção Regional do Turismo
A concessão dos financiamentos depende de parecer da Direcção Regional do Turismo sobre os projectos dos empreendimentos, salvo quando estes devam ser aprovados por aquele órgão.
Artigo 6.º
Garantias
As garantias a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 25/87/A, de 12 de Dezembro, são a hipoteca em 1.º grau ou a garantia bancária, sendo também aceitáveis hipotecas sem o requisito mencionado, em casos excepcionais, devidamente fundamentados, e mediante avaliação que conclua pela suficiência de tal garantia.
Artigo 7.º
Vigência
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 20 de Novembro de 1991.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Janeiro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.