Decreto Regulamentar Regional 15/95/A
O sistema de incentivos financeiros ao investimento privado no sector turístico, instituído pelo Decreto Legislativo Regional 25/87/A, de 12 de Dezembro, foi regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional 8/92/A, de 18 de Fevereiro, o qual teve como objectivos, entre outros, a clarificação e consolidação dos critérios de aplicação daquele sistema de incentivos. Entre estes, destaca-se a regra (e suas excepções) de exclusão de apoios à aquisição de equipamentos usados, devida quer à incerteza, quase sempre associada à valorização de tais operações, quer à intenção de promover a preferência por equipamentos novos, com expressivo impacte no crescimento das variáveis macroeconómicas do investimento produtivo e, naturalmente, mais susceptíveis de contribuir para a oferta de produtos turísticos de elevada qualidade.
No entanto, aspectos ligados à natureza do empreendimento objecto do investimento, bem como outros que a experiência se encarregou de revelar, aconselham que, nesta vertente como noutras, se introduzam factores de maior flexibilidade quer mediante a enunciação de excepções à regra (que o citado Decreto Regulamentar Regional 8/92/A já faz) quer pela definição de parâmetros de apreciação casuística, susceptíveis de resolver algumas situações, impossíveis de prever à partida.
Assim, em execução do disposto no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 25/87/A, de 12 de Dezembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 4.º e 7.º do Decreto Regulamentar Regional 8/92/A, de 18 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 25/87/A, de 12 de Dezembro, não são consideradas, para efeito do cálculo do montante global a que se aplica a percentagem de financiamento, as despesas de investimento com a aquisição de:
a) Bens móveis ou imóveis que tenham sido objecto de transacção anterior, apoiada por qualquer modalidade de financiamento público;
b) Equipamentos usados ou com a mera reposição dos mesmos;
c) Imóveis e viaturas.
2 - O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior não prejudica a elegibilidade das seguintes despesas de investimento:
a) Aquisição ou recuperação de mobiliário, artefactos ou elementos decorativos antigos, a afectar a unidades de turismo em espaço rural ou a actividades de animação turística;
b) Aquisição de outros equipamentos usados, se for reconhecido, por despacho fundamentado do Secretário Regional do Turismo e Ambiente, que são indispensáveis quer em função das particulares características do produto turístico a que respeita o investimento quer para assegurar a viabilidade económica e financeira deste e que não resultará prejuízo para a qualidade geral do produto turístico;
c) Aquisição de terrenos, quando destinados à instalação de campos de golfe ou parques desportivos e quando destinados a outros empreendimentos, se a despesa inerente não representar mais de 10% do total das despesas elegíveis;
d) Aquisição de viaturas novas, quando justificada a sua afectação ao empreendimento.
Artigo 7.º
Avaliação dos custos
1 - A Direcção Regional de Turismo deve verificar e, se necessário, corrigir os custos de investimento declarados, em função dos preços médios praticados no mercado.
2 - Sempre que se justifique, nomeadamente para avaliação de equipamentos usados, a Direcção Regional de Turismo pode, também, solicitar a colaboração de peritos oficiais ou privados.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 24 de Maio de 1995.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra de Heroísmo em 13 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.