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Regulamento 400/2020, de 16 de Abril

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Sumário

Alterações no Regulamento de Creditações e Formação de Competências

Texto do documento

Regulamento 400/2020

Sumário: Alterações no Regulamento de Creditações e Formação de Competências.

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, em especial nos seus artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B, bem como o previsto na Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, o Instituto Universitário Egas Moniz torna público o novo Regulamento de Creditação de Formação e Competências, publicado anteriormente no Diário da República n.º 118, de 19 de junho de 2015, 2.ª série, Regulamento 349/2015.

Ouvidos os órgãos académicos e após aprovação pelo Reitor do Instituto Universitário Egas Moniz, a Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, Crl., sua entidade instituidora, manda publicar o referido Regulamento.

23 de março de 2020. - O Presidente da Direção, José João Baltazar Mendes.

Regulamento de Creditação de Formação e Competências

O presente Regulamento define os procedimentos a adotar, pelo IUEM, na creditação da formação e competências anteriormente adquiridas pelos estudantes, com vista ao prosseguimento de estudos, conforme previsto pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, em especial nos seus artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B, bem como o previsto na Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.

Artigo 1.º

Âmbito

O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estudantes que ingressem no IUEM através dos regimes de mudança par instituição/curso, reingresso, concursos especiais de acesso ao ensino superior e a todos os que possuam formação e/ou competências relevantes para o curso que pretendem frequentar.

Artigo 2.º

Generalidades

1 - Cabe ao IUEM, em função de cada pedido concreto, avaliar a formação anterior do estudante e decidir sobre o que lhe irá ser creditado, tendo em vista a obtenção de um novo grau e, em consequência, a formação que ele ainda terá de realizar.

2 - Será creditada nos ciclos de estudos:

a) A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) A formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos;

c) A formação das unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º-A, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudo.

d) A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) A formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Podem creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;

h) A experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

3 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

4 - Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente, apenas ao curso de mestrado e ao curso de doutoramento. Não pode ser atribuída creditação às componentes de dissertação, projeto ou estágio.

5 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) e h) do n.º 2 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

6 - A creditação terá em consideração o nível dos créditos e a área CNAEF onde foram obtidos.

7 - A creditação só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares, que o aluno fica isento de realizar, salvo se estas estiverem organizadas, internamente, em módulos bem definidos e com créditos atribuídos, de forma estável e consolidada.

8 - O ano curricular que o estudante deverá integrar é proposto pela Comissão de Creditação do curso, mediante a creditação efetuada e respeitando as regras de transição em vigor, e a decisão é ratificada pelo Conselho Científico.

9 - A creditação atribuída a uma unidade curricular homónima em anos anteriores não constitui garantia de que será sempre creditada da mesma forma.

10 - São nulas as creditações:

a) Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;

b) Que excedam os limites fixados nos n.os 2, 3,4 e 5.

11 - O Pedido de creditação de competências far-se-á num único momento e para todo o ano letivo, não sendo aceites pedidos fora das datas estabelecidas anualmente em edital próprio.

Artigo 3.º

Comissão de Creditação

1 - O Conselho Científico deverá nomear, por um período de três anos, uma Comissão de Creditação por curso, para efeitos de aplicação do disposto no presente regulamento e comunica a respetiva constituição aos Serviços Académicos.

2 - A Comissão de Creditação deverá ser de dimensão reduzida, para garantir a sua funcionalidade, e estável, para garantir a coerência e a consistência dos procedimentos de creditação dos ciclos de estudos pelos quais é responsável.

3 - A Comissão de Creditação deverá ser constituída por membros da Comissão Científica do respetivo curso, num máximo de cinco (5) elementos, incluindo obrigatoriamente o Coordenador, que preside. O Presidente do Conselho Científico poderá alargar a sua constituição a mais 2 elementos mediante solicitação justificada do Presidente da Comissão de Creditação, consoante o fluxo de pedidos.

4 - Os membros da Comissão de Creditação devem diligenciar no sentido de desenvolver, continuamente, os procedimentos de creditação estabelecidos e propor a adoção de novos procedimentos, devendo estes últimos ser ratificados pelo Conselho Científico.

Artigo 4.º

Competências da Comissão de Creditação

1 - É competência da Comissão de Creditação deliberar sobre qualquer creditação de experiência profissional e de formação formal no curso de que é responsável, qualquer que tenha sido a forma de ingresso dos alunos.

2 - Cabe à Comissão de Creditação impedir a dupla creditação a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º, do presente regulamento.

3 - Os membros da Comissão de Creditação não podem participar na análise de processos relativamente aos quais se encontrem impedidos por questões de ordem ética.

4 - Os membros da Comissão de Creditação, no âmbito da sua competência, ficam mandatados para solicitar toda a colaboração necessária aos docentes e demais entidades internas e externas, ouvido o Reitor e a Entidade Instituidora.

5 - As deliberações da Comissão de Creditação, apresentadas em formulários próprios, IMP.EM.PAI.12_ZZ, IMP.EM.PAI.17_ZZ, IMP.EM.PAI.23_ZZ, IMP.EM.PAI.28_ZZ, devidamente preenchidos, devem ser homologadas pelo Conselho Científico.

Artigo 5.º

Princípios e procedimentos gerais de creditação

1 - Os procedimentos a adotar para a creditação respeitarão as seguintes orientações:

a) Na análise da formação anterior não creditada, aplicar-se-ão os princípios definidos nas alíneas d) e e) do artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, que estabelecem, respetivamente, que "O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60" e que "Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que representem do ano curricular".

b) A creditação de disciplinas realizadas em formações anteriores à reorganização decorrente do Processo de Bolonha e/ou não creditadas segundo o sistema ECTS, será realizada respeitando a sua proporção no conjunto das disciplinas do ano curricular e do plano de estudos.

c) No IUEM foi estabelecido, que o trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro corresponde a mil seiscentas e vinte (1620) horas, correspondendo 1 crédito a vinte e sete (27) horas de trabalho.

2 - A creditação de formação formal só será efetuada em relação a unidades curriculares concluídas com aproveitamento e avaliação explícita, e cujos conteúdos programáticos, carga horária e/ou ECTS por Unidade Curricular sejam comprovados documentalmente pelos candidatos.

3 - Nos casos aplicáveis e, em caso de necessidade, deve ser solicitada colaboração do estabelecimento de ensino superior de onde o estudante provém.

4 - Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação de experiência profissional e de formação formal, a qual poderá ocorrer, com maior probabilidade, no caso de creditação de unidades curriculares ou disciplinas que, por sua vez, já foram realizados por creditação. Nestes casos, deverá ser utilizada apenas a experiência profissional e/ou a formação formal originais.

5 - Deve-se observar que a creditação só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

6 - O procedimento de creditação deverá ser realizado no prazo máximo de 30 dias úteis após a apresentação do requerimento. Nestes 30 dias úteis ressalva-se o seu prolongamento, dependendo da necessidade de processos a analisar.

Artigo 6.º

Creditação de experiência profissional

1 - A creditação de experiência profissional depende da sua comprovação documental por parte dos candidatos.

2 - A experiência profissional exige a demonstração de uma aprendizagem efetiva e da correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência.

3 - A creditação da experiência profissional observa ainda os seguintes princípios:

a) Princípio da afinidade, de acordo com o qual a experiência profissional deve adequar-se, em termos de resultados da aprendizagem e/ou de competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, ao âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas;

b) Princípio da demonstrabilidade, nos termos do qual deve haver correspondência adequada entre o que é invocado pelo interessado e o que por ele pode ser demonstrado;

c) Princípio da atualidade, nos termos do qual os resultados da aprendizagem ou as competências adquiridas devem manter-se atuais relativamente às áreas científicas do curso.

4 - Para a determinação dos créditos, o currículo profissional do candidato é dividido em fases de experiência profissional relevantes para cada área científica do curso.

5 - A experiência profissional comprovada para o perfil de competências do curso é classificada como "muito relevante", "significativa" ou "irrelevante", correspondendo-lhes respetivamente os coeficientes 1 (um), 0,5 (zero vírgula cinco) e 0 (zero).

6 - A fórmula a aplicar a cada período de experiência profissional é a seguinte:

AEP x 1 (ECTS) x IR = epECTS

em que AEP representa número de anos de experiência profissional relevante, IR, o índice de relevância e epECTS, os créditos da experiência profissional.

7 - O somatório dos créditos epECTS relativos a cada experiência profissional constitui o total de créditos ECTS a atribuir por via deste processo de creditação.

Artigo 7.º

Creditação de formações extracurriculares residuais

1 - As formações abrangidas pela alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º abrangem nomeadamente as seguintes modalidades, desde que ministradas por entidades oficialmente reconhecidas: Congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos breves, outros cursos.

2 - A creditação destas formações depende da sua comprovação documental por parte dos candidatos.

3 - A creditação destas formações observa o princípio da afinidade, de acordo com o qual a formação deve adequar-se, em termos de resultados da aprendizagem e/ou de competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, ao âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas.

4 - Para a determinação dos créditos correspondentes são tidos em consideração os seguintes fatores:

a) Número de horas da formação;

b) Relevância da formação para o perfil de competências do ciclo de estudos, que vai de "muito relevante", "significativa" a "irrelevante"; correspondem-lhes respetivamente os coeficientes 2 (dois), 1 (um) e 0 (zero);

c) Existência ou não de avaliação final, a que correspondem respetivamente os coeficientes de 1,5 e 0,75.

5 - O resultado é obtido por aplicação da seguinte fórmula:

HF/27 x IR x AF = ofECTS

HF - número de horas da formação;

IR - índice de relevância;

AF - existência ou não de avaliação final na formação;

ofECTS - créditos da outra formação = ECTS

Os ECTS resultantes da aplicação desta fórmula são arredondados à unidade.

6 - Só serão creditadas formações correspondentes a pelo menos 1 ECTS.

Artigo 8.º

Creditação no regime de reingresso

1 - Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

2 - É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu na mesma instituição.

3 - O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.

4 - Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.

Artigo 9.º

Creditação no regime de mudança de par instituição/curso

1 - Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição.

2 - A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

3 - É creditada a totalidade da formação e experiência profissional relevantes para o curso em que o aluno se inscreve, conforme estipulado nos artigos 2.º, 5.º, 6.º e 7.º deste regulamento.

Artigo 10.º

Classificação

1 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa (10 a 20, na escala inteira de 0 a 20);

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta.

3 - A conversão proporcional de escalas de classificação estrangeiras para a escala de classificação nacional (10 a 20), será efetuada de acordo com as regras definidas pelo IUEM e no cumprimento da lei.

4 - No caso de escalas de classificação estrangeiras com regras omissas de conversão, aplicarse-á a seguinte fórmula de cálculo:

Cfinal = {[(C-Cmin)/(Cmax-Cmin)]*10} + 10

em que:

Cfinal = classificação final convertida para a escala portuguesa;

C = classificação final do grau académico ou diploma estrangeiro;

Cmin = classificação mínima a que corresponde aprovação na escala de classificação final estrangeira;

Cmax = classificação máxima da escala de classificação final estrangeira.

5 - No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, a adoção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada, tendo em consideração o nível dos créditos e a respetiva área científica.

6 - No caso a que se refere o n.º 3 e perante as manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro e pelo IUEM, o estudante pode requerer, fundamentadamente, ao Reitor a atribuição de uma classificação superior à resultante das regras indicadas.

7 - A classificação da formação não formal, creditada de acordo com o disposto nos artigos 6 e 7, será, por defeito, dez (10) valores.

8 - Caso o aluno queira obter, para determinada(s) unidade(s) curricular(es), uma classificação superior à mencionada no número anterior, deverá requerer a respetiva avaliação. Esta deve ser realizada segundo a metodologia considerada mais adequada a cada curso e ao perfil de cada estudante, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação, a atualidade e a equidade nas classificações, dos resultados da aprendizagem e/ou das competências efetivamente adquiridas.

9 - Para dar cumprimento ao disposto no número anterior e sem prejuízo de outros considerados mais adequados, podem ser utilizados os seguintes métodos de avaliação das unidades curriculares ou áreas científicas:

a) Avaliação por exame, com uma estrutura similar aos exames convencionais das unidades curriculares passíveis de isenção por creditação, não sendo, contudo, a forma mais natural ou provável de avaliação, para efeitos de creditação;

b) Avaliação escrita, sob a forma de teste ou questionário;

c) Avaliação oral sob a forma de questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do aluno;

d) Avaliação baseada na realização de um projeto, um trabalho, ou um conjunto de trabalhos;

e) Avaliação baseada na demonstração e observação no laboratório, clínica ou outros considerados relevantes;

f) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros.

Artigo 11.º

Requerimento de creditação

1 - Caso o aluno deseje solicitar creditação de formação obtida anteriormente, deverá apresentar, nos Serviços Académicos, o requerimento em modelo próprio, IMP.EM.GAI.28_ZZ no processo de candidatura.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos documentos referidos nos respetivos editais e boletins de candidatura do concurso.

3 - O requerimento deverá ser acompanhado de uma procuração, quando for apresentado por procurador.

4 - Os Serviços Académicos devem informar a Reitoria e o Conselho Científico da listagem de processos recebidos por curso, de forma a que as respetivas Comissões de Creditação nomeadas pelo Conselho Científico do IUEM sejam pelo mesmo notificadas.

5 - Cabe aos Serviços Académicos a verificação da conformidade dos processos relativos aos pedidos de creditação e o seu envio às Comissões de Creditação.

6 - Do requerimento é entregue ao apresentante, como recibo, fotocópia do mesmo.

7 - Para os alunos do IUEM cujos planos de estudos tenham sofrido alterações, a creditação, no plano que entrar em vigor, da formação obtida no anterior, será realizada pelas comissões de creditações não sendo necessário requerer creditação nem pagar emolumentos.

8 - Após homologação pelo Conselho Científico, o processo será devolvido aos Serviços Académicos, que o disponibilizará ao aluno, para consulta.

9 - Os resultados dos processos de creditação a remeter aos Serviços Académicos, deverão ser instruídos através de formulários próprios, IMP.EM.PAI.12_ZZ, devidamente preenchidos.

Artigo 12.º

Prazos

1 - Os resultados de creditação devem ser remetidos aos Serviços Académicos do IUEM, sempre que possível, até quarenta e oito (48) horas antes da data de afixação dos editais de colocação dos concursos especiais de acesso ao ensino superior e regimes de mudança de par instituição/curso e reingresso.

2 - Caso o desejem, os alunos poderão requerer uma avaliação de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 10.º, no prazo máximo de cinco (5) dias úteis após afixação dos editais de colocação a que se refere o número anterior.

3 - Os resultados da avaliação mencionada no n.º 2 serão divulgados até trinta (30) dias após a data em que a mesma foi solicitada.

Artigo 13.º

Propinas de creditação

1 - Na data do pedido de creditação de formação e do pedido de avaliação de formação não formal, são devidos emolumentos, conforme tabela aprovada pela Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL.

2 - No caso de indeferimento total ou parcial do pedido não há lugar a reembolso dos emolumentos pagos.

Artigo 14.º

Recurso

1 - Em caso de discordância com os resultados das creditações atribuídas os alunos dispõem de cinco (5) dias úteis, após afixação dos editais de colocação dos concursos especiais de acesso ao ensino superior e regimes de mudança de par instituição/curso e reingresso, para interpor recurso devidamente fundamentado em ofício dirigido ao Reitor do IUEM.

2 - O Reitor enviará o(s) requerimento(s) à Comissão de Creditação do curso a que o aluno pertence para emitir parecer fundamentado, através do seu Presidente de Comissão;

3 - O Reitor do IUEM indeferirá os requerimentos, liminarmente, sempre que não seja apresentada fundamentação para o recurso, ou quando este for apresentado fora de prazo;

4 - A decisão sobre o recurso compete ao Reitor do IUEM, ouvidos o Conselho Científico e a respetiva Comissão de Creditação, e deve ser fundamentada;

5 - Do pedido de recurso são devidos emolumentos, que serão devolvidos caso o pedido de recurso seja deferido;

Artigo 15.º

Casos omissos

Todas as situações omissas que não possam ser resolvidas pelo presente Regulamento serão analisadas, caso a caso, pelo Reitor do IUEM.

Artigo 16.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento Geral de Creditação de Formação e Competências até agora em vigor.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil ao da sua publicação no Diário da República.

313138179

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4081862.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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