Sumário: Regulamento de Condecorações da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão.
Regulamento de Condecorações da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão
Preâmbulo
Após um ano de aplicação do Regulamento de Condecorações da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão urge corrigir lacunas identificadas no decorrer do processo.
Para tal, e nos termos conjugados do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, é elaborado o procedimento para aprovação do Regulamento de Condecorações da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão.
Este documento visa reconhecer e valorizar as pessoas singulares e coletivas que de alguma forma contribuíram significativamente para a formação e desenvolvimento da nossa comunidade e consequentemente para o bem-estar da população, bem como estabelecer um conjunto de regras e procedimentos protocolares inerentes ao âmbito, atribuição e entrega das condecorações, dando assim garantias de transparência e equilíbrio a uma iniciativa que se pretende seja um incentivo à participação e empenhamento dos cidadãos e das instituições na vida coletiva da freguesia.
Assim, ao abrigo do disposto do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do CPA e nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 setembro, na versão atualizada da Lei 42/2016, de 28 dezembro, do Decreto-Lei 10/2015 de 16 janeiro, a Assembleia de Freguesia de Massamá e Monte Abraão, sob proposta da Junta de Freguesia, aprova na sua sessão o seguinte Regulamento.
Artigo 1.º
Das Medalhas
1 - A Freguesia de Massamá e Monte Abraão institui as seguintes condecorações, para galardoar quem se notabilize no desempenho das suas atividades, designadamente pelos seus contributos no âmbito social, económico, cultural, científico, cívico ou político e cujo mérito deva ser publicamente reconhecido:
a) Medalha de Honra de Freguesia;
b) Medalha de Mérito;
c) Medalha de Serviços Distintos.
2 - As Medalhas são:
a) Em metal revestido a ouro, a de Honra de Freguesia;
b) Em metal revestido a prata, as restantes.
3 - Todas as medalhas medem 40 (quarenta) milímetros de diâmetro e pendem de fita de peito bicolor, azul e amarelo, com 25 (vinte e cinco) milímetros de largura e travinca de alfinete duplo, revestida em material do mesmo teor da medalha.
4 - As medalhas têm gravadas, no verso, a classe da condecoração e o ano de atribuição.
Artigo 2.º
Concessões
1 - As Medalhas de Honra e Mérito são concedidas por deliberação da Assembleia de Freguesia, aprovada em votação secreta por maioria dos seus membros presentes, sob proposta da Junta de Freguesia.
2 - Os vogais em efetividade de funções na Assembleia de Freguesia poderão recomendar a atribuição de medalhas de Honra e Mérito, cumprindo o disposto do n.º 4 do presente artigo.
3 - As Medalhas de Serviços Distintos são concedidas por deliberação do executivo Junta de Freguesia, aprovada em votação secreta por maioria dos seus membros presentes.
4 - As propostas devem ser fundamentadas e nela devem constar os elementos relevantes para o agraciamento.
Artigo 3.º
Medalha de Honra da Freguesia
1 - A Medalha de Honra da Freguesia é atribuída a pessoas singulares ou coletivas que se tenham destacado no exercício de atividades de interesse excecional e altamente relevantes para a Freguesia, ou tenham ficado ou estejam ligadas à vida e à história da Freguesia.
2 - A Medalha de Honra da Freguesia pode ainda ser atribuída, em qualquer momento, a pessoas singulares ou coletivas que pelas suas qualidades humanas, intelectuais, políticas ou profissionais, se tenham destacado no país ou no estrangeiro, às quais a Junta de Freguesia queira prestar a merecida homenagem.
3 - A Medalha de Honra da Freguesia pode ser atribuída a título póstumo.
Artigo 4.º
Medalha de Mérito
1 - A Medalha de Mérito é atribuída a pessoas singulares ou coletivas que tenham contribuído de modo relevante para o bem-estar das populações; para a promoção dos valores da justiça e da solidariedade ou para a defesa dos direitos cívicos e sociais no âmbito da Freguesia.
2 - A Medalha de Mérito é também atribuída a pessoas singulares ou coletivas que se tenham notabilizado, no âmbito da Freguesia, nomeadamente:
a) Na valorização das suas gentes, divulgação dos costumes e tradições locais, bem como na promoção da cultura e educação;
b) No contributo para o desenvolvimento, o emprego e o reforço e inovação do tecido económico, através do seu desempenho e capacidade empresarial, revelada nos domínios de gestão, do comércio, da agricultura, da indústria ou dos serviços;
c) No contributo para a coesão social, designadamente em atividades de apoio a crianças, idosos, pessoas com deficiência ou setores mais desfavorecidos da população;
d) Em atividades ou funções visando a conservação da Natureza e a defesa do meio ambiente;
e) Na atividade desportiva, contribuindo de forma destacada para a divulgação, desenvolvimento, formação ou promoção do desporto na Freguesia, sendo deles naturais, residentes ou nele estando sedeadas.
3 - A Medalha de Mérito pode ser atribuída a título póstumo.
Artigo 5.º
Medalha de Serviços Distintos
1 - A Medalha de Serviços Distintos destina-se a galardoar trabalhadores da Freguesia, da Câmara Municipal de Sintra ou empresas municipais que, no desempenho das suas funções, tenham demonstrado excecional dedicação à causa pública e competência profissional ao serviço dos interesses da freguesia.
2 - A Medalha de Serviços Distintos visa igualmente distinguir funcionários da autarquia (Junta de Freguesia) que atingem os 10, 25 e 40 anos de serviço na instituição.
Artigo 6.º
Imposição das Medalhas
1 - A imposição das medalhas terá lugar em ato público e solene da Junta de Freguesia, convocada para o efeito, sempre que possível, por ocasião das comemorações do aniversário da Freguesia.
2 - A Junta de Freguesia promove a divulgação pública da atribuição das condecorações, Medalhas, nomeadamente através de Edital.
Artigo 7.º
Diplomas
1 - A atribuição da Condecoração é sempre acompanhada da emissão do respetivo diploma, assinado pelos Presidentes da Junta de Freguesia e Assembleia de Freguesia e autenticado com o selo branco da Freguesia.
2 - O diploma pode incluir a referência à área onde o galardoado se destacou.
3 - As atribuições das medalhas são registadas em ata.
Artigo 8.º
Uso das Medalhas
1 - As medalhas são usadas, com a precedência inscrita no presente Regulamento, no lado esquerdo do peito.
2 - Os agraciados poderão fazer uso das suas medalhas em todas as cerimónias e solenidades em que participem.
Artigo 9.º
Renúncia ou Proibição do Uso de Medalhas
Perdem o direito de usar as medalhas todos aqueles que:
a) Tenham expressamente renunciado ao seu uso;
b) Tenham sido condenados em pena de prisão efetiva pela prática de crime doloso, em que tenha havido prejuízo para a Junta de Freguesia, por sentença transitada em julgado;
c) Tenham sido punidos com pena de despedimento disciplinar, quando galardoados com a Medalha de Serviços Distintos.
Artigo 10.º
Intransmissibilidade do Direito ao Uso de Medalhas
1 - O direito ao uso de medalhas é pessoal e intransmissível.
2 - Excetuam-se os casos de condecoração a título póstumo, em que a medalha atribuída é imposta a representante ou familiar do falecido e pode ser usada apenas no decurso da respetiva sessão solene.
Artigo 11.º
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento, fica revogado o anterior Regulamento de Condecorações da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão.
Artigo 12.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor após aprovação em Assembleia de Freguesia.
1 de abril de 2020. - O Presidente da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, Pedro de Oliveira Brás.
313160956