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Regulamento 399/2020, de 16 de Abril

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Sumário

Regulamento de Condecorações da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão

Texto do documento

Regulamento 399/2020

Sumário: Regulamento de Condecorações da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão.

Regulamento de Condecorações da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão

Preâmbulo

Após um ano de aplicação do Regulamento de Condecorações da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão urge corrigir lacunas identificadas no decorrer do processo.

Para tal, e nos termos conjugados do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, é elaborado o procedimento para aprovação do Regulamento de Condecorações da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão.

Este documento visa reconhecer e valorizar as pessoas singulares e coletivas que de alguma forma contribuíram significativamente para a formação e desenvolvimento da nossa comunidade e consequentemente para o bem-estar da população, bem como estabelecer um conjunto de regras e procedimentos protocolares inerentes ao âmbito, atribuição e entrega das condecorações, dando assim garantias de transparência e equilíbrio a uma iniciativa que se pretende seja um incentivo à participação e empenhamento dos cidadãos e das instituições na vida coletiva da freguesia.

Assim, ao abrigo do disposto do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do CPA e nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 setembro, na versão atualizada da Lei 42/2016, de 28 dezembro, do Decreto-Lei 10/2015 de 16 janeiro, a Assembleia de Freguesia de Massamá e Monte Abraão, sob proposta da Junta de Freguesia, aprova na sua sessão o seguinte Regulamento.

Artigo 1.º

Das Medalhas

1 - A Freguesia de Massamá e Monte Abraão institui as seguintes condecorações, para galardoar quem se notabilize no desempenho das suas atividades, designadamente pelos seus contributos no âmbito social, económico, cultural, científico, cívico ou político e cujo mérito deva ser publicamente reconhecido:

a) Medalha de Honra de Freguesia;

b) Medalha de Mérito;

c) Medalha de Serviços Distintos.

2 - As Medalhas são:

a) Em metal revestido a ouro, a de Honra de Freguesia;

b) Em metal revestido a prata, as restantes.

3 - Todas as medalhas medem 40 (quarenta) milímetros de diâmetro e pendem de fita de peito bicolor, azul e amarelo, com 25 (vinte e cinco) milímetros de largura e travinca de alfinete duplo, revestida em material do mesmo teor da medalha.

4 - As medalhas têm gravadas, no verso, a classe da condecoração e o ano de atribuição.

Artigo 2.º

Concessões

1 - As Medalhas de Honra e Mérito são concedidas por deliberação da Assembleia de Freguesia, aprovada em votação secreta por maioria dos seus membros presentes, sob proposta da Junta de Freguesia.

2 - Os vogais em efetividade de funções na Assembleia de Freguesia poderão recomendar a atribuição de medalhas de Honra e Mérito, cumprindo o disposto do n.º 4 do presente artigo.

3 - As Medalhas de Serviços Distintos são concedidas por deliberação do executivo Junta de Freguesia, aprovada em votação secreta por maioria dos seus membros presentes.

4 - As propostas devem ser fundamentadas e nela devem constar os elementos relevantes para o agraciamento.

Artigo 3.º

Medalha de Honra da Freguesia

1 - A Medalha de Honra da Freguesia é atribuída a pessoas singulares ou coletivas que se tenham destacado no exercício de atividades de interesse excecional e altamente relevantes para a Freguesia, ou tenham ficado ou estejam ligadas à vida e à história da Freguesia.

2 - A Medalha de Honra da Freguesia pode ainda ser atribuída, em qualquer momento, a pessoas singulares ou coletivas que pelas suas qualidades humanas, intelectuais, políticas ou profissionais, se tenham destacado no país ou no estrangeiro, às quais a Junta de Freguesia queira prestar a merecida homenagem.

3 - A Medalha de Honra da Freguesia pode ser atribuída a título póstumo.

Artigo 4.º

Medalha de Mérito

1 - A Medalha de Mérito é atribuída a pessoas singulares ou coletivas que tenham contribuído de modo relevante para o bem-estar das populações; para a promoção dos valores da justiça e da solidariedade ou para a defesa dos direitos cívicos e sociais no âmbito da Freguesia.

2 - A Medalha de Mérito é também atribuída a pessoas singulares ou coletivas que se tenham notabilizado, no âmbito da Freguesia, nomeadamente:

a) Na valorização das suas gentes, divulgação dos costumes e tradições locais, bem como na promoção da cultura e educação;

b) No contributo para o desenvolvimento, o emprego e o reforço e inovação do tecido económico, através do seu desempenho e capacidade empresarial, revelada nos domínios de gestão, do comércio, da agricultura, da indústria ou dos serviços;

c) No contributo para a coesão social, designadamente em atividades de apoio a crianças, idosos, pessoas com deficiência ou setores mais desfavorecidos da população;

d) Em atividades ou funções visando a conservação da Natureza e a defesa do meio ambiente;

e) Na atividade desportiva, contribuindo de forma destacada para a divulgação, desenvolvimento, formação ou promoção do desporto na Freguesia, sendo deles naturais, residentes ou nele estando sedeadas.

3 - A Medalha de Mérito pode ser atribuída a título póstumo.

Artigo 5.º

Medalha de Serviços Distintos

1 - A Medalha de Serviços Distintos destina-se a galardoar trabalhadores da Freguesia, da Câmara Municipal de Sintra ou empresas municipais que, no desempenho das suas funções, tenham demonstrado excecional dedicação à causa pública e competência profissional ao serviço dos interesses da freguesia.

2 - A Medalha de Serviços Distintos visa igualmente distinguir funcionários da autarquia (Junta de Freguesia) que atingem os 10, 25 e 40 anos de serviço na instituição.

Artigo 6.º

Imposição das Medalhas

1 - A imposição das medalhas terá lugar em ato público e solene da Junta de Freguesia, convocada para o efeito, sempre que possível, por ocasião das comemorações do aniversário da Freguesia.

2 - A Junta de Freguesia promove a divulgação pública da atribuição das condecorações, Medalhas, nomeadamente através de Edital.

Artigo 7.º

Diplomas

1 - A atribuição da Condecoração é sempre acompanhada da emissão do respetivo diploma, assinado pelos Presidentes da Junta de Freguesia e Assembleia de Freguesia e autenticado com o selo branco da Freguesia.

2 - O diploma pode incluir a referência à área onde o galardoado se destacou.

3 - As atribuições das medalhas são registadas em ata.

Artigo 8.º

Uso das Medalhas

1 - As medalhas são usadas, com a precedência inscrita no presente Regulamento, no lado esquerdo do peito.

2 - Os agraciados poderão fazer uso das suas medalhas em todas as cerimónias e solenidades em que participem.

Artigo 9.º

Renúncia ou Proibição do Uso de Medalhas

Perdem o direito de usar as medalhas todos aqueles que:

a) Tenham expressamente renunciado ao seu uso;

b) Tenham sido condenados em pena de prisão efetiva pela prática de crime doloso, em que tenha havido prejuízo para a Junta de Freguesia, por sentença transitada em julgado;

c) Tenham sido punidos com pena de despedimento disciplinar, quando galardoados com a Medalha de Serviços Distintos.

Artigo 10.º

Intransmissibilidade do Direito ao Uso de Medalhas

1 - O direito ao uso de medalhas é pessoal e intransmissível.

2 - Excetuam-se os casos de condecoração a título póstumo, em que a medalha atribuída é imposta a representante ou familiar do falecido e pode ser usada apenas no decurso da respetiva sessão solene.

Artigo 11.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, fica revogado o anterior Regulamento de Condecorações da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão.

Artigo 12.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor após aprovação em Assembleia de Freguesia.

1 de abril de 2020. - O Presidente da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, Pedro de Oliveira Brás.

313160956

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4081851.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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