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Portaria 94-A/2020, de 16 de Abril

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Sumário

Regulamenta os procedimentos de atribuição dos apoios excecionais de apoio à família, dos apoios extraordinários à redução da atividade económica de trabalhador independente e à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, do diferimento das contribuições dos trabalhadores independentes e do reconhecimento do direito à prorrogação de prestações do sistema de segurança social

Texto do documento

Portaria 94-A/2020

Sumário: Regulamenta os procedimentos de atribuição dos apoios excecionais de apoio à família, dos apoios extraordinários à redução da atividade económica de trabalhador independente e à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, do diferimento das contribuições dos trabalhadores independentes e do reconhecimento do direito à prorrogação de prestações do sistema de segurança social.

No quadro da emergência de saúde pública de âmbito internacional e pandemia causada pela doença COVID-19, declaradas pela Organização Mundial de Saúde, o Governo aprovou medidas excecionais e temporárias de resposta económica e social, designadamente as constantes dos Decretos-Leis 10-A/2020, de 13 de março, 10-F/2020, de 26 de março e 10-G/2020, de 26 de março.

A implementação dos referidos diplomas impõe a definição de regras procedimentais claras para os destinatários das medidas e para os serviços responsáveis pela sua aplicação.

Assim:

Nos termos do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, do Decreto-Lei 10-F/2020, de 26 de março, e do Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta os procedimentos de atribuição dos apoios excecionais de apoio à família, dos apoios extraordinários à redução da atividade económica de trabalhador independente e à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, do diferimento das contribuições dos trabalhadores independentes e do reconhecimento do direito à prorrogação de prestações do sistema de segurança social.

Artigo 2.º

Remuneração base nos apoios excecionais

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, é considerada a remuneração base declarada em março de 2020 referente ao mês de fevereiro de 2020 ou, não havendo remuneração base declarada no referido mês, ao valor da remuneração mínima mensal garantida.

2 - Nas situações em que o trabalhador tenha mais do que uma entidade empregadora, o limite máximo previsto no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, é aplicado ao total das remunerações base pagas pelas diversas entidades empregadoras, sendo o apoio a pagar distribuído, de forma proporcional, em função do peso da remuneração base declarada por cada entidade empregadora.

Artigo 3.º

Apoio extraordinário à redução da atividade económica

Para o cálculo do apoio, a remuneração considerada corresponde:

a) Para os trabalhadores independentes, à média da base de incidência contributiva dos meses em que tenha existido registo de remunerações no período dos 12 meses imediatamente anteriores ao da data da apresentação do requerimento;

b) Para os sócios-gerentes, à remuneração base declarada em março de 2020 referente ao mês de fevereiro de 2020 ou, não havendo remuneração base declarada no referido mês, ao valor do indexante dos apoios sociais.

Artigo 4.º

Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho

1 - No âmbito do apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho, o cálculo da compensação retributiva considera as prestações remuneratórias normalmente declaradas para a segurança social e habitualmente recebidas pelo trabalhador, relativas à remuneração base, aos prémios mensais e aos subsídios regulares mensais.

2 - A inclusão de novos trabalhadores durante o período de concessão do apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho, que acresçam aos identificados no requerimento inicial, é feita através da entrega de novo ficheiro anexo, sendo o pagamento do apoio concedido pelo período remanescente.

Artigo 5.º

Prorrogação extraordinária de prestações sociais

1 - A prorrogação dos apoios previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei 10-F/2020, de 26 de março, é efetuada de forma automática, sendo aplicável aos benefícios cujo período de concessão ou renovação tenha terminado em março ou termine nos meses de abril, maio e junho de 2020, inclusive.

2 - A prorrogação do período de concessão das prestações por desemprego não releva para a atribuição de outras prestações por desemprego nem para efeitos de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições.

Artigo 6.º

Pagamento dos apoios

1 - O pagamento dos apoios de caráter excecional e extraordinário previstos no Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, e do Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de março, é efetuado, obrigatoriamente, por transferência bancária.

2 - No caso dos trabalhadores do serviço doméstico, os apoios previstos no artigo 23.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, são pagos diretamente aos beneficiários.

Artigo 7.º

Compensação

1 - Durante o período de concessão dos apoios a que se referem os artigos 23.º, 24.º e 26.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, não há lugar à compensação com débitos anteriores dos titulares do apoio ou da respetiva entidade empregadora.

2 - Nos casos em que, durante o período de concessão dos apoios ou prestações previstos nos Decretos-Leis 10-A/2020, de 13 de março e 10-G/2020, de 26 de março, sejam feitos pagamentos que se venham a revelar indevidos, haverá lugar a compensação dos mesmos nos valores de apoios ou prestações que o beneficiário esteja ou venha a receber, nos termos previstos no Decreto-Lei 133/88, de 20 de abril.

Artigo 8.º

Fiscalização

1 - As entidades beneficiárias dos apoios devem, para efeitos de comprovação dos factos em que se baseia o pedido e respetivas prorrogações, preservar a informação relevante durante o período de três anos.

2 - No caso dos trabalhadores do serviço doméstico, deve ser preservada, durante o prazo referido no número anterior, a declaração de cada entidade empregadora que ateste a não prestação de trabalho e o não pagamento da totalidade da remuneração.

Artigo 9.º

Trabalhadores residentes em Portugal sujeitos à legislação de segurança social de outro Estado-membro da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou na Suíça

Relativamente aos trabalhadores residentes em Portugal que se encontrem sujeitos à legislação de segurança social de outro Estado-membro da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, nos termos do Regulamento (CE) n.º 883/2004, de 29 de abril, os períodos de teletrabalho prestado a partir do território nacional, durante o período das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, não serão tidos em conta para a determinação da legislação aplicável, não implicando a alteração da legislação a que se encontram sujeitos.

Artigo 10.º

Forma de tratamento

Sem prejuízo de posterior fiscalização, os apoios e respetivas prorrogações são tramitados de forma automatizada.

Artigo 11.º

Portaria 71-A/2020, de 15 de março

As entidades empregadoras que tenham apresentado pedidos de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial previstos na Portaria 71-A/2020, de 15 de março, devem completar o pedido com o preenchimento do requerimento e anexos relativos ao apoio, e a sua entrega através da Segurança Social Direta, sem o que não podem ser aceites.

Artigo 12.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos:

a) Desde as datas de produção de efeitos previstas no artigo 37.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, e no artigo 10.º do Decreto-Lei 10-F/2020, de 26 de março, nas matérias relativas à regulamentação de cada um daqueles decretos-leis e enquanto estes se mantiverem em vigor;

b) Desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de março, no que respeita às situações por ele abrangidas, e enquanto se mantiver em vigor.

O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos, em 15 de abril de 2020.

113185231

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4081637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 133/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-03-15 - Portaria 71-A/2020 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial

  • Tem documento Em vigor 2020-03-26 - Decreto-Lei 10-F/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-03-26 - Decreto-Lei 10-G/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-09-16 - Acórdão do Tribunal Constitucional 545/2021 - Tribunal Constitucional

    Não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 3.º da Lei n.º 16/2021, de 17 de abril, na parte em que adita o artigo 4.º-C ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro (estabelece medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais), e, através deste, altera os n.os 7 e 8 do artigo 23.º e os n.os 7 e 8 do artigo 24.º, ambos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março; não declara a inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º da Lei n.º 16/2021, de 7 d (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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