Sumário: Regulamento Municipal do Gabinete de Psicologia.
João Fernando Brito Nogueira, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira:
Torna público que a Assembleia Municipal do concelho de Vila Nova de Cerveira, em sua sessão ordinária de 28 de fevereiro findo, deliberou - mediante proposta da Câmara Municipal aprovada em sua reunião de 31 de janeiro de 2020 - aprovar o "Regulamento Municipal de Gabinete de Psicologia", que se publica.
9 de março de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, João Fernando Brito Nogueira.
Proposta de Regulamento Gabinete Municipal de Psicologia
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 64.º, declara que todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover. Com esse pressuposto e nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013 de 12 de setembro, os municípios devem participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal. Refere, ainda a alínea u) que compete aos municípios apoiar as atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças.
Neste sentido e com este propósito, o Município de Vila Nova de Cerveira pretende reforçar a política de proximidade com os seus munícipes, procurando dar resposta às problemáticas por si sentidas, numa ação concertada com os demais agentes com intervenção no território.
Assim, considerando a necessidade de criar mecanismos de apoio que possam auxiliar os indivíduos a ultrapassar problemas que, de forma isolada, não seriam capazes de superar, pois em qualquer momento da sua vida podem passar por situações que suscitam incertezas e angústias, originadoras de grande sofrimento e conflito psíquico; e
Considerando, também, que a Psicologia se constitui como uma ciência social e humana que tem como objetivo primordial a promoção da saúde e do bem-estar social, de forma a auxiliar o indivíduo a desenvolver competências que o ajudem a lidar mais eficazmente com as adversidades e para que viva de forma mais saudável e funcional;
O Município de Vila Nova de Cerveira, no âmbito das suas competências e na prossecução da sua política de desenvolvimento social, cria o Gabinete Municipal de Psicologia (GMP), onde os munícipes em situação de vulnerabilidade social beneficiarão de aconselhamento e/ou acompanhamento psicológico adequado à sua faixa etária, às suas problemáticas específicas e às suas idiossincrasias.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e finalidade
O Gabinete Municipal de Psicologia de Vila Nova de Cerveira, adiante designado de GMP, surge, no Concelho, como resposta às necessidades e problemas de foro psicológico, procurando funcionar numa perspetiva preventiva e de apoio, nas diferentes vertentes da sua atividade, complementando outras respostas de natureza semelhante.
Artigo 2.º
Destinatários
1 - O GMP presta um serviço gratuito de apoio à população residente no concelho que demonstre encontrar-se em situação de vulnerabilidade social e/ou emergência.
2 - A intervenção do GMP terá os seguintes destinatários:
a) Vítimas de catástrofe ou em situação de crise/emergência, devidamente reconhecida pelo GMP;
b) Crianças e Jovens sinalizados pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Vila Nova de Cerveira (CPCJ) e/ou elementos dos respetivos agregados familiares;
c) Indivíduos que evidenciem necessidade de apoio psicológico e fracos recursos sociais, sinalizados/encaminhados pelos Serviços Municipais de Intervenção Social.
3 - A atuação junto dos munícipes que não cumpram os requisitos descritos no ponto 2 é condicionada à avaliação prévia de cada caso.
Artigo 3.º
Integração e Composição
O GMP integra a Divisão Sociocultural e Desportiva do Município de Vila Nova de Cerveira e é constituído por um Técnico legalmente habilitado em Psicologia, inscrito na Ordem dos Psicólogos Portugueses.
Artigo 4.º
Áreas de atuação
As áreas de atuação do GMP são as seguintes:
1) Intervenção Psicológica na crise, emergência ou catástrofes;
2) Atendimento, avaliação, acompanhamento e apoio psicológico de cariz individual e/ou familiar;
3) Promoção do ajustamento psicológico dos pais e crianças, visando a sua plena integração e o estabelecimento de relações saudáveis;
4) Encaminhamento para respostas em outras estruturas e serviços de acordo com as necessidades diagnosticadas dos utentes e se tal se justificar;
Artigo 5.º
Acesso
1 - A solicitação de intervenção do GMP é feita através de encaminhamento pela CPCJ ou pelo Serviços Municipais de Intervenção Social utilizando-se, para tal, o Formulário de Sinalização/Encaminhamento (Anexo 1), disponível em www.cm-vncerveira.pt.
2 - O encaminhamento realizado pelo SMIS está sujeito a avaliação das condições económicas do agregado familiar do requerente.
a) Para efeito da avaliação das condições económicas, considera-se que o rendimento "per capita" mensal do agregado deverá ser inferior ao IAS.
b) Excetua-se da avaliação económica, os requerentes enquadrados no n.º 1 e 4 do artigo 4.º
3 - Todos os pedidos devem ser apresentados junto dos SMIS ou através do seguinte endereço eletrónico: gabinete.psicologia@cm-vncerveira.pt.
4 - Os SMIS procederão ao encaminhamento dos pedidos para o GMP.
5 - Incumbe ao Técnico do GMP proceder ao contacto com o requerente do apoio e efetuar agendamento.
Artigo 6.º
Duração da Intervenção
1 - A primeira sessão tem uma duração aproximada de 60 (sessenta) minutos, sendo que as seguintes têm a duração máxima aproximada de 45 (quarenta e cinco) minutos.
2 - O número total de sessões depende das caraterísticas específicas de cada caso.
Artigo 7.º
Procedimentos
1 - Quando o acesso ao apoio e ao acompanhamento psicológico for feito através de encaminhamento institucional, o Técnico do GMP agendará uma entrevista com a entidade sinalizadora a fim de registar informações do caso a trabalhar e do trabalho que a entidade se encontra a desenvolver com o mesmo.
2 - Tratando-se de menores, haverá necessidade indispensável do consentimento de intervenção de quem detém a responsabilidade parental ou a guarda do menor, assim como o compromisso de assegurar que o menor terá acesso às sessões agendadas pelo GMP.
3 - A fim de garantir um trabalho de largo espetro e aprofundado, poderá haver lugar a entrevista aos familiares significantes, sendo imperioso no caso dos menores.
4 - É da responsabilidade do GMP a salvaguarda do consentimento informado por parte dos utentes, devendo manter o sigilo de quaisquer elementos que sejam recolhidos no âmbito da sua intervenção.
Artigo 8.º
Desmarcações e Faltas
1 - Se por algum motivo o Técnico do GMP não puder comparecer no dia e hora agendada, deverá o mesmo, ou alguém dos SMIS, notificar o utente ou o seu representante com a máxima antecedência possível e efetuar uma nova marcação.
2 - Caso seja o utente a não poder comparecer na sessão deverá avisar o Técnico do GMP ou, na impossibilidade deste contacto, com os SMIS, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, ou logo que possível, de modo a permitir o agendamento com outros utentes.
3 - Caso o utente esteja atrasado para a consulta, deverá contactar o GMP.
4 - Se o utente faltar três vezes, seguidas ou interpoladas, à consulta, sem respeitar o prazo de aviso indicado no n.º 2 do presente artigo, o GMP poderá proceder à cessação de apoio psicológico, devendo, para o efeito, comunicar ao utente, o que poderá ser feito por escrito ou presencialmente.
5 - O utente pode a qualquer momento desistir do apoio psicológico devendo informar o Técnico do GMP da sua intenção.
Artigo 9.º
Gestão da Lista de Espera
1 - O GMP pode criar uma lista de espera que integre os requerentes deste apoio, no caso do número de pedidos apresentados ser superior ao número de horas disponíveis para o efeito.
2 - No caso de existir necessidade de categorizar por ordem de atendimento e/ou espera para usufruir dos serviços, o critério de prioridade assentará no grau de emergência ou eventual risco associado à situação.
3 - No caso de colocação em lista de espera, o Técnico do GMP informará o requerente do tempo estimado do tempo estimado para o início do apoio, dando eventual indicação para a procura de outro serviço.
CAPÍTULO II
Disposições finais
Artigo 10.º
Regulamento do exercício
À prestação de serviços do GMP e, concretamente, ao exercício das funções de psicólogo/a aplicasse o Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pelo Regulamento 258/2011, de 20 de abril.
Artigo 11.º
Omissões
Os casos omissos serão resolvidos casuisticamente pelo GMP em articulação com o/a Chefe de Divisão Sociocultural e Desportiva e o/a Vereador/a do Pelouro.
Artigo 12.º
Entrada em Vigor, Publicação e Publicitação
O presente Regulamento entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República, após aprovação pelos órgãos competentes.
ANEXO I
(ver documento original)
313133156