Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 6318/2020, de 15 de Abril

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal de Projetos de Interesse Municipal - PIM - consulta pública, pelo período de 30 dias

Texto do documento

Aviso 6318/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Projetos de Interesse Municipal - PIM - consulta pública, pelo período de 30 dias.

Benjamim do Nascimento Pereira Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, torna público que a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, em reunião ordinária realizada a 27 de março de 2020, com base na competência prevista no artigo 33.º, n.º 1, alínea k) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou, sob a forma de projeto, o regulamento municipal de projetos de interesse municipal - PIM. Mais deliberou, em conformidade com o disposto no artigo 101.º do Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, diploma que aprovou o Código do Procedimento Administrativo (CPA), submeter o aludido projeto de regulamento a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias úteis, contados do dia seguinte à publicação no Diário da República, através dos meios e formas previstos na citada disposição legal. Assim, convidam-se todos os interessados a dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal eventuais sugestões, dentro do período atrás referido, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara, Jardim 1.º de Maio, 5340-218 Macedo de Cavaleiros ou para o endereço eletrónico da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros (geral@cm-macedodecavaleiros.pt).

2 de abril de 2020. - O Presidente da Câmara, Benjamim do Nascimento Pereira Rodrigues.

Regulamento de Projetos de Interesse Municipal - PIM

Projeto de regulamento

Nota justificativa

A elaboração do presente regulamento tem como objetivo criar um conjunto de regras e princípios que permitam dotar o concelho de Macedo de Cavaleiros de um instrumento de apoio ao desenvolvimento económico.

A promoção e salvaguarda dos interesses próprios das populações e do desenvolvimento são atribuições municipais que se encontram previstas no n.º 1 e na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, diploma que estabelece o regime jurídico das autarquias locais.

Para a execução destas atribuições, a lei prevê o exercício de competências pela Câmara Municipal ao nível do desenvolvimento local, nomeadamente através da participação em programas de apoio à captação e fixação de empresas, da colaboração no apoio a iniciativas locais de emprego, da promoção do turismo local e do desenvolvimento de atividades de formação profissional.

A Lei 75/2013, de 12 de setembro, possibilita, também, no artigo 23.º, n.º 1, alínea u) do seu Anexo I, a concretização destas atribuições, ao estabelecer que compete à Câmara Municipal apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, atividades de interesse municipal.

Assim, considerando que o desenvolvimento económico do concelho é fundamental para a melhoria da qualidade de vida dos macedenses que, para o efeito, se torna imprescindível incentivar o investimento empresarial no concelho, tornando-o cada vez mais atrativo a potenciais investidores, com vista à captação de investimentos relevantes para o desenvolvimento sustentado, que contribuam para a diversificação do tecido empresarial, assim como promovam a criação de novos postos de trabalho, se possível, assentes na qualificação, na inovação e na tecnologia, que os bons investimentos tem normalmente um efeito multiplicador na economia local e irradiador de sinergias positivas no tecido económico e social, que, com vista a melhor poder enquadrar as formas de apoio aos potenciais investidores, se torna necessário dotar o concelho de um correspondente instrumento regulamentar que defina os parâmetros e medidas concretas de apoio e de incentivo à atividade empresarial.

Releva ainda, em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, fazer uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas. Nesta medida é de salientar que os benefícios e custos são de difícil mensuração, porquanto se desconhece o nível de adesão a esta iniciativa e o nível de efeitos daí resultantes.

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea k), n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal propõe à Assembleia Municipal o presente projeto de regulamento municipal para efeitos do disposto no artigo 25.º, n.º 1, alínea g), do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das seguintes normas habilitantes:

i) No âmbito do poder regulamentar que confere o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa às autarquias locais;

ii) Da competência prevista no artigo 15.º, alínea d) e artigo 16.º, n.os 2 e 3, ambos da Lei 73/2013, de 03 de setembro, na sua redação atual;

iii) Do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), conjugado com o disposto no artigo 25.º, n.º 1, alíneas c) e g) e artigo 33.º, n.º 1, alínea k), ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Os incentivos ao investimento em Projetos de Interesse Municipal, doravante designado de forma abreviada por PIM, consistem na atribuição de benefícios fiscais em impostos e taxas municipais e aplicam-se aos projetos de investimento no concelho de Macedo de Cavaleiros que satisfaçam as condições de elegibilidade constantes do presente Regulamento.

2 - Os projetos de investimento referidos no número anterior abrangem todos os setores de atividade económica.

Artigo 3.º

Objeto

O presente Regulamento visa definir as condições de acesso, critérios e pressupostos do reconhecimento do estatuto de PIM, bem como os respetivos benefícios fiscais associados.

Artigo 4.º

Tipologia de benefícios

Aos PIM pode ser reconhecida a:

a) Isenção, total ou parcial, do pagamento do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), relativo a imóveis adquiridos pela entidade beneficiária para a atividade prevista no projeto de investimento;

b) Isenção, total ou parcial, das taxas previstas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, devidas pela aprovação de operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização, necessárias à atividade prevista no projeto de investimento;

c) Isenção, total ou parcial, do pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (lMI), relativo a imóveis, propriedade da entidade beneficiária, utilizados na atividade prevista no projeto de investimento.

Artigo 5.º

Condições de elegibilidade

1 - A entidade promotora deverá, obrigatoriamente, à data da apresentação da candidatura ao PIM, sob pena de exclusão, reunir as seguintes condições de acesso:

a) Estar legalmente constituída e cumprir as condições legais necessárias ao exercício da sua atividade;

b) Terem a sua situação tributária regularizada relativamente a quaisquer impostos ou outros tributos pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como no que respeita às contribuições para a Segurança Social e aos tributos próprios do Município de Macedo de Cavaleiros. Os interessados devem instruir o requerimento referido no artigo seguinte com as certidões comprovativas de que a sua situação tributária se encontra regularizada, emitidas pelas entidades competentes, com exceção dos tributos para com o município que serão verificadas oficiosamente.

c) Dispor de contabilidade organizada;

d) Comprometer-se a manter afeto, à respetiva atividade, o investimento a realizar, bem como a manter a localização geográfica, durante um período mínimo de dez anos, a contar da data da realização integral do investimento;

e) O projeto de investimento atingir um montante de investimento mínimo de (euro) 50.000,00;

f) O projeto de investimento implicar, no mínimo, a criação de 05 novos postos de trabalho.

2 - Não são considerados elegíveis projetos de investimento cuja realização se tenha iniciado em data anterior à aprovação da candidatura, nem são consideradas elegíveis despesas efetuadas com o referido projeto de investimento em data anterior à apresentação da candidatura.

Artigo 6.º

Da candidatura

1 - As candidaturas deverão ser apresentadas em modelo próprio, acompanhadas dos documentos exigidos.

2 - Além dos documentos referidos na alínea b) do artigo anterior, as candidaturas têm de ser instruídas com os seguintes documentos:

a) Um plano de negócios e respetivos documentos contabilísticos de suporte que permitam analisar a estrutura do projeto de investimento e a respetiva sustentabilidade e autonomia económica e financeira;

b) A identificação dos factos ou atos relativamente aos quais pretenda a concessão de benefícios fiscais referidos no artigo 4.º

3 - A Câmara Municipal, através dos serviços municipais competentes, procede à avaliação e análise da candidatura apresentada.

4 - A Câmara Municipal pode, no decurso da fase da apreciação da candidatura, solicitar aos promotores a apresentação de esclarecimentos ou documentos adicionais.

Artigo 7.º

Critérios de determinação dos benefícios fiscais a conceder

1 - O PIM que se instale na Zona Industrial de Macedo de Cavaleiros, no âmbito do processo de alienação de lotes promovido pela Câmara Municipal ou na Zona Oficinal de Travanca beneficia de isenção total de taxas municipais relativas a licenciamento, IMT e IMI, desde que cumpram as condições de elegibilidade previstas no artigo 5.º

2 - Nos restantes casos, os benefícios fiscais a conceder no âmbito do PIM são atribuídos de acordo com os seguintes critérios e respetiva ponderação:

a) Número de postos de trabalho líquidos a criar (60 %):

i) Igual ou superior a 20 postos de trabalho: redução de 60 %;

ii) Igual ou superior a 10 postos de trabalho e inferior a 20 postos de trabalho: redução de 40 %;

iii) Igual ou superior a 05 postos de trabalho e inferior a 10 postos de trabalho: redução de 20 %;

b) Investimento a realizar (30 %):

i) Igual ou superior a 1.000.000(euro): redução de 30 %;

ii) Igual ou superior a 500.000(euro) e inferior a 1.000.000(euro): redução de 20 %;

iii) Igual ou superior a 100.000(euro) e inferior a 500.000(euro): redução de 10 %;

iv) Igual ou superior a 50.000(euro) e inferior a 100.000(euro): redução de 5 %;

c) Localização da sede social e do domicílio fiscal no concelho de Macedo de Cavaleiros: redução de 10 %.

3 - Poderá ser atribuída uma majoração de 10 % ao benefício fiscal a conceder, desde que o PIM apresente impacto significativo em dois dos seguintes domínios:

a) Projetos com forte componente de investigação e desenvolvimento ou de cooperação com entidades ligadas à investigação científica e tecnológica;

b) Induzam à criação de efeitos de arrastamento em atividades a montante e a jusante, particularmente nas pequenas e médias empresas;

c) Desenvolvimento de projetos no âmbito da proteção do ambiente e das fontes de energia renováveis;

d) Desenvolvimento de projetos na área do turismo com interesse para a qualificação da oferta turística do concelho.

4 - O benefício fiscal é determinado de acordo com o somatório das percentagens obtidas pela aplicação dos critérios previstos nos números anteriores.

Artigo 8.º

Natureza da isenção e incumprimento superveniente de requisitos

1 - A isenção consagrada pelo presente Regulamento é um benefício fiscal de natureza condicionada, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

2 - A inobservância dos requisitos exigidos para a concessão deste benefício posteriormente à concessão do mesmo e por motivo imputável à entidade beneficiária determina a sua caducidade e a exigibilidade de todos os montantes de imposto que seriam devidos caso aquele não tivesse sido reconhecido.

3 - Nos casos referidos no número anterior caberá à Autoridade Tributária e Aduaneira promover os consequentes atos tributários de liquidação.

4 - O disposto nos números 2 e 3 aplicam-se aos casos de requisitos que tenham de ser cumpridos durante o prazo de vigência das isenções, bem como aos casos de requisitos que possam ser cumpridos após esses casos.

5 - Ao direito de liquidação de impostos referido no número anterior aplica-se o disposto no artigo 46.º, n.º 2, alínea c) da Lei Geral Tributária.

Artigo 9.º

Decisão

1 - Compete à Câmara Municipal, através de deliberação fundamentada, atribuir o estatuto de PIM e fixar quais os benefícios fiscais a ele associados nos termos do disposto no artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - A deliberação da Câmara Municipal deve incluir uma estimativa da despesa fiscal associada aos benefícios concedidos.

Artigo 10.º

Contrato

O apoio a conceder será formalizado por um contrato de concessão de apoios, a celebrar entre a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros e o beneficiário, no qual se definem os direitos e os deveres das partes, os prazos de execução, as cláusulas penalizadoras e se quantificará o valor dos apoios concedidos.

Artigo 11.º

Renegociação do contrato

O contrato pode ser objeto de renegociação a pedido de qualquer das partes, caso ocorra algum evento que altere substancialmente as circunstâncias em que as partes fundaram a sua vontade de contratar, mediante prévia deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Resolução do contrato

A resolução do contrato é declarada pela Câmara Municipal, após prévia audiência dos interessados, nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, nos prazos aí fixados, por facto imputável à empresa promotora;

b) Não cumprimento atempado das obrigações fiscais e contributivas por parte da empresa promotora;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação da empresa ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos.

Artigo 13.º

Obrigações dos beneficiários dos apoios

Os beneficiários dos apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento obrigam-se a:

a) Cumprir os requisitos e condições que determinaram a concessão de incentivos;

b) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis e os exatos termos das autorizações e licenças concedidas;

c) Fornecer anualmente, à Câmara Municipal, até ao final do 1.º semestre, durante o período de vigência do contrato, os documentos do ano transato comprovativos da factualidade que determinou os benefícios concedidos, bem como de outros que permitam o controlo e fiscalização do contrato de concessão de apoios.

d) Nos casos em que se deixe de verificar algum dos requisitos com base nos quais foi reconhecido o direito a qualquer uma das isenções previstas no presente Regulamento, declarar esse facto, no prazo de 30 dias, à Câmara Municipal e ao serviço periférico local da Autoridade Tributária e Aduaneira que corresponda à localização do imóvel que beneficiou da isenção concedida.

Artigo 14.º

Responsabilidade do Município

Compete à Câmara Municipal fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como o estipulado no contrato de concessão de apoio ao investimento.

Artigo 15.º

Penalidades

1 - O incumprimento dos prazos de realização da iniciativa empresarial, bem como da concretização do respetivo objeto ou de outras obrigações estabelecidas no contrato de concessão de apoio ao investimento e/ou no presente Regulamento, implica a resolução do contrato ou a sua modificação e a aplicação de penalidades aí previstas.

2 - As penalidades devem ser proporcionais e no máximo iguais ao apoio concedido pela Câmara Municipal e quantificado no contrato, implicando, a sua devolução, o acréscimo de juros contabilizados à taxa legal em vigor, contados a partir da data de celebração do respetivo contrato.

3 - A resolução do contrato deve ser notificada à parte interessada com antecedência de um prazo mínimo de trinta dias.

Artigo 16.º

Efeitos da resolução do contrato

A resolução do contrato, nos termos do artigo anterior, implica a perda total dos benefícios fiscais concedidos desde a data de aprovação do mesmo e, ainda, a obrigação de, no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação, e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respetivos factos geradores dos tributos, pagar as importâncias correspondentes às receitas tributárias não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária.

Artigo 17.º

Fiscalização e acompanhamento

1 - Cabe à Câmara Municipal o acompanhamento e a verificação do cumprimento pelos promotores dos contratos celebrados ao abrigo do disposto no presente regulamento, através de um gestor do projeto nomeado para o efeito.

2 - O gestor do projeto será responsável pelo acompanhamento da tramitação procedimental do mesmo, assegurando também a articulação com outras entidades públicas envolvidas no procedimento.

3 - O gestor do projeto será, ainda, responsável pela verificação do cumprimento dos objetivos estabelecidos no contrato, mediante a elaboração de um relatório semestral relativo à execução dos objetivos e metas contratualizadas entre as partes, a submeter à aprovação da Câmara Municipal.

4 - A confirmação do número de postos de trabalho criados será efetuada através da entrega do mapa de pessoal remetido à Segurança Social.

5 - O promotor do investimento deverá apresentar todos os documentos necessários ao acompanhamento da execução do contrato que para o efeito lhe sejam solicitados.

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas pela Câmara Municipal, com observância da legislação em vigor.

Artigo 19.º

Início e vigência das isenções

1 - As isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis previstas neste Regulamento são concedidas por cinco anos, sendo possível, salvo estipulação em contrário, a sua renovação por uma vez com igual limite temporal, dependendo esta renovação, de novo requerimento do beneficiário e do preenchimento dos requisitos, ora, elencados.

2 - As isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis são aplicáveis a partir do início do ano seguinte ao seu reconhecimento por parte da Câmara Municipal, desde que o processo se encontre concluso até 30 de setembro do ano anterior.

3 - As isenções de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis e das taxas municipais são aplicáveis a partir da entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 20.º

Direito subsidiário

São de aplicação supletiva à matéria tratada neste Regulamento, consoante a natureza dos casos omissos e em tudo o que não sejam contraditórios com as normas aqui previstas, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, o Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, o Regulamento da tabela de Taxas Municipais e todas as demais leis de natureza tributária e administrativa, incluindo as leis de procedimento e de processo.

Artigo 21.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas municipais relativas à matéria objeto do presente Regulamento que disponham em sentido divergente à disciplina dele constante.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação, por extrato, no Diário da República.

313164422

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4081275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda