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Aviso 6317/2020, de 15 de Abril

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Sumário

Regulamento Municipal para Concessão de Incentivo Fiscal à Aquisição de Habitação por Jovens no Concelho de Macedo de Cavaleiros - consulta pública, pelo período de 30 dias

Texto do documento

Aviso 6317/2020

Sumário: Regulamento Municipal para Concessão de Incentivo Fiscal à Aquisição de Habitação por Jovens no Concelho de Macedo de Cavaleiros - consulta pública, pelo período de 30 dias.

Benjamim do Nascimento Pereira Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, torna público que a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, em reunião ordinária realizada a 27 de março de 2020, com base na competência prevista no artigo 33.º, n.º 1, alínea k) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou, sob a forma de projeto, o regulamento municipal para concessão de incentivo fiscal à aquisição de habitação por jovens no concelho de Macedo de Cavaleiros. Mais deliberou, em conformidade com o disposto no artigo 101.º do Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, diploma que aprovou o Código do Procedimento Administrativo (CPA), submeter o aludido projeto de regulamento a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias úteis, contados do dia seguinte à publicação no Diário da República, através dos meios e formas previstos na citada disposição legal. Assim, convidam-se todos os interessados a dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal eventuais sugestões, dentro do período atrás referido, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara, Jardim 1.º de Maio, 5340- 218 Macedo de Cavaleiros ou para o endereço eletrónico da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros (geral@cm-macedodecavaleiros.pt).

2 de abril de 2020. - O Presidente da Câmara, Benjamim do Nascimento Pereira Rodrigues.

Regulamento Municipal para a Concessão de Incentivo Fiscal à Aquisição de Habitação por Jovens no Concelho de Macedo de Cavaleiros

Projeto de Regulamento

Nota justificativa

O Município de Macedo de Cavaleiros está a desenvolver uma estratégia integrada para dinamizar o território, criar emprego, atrair investimento, gerar rendimento e contribuir para a fixação, a atração e o regresso de pessoas.

Nesse sentido têm vindo a ser implementadas medidas de apoio social, de estímulo à criação de emprego, de incentivo ao investimento, de isenção ou redução de impostos e taxas municipais e de apoio à habitação.

Considerando esta política de incentivos à fixação e atração de população para o concelho, designadamente sobre os que incidem sobre as transações imobiliárias.

Considerando que compete à Câmara Municipal propor, à Assembleia Municipal, a aprovação do presente Regulamento para a concessão de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios previstos na Lei 73/2013, de 3 de setembro (RFALEI - Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais), na sua redação atual.

O presente regulamento tem como objetivo definir regras e critérios que permitam dotar o Município de Macedo de Cavaleiros de um instrumento que contribua para a fixação da população jovem no concelho.

Releva ainda, em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, fazer uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas. Nesta medida é de salientar que os benefícios e custos são de difícil mensuração, porquanto se desconhece o nível de adesão a esta iniciativa e o nível de efeitos daí resultantes, bem como os valores das aquisições dos imóveis.

Assim, a Câmara Municipal, por deliberação tomada em reunião realizada a 2020-...-..., de acordo com o artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprova o seguinte projeto do Regulamento Municipal de Incentivos Fiscais à Aquisição de Habitação por Jovens no Concelho de Macedo de Cavaleiros, ao abrigo do poder regulamentar previsto no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e alínea d) do artigo 15.º e n.os 2 e 3 do artigo 16.º ambos da Lei 73/2013, de 03 de setembro, bem como nas alíneas g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para submeter a discussão pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das seguintes normas habilitantes:

i) No âmbito do poder regulamentar que confere o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa às autarquias locais;

ii) Da competência prevista no artigo 15.º, alínea d) e artigo 16.º, n.os 2 e 3, ambos da Lei 73/2013, de 03 de setembro, na sua redação atual;

iii) Do artigo 25.º, n.º 1, alínea g) e artigo 33.º, n.º 1, alínea k), ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as regras e as condições genéricas que regem a concessão de incentivo fiscal à aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente efetuadas por jovens.

2 - O incentivo fiscal consiste na atribuição de benefício pela via da isenção total do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT).

Artigo 3.º

Incidência objetiva

Ficam isentas do pagamento de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), as aquisições efetuadas por jovens, de prédio ou fração autónoma de prédio urbano situado na área do concelho de Macedo de Cavaleiros, destinado exclusivamente a habitação própria e permanente dos mesmos.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva

1 - Poderão beneficiar desta isenção os jovens com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos ou casais jovens, sendo que um dos elementos do casal pode ter até 36 anos (inclusive) e o valor máximo da soma de idades de ambos não poderá ultrapassar 70 anos.

2 - Um agregado do tipo "jovem casal" não precisa de ser casado ou viver em união de facto.

Artigo 5.º

Condições gerais de acesso

1 - Só poderão beneficiar do apoio previsto neste Regulamento os candidatos que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:

a) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a Segurança Social;

b) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

c) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ou outros tributos ao Município de Macedo de Cavaleiros;

d) Apresentem declaração de que conste não ter o declarante aproveitado anteriormente de idêntico benefício.

2 - Em sede de candidatura, os candidatos têm de anexar os documentos que comprovam as condições antes exigidas.

Artigo 6.º

Candidaturas

As candidaturas deverão ser apresentadas em modelo próprio, acompanhado dos documentos exigidos.

Artigo 7.º

Informação complementar

A Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar os elementos complementares que tiver por convenientes para efeitos de admissão e de apreciação dos pedidos de apoio.

Artigo 8.º

Natureza da isenção e incumprimento superveniente de requisitos

1 - A isenção consagrada pelo presente Regulamento é um benefício fiscal de natureza condicionada, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

2 - A inobservância dos requisitos exigidos para a concessão deste beneficio posteriormente à concessão do mesmo e por motivo imputável ao interessado determina a sua caducidade e a exigibilidade de todos os montantes de imposto que seriam devidos caso aquele não tivesse sido reconhecido.

3 - Nos casos referidos no número anterior caberá à Autoridade Tributária e Aduaneira promover os consequentes atos tributários de liquidação.

4 - Ao direito de liquidação de impostos referido no número anterior aplica-se o disposto no artigo 46.º, n.º 2, alínea c) da Lei Geral Tributária.

Artigo 9.º

Reconhecimento do benefício

1 - O reconhecimento do direito à isenção é da competência da Câmara Municipal, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, no estrito cumprimento das normas do presente Regulamento.

2 - A deliberação de reconhecimento do direito deve ser proferida no prazo de 20 dias, a contar da data da receção do pedido ou de outros elementos, entretanto, solicitados.

Artigo 10.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões relativas à interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, em observância da legislação em vigor.

Artigo 11.º

Direito subsidiário

São de aplicação supletiva à matéria tratada neste Regulamento, consoante a natureza dos casos omissos e em tudo o que não sejam contraditórios com as normas aqui previstas, o Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis e todas as demais leis de natureza tributária e administrativa, incluindo as leis de procedimento e de processo.

Artigo 12.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas municipais relativas à matéria objeto do presente Regulamento que disponham em sentido divergente à disciplina dele constante.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação, por extrato, no Diário da República.

313164399

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4081274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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