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Aviso 6316/2020, de 15 de Abril

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Sumário

Regulamento Municipal de Incentivo ao Comércio Tradicional - consulta pública, pelo período de 30 dias

Texto do documento

Aviso 6316/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Incentivo ao Comércio Tradicional - consulta pública, pelo período de 30 dias.

Benjamim do Nascimento Pereira Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, torna público que a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, em reunião ordinária realizada a 27 de março de 2020, com base na competência prevista no artigo 33.º, n.º 1, alínea k) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou, sob a forma de projeto, o regulamento municipal de incentivo ao comércio tradicional. Mais deliberou, em conformidade com o disposto no artigo 101.º do Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, diploma que aprovou o Código do Procedimento Administrativo (CPA), submeter o aludido projeto de regulamento a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias úteis, contados do dia seguinte à publicação no Diário da República, através dos meios e formas previstos na citada disposição legal. Assim, convidam-se todos os interessados a dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal eventuais sugestões, dentro do período atrás referido, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara, Jardim 1.º de Maio, 5340- 218 Macedo de Cavaleiros ou para o endereço eletrónico da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros (geral@cm-macedodecavaleiros.pt).

2 de abril de 2020. - O Presidente da Câmara, Benjamim do Nascimento Pereira Rodrigues.

Regulamento de Incentivo ao Comércio Tradicional

Projeto de Regulamento

Nota Justificativa

A definição e desenvolvimento de uma política local promotora da dinamização da atividade económica do concelho de Macedo de Cavaleiros passa pela implementação de medidas de apoio ao investimento também no âmbito do comércio tradicional.

O Município dispõe de atribuições legalmente consagradas em matéria de promoção do desenvolvimento, conforme preceitua o artigo 23.º, n.º 2, alínea m) da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

De acordo com o artigo 33.º, n.º 1 alíneas u) e ff) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à câmara municipal «apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município» e «promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal.»

Neste quadro legal, a Câmara Municipal vem desenvolvendo esforços no sentido de criar um conjunto de instrumentos e medidas de apoio ao investimento, entre os quais se destaca a criação do Gabinete de Apoio ao Empreendedorismo e o regulamento de apoio a Projetos de Interesse Municipal.

No mesmo sentido subjazem ao presente texto regulamentar a necessidade dinamizar o comércio tradicional no concelho de Macedo de Cavaleiros, uma vez que este tipo de comércio necessita de modernização e requalificação funcional que permita a fidelização dos atuais e captação de novos consumidores.

Releva ainda, em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, fazer uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas. Nesta medida é de salientar que os benefícios são de difícil mensuração, pois desconhecemos o nível de adesão a esta iniciativa. Quanto aos custos que acarretam os benefícios a conceder, como previsto no Regulamento, será o que constar, anualmente, no Plano e Orçamento deste Município.

Neste contexto, em conformidade com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas g) do n.º 1, k) do n.º 2 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, em reunião realizada a 2020-__-__ e a Assembleia Municipal de Macedo de Cavaleiros, em sessão realizada a 2020__-__, aprovaram o presente Regulamento de Incentivo ao Comércio Tradicional, sendo que o projeto de Regulamento foi submetido a apreciação pública nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente Regulamento é elaborado no âmbito do poder regulamentar que confere o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa às autarquias locais e, ainda, da competência prevista no artigo 25.º, n.º 1, alínea g) e artigo 33.º, n.º 1, alínea k), ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento define as formas e regras de apoio a conceder a iniciativas para modernização e instalação de lojas de comércio tradicional no concelho de Macedo de Cavaleiros.

2 - O apoio a conceder traduz-se em três tipos de apoio a fundo perdido:

a) Um no que concerne à instalação, indexado à renda do estabelecimento, tendo por base um contrato de arrendamento previamente celebrado;

b) Outro que respeita à modernização e requalificação de espaços existentes;

c) Outro que incide em apoios de caráter não reembolsável para fazer face a componente não financiada de programas comunitários de apoio à modernização do comércio tradicional.

Artigo 3.º

Condições de Acesso

1 - Poderão ser apoiadas as iniciativas que, cumulativamente, reúnam os seguintes pressupostos:

a) Contribuam para a criação de novos postos de trabalho;

b) Contribuam para o aumento e/ou diversificação do tecido comercial tradicional.

2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, podem ser promotores das atividades referidas no número anterior:

a) Sociedades sob qualquer forma;

b) Empresários em nome individual;

c) Cooperativas;

3 - O apoio às entidades promotoras só será concedido se a sua sede ou localização se situar no concelho de Macedo de Cavaleiros.

CAPÍTULO II

Formas e Concessão de Apoio

Artigo 4.º

Simplificação

Para agilização desta iniciativa, a Câmara Municipal assegura, através de mecanismos específicos, a celeridade e a eficácia da respetiva tramitação.

Artigo 5.º

Formas de apoio

1 - No caso do apoio constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, a cada candidatura aprovada é atribuído um apoio mensal a fundo perdido de 5,00(euro)/m2 de área útil de venda do estabelecimento, não podendo o mesmo ultrapassar os 200,00(euro) por cada estabelecimento comercial, sendo que este apoio terá a duração máxima de 6 meses, contados desde a data da instalação.

2 - No que concerne ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, os apoios à modernização e requalificação não poderão ultrapassar os 2.000,00(euro) e poderão incidir em:

a) Estudos e apoio na elaboração de candidaturas;

b) Obras de instalação, beneficiação e/ou requalificação;

c) Investimento em equipamentos;

d) Ações materiais de promoção e marketing.

3 - No que diz respeito ao apoio referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º, o apoio é concedido uma única vez e não poderá ultrapassar os 1.000,00(euro).

4 - Os apoios referidos nos números anteriores serão majorados em 10 % nos casos em que a criação de postos de trabalho líquida seja superior a 3.

Artigo 6.º

Tramitação do procedimento administrativo para concessão do apoio

1 - Os apoios previstos no presente Regulamento são concedidos ao abrigo de protocolo celebrado entre a Câmara Municipal e o beneficiário.

2 - Os pedidos de concessão dos apoios previstos no artigo 5.º são entregues nos serviços municipais competentes para análise, mediante preenchimento de requerimento tipo a fornecer pelo serviço municipal competente, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Nome, morada ou sede do interessado e número de contribuinte;

b) Descrição da finalidade a que se destina o apoio, com indicação da atividade desenvolvida ou a desenvolver, do número de novos postos de trabalho a criar, da natureza do vínculo e descrição sucinta do plano de atividades ou negócios, relativos à iniciativa empresarial a desenvolver;

c) Identificação clara do apoio pretendido;

d) Natureza jurídica do candidato;

e) Certidão comprovativa da situação contributiva regularizada nas Finanças e na Segurança Social;

f) Declaração, sob compromisso de honra, em manter afeto à respetiva iniciativa o apoio a conceder;

g) Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes do requerimento.

3 - Do referido requerimento deve, ainda, constar o prazo previsto para o início e execução das iniciativas ou projetos a que se refere o pedido de apoio e o requerente deve demonstrar a sua capacidade de realização dessas iniciativas ou projetos, mediante a indicação das atividades já desenvolvidas e/ou outros elementos que considere convenientes.

4 - O procedimento para concessão do apoio obedecerá a quatro momentos distintos:

a) Apresentação do requerimento para atribuição do apoio com compromisso de criação do(s) posto(s) de trabalho;

b) Decisão, mediante deliberação da Câmara Municipal;

c) Liquidação do incentivo - pagamento;

d) Acompanhamento/fiscalização do apoio concedido, podendo ocorrer em momento anterior à liquidação do incentivo.

Artigo 7.º

Apreciação dos pedidos de apoio

1 - Os pedidos de apoio apresentados que reúnam as condições previstas no presente Regulamento serão apreciados pelos serviços municipais competentes que elaborará um parecer não vinculativo dirigido ao Presidente da Câmara.

2 - Na apreciação da candidatura são considerados os seguintes critérios e respetiva ponderação:

a) Localização da sede social no Concelho de Macedo de Cavaleiros - 20 pontos;

b) Número de postos de trabalho criados:

i) Até 3 postos: 15 pontos

ii) Mais de 3 postos: 30 pontos

c) Horário de funcionamento - 15 pontos;

d) Abertura durante os fins de semana - 20 pontos;

e) Inovação comercial - 20 pontos;

f) Marketing comercial - 10 pontos.

3 - Só serão consideradas candidaturas que reúnam um mínimo de 75 pontos.

Artigo 8.º

Informações complementares

A Câmara Municipal poderá solicitar os elementos complementares que considere necessários para efeitos de admissão e de apreciação dos pedidos de apoio.

Artigo 9.º

Decisão

1 - Instruído o processo e emitido o parecer previsto no artigo 7.º, n.º 1, compete à Câmara Municipal a deliberação final.

2 - A deliberação, devidamente fundamentada, deverá concretizar a forma, as modalidades e o valor dos apoios a conceder devidamente quantificados, bem como definir todas as condicionantes, designadamente os prazos máximos de concretização dos respetivos investimentos e, ainda, as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento.

Artigo 10.º

Contrato

O apoio a conceder será formalizado por um contrato de concessão de apoios, a celebrar entre a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros e o beneficiário, no qual se definem os direitos e os deveres das partes, os prazos de execução, as cláusulas penalizadoras e se quantificará o valor dos apoios concedidos.

Artigo 11.º

Liquidação do Incentivo

1 - A liquidação do incentivo só se efetivará após a apresentação de todos os documentos referidos no n.º 2 do artigo 6.º

2 - A liquidação do apoio poderá ser feita em tranches, mediante requerimento do beneficiário, podendo o pagamento ocorrer em qualquer fase do investimento em curso, mediante informação circunstanciada sobre o cumprimento dos objetivos do incentivo expressos no presente regulamento, podendo ser exigida garantia do montante do pagamento.

Artigo 12.º

Formas de pagamento

1 - No que diz respeito ao incentivo referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, o pagamento será efetuado com a apresentação pelo beneficiário de comprovativo de pagamento de renda, mensalmente e até ao último dia de cada mês.

2 - No incentivo referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, o pagamento será efetuado após a entrega pelo beneficiário das faturas elegíveis.

3 - No incentivo referido pela alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º, o pagamento será efetuado após entrega de comprovativo de pagamento da primeira ou única tranche do programa de apoio.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 13.º

Outros apoios

A candidatura ao presente Regulamento não prejudica uma eventual candidatura a outros os apoios previstos em Regulamento Municipal.

Artigo 14.º

Fiscalização

1 - À Câmara Municipal cabe, no âmbito dos seus poderes de fiscalização, o direito de verificar o cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento.

2 - A todo o tempo, a Câmara Municipal pode solicitar os documentos que considere pertinentes para a verificação das obrigações emergentes do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Denúncia do Contrato

A Câmara Municipal tem a faculdade de denunciar o contrato caso se verifique incumprimento de alguma das cláusulas contratuais, acionando o direito de reversão das quantias entretanto pagas.

Artigo 16.º

Falsas declarações

As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.

Artigo 17.º

Casos omissos

Os casos omissos serão decididos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Apoio a conceder

1 - A concessão dos apoios constantes do presente Regulamento depende sempre da disponibilidade financeira do Município de Macedo de Cavaleiros, fixando, em sede de aprovação dos documentos previsionais de cada ano, o montante máximo previsto para esta iniciativa.

2 - Esgotado o montante previsto, as candidaturas não elegíveis por este motivo poderão, no ano seguinte, ser contempladas, desde que renovem o pedido e este seja elegível, prevalecendo na ordem de apreciação.

Artigo 19.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas municipais relativas à matéria objeto do presente Regulamento que disponham em sentido divergente à disciplina dele constante.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação, por extrato, no Diário da República.

313164406

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4081273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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