Portaria 148/92
de 10 de Março
A execução da Portaria 613/82, de 21 de Junho, que aprovou o Estatuto do Produtor de Sementes, revelou a necessidade de lhe introduzir algumas importantes alterações. Para tal achou-se conveniente revogar a referida portaria, substituindo-a por um novo Estatuto da Produção de Sementes.
Ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei 318/91, de 23 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º É aprovado o Estatuto da Produção de Sementes, constante do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º É revogada a Portaria 613/82, de 21 de Junho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 14 de Fevereiro de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
Anexo a que se refere o n.º 1.º da Portaria 148/92, de 10 de Março
Estatuto da Produção de Sementes
Artigo 1.º
Objecto
O Estatuto da Produção de Sementes regula o processo de concessão de licenças de produtor de sementes de espécies agrícolas e hortícolas destinadas à comercialização, suas categorias e modo de extinção.
Artigo 2.º
Definições
No âmbito da presente portaria, considera-se:
a) Produtor de semente base - a entidade que procede à multiplicação, por uma ou várias gerações de sementes da categoria do melhorador, até à obtenção da semente da categoria base, segundo as exigências dos esquemas de certificação, ou que promove esta produção pelo recurso a agricultores-multiplicadores, mediante acordos ou contratos prévios;
b) Produtor de semente certificada - a entidade que procede directamente à produção de semente de categoria certificada, segundo as exigências dos esquemas de certificação, ou que promove esta produção pelo recurso a agricultores-multiplicadores, mediante acordos ou contratos prévios;
c) Acondicionador de sementes - a entidade que, dispondo do equipamento adequado para a beneficiação e embalagem de sementes, procede:
Por incumbência de produtores de sementes das categorias base e ou certificada, e estas operações segundo as exigências dos esquemas de certificação de sementes;
Ao fraccionamento de lotes de semente em pequenas embalagens CEE previstas nos regulamentos técnicos próprios;
d) Agricultor-multiplicador - a entidade que, dispondo dos meios adequados para realizar a multiplicação de sementes, segundo as exigências definidas nos esquemas de certificação, intervém no processo como agente de produtor de sementes das categorias base ou certificada.
Artigo 3.º
Quem pode intervir na produção de sementes certificadas
Apenas podem intervir na produção de sementes certificadas as entidades singulares ou colectivas, públicas ou privadas, titulares de licença de produtor de sementes de uma das seguintes categorias:
a) Produtor de semente base;
b) Produtor de semente certificada;
c) Acondicionador de sementes;
d) Agricultor-multiplicador.
Artigo 4.º
Requisitos gerais para obtenção de licenças de produtor de sementes
As entidades interessadas na obtenção de licenças de produtor de sementes referidas no artigo anterior devem satisfazer os seguintes requisitos:
a) Ser de nacionalidade portuguesa ou nacionais de países cujos acordos com o Estado Português lhes permitam exercer a actividade em Portugal;
b) Não terem infringido, nos últimos cinco anos, a legislação sobre produção e certificação de sementes, quer em Portugal quer no país onde exerçam a sua actividade.
Artigo 5.º
Requisitos para o produtor de semente base
1 - O produtor de semente base, para além do estabelecido no artigo anterior, deve, obrigatoriamente:
a) Dispor de instalações para a recepção, beneficiação, acondicionamento e armazenagem das sementes obtidas, convenientemente isoladas das da semente destinada a outros fins;
b) Dispor de maquinaria e demais equipamento necessário ao exercício da sua actividade, nomeadamente de pré-selecção e da secagem, por forma a assegurar a boa qualidade das sementes e a sua conveniente conservação;
c) Dispor dos meios indispensáveis para a determinação das seguintes características dos lotes de sementes:
Pureza específica;
Faculdade germinativa;
Estado sanitário;
Teor em água;
d) Dispor no mínimo de um técnico especializado na produção de semente base;
e) Dispor, quando responsável pela selecção de manutenção, no mínimo de:
Meios necessários para a assegurar;
Um técnico especializado na sua execução;
f) Dispor de pelo menos um técnico para a estabelecimento e condução dos campos de produção de semente;
g) Dispor dos meios para a execução anual dos ensaios de pós-controlo de todos os lotes de sementes de categorias anteriores à semente certificada por si produzidas;
h) Ter organizada a gestão dos lotes de sementes das variedades à sua responsabilidade, de modo a poder fornecer, em qualquer momento, à Direcção de Serviços de Controlo de Qualidade de Sementes (DSCQS), o movimento de entradas e saídas dos lotes de sementes das categorias produzidas.
2 - No caso de o produtor de semente base não poder satisfazer imediatamente as condições expressas nas alíneas b) ou c) do número anterior, pode recorrer a um acondicionador de sementes, ou a um laboratório de ensaio de sementes, acreditado pela DSCQS.
Artigo 6.º
Requisitos do produtor de semente certificada
1 - O produtor de semente certificada, para além do estabelecido no artigo 4.º, deve ainda:
a) Dispor de instalações com características idênticas às definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Dispor de maquinaria e demais equipamento necessários ao exercício da sua actividade, nomeadamente de pré-selecção e de secagem, por forma a assegurar a boa qualidade das sementes e a sua conveniente conservação;
c) Dispor dos meios indispensáveis para a determinação das seguintes características de lotes de sementes:
Pureza específica;
Faculdade germinativa;
Estado sanitário;
Teor em água;
d) Dispor de, pelo menos, um técnico para o estabelecimento e condução dos campos de produção de semente;
e) Cumprir o estipulado na alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º;
h) Assegurar-se, no caso de recurso a agricultor-multiplicador, de que este dispõe:
De terrenos apropriados para a multiplicação de sementes nas áreas previstas para o efeito;
De maquinaria adequada para a boa preparação da terra sementeira, colheita, debulha e demais operações culturais de modo a proporcionar a maior produtividade e a melhor qualidade das sementes;
De convenientes condições de armazenagem;
De pessoal que assegure a boa execução das operações culturais e das subsequentes.
2 - No caso de o produtor de semente certificada não poder satisfazer o determinado nas alíneas b) e c) do número anterior, pode, em alternativa, proceder conforme o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 7.º
Requisitos para agricultor-multiplicador
O agricultor-multiplicador, para além de cumprir o estabelecido no artigo 4.º e dispor dos meios adequados para realizar a multiplicação de sementes, segundo as exigências definidas nos esquemas de certificação de sementes, não pode celebrar acordos ou contratos prévios, para a mesma espécie e por exploração agrícola, com mais de um produtor de semente.
Artigo 8.º
Requisitos para o acondicionador de sementes
O acondicionador de sementes, para além de satisfazer o estabelecido no artigo 4.º, deve:
a) Dispor de instalações, maquinaria e demais equipamentos necessários ao exercício da sua actividade;
b) Dispor de pessoal habilitado.
Artigo 9.º
Condições especiais
As condições especiais para a obtenção de licença de produtor de sementes são fixadas, em função das características de cada espécie, nos regulamentos técnicos próprios.
Artigo 10.º
Requerimento para obtenção de licença de produtor
1 - As entidades interessadas na obtenção de licença de produtor de sementes devem requerer a sua concessão ao director do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA), respeitando os seguintes requisitos:
a) Para cada espécie agrícola ou grupo de espécies e para cada categoria profissional deve ser requerida a concessão da respectiva licença;
b) É dispensado do definido na alínea a), sendo automaticamente concedida a respectiva licença para uma espécie, ou grupo de espécies, a entidade que já disponha de licença da categoria anterior à ordem definida no n.º 1 com excepção da categoria de agricultor-multiplicador e acondicionador de sementes;
c) Cada pedido de licença deve ser constituído pelos seguintes documentos:
Requerimento, segundo minuta a fornecer pela DSCQS;
Questionário devidamente preenchido, em impresso próprio, a fornecer pela DSCQS;
d) A obtenção de licença de agricultor-multiplicador deve ser promovida pelo respectivo produtor de sementes.
2 - Os pedidos de concessão de licenças de produtor de sementes devem dar entrada na DSCQS nos seguintes períodos:
a) Produtores de sementes base e certificada a acondicionadores:
De 1 de Maio a 1 de Junho, para as espécies de cultura outono-invernal;
De 1 de Outubro a 1 de Novembro, para as espécies de cultura primaveril;
b) Agricultores-multiplicadores - sem limite de data.
3 - Em casos devidamente justificados, o director do CNPPA pode autorizar a aceitação dos pedidos de concessão de licenças do produtor de sementes fora dos períodos referidos no número anterior.
Artigo 11.º
Instrução do processo
Entrado o pedido para obtenção de uma licença de produtor de sementes, a DSCQS elabora um relatório sobre o cumprimento das exigências estabelecidas nos artigos 4.º a 9.º e emite proposta fundamentada da decisão.
Artigo 12.º
Decisão
As licenças de produtor de sementes são recusadas ou concebidas por despacho do director do CNPPA, sob proposta da DSCQS.
Artigo 13.º
Prazo das licenças e sua renovação
1 - Salvo o disposto no n.º 2, as licenças de produtor de sementes caducam decorrido um ano, contado desde a data das respectivas concessões.
2 - As licenças de produtor de sementes consideram-se renovadas desde que:
a) A entidade titular da licença informe a DSCQS, com a antecedência de um mês, estar interessada na sua renovação;
b) O director do CNPPA, até ao fim do prazo de eficácia, não determine a respectiva caducidade com fundamento no incumprimento dos requisitos previstos nos artigos 4.º a 9.º
Artigo 14.º
Revogação
As licenças de produtor de sementes são revogadas sempre que:
a) A entidade titular não tiver cumprido o preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;
b) A entidade titular não viver submetido a controlo os campos de multiplicação com as áreas mínimas, por espécie, fixadas nos regulamentos técnicos próprios;
c) Os resultados dos ensaios de pós-controlo realizados pela entidade titular ou pela DSCQS não forem satisfatórios.
Artigo 15.º
Notificação
Os despachos do director do CNPPA que concedam licença do produtor de semente, bem como os que as extingam, devem ser comunicados aos interessados no prazo de 15 dias.
Artigo 16.º
Certificação de sementes no caso de extinção de licença de produtor de semente
No caso de extinção de licença de produtor de semente os interessados podem obter a certificação da semente produzida nos campos de multiplicação inscritos anteriormente à notificação referida no artigo anterior.
Artigo 17.º
Taxas
1 - Os montantes das taxas expressas em pontos a pagar pelos interessados à DSCQS para obtenção ou renovação das respectivas licenças de produtor de sementes são os seguintes:
(ver documento original)
2 - O valor atribuído a cada ponto é de 2$00, a actualizar periodicamente em função das despesas inerentes à realização dos trabalhos.
3 - O pagamento das taxas referidas no n.º 1 deve ser efectuado no momento da apresentação do pedido para a concessão ou renovação da licença de produtor de sementes, sendo, no caso de indeferimento, devolvidas quando da respectiva notificação.
4 - As entidades possuidoras, à data da entrada em vigor do presente diploma, de carteira profissional devem efectuar o pagamento relativo à sua renovação nos termos nele previstos.
5 - O não cumprimento pelos interessados do determinado nos n.os 3 e 4 implica o cancelamento da respectiva carteira profissional.