Portaria 808/81
de 17 de Setembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, nos termos do Decreto-Lei 269/81, de 17 de Setembro, aprovar o Estatuto do Produtor de Sementes anexo à presente portaria.
ANEXO
ESTATUTO DO PRODUTOR DE SEMENTES
CAPÍTULO I
Categorias profissionais
1 - Só poderão intervir na produção de sementes certificadas as entidades singulares ou colectivas pertencentes a, pelo menos, uma das seguintes categorias profissionais:
a) Produtor de semente base;
b) Produtor de semente certificada;
c) Acondicionador de sementes.
CAPÍTULO II
Definições
2 - No âmbito desta portaria, considera-se que:
a) Produtor de semente base é a entidade singular ou colectiva portadora da carteira profissional de produtor de semente certificada que procede à multiplicação, por uma ou várias gerações, da semente de categoria do melhorador, até à obtenção de semente da categoria base;
b) Produtor de semente certificada é a entidade singular ou colectiva que, dispondo de equipamento de beneficiação e embalagem, faz, estabelecendo contratos ou acordos de multiplicação de sementes com agricultores-multiplicadores, ou ele próprio, as multiplicações, tendo em vista a obtenção de sementes conforme as exigências dos esquemas de certificação em vigor;
c) Acondicionador de sementes é a entidade singular ou colectiva que, dispondo do equipamento conveniente para a beneficiação e embalagem de sementes, por incumbência do produtor de semente base ou do produtor de semente certificada, cumpre as exigências definidas pelos esquemas de certificação em vigor;
d) Agricultor-multiplicador é a entidade singular ou colectiva que, dispondo dos meios convenientes para a produção de sementes, estabeleceu contrato ou acordo com um produtor de semente certificada para, em seu nome, multiplicar determinado lote de sementes, segundo as exigências definidas pelos esquemas de certificação em vigor.
CAPÍTULO III
Pedido para obtenção de carteira profissional
3 - Para uma ou várias espécies agrícolas e, para cada uma delas, para uma ou várias categorias profissionais, as entidades interessadas em obter a respectiva carteira profissional deverão apresentar na Direcção de Serviços de Controle da Qualidade de Sementes (DSOQS) um pedido nesse sentido.
4 - O pedido para obtenção da carteira profissional de uma categoria profissional constará do completo preenchimento do formulário respectivo, fornecido pela Direcção de Serviços de Controle da Qualidade de Sementes.
5 - O formulário referido no n.º 4 deverá dar entrada na Direcção de Serviços de Controle da Qualidade de Sementes nas seguintes datas:
a) Em 1981 e 1982 - sem data limite;
b) Após 1982:
De 1 de Maio a 1 de Junho, para as espécies outono-invernais;
De 1 de Outubro a 1 de Novembro, para as espécies primaveris.
CAPÍTULO IV
Condições gerais para a obtenção de carteira profissional
6 - As entidades que apresentarem pedidos para obtenção de carteira profissional de uma das categorias profissionais devem cumprir as seguintes exigências:
a) Serem de nacionalidade portuguesa ou nacionais de um país cujos acordos diplomáticos com o Estado Português lhes permitam exercer esta actividade em Portugal;
b) Não terem sido condenadas por infâmia ou penas correccionais por roubo, escroqueria, abusos de confiança e outros;
c) Não terem infringido a legislação de certificação e comércio de sementes.
7 - É exigido também que o produtor de semente base satisfaça as seguintes condições:
a) Possua instalações para acondicionamento e armazenagem de semente, completamente isoladas das de sementes destinadas a outros fins que não a produção de sementes;
b) O dimensionamento das instalações referidas na alínea anterior deve atender ao número de variedades e quantidade de sementes produzidas;
c) Disponha de maquinaria e outro equipamento necessário ao exercício da sua actividade;
d) Disponha dos meios indispensáveis para a determinação de:
Pureza varietal;
Pureza específica;
Faculdade germinativa;
Sanidade (parasitas e doenças das sementes);
e) Não podendo satisfazer as condições referidas na alínea d), poderá indicar um laboratório de ensaio de sementes reconhecido oficialmente que, em seu nome, cumpra essa exigência;
f) Disponha, a tempo completo, de:
Um técnico especializado em produção de sementes base;
Um técnico especializado na produção de semente do melhorador por cada grupo de 10000 «linhas»;
g) Disponha dos meios necessários para proceder à selecção de manutenção das variedades à sua responsabilidade;
h) Disponha dos meios necessários para a realização anual de ensaios de pós-controle de todos os lotes de sementes das categorias anteriores à semente certificada por si produzidas.
8 - O produtor de semente certificada, além do estabelecido no n.º 6, deverá satisfazer as seguintes exigências:
a) Dispor de instalações com as características definidas nas alíneas a) e b) do n.º 7;
b) Dispor de maquinaria e outro equipamento necessário ao exercício da sua actividade;
c) Dispor dos meios indispensáveis para a determinação de:
Pureza varietal;
Pureza específica;
Faculdade germinativa;
Humidade;
d) Não podendo cumprir o estipulado na alínea anterior, poderá, como alternativa, utilizar o procedimento indicado na alínea e) do n.º 7;
e) Dispor, pelo menos, de um técnico para a produção de um máximo de:
75 campos ou área de 200 ha no milho;
150 campos ou áreas de 1000 ha nas outras espécies;
f) Para as espécies de gramíneas e leguminosas forrageiras, comprometer-se a inscrever para multiplicação no primeiro ano de obtenção desta carteira profissional o mínimo de 25 ha e, pelo menos, 50 ha nos anos seguintes.
9 - O acondicionador de sementes, além do estabelecido no n.º 6, deverá satisfazer as seguintes exigências:
a) As instalações deverão ter as mesmas características que as definidas nas alíneas a) e b) do n.º 7;
b) Dispor de maquinaria e outro equipamento necessário ao exercício da sua actividade;
c) Dispor, pelo menos, de um técnico.
CAPÍTULO V
Condições especiais para obtenção de carteira profissional
10 - Condições especiais para a obtenção de carteira profissional são fixadas, em função das características de cada espécies nos regulamentos técnicos anexos à Portaria 809/81.
CAPÍTULO VI
Constituição do «dossier» para obtenção de uma carteira profissional
11 - Para obtenção de uma carteira profissional a Direcção de Serviços de Controle da Qualidade de Sementes organizará um processo, que será constituído por:
a) Formulário completamente preenchido e entregue nas datas fixadas nos n.os 4 e 5;
b) Relatório sobre o cumprimento do definido nos capítulos IV e V;
c) Proposta de concessão ou rejeição de carteira profissional;
d) Em caso de rejeição, a proposta incluirá as razões da decisão e, eventualmente, poderá impor um prazo para a apresentação de novo pedido de obtenção de carteira profissional;
e) O dossier concluído será apresentado ao Conselho Técnico da Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola (CT) para emissão de parecer.
CAPÍTULO VII
Concessão de carteira profissional
12 - A carteira profissional de uma das categorias profissionais definidas para a produção de sementes de uma ou várias espécies agrícolas é concedida pelo director-geral de Protecção da Produção Agrícola, com o parecer do Conselho Técnico, sob proposta da Direcção de Serviços de Controle da Qualidade de Sementes.
13 - A concessão tem a validade de um ano civil.
14 - A concessão é reconduzida de ano para ano, a não ser que:
a) A entidade informe a Direcção de Serviços de Controle da Qualidade de Sementes não estar interessada na recondução;
b) Não seja verificada a totalidade ou algumas das condições referidas nos capítulos IV e V;
c) Não sejam satisfatórios os resultados obtidos nos ensaios de pós-controle realizados por si ou pela Direcção de Serviços de Controle da Qualidade de Sementes sobre as sementes produzidas;
d) Não tenha sido submetido a controle um número mínimo de campos de multiplicação ou área cultivada da espécie em causa, como se encontra definido nos regulamentos técnicos anexos à Portaria 809/81.
15 - Não havendo recondução por não cumprimento das alíneas b), c) e d) do n.º 14, a entidade interessada é avisada até quinze dias após a realização do Conselho Técnico para as espécies outono-invernais ou para as espécies primaveris, podendo, no entanto, apresentar novo pedido de concessão de carteira profissional.
16 - A entidade não reconduzida pode ainda obter a certificação da semente produzida nos campos de multiplicação inscritos antes da comunicação da não recondução.
Ministério da Agricultura e Pescas, 4 de Setembro de 1981. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.