Sumário: Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso do Instituto Politécnico da Lusofonia.
O Instituto Politécnico da Lusofonia - IPLUSO, reconhecido pelo Decreto-Lei 77/2019, de 4 de junho, com os Estatutos publicados em anexo à Portaria 188/2019, de 21 de junho, procede, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do Regulamento aprovado pela Portaria 181- D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria 305/2016, de 6 de dezembro e pela Portaria 249-A/2019, de 5 de agosto, à publicação do Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso.
19 de março de 2020. - O Presidente do Conselho de Administração, Manuel de Almeida Damásio.
Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso no IPLUSO.
Artigo 2.º
Âmbito
Este regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado.
Artigo 3.º
Requisito preliminar
Os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso pressupõem matrícula e inscrição validamente realizadas em anos letivos anteriores, em instituição de ensino superior nacional ou estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa.
Artigo 4.º
Reingresso
Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos no IPLUSO, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.
Artigo 5.º
Requerimento de reingresso
Pode requerer o reingresso num par instituição/curso o estudante que:
a) Tenha estado matriculado e inscrito nesse par instituição/curso ou em par que o tenha antecedido;
b) Não tenha estado inscrito nesse par instituição/curso no ano letivo anterior àquele em que pretende reingressar.
Artigo 6.º
Mudança de par instituição/curso
Mudança de par instituição/ curso é o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/ curso diferente daquele (s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição e pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.
Artigo 7.º
Condições gerais
1 - Pode requerer a mudança de par instituição/curso o estudante que se encontre abrangido pelo artigo anterior, não tenha concluído o referido curso e preencha as condições constantes dos artigos 8.º a 14.º deste regulamento.
2 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.
Artigo 8.º
Requerimento de mudança de par instituição/curso
1 - Pode requerer a mudança de par instituição/curso o estudante que tenha estado matriculado e inscrito noutro par instituição/curso e não o tenha concluído e que reúna os seguintes requisitos:
a) Tenha realizado, em qualquer ano letivo, os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;
b) Tenha, nesses exames, a classificação mínima exigida pelo IPLUSO, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.
2 - O regime de mudança de par instituição/ curso aplica - se igualmente ao estudante que tenha estado matriculado e inscrito em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.
Para o estudante titular de curso não português legalmente equivalente ao ensino secundário português a condição estabelecida nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º deste regulamento pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º A do Decreto-Lei 296- A/98, de 25 de setembro na sua redação atual.
Artigo 9.º
Estudantes que ingressaram através modalidade especial de acesso - regime dos maiores de 23 anos
Para o estudante que ingressou no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos e para efeito de requerer a mudança de par instituição/curso a condição estabelecida nas alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 8.º deste regulamento pode ser substituída pelas provas de avaliação de capacidade já realizadas para ingresso no ensino superior.
Artigo 10.º
Estudantes que ingressaram através de modalidade especial de acesso - titulares de um diploma de especialização tecnológica
Para o estudante que ingressou no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica e para efeito de requerer mudança de par instituição/curso a condição estabelecida nas alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 8.º deste regulamento pode ser substituída pela aplicação do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 113/2014 de 16 de julho.
Artigo 11.º
Estudantes que ingressaram através de modalidade especial de acesso - titulares de um diploma de técnico superior profissional
Para o estudante que ingressou no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional e para efeito de requerer mudança de par instituição/ curso a condição estabelecida nas alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 8.º deste regulamento pode ser substituída pela aplicação dos artigos 10.º e do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.
Artigo 12.º
Estudantes que ingressaram através e modalidade especial de acesso - estudantes internacionais
Para o estudante internacional e para efeito de requerer mudança de par/instituição a condição estabelecida nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º deste regulamento pode ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.
Artigo 13.º
Cursos cuja acreditação seja revogada
1 - No caso do IPLUSO ser autorizado a abrir vagas especificamente destinadas à mudança de par instituição/curso de estudantes que tenham frequentado par instituição/curso, cuja acreditação tenha sido revogada, e circunstâncias específicas não permitam a salvaguarda das expetativas dos estudantes inscritos através do prolongamento do seu funcionamento, por um prazo limitado, as condições habilitacionais fixadas pela alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º, bem como as estabelecidas pelos artigos 9.º a 13.º deste regulamento, podem, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente, ser substituídas por uma avaliação do currículo já realizado pelo estudante no curso encerrado.
2 - A avaliação referida no número anterior deve demonstrar que o estudante dispõe de formação adequada ao prosseguimento de estudos no IPLUSO.
3 - Aos concursos para preenchimento das vagas abertas, nos termos do n.º 1, apenas podem ser admitidos os estudantes que se encontram inscritos nos pares instituição/curso na data ou período temporal identificados no despacho que autoriza as vagas.
4 - As vagas eventualmente sobrantes dos concursos a que se refere o presente artigo não podem ser destinadas a qualquer outro fim.
Artigo 14.º
Pré-requisitos
A mudança para par instituição/curso para os quais sejam exigidos, nos termos do regime geral de acesso, pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas avaliadas através de concursos locais está condicionada à satisfação dos mesmos.
Artigo 15.º
Forma e local da submissão do requerimento
O estudante que pretenda requerer o reingresso ou mudança de curso deve preencher o boletim de candidatura, preferencialmente, na modalidade eletrónica disponível no sítio do IPLUSO.
Artigo 16.º
Critérios de seriação para mudança de par instituição/curso
1 - A seriação dos candidatos é realizada, por ordem decrescente da classificação final da candidatura (CFC) considerando o seguinte critério:
Classificação obtida nos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas, para esse ano, para o par instituição/ curso (CPI).
2 - A classificação final da candidatura é calculada da seguinte forma: CFC = CPI.
3 - No caso dos estudantes a que se referem os artigos 8.º, 11.º e 12.º deste regulamento aplica-se a classificação obtida nos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas, para esse ano, para o par instituição/ curso.
4 - A classificação dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas, para esse ano, para o par instituição/ curso (CPI) quando não aplicável é, no cálculo referido no número anterior, substituída por:
a) Classificação obtida nos exames terminais do ensino secundário estrangeiro homólogos das provas de ingresso, no caso dos estudantes a que se refere o artigo 9.º deste regulamento;
b) Classificação obtida na candidatura ao concurso especial de ingresso para maiores de 23 anos, no caso dos estudantes a que se refere o artigo 10.º deste regulamento;
c) Classificação obtida nas provas de verificação de qualificação académica específica, no caso dos estudantes a que se refere o artigo 13.º deste regulamento, quando aplicável.
Artigo 17.º
Documentos a apresentar para reingresso
O pedido de reingresso deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Boletim de candidatura devidamente preenchido;
b) Cópia do documento de identificação, válido em Portugal;
c) Uma fotografia.
Artigo 18.º
Documentos a apresentar para mudança de par instituição/curso
1 - O pedido de mudança de par instituição/curso é, no caso dos artigos 8.º,10.,º 11.º e 12.º deste regulamento, instruído com os seguintes documentos:
a) Boletim de candidatura devidamente preenchido;
b) Cópia do documento de identificação, válido em Portugal e cartão de contribuinte;
c) Uma fotografia;
d) Certidão de habilitações do ensino superior ou declaração de matrícula;
e) Ficha ENES ou declaração comprovativa da forma de ingresso no Ensino Superior, com indicação dos exames de acesso realizados e respetivas classificações;
f) Comprovativo de satisfação dos pré-requisitos, quando aplicável.
2 - No caso do artigo 9.º o pedido de mudança de par instituição/curso é instruído com os seguintes documentos:
a) Boletim de candidatura devidamente preenchido;
b) Cópia do documento de identificação, válido em Portugal e cartão de contribuinte;
c) Uma fotografia;
d) Documento emitido pela DGES comprovativo do cumprimento do estabelecido quanto à aprovação das correspondentes disciplinas homólogas - artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, 25 de setembro, na sua redação atual;
e) Certidão de habilitações do ensino superior, ou declaração de matrícula;
f) Comprovativo de satisfação dos pré-requisitos, quando aplicável.
3 - No caso do artigo 13.º o pedido de mudança de par instituição/ curso é instruído com os seguintes documentos:
a) Boletim de candidatura devidamente preenchido;
b) Cópia do documento de identificação, válido em Portugal e cartão de contribuinte;
c) Uma fotografia;
d) Certidão de habilitações do ensino superior ou declaração de matrícula;
e) Diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;
f) Diploma do ensino secundário português ou habilitação legalmente equivalente, quando aplicável;
g) Certidão comprovativa, com classificações obtidas respeitante, às provas de verificação do conhecimento da língua ou línguas em que o ensino vai ser ministrado e às provas de qualificação académica específica, quando não se tenham realizado no IPLUSO, ou prova documental substitutiva;
h) Comprovativo de satisfação dos pré- requisitos, quando aplicável.
4 - Os documentos emitidos por instituição de ensino superior estrangeira devem ser autenticados pelas competentes entidades do país de origem e reconhecidos pelo Consulado Português naquele país ou se for caso disso apostilados, nos termos da Convenção de Haia e traduzidos para língua portuguesa por tradutor ajuramentado quando estiverem elaborados em língua diferente da portuguesa, espanhola, francesa ou inglesa.
Artigo 19.º
Indeferimento liminar
1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que não cumpram as regras fixadas pelo presente regulamento ou que não sejam acompanhadas da documentação necessária à sua instrução.
2 - A prestação de falsas declarações implicará o indeferimento liminar da candidatura, em qualquer fase do processo e mesmo após conclusão deste.
Artigo 20.º
Comunicação da decisão
1 - A decisão sobre os pedidos de reingresso e de mudança de par instituição/curso que é da competência do órgão estatutariamente competente é válida apenas para a inscrição no ano letivo a que respeita e é afixada em edital do qual consta uma lista de seriação.
2 - A decisão será comunicada ao estudante interessado de forma expedita, nomeadamente por intermédio de correio eletrónico.
Artigo 21.º
Colocação, matrícula e inscrição
As listas de colocação são publicadas com os resultados expressos da seguinte forma:
Colocado;
Não colocado;
Excluído.
Artigo 22.º
Creditações e classificações
A creditação das formações e as correspondentes classificações atribuídas cumprem o estipulado na legislação aplicável e na regulamentação interna em vigor.
Artigo 22.º
Limitações quantitativas
1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.
2 - A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas em função do número de vagas fixado anualmente pelo órgão estatutariamente competente no cumprimento da legislação aplicável.
Artigo 24.º
Prazos
1 - Os prazos que regulamentam o concurso de reingresso e mudanças de par instituição/curso são fixados anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente e publicados no sítio da internet.
2 - Os requerimentos de reingresso e mudança de par instituição/ curso podem ser aceites no decurso do ano letivo, a título excecional por motivo atendível e desde que existam condições para a integração académica do estudante.
Artigo 25.º
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas e os casos omissos resultantes da aplicação do presente regulamento são resolvidos por despacho conjunto do Presidente e do Administrador do IPLUSO.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
Este regulamento aplica-se às candidaturas respeitantes ao ano letivo de 2019/2020 e seguintes e entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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