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Regulamento 384/2020, de 14 de Abril

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Sumário

Regulamento do Parque Municipal de Campismo da Praia de Faro

Texto do documento

Regulamento 384/2020

Sumário: Regulamento do Parque Municipal de Campismo da Praia de Faro.

Regulamento do Parque Municipal de Campismo da Praia de Faro

Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o Regulamento do Parque Municipal de Campismo da Praia de Faro, foi aprovado em reuniões da Câmara Municipal de Faro realizadas em 02/12/2019 e 17/02/2020, bem como na Assembleia Municipal de Faro na reunião ordinária de 05/03/2020 em continuação da sessão iniciada em 27/02/2020, tendo sido o projeto de regulamento precedido de apreciação pública, nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 20 de dezembro de 2019.

Nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 139.º do C.P.A. o presente Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação no Diário da República.

E para constar e legais se lavrou o presente edital, o qual vai ser afixado nos lugares públicos de estilo e no sítio da internet.

18 de março de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.

Regulamento do Parque Municipal de Campismo da Praia de Faro

Nota Justificativa

Considerando a restituição do espaço anteriormente ocupado ao abrigo de Protocolo cuja vigência cessou conforme Edital 268/2019, de 13 de novembro;

Considerando que os parques de campismo e caravanismo são empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas, autocaravanas ou outras instalações de alojamento amovível e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e caravanismo;

Considerando que os parques de campismo e caravanismo são empreendimentos turísticos nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea g) do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, na sua redação em vigor;

Considerando que, nos termos do artigo 25.º da Portaria 1320/2008, de 17 de novembro, que estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e caravanismo, os mesmos devem ter um regulamento interno que estabelece as normas relativas à utilização e funcionamento do mesmo;

No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto nas alíneas k) e ee), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como no artigo 25.º da Portaria 1320/2008, de 17 de novembro, procedeu-se à elaboração do Projeto de Regulamento do Parque Municipal de Campismo da Praia de Faro, que a Câmara Municipal propõe à aprovação da Assembleia Municipal, ao abrigo e nos termos do disposto na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

O presente regulamento foi aprovado em reuniões da Câmara Municipal de Faro realizadas em 02/12/2019 e 17/02/2020, bem como na Assembleia Municipal de Faro na reunião ordinária de 05/03/2020 em continuação da sessão iniciada em 27/02/2020, tendo sido o projeto de regulamento precedido de apreciação pública, nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 20 de dezembro de 2019.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos do artigo 25.º da Portaria 1320/2008, de 17 de novembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas relativas à utilização e funcionamento do Parque Municipal de Campismo da Praia de Faro, adiante designado por Parque, sem prejuízo das disposições legais e regulamentares em vigor especificamente aplicáveis em matéria de parques de campismo.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os interessados na utilização do Parque, sito na Avenida Nascente, Península do Ancão, freguesia de Montenegro, concelho de Faro.

Artigo 4.º

Características do Parque

1 - O parque de campismo da Praia de Faro situa-se na zona central do estreito cordão dunar que separa o mar da ria formosa.

2 - O Parque destina-se à prática exclusiva do campismo e caravanismo (autocaravanas ou roulotes).

3 - O Parque tem uma área total de 20.372.00 m2 e capacidade para 689 pessoas, calculada de acordo com o artigo 5.º da Portaria 1320/2008, de 17 de novembro, alojadas nos lotes delimitados para o efeito, que constituem os únicos locais onde, no interior do empreendimento, é possível aos utentes do mesmo instalarem-se e pernoitar (200 lotes destinados ao acampamento/tendas com a capacidade de 575 pessoas; e 24 lotes destinados ao caravanismo com capacidade de 114 pessoas).

Artigo 5.º

Gestão, administração e manutenção

A gestão, administração e a manutenção do Parque é da competência da Câmara Municipal de Faro.

Artigo 6.º

Delegação de competências

A Câmara Municipal de Faro pode delegar no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores, as competências que lhe são atribuídas pelo presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Funcionamento

Artigo 7.º

Período de funcionamento

O Parque funciona vinte e quatro horas por dia, todo o ano, sem prejuízo da necessidade de determinar em situações excecionais o seu encerramento ou suspensão de atividade.

Artigo 8.º

Admissão e preço

1 - O Parque está aberto ao público de acordo com a legislação aplicável e consignada no presente Regulamento.

2 - A estadia no Parque está dependente da respetiva inscrição na receção de acordo com as condições estipuladas no presente Regulamento, e ainda da disponibilidade de lotes para a prática de campismo/caravanismo.

3 - Os preços devidos pela utilização do Parque são os constantes da tabela aprovada pela Câmara Municipal, a qual deve estar afixada na Receção.

4 - O pagamento do valor devido pela utilização é pago antecipadamente, mesmo nos casos de renovação da utilização.

5 - Os preços mencionados no n.º 3 consideram-se fixados por dia de utilização, contando-se os dias pelo número de noites passadas no Parque.

6 - Não é permitido o pagamento de preços respeitantes a utilização inferior a um dia.

7 - Todo o tipo de serviços e vendas, no Parque de Campismo é feito com pré-pagamento.

Artigo 9.º

Interdição de acesso

Os serviços recusarão ou retirarão a inscrição àqueles que:

a) Tenham a entrada suspensa ou proibida em resultado do seu comportamento em anterior utilização neste Parque;

b) Constem das listas de recusa ou interdição da Federação Portuguesa de Campismo e Montanhismo;

c) Sejam devedores, por qualquer título, ao Parque;

d) Sejam menores de dezasseis anos, quando não estejam devidamente acompanhados de seus pais ou de pessoa maior que por eles se responsabilize;

e) Sejam portadores de doenças infetocontagiosas ou de lesões expostas suscetíveis de afetar a saúde em seu redor;

f) Estejam em manifesto estado de embriaguez ou assumam atitudes incompatíveis com a prática de campismo ou caravanismo;

g) Apresentem os meios e equipamentos de campismo ou caravanismo em mau estado de conservação, ou quando os mesmos sejam insuficientes para o número de utentes para eles previstos;

h) Sejam portadores de armas e não apresentem a respetiva licença ou título de porte, ou não as entreguem para depósito nos serviços de receção do Parque;

i) Queiram entrar acompanhados de quaisquer animais que não de estimação.

Artigo 10.º

Funcionamento da receção

1 - A receção funciona durante todo o ano, nos seguintes períodos:

a) Das 08:00 horas às 20:00 horas, entre 16 de setembro e 15 de junho;

b) Das 08:30 horas às 22:30 horas entre 16 de junho e 15 de setembro;

2 - O horário da receção pode ser alterado, quer por motivos de gestão, quer quando as condições de serviço o aconselhem, por despacho do Presidente ou Vereador com competência delegada.

3 - No caso previsto no n.º 2, salvo quando circunstâncias urgentes e imprevisíveis devidamente fundamentadas prejudiquem a sua publicação, a decisão de alteração do horário de funcionamento da receção deve ser tornada pública com antecedência mínima de oito dias, mediante a sua publicação sítio da Internet da Câmara Municipal de Faro, nos lugares do estilo e através de afixação de avisos em diferentes locais do Parque, incluindo a sua receção.

Artigo 11.º

Período de silêncio

1 - O período de silêncio decorre entre as 00:00 horas e as 08:00 horas.

2 - Durante o período de silêncio é estritamente proibido produzir quaisquer tipos de ruído, designadamente provocados pela utilização de aparelhos e instrumentos de som.

Artigo 12.º

Segurança

1 - O Parque possui sistemas de segurança e proteção, estando o seu pessoal instruído no respetivo manejo e medidas de prevenção, bem como nos procedimentos a tomar em caso de sinistro.

2 - Os utentes e visitantes são obrigados a identificar-se sempre que tal lhes seja solicitado por qualquer funcionário ou segurança do Parque.

Artigo 13.º

Encerramento e suspensão de funcionamento

1 - Por razões sanitárias de higiene e limpeza, intervenções de manutenção ou quaisquer outras que a Câmara Municipal de Faro entenda justificáveis, o Parque pode ser encerrado, total ou parcialmente, por períodos determinados.

2 - O Parque pode ser encerrado, ou o seu funcionamento suspenso, por determinação de quaisquer autoridades públicas com competência na matéria.

3 - Em caso de encerramento ou suspensão de funcionamento do Parque, os utentes/campistas devem retirar todo o seu equipamento do Parque no prazo indicado nos avisos afixados, sob pena de a remoção ser feita pelos trabalhadores afetos ao funcionamento do Parque, a expensas dos respetivos proprietários.

Artigo 14.º

Competência para o encerramento e suspensão de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, compete à Câmara Municipal de Faro determinar o período de encerramento ou de suspensão de funcionamento do Parque.

2 - A decisão de encerramento ou de suspensão de funcionamento do Parque deve ser tornada pública nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º

CAPÍTULO III

Admissão ao parque

Artigo 15.º

Pedido de admissão

1 - A admissão ao Parque está sujeita a prévia inscrição do utente/campista a efetuar na receção de acordo com as condições estipuladas no presente Regulamento.

2 - Todos os utentes e visitantes diários são obrigados a identificar-se (check-in) através da exibição do respetivo bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte, devendo o documento de identificação estar válido no momento da sua apresentação.

3 - Todos os utentes e visitantes diários devem efetuar o pagamento integral da respetiva estadia aquando da sua chegada.

4 - No ato da inscrição o utente deve indicar a data prevista de saída.

5 - A admissão no Parque implica por parte dos utentes a imediata aceitação e cumprimento do presente Regulamento.

Artigo 16.º

Condições de Inscrição

1 - Apenas são admitidas inscrições durante o período de funcionamento da receção.

2 - Dentro dos horários previstos, os períodos de inscrições são geridos pelos serviços da forma que melhor se adapte ao funcionamento do Parque.

3 - Apenas são admitidas inscrições com instalação e ou montagem de material, enquanto as condições de visibilidade e segurança o permitirem e nunca depois das 20 horas.

4 - As inscrições devem ser feitas por ordem de chegada, exceto nos casos de atendimento prioritário, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.

5 - É obrigatória a apresentação pelo utente/campista do livrete, do registo de propriedade e do seguro de qualquer veículo, motociclo, caravana, autocaravana, carro-cama e ou atrelado-tenda que pretenda registar no Parque, devendo os serviços de receção recusar a sua entrada caso algum destes documentos não seja apresentado.

6 - Compete aos funcionários do Parque indicar onde e como se deve proceder à instalação de todo e qualquer material ou equipamento, o qual deve ser declarado previamente, sob pena de ser ordenada a sua desmontagem definitiva ou posterior instalação noutro local.

7 - Qualquer material de campismo que não obedeça totalmente às regras previstas de instalação pode ser removido definitivamente ou colocado noutro local.

8 - Não é permitido aos utentes/campistas reservar lugar para acampamento.

9 - Os utentes/campistas devem abandonar as instalações até às 16 horas da data indicada como a prevista para a saída, sob pena de lhes ser cobrada uma nova estada.

Artigo 17.º

Utilização

O Parque está devidamente vedado, dispondo de:

a) Portaria;

b) Receção;

c) Posto médico;

d) Estacionamento;

e) Sala de convívio, jogos, café/bar;

f) Zona de esplanada;

g) Instalações sanitárias e balneários;

h) Lavadouros de loiça;

i) Área de lavagem e tratamento de roupa;

j) Área de estendal;

k) Área destinada à prática desportiva ao ar livre - Voleibol;

l) Parque infantil;

m) Estação de serviço para caravanas e autocaravanas.

Artigo 18.º

Duração da estadia

1 - No ato da inscrição, a receção deve ser informada da data prevista de saída, sendo expressamente proibidas situações de estadia permanente.

2 - O período de estadia não pode exceder os 15 dias seguidos, de modo a permitir a rotatividade, no período compreendido entre 1 de abril e 31 de outubro.

3 - Independentemente da duração da estadia do utente, não é permitida a indicação do Parque como domicílio fiscal ou como local de residência.

Artigo 19.º

Animais

1 - É admitida a entrada e permanência de animais de companhia, desde que declarados no ato de admissão e cumpridos os seguintes procedimentos:

a) Apresentação pelo respetivo proprietário do registo obrigatório no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), bem como de microchip e do Boletim de Vacinas preenchido e atualizado;

b) Estejam sempre acompanhados dos respetivos proprietários;

c) Se apresentem em adequado estado de saúde e de higiene, sem sinais evidentes de doença contagiosa ou parasitária;

d) Sejam mantidos presos de forma a não se afastarem mais de dois metros do equipamento do utente proprietário e em condições de não incomodarem os restantes utentes do Parque;

e) Não representem perigo para os demais utentes e funcionários do Parque, não sendo permitidos quaisquer animais considerados perigosos e potencialmente perigosos pela legislação aplicável.

2 - Deverá ser impedida a permanência de animais nas zonas de serviço e junto aos locais onde estejam expostos alimentos para venda.

3 - O não cumprimento das normas atrás descritas ou o incómodo sistemático e consecutivo dos outros utentes pode conduzir à saída do animal do Parque de Campismo ou da instalação a que o mesmo pertença.

4 - Em casos de comprovado abandono ou maus-tratos dos animais de estimação por parte dos utentes do Parque de Campismo, os serviços do Parque de Campismo formalizarão a respetiva participação junto das entidades policiais competentes.

Artigo 20.º

Visitas

1 - Os visitantes e acompanhantes ficam sujeitos à observância das normas e disciplinas do presente Regulamento.

2 - O visitante só pode entrar no Parque durante o horário de funcionamento da receção e, ainda, quando cumulativamente se verificarem as seguintes condições:

a) Estiver presente, no ato da inscrição, um campista titular;

b) O pedido de admissão respeite as condições estipuladas nos artigos 15.º e 16.º, com as devidas adaptações;

c) Pagar o respetivo preço, que só é válido para o dia da aquisição;

d) Circular com o respetivo cartão-de-visita.

3 - Os visitantes devem abandonar as instalações até à hora de encerramento da receção, sob pena do campista titular ter proceder ao pagamento do valor correspondente a uma diária.

4 - Quaisquer perturbações ou danos causados pelas visitas são da responsabilidade do campista titular visitado.

Artigo 21.º

Material divulgativo

1 - No ato de admissão, e após exibição do documento de identificação, será fornecido material identificativo, que deve ser colocado em locais bem visíveis, de fácil leitura e manuseamento, bem como cartões de identificação e trânsito, ou qualquer outro meio de identificação e circulação adotado, que deve ser exibido e ou entregue sempre que algum funcionário do Parque, munido da respetiva identificação, o solicite.

2 - É proibida a troca entre campistas de qualquer material de identificação e circulação adotado.

3 - É proibida a reprodução ou qualquer outra forma de cópias dos citados materiais.

CAPÍTULO IV

Ocupação do espaço

Artigo 22.º

Regras de ocupação do espaço

1 - A instalação do equipamento de campismo deve efetuar-se de modo a não perturbar ou de qualquer modo afetar o ambiente e a tranquilidade do Parque.

2 - A ocupação de um lote distinto daquele que lhe foi destinado implica a remoção do equipamento pelos funcionários do Parque e a saída obrigatória perdendo direito à restituição do valor pago.

3 - É permitido aos utentes fazer fogo na utilização de equipamentos para cozinhar, desde que cumprindo as medidas elementares de proteção contra o risco de incêndio e seguindo as indicações dos funcionários.

4 - É proibida a instalação de coberturas laterais ou avançados, utilizados como proteção dos equipamentos dos campistas, exceto quando respeitem o estipulado no n.º 3 do artigo 14.º da Portaria 1320/2008 de 17 de novembro.

5 - Qualquer utente/ campista é responsável pecuniariamente por danos eventualmente causados nas suas instalações e espaços livres no interior do Parque.

6 - Os lotes são parte integrante do Parque e é expressamente proibido usá-los para outro fim, bem como neles instalar outro equipamento para além do próprio para campismo ou construir barreiras ou outros seja a que título for.

7 - Todo o material dos utentes que pelos mesmos seja abandonado ou que esteja incorretamente montado com relação às regras de segurança, será objeto de remoção pelos serviços do Parque.

8 - Os proprietários do material previsto no número anterior, ao reclamá-lo, devem fazer prova da sua propriedade, sendo responsáveis por todas as despesas provocadas designadamente por danos no lote, independentemente do pagamento do preço de utilização devido, que nunca serão inferiores ao valor de um mês de utilização, de acordo com a tabela de preços em vigor no momento da liquidação efetiva.

9 - É também considerado material abandonado todo aquele que não esteja devidamente identificado ou do qual se desconheça o dono, assim como qualquer bem deixado em locais públicos.

10 - O lote que permaneça ocupado sem que o seu ocupante haja procedido ao devido pagamento para esse efeito, será automaticamente desocupado pelos funcionários.

11 - As condições de funcionamento e utilização das instalações ou equipamentos de que o Parque disponha ou de que venha a dispor, obedecem a normas de funcionamento expressas em regulamentos autónomos devidamente afixados nos respetivos locais.

Artigo 23.º

Manutenção e limpeza

1 - É obrigação dos utentes/ campistas desocupar os lotes no termo da data prevista para a sua estadia, deixando os espaços que ocuparam limpos.

2 - É expressamente proibido vazar águas sujas nos lotes, devendo as mesmas ser depositadas nos locais existentes e devidamente indicados para o efeito, nomeadamente em sanitas químicas.

3 - As instalações sanitárias e demais instalações de utilização comum devem ser deixadas limpas pelos utentes, tendo em conta o necessário respeito pelos demais utilizadores das mesmas.

4 - O Parque dispõe de contentores destinados à correta separação dos resíduos, a utilizar pelos utentes.

CAPÍTULO V

Direitos e deveres dos utentes/campistas

Artigo 24.º

Direitos

Os utentes têm o direito a:

a) Utilizar as instalações e serviços do Parque de acordo com o disposto no presente Regulamento e os regulamentos específicos de cada um dos espaços que nos termos da lei obedeçam a normas de funcionamento próprias;

b) Conhecer previamente os preços devidos pela utilização;

c) Exigir a passagem de um documento de quitação pelo pagamento efetuado;

d) Exigir a apresentação do livro de reclamações;

e) Exigir a apresentação do Regulamento do Parque;

f) Apresentar reclamações ou sugestões, por escrito, sobre o funcionamento e administração do Parque.

Artigo 25.º

Reclamações

1 - O Parque possui, na receção, livro de reclamações de acordo com a legislação em vigor.

2 - Qualquer reclamação por parte dos utentes deve ser apresentada por escrito.

Artigo 26.º

Deveres e proibições gerais

1 - Constituem deveres dos utentes do Parque:

a) Cumprir rigorosamente todas as disposições deste Regulamento e demais normas legais e regulamentares aplicáveis;

b) Seguir e aceitar as instruções dos responsáveis pelo funcionamento do Parque;

c) Exibir a esses responsáveis os documentos e elementos de identificação que lhe sejam solicitados;

d) Respeitar o período de silêncio fixado, caso não exista qualquer atividade previamente comunicada que ao mesmo se sobreponha, entre as 00h00 às 08h00, abstendo-se de designadamente fazer ruído e utilizar aparelhos recetores de radiodifusão;

e) Instalar o seu equipamento apenas nos espaços destinados a acampar;

f) Cumprir as normas de higiene e limpeza adotadas no Parque, especialmente os referentes à separação de resíduos, das águas sujas e da lavagem e secagem de roupa;

g) Manter os lotes e os equipamentos neles instalados em bom estado de conservação, higiene e limpeza;

h) Não alterar as características e o aspeto exterior dos lotes, sendo em relação a estes últimos expressamente proibido colocar mobiliário plástico (com exceção de plástico reciclado) no exterior, fontes, estátuas ou qualquer outro tipo de adorno ou decoração;

i) Não se instalar ou ocupar espaços distintos daqueles que previamente lhes foram determinados;

j) Abster-se de limitar qualquer zona interior ou exterior à área do lote;

k) Respeitar o bem-estar dos demais utentes e abster-se de praticar quaisquer atos suscetíveis de perturbar o normal ambiente do Parque sobretudo no período de silêncio;

l) Respeitar toda a sinalética no interior do recinto do Parque;

m) Não fazer fogo, exceto na utilização de equipamentos para cozinhar alimentos, devendo nesse caso usar equipamento adequado e todas as precauções, bem como cumprir as regras de segurança contra o risco de incêndios;

n) Poupar e reduzir, não deixando abandonados e acesos durante a noite ou o dia, candeeiros, fogões e lâmpadas, nem torneiras abertas ou a pingar;

o) Não introduzir ou permitir a entrada de pessoas estranhas ao Parque sem que estejam observadas as regras aplicáveis aos visitantes;

p) Não introduzir ou permitir a entrada clandestinamente no Parque de animais ou bens proibidos;

q) Pagar pontualmente a estadia no Parque de acordo com as regras estabelecidas no presente Regulamento e a tabela que em cada momento esteja em vigor;

r) Abandonar o Parque com todo o seu equipamento e bens no fim do período estabelecido para a estadia;

s) Não praticar quaisquer atos proibidos nos termos do número seguinte;

t) Observar criteriosamente as normas de conduta e convivência social, segundo os bons usos e costumes;

u) Não causar danos no Parque ou em qualquer uma das suas instalações, ainda que concessionadas, ou em bens de utentes ou de terceiros;

v) Não consumir ou comercializar qualquer substância psicotrópica estupefaciente;

w) Seguir somente pelos trilhos sinalizados dentro do Parque;

x) Não abandonar lixo, levando-o até um local onde haja serviço de recolha;

y) Evitar barulhos e atitudes que perturbem a paz do local.

2 - Não é permitido aos utentes a prática dos comportamentos descritos nas alíneas seguintes, sob pena de ser recusada a sua permanência no Parque e a eventual futura recusa de admissão:

a) Perturbar o período de silêncio, estabelecido entre as 00h00 e as 08h00, exceto se houver atividades culturais ou recreativas promovidas pelo Parque ou pela Câmara Municipal e previamente comunicadas, que se prolonguem para além dessa hora;

b) Afixar ou divulgar no interior do Parque, por qualquer meio escrito junto dos utentes do mesmo, todo e qualquer tipo de publicidade ou propaganda, seja de que natureza for;

c) Fumar no interior dos edifícios e equipamentos do Parque;

d) Usar de linguagem, vocabulário, gestos e atos que se afastem das normas da boa educação e dos princípios do civismo;

e) Transpor ou destruir as vedações existentes no Parque;

f) Fazer uso de material fora da ética campista, cobrir o solo com elementos impeditivos do arejamento e permeabilização ou construir limitações, decorações ou varandas em torno dos seus alojamentos, nomeadamente com tábuas, pedras, tijolos, lonas, plásticos, portões, cercaduras, arames, vasos, espias, cordas, pinhas, arcos com trepadeiras, mesas ou qualquer outro tipo de arranjo;

g) Realizar improvisações com toldos, armários, caixotes, pedras, entre outros materiais;

h) Deitar lixos, objetos cortantes, taras, águas sujas e outros resíduos fora dos locais especificamente destinados a esses fins;

i) Colocar estendais ou estender roupa fora dos locais destinados a esse fim;

j) Fazer ligação de mangueiras a qualquer ponto de rede de águas do Parque;

k) Deixar correr águas provenientes de caravanas e autocaravanas para o solo, fora dos locais especificamente existentes para esse efeito;

l) Alimentar de energia elétrica, a partir de caixas de tomada de um lote, outros lotes, bem como proceder à suspensão de cabos elétricos em locais esteticamente prejudiciais ou passíveis de violar as regras de segurança do Parque;

m) Praticar desportos ou jogos fora dos locais destinados a essa finalidade;

n) O uso ou posse de substâncias estupefacientes;

o) A prática de furtos ou roubos, bem como de quaisquer comportamentos ilícitos, puníveis ou não criminalmente;

p) A destruição ou danificação de árvores, plantas e outros bens, designadamente através da sua utilização para apoio de cama de rede, lona ou baloiços, pregar pregos ou outros objetos metálicos, bem como amarrar e improvisar estendais de corda ou arame;

q) Ser portador ou fazer uso de armas de fogo, pressão de ar ou outras, assim como praticar a caça dentro do recinto do Parque;

r) Introduzir clandestinamente quaisquer pessoas, bens ou animais.

3 - As agressões verbais ou físicas aos funcionários do Parque são consideradas incumprimento grave do Regulamento punidas com pena de expulsão, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 27.º

Circulação de Veículos e Estacionamento

1 - A inscrição de veículos está sujeita ao pagamento nos termos da Tabela aplicável e permite apenas a entrada dos mesmos no recinto e permanência pelo período autorizado.

2 - Em caso algum poderá um veículo impedir a livre instalação de material campista ou outro equipamento, devendo o responsável pelo mesmo assegurar-se de que aquele nunca se encontre em situação inibidora dessa liberdade.

3 - Em caso do incumprimento previsto no número anterior, podem os funcionários do Parque indicar qualquer outro local dentro do recinto para o estacionamento, ou ser ordenada a suspensão temporária ou definitiva do direito de permanência do referido veículo.

4 - A circulação de veículos no Parque poderá ser proibida, total ou parcialmente, sempre que as circunstâncias o aconselhem.

5 - A inscrição de novos veículos poderá ser suspensa durante determinados períodos de tempo.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e seguinte, a circulação interna de veículos dentro do Parque fica sujeita ao regime geral do Código da Estrada.

Artigo 28.º

Proibições para os veículos

1 - Relativamente a veículos, é expressamente proibido:

a) Circular dentro do Parque, exceto para entrada ou saída do mesmo (exceção feita aos serviços do Parque);

b) Exceder a velocidade máxima estabelecida de 10 km/h;

c) Estacionar de forma a impedir a livre circulação, ou fora dos locais a esse fim destinados. Em caso de um ou vários veículos se encontrarem em situação que iniba a livre circulação de pessoas, bens e outras viaturas, podem os serviços do Parque ordenar a remoção dos mesmos sem aviso prévio, recorrendo para isso a empresas especializadas, sendo o custo da operação imputável ao responsável do veículo em transgressão;

d) Fazer afinações, reparações e lavagens de veículos, assim como de outros materiais de campismo;

e) Fazer uso de sinais sonoros ou ligar o dispositivo de alarme;

2 - Das 23:45 horas às 08:00 horas, não é permitida a entrada, saída ou a circulação de veículos no Parque, excetuando-se em situações de urgência, devendo-se proceder de forma a não incomodar.

CAPÍTULO VI

Condições de utilização das instalações do parque

Artigo 29.º

Seguro contra incêndios

As caravanas com anexo, autocaravanas, atrelado-tenda, carro-cama, tendas e outras instalações devem ter seguro contra incêndios, sempre que possuam circuitos elétricos.

Artigo 30.º

Gás

Para a utilização de garrafas de gás é fundamental obedecer às seguintes normas:

a) Deve haver um cuidado extremo no manuseamento das garrafas de gás, essencialmente quando em funcionamento;

b) Quando armazenadas, as garrafas de gás devem manter-se devidamente fechadas e não expostas ao calor;

c) No caso de colocação de extras adaptadas às garrafas de gás, deverá verificar-se que as mesmas ficam bem apertadas e que as juntas não estão defeituosas ou com fugas;

d) Não é permitido aos campistas o uso de garrafas de gás de 13kg ou superiores, excetuando residenciais (instaladas por técnicos especializados).

Artigo 31.º

Eletricidade

1 - Os cabos de ligação à corrente elétrica são os da propriedade dos campistas, devem possuir as características de segurança e ter o comprimento suficiente para que não existam emendas entre os equipamentos e a ligação.

2 - Todas as ligações devem estar protegidas por disjuntor limitador de potência.

3 - Em caso de sobrecarga de consumo, mau estado dos aparelhos ligados ou outras anomalias da responsabilidade do campista que provoquem disparo dos dispositivos de segurança (disjuntores) ou do fusível, a reparação será efetuada dentro do horário normal de trabalho quando houver disponibilidade dos serviços municipais, salvo nos casos de extremo perigo e que ponham em causa a segurança dos utentes em que reparação deve ser imediata.

Artigo 32.º

Proibição da atividade comercial

1 - É proibido dentro do Parque toda e qualquer atividade comercial.

2 - Constitui dever da Câmara Municipal, para além de instaurar o competente processo disciplinar, se o infrator for funcionário da mesma, fazer as respetivas participações judiciais que constituam crime face às leis em vigor.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 33.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal de Faro.

2 - No exercício da sua atividade de fiscalização, o Presidente é auxiliado por trabalhadores municipais com formação adequada.

Artigo 34.º

Incumprimento do Regulamento

1 - Independentemente de qualquer ação judicial, aos utentes/campistas que infrinjam qualquer norma do presente Regulamento poderão ser aplicadas as penas de advertência ou de expulsão temporária ou definitiva, conforme a gravidade das faltas cometidas, sendo nos casos extremamente graves comunicado às respetivas Federações de Campistas, acompanhado do respetivo auto da ocorrência, não podendo até decisão do referido organismo voltar a utilizar o Parque.

2 - É obrigatória a imediata regularização das situações de incumprimento deste Regulamento ou em relação a qualquer procedimento adotado pelo Parque para o seu funcionamento.

3 - Em caso de recusa na regularização das mesmas ou devido a ações gravosas, o vínculo existente entre o Parque e os clientes em causa será imediatamente extinto, devendo os mesmos abandonar o recinto.

4 - Qualquer despesa ou encargo com a remoção de material ou outros bens pertencentes a campistas que incorram em incumprimento dos artigos deste Regulamento será da inteira responsabilidade dos mesmos.

5 - As penas de advertência e expulsão temporárias são da responsabilidade das chefias do Parque, com conhecimento no prazo máximo de vinte e quatro horas para ratificação ao Presidente da Câmara ou Vereador, com competência delegada.

6 - A pena de expulsão temporária nunca será inferior a seis meses para os casos mais simples e a um ano para os factos mais graves.

Artigo 35.º

Pena de expulsão

Constituem causas de expulsão do Parque:

a) Ter dívidas ao Parque, sempre que a estadia exceda a período inicialmente pago, e não as liquidar imediatamente;

b) Encontrar-se na situação indicada na alínea f) do artigo 9.º;

c) Não respeitar o disposto na alínea h) do artigo 9.º;

d) Desrespeitar o estipulado nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º;

e) Não acatar o indicado nas alíneas d), q) e r) do n.º 2 do artigo 26.º;

f) Violar o disposto no artigo 32.º;

g) Todas as demais que se mostrem incompatíveis com a prática do campismo.

Artigo 36.º

Penas de advertências

1 - Deve ser aplicada a pena de advertência, nas seguintes situações:

a) Ter os materiais de campismo na situação indicada na alínea g) do artigo 9.º;

b) Incumprir o indicado na alínea i) do artigo 9.º;

c) Não cumprir o estipulado nos n.os 6 e 7 do artigo 16.º;

d) Não respeitar o disposto no n.º 4 do artigo 22.º;

e) Desrespeitar o referido no n.º 2 do artigo 26.º, com exceção das alíneas d), q) e r) que originam expulsão;

f) Desrespeitar o indicado no n.º 2 do artigo 27.º;

g) Não acatar o determinado no artigo 28.º;

h) Incumprir o exposto nos artigos 30.º e 31.º

2 - No caso de cinco infrações, no mesmo ano, ao disposto no n.º 1, o campista pode receber ordem de expulsão.

CAPÍTULO VIII

Disposições diversas

Artigo 37.º

Remoção e guarda de material abandonado

1 - Considera-se material abandonado:

a) Aquele que, pelas deficientes condições de conservação, seja suscetível de constituir perigo para a segurança e o bem-estar dos utentes/campistas;

b) Aquele que se encontre fora da área paga ou sem dístico de identificação do utente/campista titular.

2 - Todo o material abandonado é removido pelos trabalhadores afetos ao funcionamento do Parque, ficando à guarda do Município de Faro pelo período de 30 (trinta) dias.

3 - O material abandonado é devolvido ao utente/campista titular desde que faça prova de que o mesmo lhe pertence e efetue o pagamento de todas as quantias que possam estar em dívida para com o Município de Faro pela utilização do Parque.

4 - Decorrido o prazo previsto no n.º 2 sem que o interessado proceda ao levantamento do material, considera-se aquele perdido a favor do Município.

Artigo 38.º

Responsabilidade

1 - O Município de Faro não se responsabiliza por:

a) Acidentes, danos, furtos ou roubos dos utentes ou do seu material ocorridos dentro da zona vedada do Parque, quando os factos não indiciem responsabilidade direta dos serviços responsáveis pelo funcionamento do Parque, devendo a responsabilidade por esses atos ser imputada aos seus autores ou no caso de se tratar de menores, aos seus representantes legais;

b) Quaisquer danos causados por catástrofes naturais ou por animais errantes;

c) Eventuais perdas relacionadas com interrupções do fornecimento de eletricidade;

d) Quaisquer danos que, eventualmente, se verifiquem durante ou após a execução de trabalhos de remoção e depósito de equipamentos de campismo e de outros materiais.

2 - Os utentes/campistas do Parque são responsáveis pela utilização indevida e imprudente das instalações e dos equipamentos do Parque.

3 - Os utentes/campistas são obrigados a indemnizar o Município de Faro, pelos prejuízos que causarem pela utilização indevida.

Artigo 39.º

Interpretação e integração de lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação no Diário da República.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4078807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-17 - Portaria 1320/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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