Sumário: Reconhece-se, para efeitos do disposto no artigo 62.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que a atividade desenvolvida pelo CEIIA - Centro de Engenharia e Desenvolvimento é de natureza científica.
Nos termos dos n.os 1, 8 e 10 do artigo 62.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, aditado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e do artigo 4.º da Lei 85/2017, de 18 de agosto, e para os efeitos previstos no n.º 3 do referido artigo 62.º-A, reconhece-se que a atividade desenvolvida pelo CEIIA - Centro de Engenharia e Desenvolvimento, pessoa coletiva n.º 504689878, associação privada, sem fins lucrativos, é de natureza científica, pelo que os donativos concedidos ou a conceder entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2022 podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respetivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à Segurança Social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 92.º do Código do Impostos sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, se ao caso aplicável.
6 de abril de 2020. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
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