Sumário: Normas regulamentares transitórias para aplicação em matéria de ensino-aprendizagem a distância e regime de avaliação durante o período da suspensão das atividades letivas presenciais.
Considerando que a Lei 1-A/2020, de 19 de março, aprovou medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo Coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19, bem como procedeu à ratificação dos efeitos do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março.
Considerando que o Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e que determinou a suspensão de atividade letivas e não letivas e formativas, prescrevendo o artigo 9.º que ficam suspensas as atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino superior público e que esta suspensão é reavaliada no dia 9 de abril de 2020, podendo ser prorrogada após reavaliação. O artigo 30.º desse decreto-lei, direcionado aos estabelecimentos de ensino superior, fazem apelo ao teletrabalho e à utilização da videoconferência, desde que haja condições técnicas para o efeito, para a consecução de atividades realizadas presencialmente quando em regime de normalidade.
Considerando que o Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, renovou o estado de emergência declarado pelo Decreto 14-A/2020, de 18 de março, com fundamento na verificação de uma continuada situação de calamidade pública, ocasionada pela doença COVID-19 enquanto pandemia internacional.
Considerando que o Decreto 2-B/2020, de 2 de abril, da mesma forma que anteriormente tinha sido feito pelo Decreto 2-A/2020, de 20 de março, procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, no sentido de adotar um conjunto de medidas de modo a minorar o risco de contágio e de propagação da doença para conter a transmissão do vírus e a expansão da pandemia. Refere o preâmbulo desse Decreto 2-B/2020, de 2 de abril, que "a situação excecional que se vive e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente de restrição de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas, em articulação com as autoridades europeias, com vista a prevenir a transmissão do vírus. É prioridade do Governo prevenir a doença, conter a pandemia, salvar vidas e assegurar que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais continuam a ser asseguradas. Com efeito, urge adotar as medidas que são essenciais, adequadas e necessárias para, proporcionalmente, restringir determinados direitos para salvar o bem maior que é a saúde pública e a vida de todos os portugueses."
Considerando que, apesar das condicionantes impostas pela situação vivida à escala global, é imprescindível garantir a continuidade da prestação de serviços públicos, exigindo-se uma gestão extraordinária dos recursos humanos existentes, de forma a assegurar a maleabilidade e eficácia da resposta ao cidadão.
Neste âmbito, o teletrabalho apresenta-se como uma solução que permite manter genericamente o funcionamento e a qualidade dos serviços públicos, com foco nos destinatários, sendo a sua adoção obrigatória sempre que as funções em causa o permitam, nos termos do artigo 8.º do Decreto 2-B/2020, de 2 de abril.
O artigo 5.º da Lei 1-A/2020, de 19 de março, vem consagrar que a participação por meios telemáticos, designadamente vídeo ou teleconferência, de membros de órgãos colegiais de entidades públicas ou privadas nas respetivas reuniões, e que a prestação de provas públicas previstas em regimes gerais ou especiais, pode ser realizada por videoconferência, desde que haja acordo entre o júri e o respetivo candidato e condições técnicas para o efeito.
O IPCA antecipou muitas das medidas que agora se tornaram obrigatórias, tendo, através do Despacho (PR) n.º 28/2020, de 10 de março, suspendido todas as atividades letivas presenciais e consagrado o regime de ensino a distância; do Despacho (PR) n.º 30/2020, de 16 de março, estabelecido o regime de teletrabalho para minimizar os riscos de contágio e garantir o normal funcionamento dos serviços; e do Despacho (PR) n.º 31/2020, de 18 de março, no seguimento da declaração de estado de emergência decretado pelo Governo em todo o território nacional, estabelecido medidas de encerramento de instalações, a obrigatoriedade do regime de teletrabalho e o normal funcionamento dos serviços por meios eletrónicos e telemáticos, e a manutenção da suspensão das atividades letivas presenciais e a adoção do regime de ensino a distância.
O IPCA, enquanto instituição de ensino superior pública e para cumprimento pleno da sua missão, tem, entre as suas atribuições, a de criar um ambiente educativo apropriado, pelo que lhe compete, no âmbito da sua autonomia, consagrar medidas excecionais para um tempo excecional de emergência, e bem assim a criação de todas as condições para continuar a prosseguir a sua principal missão de ensinar e aprender. Para este efeito estão convocados todos os docentes e colaboradores para continuarem a prestar, através do teletrabalho e do ensino a distância, todos os serviços à comunidade académica, adotando e utilizando meios e mecanismos que promovam o afastamento social e impeçam a transmissão do vírus.
Tendo presente que estamos perante uma situação de grave crise que exigem mecanismos legais e constitucionais de exceção que o próprio direito público prevê, designadamente o Código do Procedimento Administrativo, quando considera que os atos administrativos praticados em estado de necessidade, com preterição das regras legais, são válidos, desde que os seus resultados não pudessem ter sido alcançados de outro modo.
Nesta particular situação impõe-se a adoção de um procedimento urgente, previsto e permitido nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do CPA e do n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que dispensa o cumprimento das regras da audição pública.
Relativamente à publicitação, sem prejuízo de pedido de publicação urgente em Diário da República, consagra o artigo 42.º do Decreto 2-B/2020, de 2 de abril, que os regulamentos e atos administrativos de execução das regras previstas nesse decreto são eficazes através de mera notificação ao destinatário, por via eletrónica ou outra, sendo dispensadas as demais formalidades aplicáveis. Dessa forma privilegia-se a notificação individual efetuada para o endereço eletrónico dos estudantes, além da publicitação no sítio institucional do IPCA e das suas Escolas.
Nestes termos e com o parecer favorável do Conselho de Diretores das Escolas e do Conselho Académico do IPCA, ao abrigo das competências previstas no artigo 38.º dos Estatutos do IPCA, aprovo as seguintes normas regulamentares transitórias em matéria de ensino-aprendizagem a distância e do regime de avaliação para aplicação durante o período da suspensão das atividades letivas presenciais devido à pandemia SARS-CoV-2:
A. Metodologias de ensino/aprendizagem em regime de ensino a distância
1 - Todos os cursos são autorizados a funcionar em regime de ensino a distância a partir do dia 10 de março de 2020, seja em modo síncrona (participação do docente e do estudante no mesmo momento e ambiente por videoconferência, salas chat, teleconferências, entre outros) ou assíncrona (não depende do tempo real, podendo ser realizadas em qualquer momento através da participação em fóruns, blogue, elaboração de portfólio, trabalhos, e-mail, entre outros);
2 - Considera-se como ensino a distância aquele que prescinde da presença física do estudante em ambiente formal de ensino-aprendizagem, nas condições de espaço e de tempo, e em que a transmissão dos conteúdos educativos é efetuada através da utilização das tecnologias de informação e de comunicação;
3 - Os docentes responsáveis pelas unidades curriculares, juntamente com a equipa docente (se aplicável), e em articulação com a direção de curso, devem definir as alterações necessárias às metodologias de ensino e métodos de avaliação previstos na ficha da unidade curricular, de acordo com os parâmetros aqui fixados, para que as atividades letivas se processem através da interação por via digital entre estudantes e docentes;
4 - As alterações a que se refere o número anterior devem ficar refletidas em documento a ser devidamente comunicado pelo docente aos estudantes na plataforma moodle, no espaço próprio da unidade curricular, podendo ser através de uma notícia ou criação de um tópico específico;
5 - A duração da aula em regime de ensino a distância é a que corresponde às horas de contacto previstas no horário da unidade curricular, incluindo sessões por videoconferências, podcasts, fóruns, chats, testes e exercícios na plataforma moodle, não devendo, em cada semana, exceder as horas de contacto previstas no plano de estudos;
6 - As aulas a distância devem ocorrer durante os períodos dedicados à lecionação expressamente definidos no horário escolar da turma;
7 - Os docentes continuam a elaborar o sumário de cada aula no moodle, nos mesmos termos e modos realizados antes da suspensão das atividades letivas presenciais, devendo inserir o link da sessão (no caso de aulas lecionadas em modo síncrona);
8 - As aulas em regime de ensino a distância devidamente sumariadas são consideradas para efeito do número de horas de contacto previstas na unidade curricular do plano de estudos do curso e fixadas no horário escolar;
9 - O diretor de curso mantém as competências estabelecidas nos estatutos da Escola, devendo promover, nos termos regulamentares vigentes e no quadro das presentes normas, em articulação com o diretor da Escola, a definição, conformação e gestão da estratégia global do ciclo de estudo por forma a garantir a qualidade do ensino e a coordenação do funcionamento das atividades docentes do curso, em consonância com os princípios emanados dos órgãos de gestão científica e pedagógica, atuando para garantir o cumprimento das regras e dos princípios vigentes;
10 - O docente responsável pela unidade curricular, em articulação com o diretor de curso, deve verificar se o estudante dispõe de equipamento próprio e meios tecnológicos adequados à realização das atividades letivas a distância, e comunicar ao diretor de curso as dificuldades e carências sentidas pelos estudantes. O diretor da Escola deve desencadear as ações necessárias para dotar os estudantes das condições adequadas que possibilitem ao estudante atingir os objetivos fixados para a unidade curricular;
11 - A dispensa de aulas prevista no calendário escolar para a realização da semana académica, entretanto cancelada pela Associação Académica do IPCA por força das contingências atuais, pode ser utilizada pelos docentes para a reposição de aulas em atraso ou realização de avaliação contínua;
B. Método de avaliação a distância
12 - Enquanto vigorar a suspensão das atividades letivas presenciais o método de avaliação contínua deve contemplar, exclusivamente, elementos de avaliação a distância;
13 - O método de avaliação contínua em cada unidade curricular deve incluir pelo menos dois elementos de avaliação, podendo ser ponderada ou valorizada a assiduidade ou participação pela via digital;
14 - Os elementos de avaliação podem ser trabalhos individuais, trabalhos de grupo, realização de fichas de trabalho, questionários, testes escritos, portfólio, participação em chat, fórum, blogue, provas orais por videoconferência, entre outros devidamente definidos e comunicados aos estudantes;
15 - O docente deve articular com os estudantes e com o diretor de curso as datas dos momentos de avaliação contínua a realizar em cada unidade curricular, de forma a equilibrar o esforço e a carga de trabalho exigida ao longo do período letivo;
16 - Todos os estudantes inscritos no 2.º semestre do presente ano letivo têm acesso à época especial de exames para a realização de avaliação nas unidades curriculares às quais não obteve aprovação;
C. Incompatibilidades, exceções e casos omissos
17 - Sempre que exista incompatibilidade entre o regime previsto no regulamento de avaliação de uma Escola e as normas e orientações que consagram o regime de ensino a distância, designadamente as previstas neste despacho, é da competência do diretor da Escola a emanação de normas específicas que adequem e permitam que todos os estudantes do curso ou unidade curricular, em condições de igualdade, possam frequentar as aulas e atividades letivas em regime de ensino a distância, bem como fazerem a respetiva avaliação e poderem concluir a unidade curricular;
18 - Em situações excecionais, tendo em conta a natureza das unidades curriculares e o modelo de ensino, em que não seja possível adotar o regime de ensino a distância ou a avaliação por via digital de todos os momentos de avaliação contínua, o diretor da Escola, em articulação com o diretor de curso e o docente da unidade curricular, deve enviar ao Presidente uma proposta fundamentada com os termos de lecionação e avaliação da unidade curricular para efeitos de aprovação;
19 - Sem prejuízo das regras previstas nos regulamentos de avaliação de cada Escola, o diretor da Escola pode, com fundamento na atual situação de contingência, autorizar a prorrogação dos prazos previstos para a avaliação das unidades curriculares do tipo projeto, estágio, dissertação e em outras unidades curriculares em que a avaliação requeira provas públicas;
20 - Salvo situação excecional, as datas de realização de exames serão aprovadas nos termos atualmente previstos;
21 - Em função da evolução e do possível alargamento das medidas excecionais e temporárias implementadas pelo Governo como resposta à situação epidemiológica provocada pelo Coronavírus SARS-CoV-2, pode a presidente do IPCA determinar, por despacho próprios, ouvidos os diretores das Escolas, a alteração do calendário escolar tendo em conta os interesses dos estudantes e a conclusão do ano letivo corrente;
22 - Enquanto se mantiver a suspensão das atividades letivas presenciais no IPCA são suspensas todas as normas constantes de regulamentos ou despachos que colidam ou conflituem com as presentes normas;
23 - Sem prejuízo da análise particular de uma situação não prevista, mas que será apreciada tendo em consideração a equidade, são aplicáveis as regras mais favoráveis dos estatutos especiais dos estudantes aos estudantes que estejam a exercer funções de relevante interesse público, designadamente funções de proteção civil, de saúde, de forças de segurança, entre outras;
24 - Situações não previstas nestas normas regulamentares transitórias, mas que se possam enquadrar, por analogia, nos casos acima referidas ou situações consideradas como lacunas, serão objeto de despacho interpretativo da Presidente do IPCA, ouvidos os diretores das Escolas, e sempre dentro das regras da analogia e dos princípios gerais de direito;
25 - Os casos omissos ou de dúvida serão resolvidos por despacho da Presidente do IPCA;
26 - Consideram-se ratificados todos os atos praticados, no âmbito deste despacho, pelos docentes e estudantes desde o dia 10 de março de 2020.
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.
3 de abril de 2020. - A Presidente do IPCA, Maria José da Silva Fernandes.
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