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Regulamento 368/2020, de 9 de Abril

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Sumário

Regulamento de Creditação de Formação Académica e Experiência Profissional da Atlântica

Texto do documento

Regulamento 368/2020

Sumário: Regulamento de Creditação de Formação Académica e Experiência Profissional da Atlântica.

Regulamento de Creditação de Formação Académica e Experiência Profissional

Nos termos do artigo 45.º, 45.º A e 45.º B, do Decreto-Lei 63/2016, de 9 de setembro com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto e dos Estatutos da Atlântica - Escola Universitária de Ciências Empresariais, Saúde, Tecnologias e Engenharia; ouvido o Conselho Científico da Atlântica, é aprovado o presente Regulamento de Creditação de formação académica e experiência profissional para os alunos matriculados na Atlântica cuja Entidade Instituidora é a EIA - Ensino, Investigação e Administração, SA.

30 de março de 2020. - O Administrador-Delegado do Conselho de Administração da E. I. A., S. A., Dr. José Maria Lozano Martin.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento visa regular, na Atlântica, em todos os ciclos de estudos, o processo de creditação da formação académica e experiência profissional.

Artigo 2.º

Tipos de formação e de experiências profissionais passíveis de creditação

1 - Com vista ao prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a Atlântica credita as seguintes formações e experiência profissional:

a) Formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau académico, em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros;

b) Formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos, em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros;

c) Unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º-A, do Decreto-Lei 65/2018, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Formação obtida em cursos não conferentes de grau académico, em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos;

e) Formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Outra formação não abrangida nas alíneas anteriores, até ao limite de um terço, do total de créditos do ciclo de estudos;

g) Experiência profissional até ao limite de 50 % do total de créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;

h) Experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto de créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total de créditos do ciclo de estudos.

3 - Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e ao curso de doutoramento mencionado no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei 65/2018.

4 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) e h) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos e competências específicos.

5 - A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos, só produzindo efeitos após admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

6 - A creditação terá em conta o nível dos créditos e a área científica em que foram obtidos.

7 - A creditação será expressa em ECTS e corresponderá sempre a unidades curriculares completas, não podendo ser creditadas partes de unidades curriculares.

Artigo 3.º

Prazo

Os pedidos de creditação devem dar entrada na secretaria da Atlântica ou na plataforma online adequada até 30 dias após a inscrição no respetivo ciclo de estudos.

Artigo 4.º

Comissão de Creditação

A Comissão de Creditação será constituída por até três professores doutorados do respetivo ciclo de estudos, nomeados pelo Presidente da Atlântica.

Artigo 5.º

Requerimento de creditação

O requerimento de creditação deve ser acompanhado dos documentos abaixo indicados:

1) Para creditação de formação académica:

a) Requerimento em impresso próprio da Atlântica;

b) Certidão de aproveitamento das respetivas unidades curriculares incluindo a respetiva classificação e ECTS atribuídos, quando aplicável;

c) Documentos devidamente autenticados do programa e carga horária das unidades curriculares e sempre que possível com indicação do docente responsável pela formação;

d) Plano de estudos do ciclo de estudos onde foram realizadas as unidades curriculares;

e) Outros elementos julgados pertinentes para apreciação do pedido.

2) Para creditação da formação obtida nos Cursos de Especialização Tecnológica (CET) e nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTSP):

a) Requerimento em impresso próprio da Atlântica;

b) Diploma ou cópia autenticada do diploma de especialização tecnológica;

c) Documentos devidamente autenticados do programa e carga horária das unidades curriculares e sempre que possível com indicação do docente responsável pela formação.

3) Para creditação da experiência profissional:

a) Requerimento em impresso próprio da Atlântica;

b) Portfólio organizado pelo interessado onde constem os seguintes elementos:

c) Curriculum vitae detalhado;

d) Descrição clara e exaustiva de cada uma das tarefas profissionais exercidas, bem como as competências associadas, relevantes para o processo de creditação;

e) Cópias das declarações emitidas pelas entidades empregadoras e onde estejam indicadas as funções, cargos e período de desempenho dos mesmos;

f) Outros elementos pertinentes para apreciação do processo como cartas de referência, estudos, publicações, referências profissionais, etc.

Artigo 6.º

Processo de creditação

1 - Não serão aceites pedidos de creditação de formação já creditada ou objeto de equivalências anteriores.

2 - As teses e dissertações não são objeto de creditação.

3 - Podem ser creditados totalmente para o 2.º ciclo de estudos, cursos de 1.º ciclo pré-Bolonha, com 4 ou mais anos de estudos, na mesma área científica, conforme o disposto na legislação em vigor.

4 - Com exceção do estabelecido no ponto 3, a formação académica obtida num ciclo de estudos não pode ser creditada em ciclo de estudos de nível mais avançado.

5 - Na creditação de experiência profissional a Comissão de Creditação deve ter em conta a relação entre a experiência profissional e as competências visadas pelas unidades curriculares às quais é atribuída a creditação.

6 - No caso de reingresso em curso da Atlântica, e nos termos da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho:

a) O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/ curso ou no par que o antecedeu;

b) Compete à Comissão de Creditação identificar as unidades curriculares creditadas.

Artigo 7.º

Classificação

1 - A classificação das unidades curriculares creditadas faz-se de acordo com as regras estabelecidas pelo artigo 17.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.

2 - As unidades curriculares creditadas terão a classificação atribuída no estabelecimento de ensino onde foram realizadas se a escala de classificação for idêntica à utilizada na Atlântica.

3 - Se a escala no estabelecimento onde a unidade curricular foi realizada for diferente da utilizada na Atlântica, a classificação será a que resultar de uma conversão proporcional para a escala da Atlântica, de 0 a 20.

4 - Nos casos em que a unidade curricular a creditar não tenha uma classificação expressa será atribuída a equivalência sem classificação. Neste caso a unidade creditada não será tida em conta para efeito de cálculo de média de final do curso.

5 - No caso de uma unidade curricular ser obtida por creditação de duas ou mais unidades curriculares, a classificação da unidade curricular obtida corresponde à média ponderada das unidades curriculares creditadas.

6 - As classificações obtidas por creditação não podem ser objeto de melhoria de nota.

Artigo 8.º

Processo de apreciação

1 - Os pedidos de creditação que dão entrada na Secretaria são enviados à Comissão de Creditação, a qual elabora, no prazo de 10 dias úteis, uma proposta de creditação que submete ao Conselho Científico, para aprovação.

2 - As deliberações do Conselho Científico devem ser tomadas no prazo máximo de 30 dias.

3 - As deliberações do Conselho Científico serão homologadas pelo Presidente no prazo de 5 dias úteis.

4 - A deliberação final sobre o pedido de creditação deve referir expressamente:

a) O número de créditos creditados;

b) A identificação das unidades curriculares onde é considerada a creditação;

c) A classificação atribuída.

5 - No caso específico da creditação de experiência profissional, a Comissão pode solicitar, no prazo de 5 dias, novos elementos de apreciação ou realização de provas adequadas as quais deverão ser realizadas no prazo de 10 dias úteis.

6 - Igualmente, no processo de creditação de experiência profissional ou formação obtida fora do sistema de ensino do ensino superior, a Comissão pode exigir ao requerente a realização de provas adequadas as quais deverão ser realizadas no prazo de 10 dias úteis.

7 - A experiência profissional deve ser creditada em unidades cujas competências se situem na aplicação de conhecimento.

8 - As unidades creditadas por experiência profissional são registadas com a menção de "equivalente" não entrando no cômputo da média.

Artigo 9.º

Disposições finais

1 - O requerente pode solicitar à Comissão de Creditação a reapreciação do processo, uma única vez, nos 5 dias úteis após ter recebido comunicação da decisão.

2 - A reapreciação do processo, com base na análise da argumentação e documentação apresentada pelo requerente, deve ocorrer no prazo de 10 dias úteis após receção da documentação pela Comissão de Creditação e comunicada ao requerente no prazo de 3 dias úteis.

Artigo 10.º

Publicação e divulgação

O presente regulamento é publicado no Diário da República, 2.ª série e no sítio da Internet da Atlântica.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

313155001

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4074817.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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