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Regulamento 364/2020, de 9 de Abril

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Sumário

Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Colares

Texto do documento

Regulamento 364/2020

Sumário: Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Colares.

Alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Colares

Considerando que:

Com a publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e as alterações publicadas pela Lei 64-A/2008 de 31/02 e Lei 117/2009 de 29/2012, as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objeto de uma alteração de regime, consagrando a existência do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais.

Na elaboração do presente Regulamento a Junta de Freguesia de Colares analisou os valores a adotar e, considerando os custos diretos e indiretos, concluiu que a maioria dos atos aqui tabelados, têm um valor muito abaixo do seu custo real, principalmente na área da secretaria e dos cemitérios.

Contudo a Junta de Freguesia optou por praticar taxas sem correspondência direta com esses custos, mantendo valores próximos dos atualmente em vigor, tendo em consideração o meio socioeconómico em que estamos inseridos e evitando onerar demasiadamente os utentes dos serviços.

Assim, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei das Autarquias Locais - Lei 75/2013 de 12 de setembro, e do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - Lei n.º.53-E/2006, de 29 de dezembro, com a redação dada pela Lei 64-A/2008 de 31/12 e Lei 117/2009 de 29/12, a Junta de Freguesia de Colares aprovou a seguinte proposta de regulamento, que submete à Assembleia de Freguesia.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento e Tabela anexa, têm por fim estabelecer o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento das taxas, licenças e outras receitas da Junta de Freguesia, no uso das suas atribuições e competências, no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

Artigo 4.º

Cobrança de Taxas

1 - A cobrança das taxas deverá ser efetuada no momento do pedido e no valor total devido, não sendo permitidos pagamentos em prestações, exceto se essa situação for solicitada e fundamentada por escrito e autorizada pelo Presidente da Junta.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - As taxas deverão ser pagas na Secretaria da Junta de Freguesia, salvo os casos devidamente autorizados em que poderão ser pagas noutros locais.

Artigo 5.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra as taxas seguintes:

Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade, certificação de fotocópias e outros documentos;

Utilização de locais reservados a mercados e feiras;

Licenciamento e registo de animais de companhia;

Serviços diversos nos Cemitérios;

Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 6.º

Valor das Taxas

1 - Salvo nos casos expressos nos artigos 7.º e 8.º do presente regulamento, as taxas estão definidas pelos valores constantes da tabela anexa, que já incorporam os custos diretos e indiretos, tendo em conta os fatores de ponderação, incentivo, desincentivo, impacto ambiental e benefício para o particular, por aplicação do princípio da proporcionalidade.

2 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização ou alteração das taxas e licenças previstas neste Regulamento, mediante a devida fundamentação subjacente ao novo valor.

Artigo 7.º

Licenciamento e Registo de Canídeos

1 - As taxas de registo e licenças de animais de companhia, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal, nos termos estabelecidos na Portaria 421/2004 de 24 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 82/2019 de 27/06.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

Registo animais de companhia: 60 % da Taxa N de profilaxia médica;

Licenças animais de companhia: 160 % da Taxa N de profilaxia médica;

Licenças de cães potencialmente perigosos e perigosos: 300 % da Taxa N de profilaxia médica;

3 - Os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado e cão-guia estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado anualmente, por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Quando a lei preveja o licenciamento por parte das juntas de freguesia, designadamente no caso de animais perigosos ou potencialmente perigosos, a emissão da licença depende da verificação prévia de que o animal está devidamente registado no SIAC em nome do seu titular, bem como do cumprimento das respetivas medidas profiláticas obrigatórias.

Artigo 8.º

Autenticação de Fotocópias

As taxas de certificação de fotocópias constam da tabela anexa e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentos dos Registos e Notariado.

Artigo 9.º

Mercados e Feiras

As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em Mercados e Feiras, constantes da tabela anexa, são definidas em função da área ocupada, período de ocupação e destino.

Artigo 10.º

Cemitérios

1 - As taxas pagas pela concessão de terrenos ou espaços e serviços diversos, previstas na tabela anexa, têm como base valores desincentivadores à aquisição.

2 - As taxas pagas pelos diversos serviços inerentes ao revestimento nos cemitérios, têm por base os valores pagos a fornecedores acrescidos de 20 %.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 11.º

Interpretação

A interpretação e integração das lacunas suscitadas no âmbito da aplicação do presente Regulamento competem ao Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 12.º

Disposição Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogada a anterior Tabela de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia de Colares e demais disposições que disponham em contrário.

Artigo 13.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento e Tabela que o integra entram em vigor no dia 1 do mês seguinte à aprovação na Assembleia de Freguesia de Colares.

Aprovado em:

Reunião do Executivo de 13/02/2020

Reunião da Assembleia de Freguesia de 04/03/2020

9 de março de 2020. - O Presidente da Junta de Freguesia de Colares, Pedro Filipe.

313109723

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4074800.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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