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Regulamento 360/2020, de 9 de Abril

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Sumário

Regulamento da Medida de Apoio à Realização de Obras de Conservação e Beneficiação, ou de Melhoria de Condições de Segurança e Conforto em Habitações Degradadas

Texto do documento

Regulamento 360/2020

Sumário: Regulamento da Medida de Apoio à Realização de Obras de Conservação e Beneficiação, ou de melhoria de condições de segurança e conforto em habitações degradadas.

Regulamento da Medida de Apoio à Realização de Obras de Conservação e Beneficiação, ou de Melhoria de Condições de Segurança e Conforto em Habitações Degradadas

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 65.º, que «Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e privacidade familiar».

Sendo a habitação, visivelmente, um dos fatores que mais contribui para o aumento de fenómenos de exclusão social e para a reprodução geracional de ciclos de pobreza, importa atender à situação dos agregados familiares que, sendo proprietários de uma habitação, não conseguem, em virtude da sua frágil condição económica, efetuar as obras de conservação ou beneficiação necessárias à manutenção de condições mínimas de habitabilidade.

Ao longo dos últimos anos, o apoio municipal a estas intervenções foi efetuado através das Comissões Sociais Interfreguesias, ou outras Organizações de Solidariedade, no âmbito da Medida 4, prevista no Regulamento do Programa de Apoio às Organizações de Solidariedade.

A experiência prática de aplicação do Regulamento do Programa de Apoio às Organizações de Solidariedade demonstrou, contudo, a necessidade de regulamentação desta medida de apoio, em instrumento próprio, que clarificasse o procedimento e os conceitos utilizados.

Nesta perspetiva, e de acordo com as competências previstas na alínea h) do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, e nas alíneas k), o) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, apresenta-se à consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente projeto de regulamento.

Dando cumprimento ao disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto do presente regulamento, após aprovação pela Câmara Municipal, foi submetido a apreciação e consulta pública pelo período de trinta dias úteis, com publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 194, de 9 de outubro de 2019, e divulgação na página do Município, em www.cm-viana-castelo.pt. Findo o referido prazo, não se verificou a apresentação de qualquer exposição, sugestão ou contributo.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, e as alíneas k), o) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece os princípios gerais e as condições de acesso à comparticipação em obras de conservação e beneficiação, ou de melhoria de condições de segurança e conforto, em habitações degradadas próprias, que, pelas suas características, não ofereçam condições mínimas de habitabilidade ou que se achem danificadas em consequência de sinistros, pertencentes a agregados familiares comprovadamente carenciados.

Artigo 3.º

Definição

1 - A medida de apoio à realização de obras conservação e beneficiação, ou de melhoria de condições de segurança e conforto, pode revestir a forma de apoio financeiro e, ou, apoio logístico, e contempla as seguintes situações:

a) Obras de conservação e beneficiação de habitações degradadas, incluindo a ligação às redes de abastecimento de água, esgotos e eletricidade;

b) Melhoria das condições de segurança e conforto de pessoas em situação de dificuldade ou risco relacionado com a mobilidade e/ou segurança no domicílio, decorrente do processo de envelhecimento e, ou doenças crónicas debilitantes;

c) Outras obras que, devidamente validadas pela Divisão de Coesão Social, se mostrem essenciais à melhoria das condições de habitabilidade da edificação;

2 - Esta medida tem caráter pontual e pode ser atribuída a cada agregado familiar apenas uma vez em cada período de cinco anos, não sendo cumulável com idênticos apoios concedidos por outros serviços ou organismos do Estado, designadamente, em situação de calamidade.

3 - O apoio a atribuir terá como limite máximo o valor de (euro) 12.000 por intervenção.

4 - Para atribuição desta medida, a Câmara Municipal promoverá a inscrição anual, nas Opções do Plano e Orçamento, das dotações necessárias.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Agregado familiar» o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação, constituído pelos seguintes elementos:

i) O proprietário da habitação e seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos;

ii) Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau, e parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

iii) Pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos, nomeadamente, derivada de adoção, tutela ou confiança determinada por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

b) «Agregados Familiares Carenciados» agregados familiares beneficiários de apoios sociais, devidamente sinalizados pelos parceiros sociais, os quais, fruto da condição de vida em que se encontram, não conseguem assumir os custos da operação urbanística pretendida;

c) «Habitação degradada», aquela que, pelas suas características, não oferece condições mínimas de habitabilidade, representando uma situação de risco, por não assegurar condições mínimas de segurança e conforto para o agregado familiar que nela habita;

d) «Obras de conservação e beneficiação», todas as obras que consistam em reparação de paredes, coberturas e pavimentos, arranjos de portas e janelas, instalações sanitárias, redes interiores de água e esgoto, e eletricidade;

e) «Obras de melhoria de condições de segurança e conforto», as demais obras que, devidamente validadas pela Divisão de Coesão Social, se demonstrem necessárias à melhoria das suas condições de segurança e conforto da habitação;

f) «Organização de Solidariedade», para além das Instituições Particulares de Solidariedade Social, as formas de associação legalmente previstas, como sejam, Conferências Vicentinas, Centros Sociais e Culturais, Associações de Apoio a Pessoas com Deficiência, Associações de Pensionistas e Reformados, Associações de Beneficência e, em geral, todas as entidades que visem fins de natureza social;

g) Rendimento "per capita": o valor do rendimento após o resultado da diferença entre o rendimento mensal líquido e a soma das despesas com saúde, educação e habitação, dividido pelo número de pessoas que compõem o agregado familiar.

Artigo 5.º

Proposta

1 - A atribuição desta medida de apoio poderá ser proposta:

a) Pelos proprietários das habitações, beneficiários da medida;

b) Pela Divisão de Coesão Social da Câmara Municipal;

c) Por entidades parceiras, com respostas no âmbito da Ação Social;

d) Pela Comissão Social Interfreguesias (CSIF) territorialmente competente.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, as propostas de apoio serão levadas a conhecimento da CSIF territorialmente competente.

Artigo 6.º

Candidatura

1 - A candidatura à medida de apoio à realização de obras de conservação e beneficiação, ou de melhoria de condições de segurança e conforto de habitações degradadas, é efetuada mediante preenchimento de formulário próprio para o efeito, ao qual deverão ser anexados todos os documentos necessários à prova do declarado.

2 - Com vista à apreciação dos pedidos, o Município pode, a todo o tempo, requerer que sejam prestadas informações adicionais, bem como mais documentos de suporte, relatórios técnicos ou requerer diligências de prova úteis para o esclarecimento dos factos com interesse para a decisão, sendo disso notificado o candidato, para, em prazo, dar cumprimento ao solicitado.

3 - A não apresentação dos elementos solicitados, nos termos do número anterior, determinará o indeferimento do pedido.

4 - A comprovada prestação de falsas declarações determina, sem prejuízo da responsabilidade criminal, a devolução dos montantes indevidamente recebidos, acrescidos dos correspondentes juros legais.

5 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos casos em que a proposta seja efetuada pela Divisão de Coesão Social, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, sendo o formulário de candidatura substituído por informação técnica, devidamente fundamentada.

Artigo 7.º

Critérios de Atribuição

1 - A medida de apoio à realização de obras de conservação e beneficiação, ou de melhoria de condições de segurança e conforto de habitações degradadas, apenas poderá ser atribuída quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Esteja em causa a realização de obras de conservação e beneficiação e, ou de obras de melhoria de condições de segurança e conforto, numa habitação degradada;

b) Esteja em causa a intervenção em habitação da propriedade do beneficiário, ou, caso se verifique a compropriedade, sejam apresentados elementos suficientes para comprovar a carência económica dos restantes comproprietários, e exista acordo entre eles quanto à intervenção a levar a efeito;

c) As obras pretendidas tenham por objeto uma construção legal, e se mostrem viáveis, do ponto de vista urbanístico;

d) Esteja em causa agregado familiar carenciado, cujo rendimento per capita não ultrapasse o valor da Pensão Social de Velhice;

e) A construção objeto das obras seja a única habitação do agregado familiar, utilizada somente para fins habitacionais.

2 - Para efeitos do cálculo do rendimento per capita do agregado familiar, ter-se-ão em conta os seguintes rendimentos:

a) Rendimentos do trabalho dependente - salários, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias, subsídio de alimentação, subsídio de férias e de Natal, ou outros;

b) Outras atividades não declaradas e não oficializadas, constantes numa declaração sob compromisso de honra;

c) Rendimentos de atividades empresariais e profissionais;

d) Rendimentos de capitais;

e) Rendimentos prediais;

f) Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de alimentos, Complemento Solidário para idosos, complementos de pensão ou outras;

g) Prestações sociais compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos de trabalho;

h) No caso dos trabalhadores independentes, o rendimento sujeito a contribuições nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Artigo 8.º

Apreciação

1 - A Divisão de Coesão Social procederá à análise da candidatura, a fim de verificar se o agregado familiar cumpre os critérios de atribuição constantes do artigo anterior.

2 - A candidatura será sujeita a uma avaliação prévia, realizada no local da obra, por uma equipa multidisciplinar, constituída por um elemento da Divisão de Coesão Social, um elemento da Divisão de Licenciamento e Gestão Urbanística e um elemento da Divisão de Equipamentos, Telecomunicações e Energias, com a presença do Presidente da Junta de Freguesia territorialmente competente.

3 - Caso, da avaliação referida no número anterior, devidamente formalizada em ata, resulte a emissão de um parecer favorável, será solicitada a apresentação de três orçamentos, para a realização das obras acordadas.

4 - A Divisão de Equipamentos, Telecomunicações e Energias procederá à validação de um dos orçamentos apresentados, mediante análise técnica da intervenção a realizar.

5 - Sempre que, das apreciações técnicas efetuadas nos termos do presente artigo, se possa concluir, objetivamente, pela inexistência do direito ao apoio, deverá ser elaborada proposta de indeferimento, podendo o candidato pronunciar-se em relação a essa proposta, em sede de direito de audiência prévia.

6 - O disposto no n.º 3 não é aplicável caso a medida de apoio tenha por objeto a ligação às redes de distribuição de água e ou de recolha de águas residuais, caso em que deverá ser junto à candidatura apenas um orçamento, elaborado pelos Serviços Municipalizados de Saneamento Básico de Viana do Castelo.

Artigo 9.º

Decisão

A atribuição do apoio previsto no presente regulamento será efetuada através de deliberação da Câmara Municipal, com fundamento em informação técnica dos serviços competentes.

Artigo 10.º

Anulação

O apoio atribuído será anulado, nos seguintes casos:

a) Não concretização da intervenção objeto de apoio financeiro e, ou logístico;

b) Realização das obras em desconformidade com o descrito no orçamento apresentado e previamente aprovado;

c) Após a realização das obras, afetação da edificação a fim não habitacional;

d) Caso deixem de se verificar os pressupostos subjacentes à concessão do apoio.

Artigo 11.º

Atribuição do apoio

1 - A obra objeto de apoio será efetuada por empreiteiro, sob a coordenação e fiscalização da Junta de Freguesia, ou outra Organização de Solidariedade Social, com jurisdição sobre o local da obra, a qual se responsabilizará pela realização da obra nos termos do apoio concedido.

2 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, nos quais se verifique a impossibilidade do cumprimento do disposto no número anterior, a coordenação e fiscalização da obra será efetuada pela Divisão de Equipamentos, Telecomunicações e Energias, sendo o empreiteiro selecionado nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos.

3 - A disponibilização do apoio financeiro far-se-á mediante confirmação dos trabalhos realizados, pelos serviços competentes da Câmara Municipal.

4 - O pagamento do montante atribuído será efetuado à Junta de Freguesia, nos casos previstos no n.º 1, ou diretamente ao empreiteiro, nos casos do n.º 2.

CAPÍTULO II

Disposições Finais

Artigo 12.º

Formulários

Para os requerimentos previstos no presente regulamento, a Câmara Municipal disponibiliza, na sua página eletrónica, em www.cm-viana-castelo.pt, e no Serviço de Atendimento ao Munícipe, durante o horário de funcionamento dos serviços, formulários, cuja utilização é obrigatória.

Artigo 13.º

Delegação de Competências

A Câmara Municipal pode delegar as competências previstas no presente regulamento no Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da possibilidade de subdelegação.

Artigo 14.º

Divulgação

O presente Regulamento será objeto de divulgação junto de todas as Associações com atividade no concelho, sem prejuízo da sua publicação, nos termos da lei.

Artigo 15.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Capítulo V do Regulamento do Programa de Apoio às Organizações de Solidariedade, aprovado pela Assembleia Municipal de Viana do Castelo, na sua sessão de 26 de fevereiro de 2004.

Artigo 16.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

9 de março de 2020. - O Presidente da Câmara, José Maria Costa.

313099267

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4074789.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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