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Regulamento 357/2020, de 9 de Abril

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Sumário

Regulamento de Avaliação de Conhecimentos e Competências - épocas de exames

Texto do documento

Regulamento 357/2020

Sumário: Regulamento de Avaliação de Conhecimentos e Competências - épocas de exames.

Regulamento de Avaliação de Conhecimentos e Competências - Épocas de Exames

A Carta Pedagógica aprovada pelo Conselho Pedagógico, na sua reunião de 6 de novembro de 2019, recomenda aos docentes da Faculdade que, quando as condições de funcionamento de uma unidade curricular o permitam, ponderem o recurso a sistemas de avaliação que não se limitem à realização de um exame final. Sem prejuízo dessa recomendação, optou-se por concentrar num único instrumento as regras aplicáveis à calendarização e inscrição nas várias épocas de exames existentes nesta Faculdade. O presente Regulamento foi aprovado pelo Conselho Pedagógico da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 16.º dos respetivos Estatutos.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os procedimentos de avaliação de conhecimentos e competências por exame final das unidades curriculares letivas integradas nos 1.º e 2.º ciclos de estudo em funcionamento na FDUNL.

Artigo 2.º

Disposições gerais

1 - A avaliação final às unidades curriculares letivas integradas nos 1.º e 2.º ciclos de estudo em funcionamento na FDUNL consiste, em regra, num exame escrito com a duração máxima de três horas, em regime de anonimato, concebido para aferir em que medida o/as estudantes atingiram as metas curriculares e objetivos de aprendizagem de tais unidades curriculares.

2 - Os regulamentos de cada ciclo de estudo definem as unidades curriculares que, dadas as especificidades das suas metas curriculares e objetivos de aprendizagem, se pautam por um regime de avaliação final distinto.

3 - O disposto no presente Regulamento não prejudica o recurso complementar a outros elementos de avaliação, desde anunciados aos estudantes oralmente e por escrito no início do semestre.

4 - Caso o/a docente opte pelo recurso complementar a outros elementos de avaliação, a avaliação dos outros elementos de avaliação é lançada em pauta, obrigatoriamente, no período compreendido entre o final das aulas e a data anterior ao início da época de exames imediatamente subsequente.

5 - O/a docente não pode suprimir o exame escrito final enquanto método de avaliação, relativamente a todos ou apenas alguns estudantes, tão pouco podendo alterar a sua data e hora, embora possa criar uma regra geral de dispensa da sua realização por parte de quem alcance determinado patamar de avaliação positiva nos outros métodos de avaliação.

6 - Além dos regimes referidos no n.º 2, a introdução de quaisquer ajustes ao regime de avaliação por exame final a aplicar à totalidade do/as estudantes inscrito/as numa determinada unidade curricular é da competência do Conselho Científico, que delibera na sequência de requerimento fundamentado do/a docente, devendo este ser apresentado antes do início do semestre letivo correspondente.

7 - A introdução de quaisquer ajustes ao regime de avaliação por exame final a aplicar a estudantes com necessidades educativas especiais e situações análogas é da competência da Direção, que decide na sequência de requerimento fundamentado do/a interessado/a, devendo este ser apresentado até 20 dias úteis antes do início da época ou épocas de exame a que respeite.

Artigo 3.º

Escala de classificação

1 - Os exames finais são avaliados de acordo com a escala de classificação portuguesa: escala absoluta de 0 a 20 valores, considerando-se o/a estudante aprovado/a com uma classificação igual ou superior a 10 valores, após arredondamento ao inteiro mais próximo.

2 - Não são permitidos sistemas de classificação que resultem da aplicação de quotas por nível ou de qualquer forma de distribuição estatística.

3 - O cumprimento na sua totalidade das metas curriculares e objetivos de aprendizagem estabelecidos para uma unidade curricular deve corresponder à atribuição da nota máxima de 20 valores.

Artigo 4.º

Direitos do/as estudantes

1 - O/as estudantes têm direito a uma avaliação de conhecimentos e competências realizada de forma justa e imparcial, reconhecedora e valorizadora do mérito, coerente com os métodos de ensino-aprendizagem e os programas aplicados durante o semestre e com conhecimento prévio das regras e critérios objetivos em que se baseia.

2 - O/as estudantes têm direito a ser tratado/as com respeito e correção, vendo salvaguardada a sua integridade física e moral.

3 - Em virtude do disposto no número anterior, o/as estudantes não podem ser impedidos de se ausentar da sala de exames para irem à casa de banho, embora o seu direito possa ser alvo de restrições, designadamente, vedando a saída da sala a mais de um/a estudante de cada vez, e/ou impedindo a saída na fase final, após a entrega do exame por algum/a estudante.

4 - A FDUNL proporciona às estudantes lactantes a faculdade de, em alternativa à realização dos exames em época especial, se ausentarem da sala de exames pelo período indispensável à amamentação de filho/a menor de seis meses.

Artigo 5.º

Épocas normais

1 - No final de cada semestre decorre uma época normal de exames com a duração de cinco semanas, destinada à realização de exames de semestre, de recurso e de melhoria.

2 - Entre o final das aulas e o início da época normal de exames deve decorrer, no mínimo, um intervalo de uma semana, a qual poderá ser ocupada com aulas de revisão de matéria e esclarecimento de dúvidas, mas não com aulas de substituição ou compensação.

3 - As datas de início e de fim das épocas normais constam do calendário escolar aprovado anualmente pela Direção, ouvido o Conselho Pedagógico, sendo afixado no website da FDUNL até ao final de março do ano letivo anterior ao que respeita.

4 - O calendário de exames contendo uma distribuição dos exames pelos dias úteis disponíveis, dentro de cada época de exames, é da competência da Direção sob, proposta do Conselho Pedagógico, devendo a primeira versão do calendário, para apreciação pelo Conselho Pedagógico, ser apresentada pelos representantes do 1.º e do 2.º ciclos neste Conselho, em estreita colaboração com os representantes de todos os ciclos de estudo em funcionamento na FDUNL e, na sua falta, com a AEFDUNL.

5 - O calendário de exames deve ser afixado no website da FDUNL, devendo a publicitação ocorrer em data anterior ao início das inscrições nas unidades curriculares em causa.

Artigo 6.º

Inscrição

1 - A inscrição do/as estudantes nas unidades curriculares lecionadas em cada semestre implica a inscrição automática do/s estudantes nelas inscrito/as nos respetivos exames finais, na época normal imediatamente subsequente ao semestre.

2 - A inscrição nos exames de recurso e de melhoria é da iniciativa do/as estudantes, no primeiro caso apenas quanto a unidades curriculares não lecionadas no semestre em causa.

3 - O período de inscrições a que se refere o número anterior consta do calendário escolar referido no n.º 3 do artigo 4.º

Artigo 7.º

Épocas especiais

1 - Após cada época normal de exames decorre ainda uma época especial de exames com a duração máxima de uma semana, destinada à realização de exames de semestre, de recurso e de melhoria.

2 - As datas de início e de fim das épocas especiais constam do calendário escolar referido no n.º 3 do artigo 4.º

Artigo 8.º

Inscrição

1 - A inscrição nos exames de época especial é sempre da iniciativa do/as estudantes, só podendo inscrever-se o/as estudantes com direito de acesso à época especial, nas condições definidas no artigo seguinte.

2 - O período de inscrições a que se refere o número anterior consta do calendário escolar referido no n.º 3 do artigo 4.º

Artigo 9.º

Estudantes com direito de acesso à época especial

1 - O/as estudantes a quem falte apenas uma unidade curricular para completar o ciclo de estudos que frequentam - estudantes finalistas - têm direito a realizar em época especial o exame dessa unidade curricular.

2 - O/as estudantes com o estatuto previamente confirmado pela FDUNL de dirigente associativo/a jovem têm direito a realizar até cinco exames por ano em época especial.

3 - O/as estudantes atletas da Universidade Nova de Lisboa com o estatuto previamente confirmado pela FDUNL têm direito a realizar até três exames por ano em época especial.

4 - O/as estudantes referidos nos números anteriores devem optar, relativamente a cada unidade curricular, se realizam um exame de recurso na época normal ou na época especial imediatamente subsequente, não se aplicando esta restrição aos exames de semestre e melhoria.

5 - O/as estudantes praticantes desportivos de alto rendimento com o estatuto previamente confirmado pela FDUNL têm direito a realizar em época especial, sem limite quantitativo, os exames que, em época normal, sejam agendados para datas que, comprovadamente, colidam com o período de participação nas respetivas competições desportivas ou com o período de preparação anterior às competições.

6 - O/as estudantes a quem tenha falecido cônjuge ou unido/a de facto ou parente ou afim no 1.º grau da linha reta têm direito a realizar em época especial os exames que, em época normal, coincidam com a data do óbito ou com os cinco dias úteis subsequentes. Em caso de falecimento parente ou afim em qualquer outro grau da linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, aplica-se o disposto anteriormente aos dois dias úteis subsequentes ao óbito.

7 - As estudantes grávidas, puérperas ou lactantes têm direito a realizar até cinco exames em época especial no ano subsequente ao nascimento da criança, devendo optar, relativamente a cada unidade curricular, se realizam o exame na época normal ou na época especial imediatamente subsequente.

8 - O/as trabalhadore/as estudantes que frequentem o 1.º ciclo têm direito a realizar até cinco exames por ano em época especial, aplicando-se-lhes o disposto no n.º 4.

9 - O/as estudantes que sejam sujeitos a internamento hospitalar ou sejam acometidos de doença ou lesão grave incapacitante medicamente comprovada têm direito a realizar em época especial, sem limite quantitativo, os exames que, em época normal, sejam agendados para datas que, comprovadamente, colidam com o período de baixa.

10 - O/as estudantes que, por qualquer motivo, designadamente o agendamento de exames em datas coincidentes ou adjacentes, vejam lesado o seu direito de realização de algum exame na época normal podem ser autorizados a realizar o exame em causa em época especial, mediante requerimento fundamentado dirigido à Direção.

Artigo 10.º

Coincidências e adjacências

A FDUNL procura organizar as épocas de exames de forma a minimizar a ocorrência de agendamentos de exames em datas coincidentes ou adjacentes, quando seja de esperar que os exames se destinem aos mesmos estudantes, não se garantindo a não coincidência ou adjacência a não ser no caso de unidades curriculares obrigatórias que integrem o mesmo ciclo de estudos e ano letivo.

Artigo 11.º

Realização das provas

1 - Os enunciados são elaborados e as provas corrigidas pelo/a docente que assegurou a regência da unidade curricular no semestre em que a prova se realiza. Caso a unidade curricular não haja sido lecionada nesse semestre, tais tarefas competem à/ao docente do semestre anterior, ou que a lecionou da última vez que esta foi lecionada na FDUNL.

2 - Os exames de semestre, recurso e melhoria são vigiados pelo/a docente da unidade curricular, o/a qual deve comparecer no Gabinete de Apoio ao Ensino 15 minutos antes do início da prova, para receberem a lista de presenças, as folhas de exame - personalizadas e personalizáveis - e os demais materiais necessários à avaliação.

3 - Se a realização de um exame exigir a ocupação de duas ou mais salas, a divisão é realizada por número de aluno/a de modo a existir uma distribuição equitativa pelas salas atribuídas, cabendo à Divisão Académica a correspondente divisão das folhas de exame personalizadas. A FDUNL designa doutorando/as como vigilantes adicionais para auxiliar o/a docente, ou redistribui o/as estudantes noutra sala de exame a decorrer no mesmo horário.

4 - A identificação do/as estudantes deve ser confirmada, podendo sê-lo à entrada, aquando da chamada, ou posteriormente, na sala onde decorre o exame, devendo o/a vigilante distribuir as folhas de exame personalizadas antes da distribuição do enunciado, identificando cada estudante pelo nome que nela consta.

5 - Devem ser disponibilizadas folhas de exame personalizáveis para serem utilizadas pelo/as estudantes que precisem de mais de uma folha para responderem ao exame, salvo se o/a docente tiver previamente definido como regra que o exame em causa não deve ser respondido em mais de uma folha de exame.

6 - Não podem ser admitidos à prestação da prova estudantes cujo nome não conste de uma das folhas de exame personalizadas. Na eventualidade de algum/a estudante se apresentar a exame sem constar de folha personalizada, deve ser encaminhado/a de imediato para a Divisão Académica.

7 - O/as estudantes de língua materna diferente do português que optem por responder ao exame em português têm direito a mais meia hora para a sua realização, podendo, em alternativa, responder ao exame em inglês ou ainda na sua língua materna, se diferente, caso o/a docente o autorize.

8 - O/as docentes e vigilantes devem ser previamente informado/as sobre quaisquer decisões da Direção, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, de introdução de ajustes relativamente ao regime geral na sequência de requerimento de estudantes com necessidades educativas especiais ou similares.

9 - No momento da entrega da prova, o/a vigilante deve verificar se todos os cabeçalhos estão preenchidos, garantindo a ausência de referências que possam comprometer o anonimato, verificar a identidade do/a estudante pelo documento de identificação, se não o fez antes, e pedir que assine a lista de presenças, a qual serve de meio de prova de que a prova foi entregue, não devendo ser assinada em momento anterior.

10 - Todas as folhas de exame personalizadas ou personalizáveis, bem como as folhas de rascunho por utilizar, devem ser devolvidas pelo/as estudantes antes de abandonarem a sala de exame, podendo o/as estudantes levar consigo as folhas de rascunho a que deram uso.

11 - Eventuais desistências devem também ser entregues, com essa indicação na folha de exame e na lista de presenças, que o/as desistentes também devem assinar.

12 - O cabeçalho destacável de cada folha de exame deve ser destacado, para assegurar o anonimato da prova, ficando para o/a estudante, pois só mediante apresentação desse cabeçalho este poderá mais tarde ter acesso a uma cópia da sua prova, depois de corrigida.

13 - Os casos de fraude que o/as docentes ou vigilantes venham a detetar durante a realização dos exames devem ser levados ao conhecimento da Direção, para efeitos disciplinares.

Artigo 12.º

Correção das provas

1 - O prazo para o lançamento das classificações e entrega à Divisão Académica da totalidade das provas devidamente classificadas e fundamentadas, acompanhadas da correspondente lista de presenças, assinada pelo/as estudantes e pelo/a docente, é contínuo e de quinze dias.

2 - Na última semana de cada época normal de exames o prazo referido no número anterior é reduzido a dez dias.

3 - Sempre que a entrega das provas desrespeite tais prazos, a sua entrega tardia deve ser acompanhada de uma justificação dirigida à Direção.

4 - As classificações são lançadas no sistema de gestão de informação pelo/a docente na respetiva área de docente.

5 - O/as docentes com mais de cem provas para corrigir numa mesma época de exames beneficiam de uma prorrogação dos prazos referidos nos n.os 1 e 2, passando os prazos contados em dias corridos a prazos contados em dias úteis, e podem solicitar à Direção a colaboração de um/a outro/a docente ou doutorando/a para a correção das provas que excedam esse número, sem prejuízo de permanecer em todos os casos com o/a docente a responsabilidade pelo ato de avaliação na sua totalidade, devendo este/a salvaguardar a uniformidade de critérios e a justiça relativa, e apor a sua assinatura ao lado da assinatura do/a corretor/a em todas as provas em que tenha contado com a colaboração de corretor/a.

Artigo 13.º

Perda ou destruição de provas

1 - Todo/as o/as intervenientes nos atos de avaliação devem zelar pela integridade das provas realizadas e entregues.

2 - Em caso de perda ou deterioração de provas, o/a docente ou vigilante que dela se aperceba deve comunicar de imediato a ocorrência à Direção, diretamente ou por intermédio do Apoio ao Ensino.

3 - O/a estudante que tome conhecimento da publicitação das classificações respeitantes a exame que haja realizado dispõe de um prazo de cinco dias úteis para requerer as diligências necessárias ao apuramento e resolução de problema, quando verifique que a sua classificação não foi publicitada juntamente com as demais.

4 - Sendo o problema detetado em tempo útil, na impossibilidade de reconstituir a prova perdida ou deteriorada, o/a estudante que, comprovadamente a tenha realizado é avaliado mediante uma prova oral, durante a qual lhe será pedido que reconstitua as respostas dadas ao exame.

5 - Se a realização da prova oral referida no número anterior se revelar inviável, por já ter decorrido demasiado tempo desde a realização do exame, ou porque o número de provas afetadas é superior a 10, será agendado um novo exame escrito, para a data mais próxima disponível, o qual será tido, para todos os efeitos, como integrando a época de exames correspondente às provas afetadas.

Artigo 14.º

Circunstâncias extraordinárias

A Direção determina a introdução dos ajustes às regras precedentes que se justifiquem, em face de circunstâncias extraordinárias tais como a determinação da suspensão dos atos letivos e não letivos presenciais por determinação das autoridades competentes, devendo garantir que tais ajustes garantem a idoneidade académica de todos os atos de avaliação e proporcionam condições adequadas para a demonstração dos conhecimentos e competências do/as estudantes.

Visto e aprovado pelo Conselho Pedagógico em 13 de março de 2020.

24 de março de 2020. - A Diretora, Mariana França Gouveia Sande Nogueira.

313148547

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4074729.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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