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Despacho 4328-B/2020, de 8 de Abril

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Sumário

Determina a aplicação da tolerância de ponto concedida pelo Governo para os dias 9 e 13 de abril, tendo em conta a continuidade e a qualidade da prestação de cuidados de saúde à população

Texto do documento

Despacho 4328-B/2020

Sumário: Determina a aplicação da tolerância de ponto concedida pelo Governo para os dias 9 e 13 de abril, tendo em conta a continuidade e a qualidade da prestação de cuidados de saúde à população.

Pelo Despacho 4239/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 7 de abril, foi concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, nos dias 9 e 13 de abril.

A medida assenta no necessário reforço do recolhimento domiciliário e na menor circulação de cidadãos por força da infeção provocada por novo coronavírus (COVID-19), pese embora se excecionem os trabalhadores dos serviços essenciais, entre os quais se incluem os serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde, nos termos a definir pelo membro do Governo da tutela, uma vez que, pelo mesmo motivo, se impõe garantir a continuidade e a qualidade da prestação de cuidados de saúde à população.

Assim, ao abrigo do n.º 3 da Base 34 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 95/2019, de 4 de setembro, do artigo 17.º da Lei 81/2009, de 21 de agosto, e do n.º 2 do Despacho 4239/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 7 de abril, determino:

1 - A aplicação da tolerância de ponto concedida pelo Governo para os dias 9 e 13 de abril, aos trabalhadores dos órgãos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial, do Ministério da Saúde, independentemente, respetivamente, da natureza do vínculo de emprego e da natureza jurídica dos serviços e estabelecimentos, não poderá, em caso algum, ser suscetível de comprometer direta ou indiretamente a cabal e pronta resposta aos cuidados e assistência no âmbito do COVID-19, bem como a relativa a situações agudas e/ou urgentes e emergentes ou a cuidados que exijam continuidade.

2 - As entidades referidas no número anterior devem manter-se em funcionamento naquele período, na medida do necessário, de modo a garantir a resposta à procura de cuidados de saúde motivada pela atual situação de pandemia.

3 - O gozo da tolerância de ponto deve pautar-se pelo equilíbrio entre o dever geral de recolhimento e a prestação de cuidados de saúde.

4 - Os dirigentes máximos das entidades referidas no n.º 1 e em particular os órgãos de direção técnica, quando aplicável, devem identificar os trabalhadores necessários para assegurar as funções nos dias 9 e 13 de abril, garantindo que o gozo da tolerância de ponto não prejudica o normal funcionamento dos serviços.

5 - Nos casos em que não seja possível o gozo da tolerância de ponto, pelos motivos invocados nos n.os 3 e 4, este deve ocorrer em dia a fixar oportunamente, após a cessação de estado de emergência e quando o normal funcionamento do serviço o permitir.

6 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

8 de abril de 2020. - O Secretário de Estado da Saúde, António Lacerda Sales.

313176021

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4074132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-21 - Lei 81/2009 - Assembleia da República

    Institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de calamidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-04 - Lei 95/2019 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Saúde e revoga a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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