A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 4328-B/2020, de 8 de Abril

Partilhar:

Sumário

Determina a aplicação da tolerância de ponto concedida pelo Governo para os dias 9 e 13 de abril, tendo em conta a continuidade e a qualidade da prestação de cuidados de saúde à população

Texto do documento

Despacho 4328-B/2020

Sumário: Determina a aplicação da tolerância de ponto concedida pelo Governo para os dias 9 e 13 de abril, tendo em conta a continuidade e a qualidade da prestação de cuidados de saúde à população.

Pelo Despacho 4239/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 7 de abril, foi concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, nos dias 9 e 13 de abril.

A medida assenta no necessário reforço do recolhimento domiciliário e na menor circulação de cidadãos por força da infeção provocada por novo coronavírus (COVID-19), pese embora se excecionem os trabalhadores dos serviços essenciais, entre os quais se incluem os serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde, nos termos a definir pelo membro do Governo da tutela, uma vez que, pelo mesmo motivo, se impõe garantir a continuidade e a qualidade da prestação de cuidados de saúde à população.

Assim, ao abrigo do n.º 3 da Base 34 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 95/2019, de 4 de setembro, do artigo 17.º da Lei 81/2009, de 21 de agosto, e do n.º 2 do Despacho 4239/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 7 de abril, determino:

1 - A aplicação da tolerância de ponto concedida pelo Governo para os dias 9 e 13 de abril, aos trabalhadores dos órgãos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial, do Ministério da Saúde, independentemente, respetivamente, da natureza do vínculo de emprego e da natureza jurídica dos serviços e estabelecimentos, não poderá, em caso algum, ser suscetível de comprometer direta ou indiretamente a cabal e pronta resposta aos cuidados e assistência no âmbito do COVID-19, bem como a relativa a situações agudas e/ou urgentes e emergentes ou a cuidados que exijam continuidade.

2 - As entidades referidas no número anterior devem manter-se em funcionamento naquele período, na medida do necessário, de modo a garantir a resposta à procura de cuidados de saúde motivada pela atual situação de pandemia.

3 - O gozo da tolerância de ponto deve pautar-se pelo equilíbrio entre o dever geral de recolhimento e a prestação de cuidados de saúde.

4 - Os dirigentes máximos das entidades referidas no n.º 1 e em particular os órgãos de direção técnica, quando aplicável, devem identificar os trabalhadores necessários para assegurar as funções nos dias 9 e 13 de abril, garantindo que o gozo da tolerância de ponto não prejudica o normal funcionamento dos serviços.

5 - Nos casos em que não seja possível o gozo da tolerância de ponto, pelos motivos invocados nos n.os 3 e 4, este deve ocorrer em dia a fixar oportunamente, após a cessação de estado de emergência e quando o normal funcionamento do serviço o permitir.

6 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

8 de abril de 2020. - O Secretário de Estado da Saúde, António Lacerda Sales.

313176021

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4074132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-21 - Lei 81/2009 - Assembleia da República

    Institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de calamidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-04 - Lei 95/2019 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Saúde e revoga a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda