Portaria 726/89
de 25 de Agosto
Em cumprimento do disposto no artigo 30.º e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 68/88, de 3 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, Pescas e Alimentação, que sejam aprovados a composição e o regulamento do Conselho Responsável pelas Actividades de Formação (CRAF) do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV), cujo texto ora se publica:
Composição e regulamento do Conselho Responsável pelas Actividades de Formação do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária
Artigo 1.º
Composição
O CRAF é composto pelo director do LNIV e pelo seu substituto legal, directores de laboratório, chefes de departamento, quando sejam investigadores ou professores universitários, todos os investigadores-coordenadores, principais e auxiliares do LNIV.
§ único. Mediante convocação do presidente, poderão participar, sem direito a voto deliberativo, outros elementos, especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.
Artigo 2.º
Competências
1 - Para além das competências previstas no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 68/88, de 3 de Março, compete, ainda, ao CRAF:
a) Definir as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, do n.º 2 do artigo 11.º e da alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88, bem como dos candidatos a investigador principal nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;
b) Apreciar os currículos dos candidatos nos concursos de provas públicas para a categoria de investigador auxiliar, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 68/88;
c) Propor ao director do LNIV os investigadores ou professores universitários a designar para apreciarem os relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 68/88;
d) Aprovar os programas de formação dos assistentes de investigação e dos estagiários de investigação, com parecer favorável dos orientadores;
e) Analisar e dar parecer sobre o programa anual das actividades de ID a desenvolver no LNIV;
f) Acompanhar a eficiência das actividades de ID desenvolvidas;
g) Dar parecer sobre quaisquer assuntos de índole científica do LNIV, sempre que lhe sejam presentes pelo director;
h) Dar parecer sobre os relatórios anuais do LNIV;
i) Pronunciar-se sobre convénios ou contratos de carácter científico e técnico a celebrar com outros serviços do MAPA, universidades e outros estabelecimentos de ensino superior e entidades nacionais e estrangeiras públicas ou privadas.
2 - Compete, igualmente, ao CRAF elaborar proposta de condições complementares para efeitos de progressão na carreira de investigação, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 68/88.
Artigo 3.º
Funcionamento
1 - O CRAF funciona em plenário, em comissão coordenadora e por secções.
2 - O director do LNIV preside ao plenário e à comissão coordenadora, podendo delegar tal competência no seu substituto legal e, no impedimento deste, no investigador-coordenador mais antigo.
3 - O plenário é constituído por todos os membros do CRAF, reunirá ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do presidente, a solicitação da comissão coordenadora ou a requerimento considerado devidamente justificado, subscrito por qualquer das secções.
4 - A comissão coordenadora é constituída pelo director do LNIV, pelo seu substituto legal, pelos directores dos laboratórios, pelos chefes de departamento e pelos investigadores-coordenadores, reunindo ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
5 - As secções são constituídas com base nos laboratórios e nos departamentos, sendo integradas por todos os membros do CRAF a eles afectos. Reunirão ordinariamente de dois em dois meses, presididas pelo respectivo director ou chefe de departamento e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido, considerado devidamente justificado, de, pelo menos, um terço dos seus membros.
6 - As reuniões do plenário e da comissão coordenadora serão secretariadas por um secretário, nomeado pelo presidente, que a elas assistirá, sem direito a voto.
Artigo 4.º
Reuniões
1 - As reuniões do plenário do CRAF devem ser convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de oito dias.
2 - As reuniões da comissão coordenadora devem ser convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de 48 horas.
3 - As reuniões das secções do CRAF devem ser convocadas pelo respectivo presidente, com a antecedência mínima de 48 horas.
4 - As reuniões do plenário, da comissão coordenadora e das secções só podem funcionar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
5 - Em todas as reuniões do CRAF as deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.
6 - Só têm direito a voto nas deliberações respeitantes a investigadores de cada categoria os membros do CRAF que detenham categoria superior à daqueles, salvo no caso dos investigadores-coordenadores, em que votarão os de igual categoria ou equivalente.
7 - Das reuniões do CRAF serão elaboradas actas, sendo as do plenário e a da comissão coordenadora redigidas pelo secretário, nos termos do n.º 6 do artigo 3.º, e as das secções por um dos membros previamente designado pelo presidente.
8 - As actas, depois de aprovadas, serão assinadas pelo presidente e pelo secretário.
Artigo 5.º
Atribuições do plenário
1 - Constituem atribuições do plenário as competências do CRAF a seguir indicadas:
a) Aprovar o plano anual de actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação do LNIV, bem como o relatório dessas actividades respeitantes ao ano anterior;
b) Definir as orientações gerais sobre a natureza da prova complementar de acesso à categoria de investigador auxiliar;
c) Propor acordos ou convénios com universidades, com vista a permitir que as provas de acesso à categoria de investigador auxiliar possam dar lugar à obtenção do grau de doutor, nos termos do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88;
d) Superintender sobre as actividades de formação pós-graduada que se efectuem no LNIV.
2 - O plenário pode delegar na comissão coordenadora algumas das atribuições previstas no número anterior.
3 - O plenário funciona ainda como instância do recurso das decisões da comissão coordenadora, nos termos da lei geral em vigor.
Artigo 6.º
Atribuições da comissão coordenadora
1 - Constituem atribuições da comissão coordenadora as competências do CRAF a seguir indicadas:
a) Designar os orientadores dos assistentes e estagiários de investigação, propostos pelas secções;
b) Propor ao director do LNIV a composição dos júris dos concursos abertos, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 68/88;
c) Deliberar sobre a prova a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88:
d) Aprovar os programas de formação adequados dos assistentes de investigação, previstos na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88;
e) Confirmar o cumprimento do programa de formação dos assistentes de investigação, para efeitos do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88;
f) Aprovar as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, do n.º 2 do artigo 11.º e da alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88, bem como dos candidatos à categoria de investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;
g) Reconhecer o mérito científico dos currículos dos candidatos a investigador auxiliar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 68/88;
h) Emitir parecer sobre os relatórios de actividades levadas a cabo pelos investigadores em regime de dedicação exclusiva;
i) Propor ao director do LNIV os investigadores ou professores universitários a designar para apreciarem os relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 68/88;
j) Sancionar as deliberações tomadas nas secções;
l) Analisar e dar parecer sobre o programa anual das actividades de ID a desenvolver no LNIV;
m) Acompanhar a eficiência das actividades de ID desenvolvidas;
n) Dar parecer sobre quaisquer assuntos de índole científica do LNIV sempre que lhe sejam presentes pelo director;
o) Dar parecer sobre os relatórios anuais de actividades do LNIV;
p) Pronunciar-se sobre convénios ou contratos de carácter científico e técnico a celebrar com outros serviços do MAPA, universidades e outros estabelecimentos de ensino superior e entidades nacionais e estrangeiras públicas ou privadas.
2 - Poderão ser constituídas subcomissões especializadas com base na comissão coordenadora, nas quais esta poderá delegar algumas das orientações previstas no número anterior
Artigo 7.º
Atribuições das secções
São da competência das secções as seguintes atribuições:
a) Propor à comissão coordenadora a designação dos orientadores dos assistentes e estagiários de investigação do respectivo departamento, ouvidos os responsáveis pelos projectos em que aqueles se integrem;
b) Propor as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar da respectiva secção, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, do n.º 2 do artigo 11.º e da alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88, bem como dos candidatos à categoria de investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;
c) Emitir parecer, nos casos em que lhes for solicitado pela comissão coordenadora, sobre os currículos dos candidatos nos concursos de provas públicas para a categoria de investigador auxiliar nas áreas científicas integradas na respectiva secção, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 68/88;
d) Propor os programas de formação adequados dos assistentes de investigação e estagiários de investigação da respectiva secção;
e) Pronunciar-se acerca do cumprimento do programa de formação dos assistentes de investigação da respectiva secção, candidatos à categoria de investigador auxiliar, para efeitos do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88;
f) Emitir pareceres sobre as actividades de formação de pessoal técnico, científico e docente, originário de outras instituições, a desenvolver na secção.
Artigo 8.º
Actividades de formação em geral
1 - As actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação terão como principal objectivo formar investigadores altamente qualificados no âmbito das ciências veterinárias, em ordem à prossecução das atribuições do LNIV, naturalmente articuladas com a política científica nacional.
2 - As actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação integram-se nos programas de formação de cada laboratório ou departamento.
3 - Os programas de formação referidos no número anterior subdividem-se em acções, com prazos de execução variável.
4 - Os programas de formação dos assistentes e estagiários de investigação, para cada ano, serão elaborados até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que dizem respeito, devendo constar do plano anual das actividades do LNIV.
5 - O relatório das actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação desenvolvidas no ano anterior será elaborado até final do mês de Fevereiro, devendo constar do relatório anual das actividades.
Artigo 9.º
Programas de formação dos assistentes de investigação
1 - Os programas de formação dos assistentes de investigação a aprovar pelo CRAF, ouvidos os responsáveis orientadores, integrarão obrigatoriamente as seguintes actividades:
a) Participação em projectos de investigação e desenvolvimento, implementados no LNIV, sob orientação de investigadores ou professores do ensino superior, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 68/88;
b) Frequência de estágios, cursos, seminários e colóquios, no âmbito das respectivas áreas científicas, realizados no LNIV ou ao abrigo de acordos celebrados entre o LNIV e outros organismos de investigação ou instituições universitárias;
c) Realização de trabalho de investigação científica em determinada especialidade, sob orientação do respectivo orientador, conducente à elaboração de uma dissertação original para apresentação e discussão nas provas de acesso à categoria de investigador auxiliar;
d) Colaboração, no âmbito da respectiva área científica, na formação de estagiários de investigação, ao nível da aprendizagem da metodologia e técnicas auxiliares de investigação, de pessoal técnico, científico e docente, originário de outras instituições.
2 - Os programas referidos no número anterior poderão ainda incluir frequência de cursos de pós-graduação e colaboração no ensino e na investigação universitários, bem como outras actividades devidamente aprovadas e autorizadas.
3 - Compete aos directores dos laboratórios e aos chefes dos departamentos, ouvidos os orientadores, elaborar parecer circunstanciado acerca do cumprimento por parte dos assistentes de investigação dos respectivos programas de formação adequados, previamente aprovados nos termos deste Regulamento, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88.
Artigo 10.º
Programas de formação dos estagiários de investigação
1 - Os programas de formação dos estagiários de investigação a aprovar pelo CRAF, ouvidos os respectivos orientadores, integrarão obrigatoriamente as seguintes actividades:
a) Execução de tarefas de introdução à actividade de investigação científica e desenvolvimento integradas em projectos científicos, sob orientação de um investigador ou professor universitário, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 68/88;
b) Aprendizagem da metodologia de investigação científica e de desenvolvimento e das técnicas auxiliares de investigação;
c) Frequência de estágios de formação e cursos de aperfeiçoamento, bem como participação em seminários e outras reuniões científicas, ao abrigo de acordos celebrados entre o LNIV e outros organismos de investigação ou instituições universitárias;
d) Elaboração de um relatório circunstanciado das actividades no período de aprendizagem, sobre o qual se pronunciará o respectivo orientador, que será apresentado para discussão pública nas respectivas provas de acesso à categoria de assistente de investigação;
e) Elaboração de um trabalho de síntese sobre um tema à sua escolha relacionado com a actividade desenvolvida, que será discutido nas respectivas provas de acesso à categoria de assistente de investigação.
2 - Os estagiários de investigação poderão ainda frequentar cursos de pós-graduação e colaborar no ensino e na investigação universitários, bem como prosseguir outras actividades devidamente autorizadas.
Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 11 de Agosto de 1989.
Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Isabel Maria de Lucena Vasconcelos Cruz de Almedia Mota, Secretária de Estado do Planeamento e do Desenvolvimento Regional. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.