Sumário: Caducidade da zona de servidão non aedificandi do estudo prévio do IC3 Coimbra-Tomar.
Considerando que:
1 - Pela Declaração 26/2009, de 29 de janeiro publicada e no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, foi tornado público o despacho que aprovou o Estudo Prévio do IC3 - Coimbra/Tomar, para efeitos da entrada em vigor da zona de servidão non aedificandi, conforme previsto no Decreto-Lei 13/94, de 15 de janeiro;
2 - Nos termos do n.º 5 do artigo 32.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional (EERRN), aprovado pela Lei 34/2015, de 27 de abril, a zona de servidão caduca decorridos cinco anos após a data da constituição, excecionando-se as situações dos estudos prévios aprovados antes da entrada em vigor do Estatuto, cujo prazo é contado na data da publicação deste;
3 - A caducidade da constituição da servidão non aedificandi está sujeita a publicação no Diário da República, nos termos do n.º 5 do artigo 32.º do EERRN, promovida pelo IMT, I. P.
Vem o Conselho Diretivo do IMT, I. P., na sequência da Deliberação proferida em reunião ordinária do dia 02.12.2019, declarar que em 28 de abril de 2020 verificar-se-á a caducidade da zona de servidão non aedificandi do IC3 - Coimbra/Tomar, à exceção do troço correspondente entre o Nó de Ceira e o limite norte do Estudo Prévio em causa. As peças desenhadas referentes aos lanços cujas servidões são declaradas caducadas encontram-se patentes para consulta na sede da Infraestruturas de Portugal, sita no Campus do Pragal, em Almada.
6 de março de 2020. - O Conselho Diretivo: Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente - Luis Miguel Pereira Pimenta, vogal.
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