Sumário: Estabelece os limites para a fixação de vagas para os concursos especiais de acesso e ingresso para estudantes internacionais em instituições de ensino superior público para o ano letivo de 2020-2021.
O Governo tem a internacionalização como um dos eixos estratégicos na área governativa da ciência, tecnologia e ensino superior, obviamente articulada com as demais políticas públicas de internacionalização, e tem desenvolvido diversas iniciativas neste âmbito.
Uma das dimensões em que se expressa esta crescente internacionalização é a intensificação da mobilidade de estudantes e investigadores estrangeiros. Mais de 58 mil estudantes de nacionalidade estrangeira estavam matriculados nos vários ciclos de estudo de ensino superior no ano letivo de 2018-2019, incluindo estudantes em mobilidade e estudantes com estatuto de estudante internacional. Este valor corresponde a cerca de 15 % do total de inscritos no ensino superior em Portugal, tendo aumentado 76 % em relação a 2014-2015, quando estavam inscritos cerca de 33 mil estudantes de nacionalidade estrangeira em Portugal.
Os concursos especiais de acesso e ingresso para estudantes internacionais são uma via relevante de ingresso de estudantes estrangeiros, especialmente nos ciclos de estudo de formação inicial. Segundo os dados recentemente recolhidos pela Direção-Geral do Ensino Superior, o número de novos estudantes matriculados no ensino superior por via destes concursos atingiu 5477 estudantes no ano letivo em curso, tendo aumentado cerca de 38 % face ao ano letivo de 2018-2019. Este aumento exponencial do número de estudantes internacionais inscritos é um reflexo imediato do aumento global do número de vagas afetas a estes concursos consagrado no Despacho 1558/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro de 2019.
Conforme disposto no Despacho 1307/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 29 de janeiro de 2020, o Estatuto do Estudante Internacional encontra-se neste momento a ser objeto da avaliação trienal legalmente prevista (relativa aos anos letivos 2017-2018, 2018-2019 e 2019-2020) e que se constitui como uma reflexão útil e fundamentada sobre eventuais alterações a introduzir no contexto da fixação de vagas neste concurso especial, em especial sobre os ciclos de estudo abrangidos, a adequação dos limites máximos fixados e sua articulação com os demais concursos especiais, incluindo na Medicina.
Neste contexto, estando ainda em curso esta avaliação, considera-se que não devem ser promovidas quaisquer alterações aos limites para a fixação das vagas para os concursos especiais de acesso e ingresso para estudantes internacionais já fixadas no ano letivo anterior. Os resultados da avaliação mencionada serão essenciais para determinar as opções futuras nesta matéria mas, sem que sejam conhecidas as suas conclusões em tempo da preparação do ingresso no ano letivo 2020-2021, devem ser mantidos os limites já anteriormente fixados.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, estabeleço as seguintes orientações gerais e limites para a fixação de vagas para os concursos especiais de acesso e ingresso para estudantes internacionais para o ano letivo 2020-2021:
Artigo 1.º
Instituições e ciclos de estudos abrangidos
São abrangidos por estas orientações os ciclos de estudos de formação inicial ministrados por todas as instituições de ensino superior públicas, com exceção da Universidade Aberta e das instituições de ensino superior militar e policial.
Artigo 2.º
Vagas abrangidas
São abrangidas por estas orientações as vagas a fixar para os concursos especiais de acesso e ingresso para estudantes internacionais regulados pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, para o ano letivo 2020-2021, adiante designados «concursos para estudantes internacionais».
Artigo 3.º
Conceitos
Para os fins deste despacho entende-se por:
a) «Ciclos de estudos de formação inicial» adiante designados ciclos de estudos:
i) Os ciclos de estudos de licenciatura e os preparatórios de ciclos de estudos de licenciatura;
ii) Os ciclos de estudos integrados de mestrado e os preparatórios de ciclos de estudos integrados de mestrado;
b) «Concursos especiais» os concursos de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro;
c) «Instituição de ensino superior» uma universidade, um instituto politécnico, um instituto universitário ou uma escola politécnica não integrada em universidade ou instituto politécnico;
d) «Regime geral de acesso» o regime de acesso e ingresso no ensino superior regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, que compreende o concurso nacional e os concursos locais de acesso, no caso das instituições de ensino superior públicas, e os concursos institucionais, no caso dos estabelecimentos de ensino superior privados.
Artigo 4.º
Ciclos de estudos não abrangidos
Para o ano letivo de 2020-2021 não podem ser fixadas vagas para os concursos para estudantes internacionais:
a) Nos ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina;
b) Nos preparatórios de ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina.
Artigo 5.º
Limites quantitativos globais
1 - Para o ano letivo de 2020-2021, o total das vagas fixadas por cada instituição para o concurso para estudantes internacionais não pode exceder 30 % do total das vagas fixadas para essa instituição no regime geral de acesso e concursos especiais no ano letivo 2019-2020.
2 - Os limites fixados no número anterior podem ser excecionalmente ultrapassados, mediante despacho do diretor-geral do Ensino Superior, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, nos casos em que esta faça prova, cumulativamente:
a) Da existência de um número de candidatos superior ao número de vagas fixado;
b) Da existência dos recursos humanos e materiais necessários à ministração do ensino, sem necessidade de recrutamento adicional de pessoal;
c) Do cumprimento dos limites definidos no ato de acreditação dos ciclos de estudos em causa.
Artigo 6.º
Fixação das vagas para cada par instituição/ciclo de estudos
1 - A fixação das vagas para cada par instituição/ciclo de estudos é feita pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.
2 - A fixação das vagas para cada par instituição/ciclo de estudos pode exceder 30 % do total das vagas fixadas para esse par no regime geral de acesso e concursos especiais no ano letivo 2020-2021 desde que a totalidade das vagas da instituição para o concurso para estudantes internacionais cumpra os limites quantitativos globais referidos no artigo anterior.
Artigo 7.º
Transferência de vagas
Nos termos do n.º 9 do artigo 7.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, as vagas fixadas para o concurso para estudantes internacionais não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso, ciclos de estudos ou instituições.
Artigo 8.º
Vagas consideradas para aferição de limites
1 - Para efeitos dos limites previstos nos artigos 5.º e 6.º apenas são consideradas as vagas ocupadas no 1.º ano curricular.
2 - Quando do cálculo das percentagens fixadas nos artigos 5.º e 6.º resultar um número não inteiro, este é arredondado para o número inteiro superior.
Artigo 9.º
Comunicação e divulgação
1 - A comunicação das vagas de cada instituição de ensino superior, acompanhada da respetiva fundamentação, deve ser enviada à Direção-Geral do Ensino Superior, de acordo com o formato e nos prazos por esta indicados.
2 - A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação do número de vagas fixado no seu sítio na Internet.
12 de março de 2020. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
313119638