Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 1558/2019, de 12 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece os limites para a fixação de vagas para os concursos especiais de acesso e ingresso para estudantes internacionais em instituições de ensino superior público para o ano letivo 2019-2020

Texto do documento

Despacho 1558/2019

Em Portugal, o ensino superior e o sistema de ciência e tecnologia têm conhecido um processo de internacionalização sem precedentes, alcançando um reconhecimento a diversos níveis. Uma das dimensões em que se expressa esta crescente internacionalização é a intensificação da mobilidade de estudantes e investigadores estrangeiros, sendo de especial realce a duplicação dos estudantes de nacionalidade estrangeira desde o início da década, representando hoje cerca de 50.000 inscritos e 13 % do total de estudantes de ensino superior.

O ingresso de estudantes estrangeiros está a alterar a identidade e cultura de muitas das instituições de ensino superior e das regiões onde estão localizadas, especialmente nas regiões de menor pressão demográfica, onde se registou o crescimento muito significativo de estudantes internacionais nos últimos anos.

O Governo tem a internacionalização como um dos eixos estratégicos na área governativa da ciência, tecnologia e ensino superior, obviamente articulada com as demais políticas públicas de internacionalização, e tem desenvolvido diversas iniciativas neste âmbito.

A promoção do programa «Estudar e investigar em Portugal» (ou «Study and Research in Portugal»), a simplificação do processo de acesso e permanência, em Portugal, por parte de estudantes oriundos de países terceiros, através da revisão do quadro legal do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, bem como a revisão do Estatuto de Estudante Internacional operada através do Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, contribuem para aumentar a atratividade internacional de Portugal para os estudantes internacionais.

Nesse contexto, o presente despacho vem reforçar a capacidade de recrutamento de estudantes internacionais das instituições de ensino superior, o que faz por via das seguintes medidas:

a) O aumento global do número de vagas, que passam a ser fixadas até 30 % do total das vagas do regime geral de acesso e concursos especiais, quando eram fixadas até ao momento em 20 % do total de vagas do regime geral de acesso;

b) A possibilidade de afetação de vagas em ciclos integrados de mestrado em Medicina Dentária e Medicina Veterinária;

c) A consideração apenas das vagas ocupadas no 1.º ano curricular para efeitos de aferição dos limites de vagas fixadas, à semelhança do que já sucede nos concursos de mudança de par instituição/curso e nos demais concursos especiais, sem prejuízo do necessário respeito pelos limites definidos no ato de acreditação dos ciclos de estudos em causa;

d) A possibilidade excecional de ultrapassar os limites de vagas fixados, mediante despacho do diretor-geral do Ensino Superior, quando verificadas determinadas condições cumulativas.

A conjugação das medidas aprovadas pelo presente despacho resulta num aumento mínimo de 73 % no número máximo de vagas a afetar por instituições de ensino superior públicas ao concurso especial para estudantes internacionais, crescendo o limite máximo de 10312 vagas em 2018-2019 para 17823 vagas em 2019-2020. O número total de vagas que pode ainda ser alargado em virtude do exposto nas alíneas c) e d) acima.

Assim, ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, e ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 e n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, estabeleço as seguintes orientações gerais e limites para a fixação de vagas para os concursos especiais de acesso e ingresso para estudantes internacionais para o ano letivo 2019-2020:

Artigo 1.º

Instituições e ciclos de estudos abrangidos

São abrangidos por estas orientações os ciclos de estudos de formação inicial ministrados por todas as instituições de ensino superior públicas, com exceção da Universidade Aberta e das instituições de ensino superior militar e policial.

Artigo 2.º

Vagas abrangidas

São abrangidas por estas orientações as vagas a fixar para os concursos especiais de acesso e ingresso para estudantes internacionais regulados pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, para o ano letivo 2019-2020, adiante designados «concursos para estudantes internacionais».

Artigo 3.º

Conceitos

Para os fins deste despacho entende-se por:

a) «Ciclos de estudos de formação inicial» adiante designados ciclos de estudos:

i) Os ciclos de estudos de licenciatura e os preparatórios de ciclos de estudos de licenciatura;

ii) Os ciclos de estudos integrados de mestrado e os preparatórios de ciclos de estudos integrados de mestrado;

b) «Concursos especiais» os concursos de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

c) «Instituição de ensino superior» uma universidade, um instituto politécnico, um instituto universitário ou uma escola politécnica não integrada em universidade ou instituto politécnico;

d) «Regime geral de acesso» o regime de acesso e ingresso no ensino superior regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, que compreende o concurso nacional e os concursos locais de acesso, no caso das instituições de ensino superior públicas, e os concursos institucionais, no caso dos estabelecimentos de ensino superior privados.

Artigo 4.º

Ciclos de estudos não abrangidos

Para o ano letivo de 2019-2020 não podem ser fixadas vagas para os concursos para estudantes internacionais:

a) Nos ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina;

b) Nos preparatórios de ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina.

Artigo 5.º

Limites quantitativos globais

1 - Para o ano letivo de 2019-2020, o total das vagas fixadas por cada instituição para o concurso para estudantes internacionais não pode exceder 30 % do total das vagas fixadas para essa instituição no regime geral de acesso e concursos especiais no ano letivo 2018-2019.

2 - Os limites fixados no número anterior podem ser excecionalmente ultrapassados, mediante despacho do diretor-geral do Ensino Superior, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, nos casos em que esta faça prova, cumulativamente:

a) Da existência de um número de candidatos superior ao número de vagas fixado;

b) Da existência dos recursos humanos e materiais necessários à ministração do ensino, sem necessidade de recrutamento adicional de pessoal;

c) Do cumprimento dos limites definidos no ato de acreditação dos ciclos de estudos em causa.

Artigo 6.º

Fixação das vagas para cada par instituição/ciclo de estudos

1 - A fixação das vagas para cada par instituição/ciclo de estudos é feita pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.

2 - A fixação das vagas para cada par instituição/ciclo de estudos pode exceder 30 % do total das vagas fixadas para esse par no regime geral de acesso e concursos especiais no ano letivo 2018-2019 desde que a totalidade das vagas da instituição para o concurso para estudantes internacionais cumpra os limites quantitativos globais referidos no artigo anterior.

Artigo 7.º

Transferência de vagas

Nos termos do n.º 9 do artigo 7.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, as vagas fixadas para o concurso para estudantes internacionais não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso, ciclos de estudos ou instituições.

Artigo 8.º

Vagas consideradas para aferição de limites

1 - Para efeitos dos limites previstos nos artigos 5.º e 6.º apenas são consideradas as vagas ocupadas no 1.º ano curricular.

2 - Quando o cálculo das percentagens fixadas nos artigos 5.º e 6.º resultar um número não inteiro, este é arredondado para o número inteiro superior.

Artigo 9.º

Comunicação e divulgação

1 - A comunicação das vagas de cada instituição de ensino superior, acompanhada da respetiva fundamentação, deve ser enviada à Direção-Geral do Ensino Superior, de acordo com o formato e nos prazos por esta indicados.

2 - A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação do número de vagas fixado no seu sítio na Internet.

24 de janeiro de 2019. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

312009013

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3613666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda