Em Portugal, o ensino superior e o sistema de ciência e tecnologia têm conhecido um processo de internacionalização sem precedentes, alcançando um reconhecimento a diversos níveis. Uma das dimensões em que se expressa esta crescente internacionalização é a intensificação da mobilidade de estudantes e investigadores estrangeiros, sendo de especial realce a duplicação dos estudantes de nacionalidade estrangeira desde o início da década, representando hoje cerca de 50.000 inscritos e 13 % do total de estudantes de ensino superior.
O ingresso de estudantes estrangeiros está a alterar a identidade e cultura de muitas das instituições de ensino superior e das regiões onde estão localizadas, especialmente nas regiões de menor pressão demográfica, onde se registou o crescimento muito significativo de estudantes internacionais nos últimos anos.
O Governo tem a internacionalização como um dos eixos estratégicos na área governativa da ciência, tecnologia e ensino superior, obviamente articulada com as demais políticas públicas de internacionalização, e tem desenvolvido diversas iniciativas neste âmbito.
A promoção do programa «Estudar e investigar em Portugal» (ou «Study and Research in Portugal»), a simplificação do processo de acesso e permanência, em Portugal, por parte de estudantes oriundos de países terceiros, através da revisão do quadro legal do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, bem como a revisão do Estatuto de Estudante Internacional operada através do Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, contribuem para aumentar a atratividade internacional de Portugal para os estudantes internacionais.
Nesse contexto, o presente despacho vem reforçar a capacidade de recrutamento de estudantes internacionais das instituições de ensino superior, o que faz por via das seguintes medidas:
a) O aumento global do número de vagas, que passam a ser fixadas até 30 % do total das vagas do regime geral de acesso e concursos especiais, quando eram fixadas até ao momento em 20 % do total de vagas do regime geral de acesso;
b) A possibilidade de afetação de vagas em ciclos integrados de mestrado em Medicina Dentária e Medicina Veterinária;
c) A consideração apenas das vagas ocupadas no 1.º ano curricular para efeitos de aferição dos limites de vagas fixadas, à semelhança do que já sucede nos concursos de mudança de par instituição/curso e nos demais concursos especiais, sem prejuízo do necessário respeito pelos limites definidos no ato de acreditação dos ciclos de estudos em causa;
d) A possibilidade excecional de ultrapassar os limites de vagas fixados, mediante despacho do diretor-geral do Ensino Superior, quando verificadas determinadas condições cumulativas.
A conjugação das medidas aprovadas pelo presente despacho resulta num aumento mínimo de 73 % no número máximo de vagas a afetar por instituições de ensino superior públicas ao concurso especial para estudantes internacionais, crescendo o limite máximo de 10312 vagas em 2018-2019 para 17823 vagas em 2019-2020. O número total de vagas que pode ainda ser alargado em virtude do exposto nas alíneas c) e d) acima.
Assim, ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, e ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 e n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, estabeleço as seguintes orientações gerais e limites para a fixação de vagas para os concursos especiais de acesso e ingresso para estudantes internacionais para o ano letivo 2019-2020:
Artigo 1.º
Instituições e ciclos de estudos abrangidos
São abrangidos por estas orientações os ciclos de estudos de formação inicial ministrados por todas as instituições de ensino superior públicas, com exceção da Universidade Aberta e das instituições de ensino superior militar e policial.
Artigo 2.º
Vagas abrangidas
São abrangidas por estas orientações as vagas a fixar para os concursos especiais de acesso e ingresso para estudantes internacionais regulados pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, para o ano letivo 2019-2020, adiante designados «concursos para estudantes internacionais».
Artigo 3.º
Conceitos
Para os fins deste despacho entende-se por:
a) «Ciclos de estudos de formação inicial» adiante designados ciclos de estudos:
i) Os ciclos de estudos de licenciatura e os preparatórios de ciclos de estudos de licenciatura;
ii) Os ciclos de estudos integrados de mestrado e os preparatórios de ciclos de estudos integrados de mestrado;
b) «Concursos especiais» os concursos de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.
c) «Instituição de ensino superior» uma universidade, um instituto politécnico, um instituto universitário ou uma escola politécnica não integrada em universidade ou instituto politécnico;
d) «Regime geral de acesso» o regime de acesso e ingresso no ensino superior regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, que compreende o concurso nacional e os concursos locais de acesso, no caso das instituições de ensino superior públicas, e os concursos institucionais, no caso dos estabelecimentos de ensino superior privados.
Artigo 4.º
Ciclos de estudos não abrangidos
Para o ano letivo de 2019-2020 não podem ser fixadas vagas para os concursos para estudantes internacionais:
a) Nos ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina;
b) Nos preparatórios de ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina.
Artigo 5.º
Limites quantitativos globais
1 - Para o ano letivo de 2019-2020, o total das vagas fixadas por cada instituição para o concurso para estudantes internacionais não pode exceder 30 % do total das vagas fixadas para essa instituição no regime geral de acesso e concursos especiais no ano letivo 2018-2019.
2 - Os limites fixados no número anterior podem ser excecionalmente ultrapassados, mediante despacho do diretor-geral do Ensino Superior, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, nos casos em que esta faça prova, cumulativamente:
a) Da existência de um número de candidatos superior ao número de vagas fixado;
b) Da existência dos recursos humanos e materiais necessários à ministração do ensino, sem necessidade de recrutamento adicional de pessoal;
c) Do cumprimento dos limites definidos no ato de acreditação dos ciclos de estudos em causa.
Artigo 6.º
Fixação das vagas para cada par instituição/ciclo de estudos
1 - A fixação das vagas para cada par instituição/ciclo de estudos é feita pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.
2 - A fixação das vagas para cada par instituição/ciclo de estudos pode exceder 30 % do total das vagas fixadas para esse par no regime geral de acesso e concursos especiais no ano letivo 2018-2019 desde que a totalidade das vagas da instituição para o concurso para estudantes internacionais cumpra os limites quantitativos globais referidos no artigo anterior.
Artigo 7.º
Transferência de vagas
Nos termos do n.º 9 do artigo 7.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, as vagas fixadas para o concurso para estudantes internacionais não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso, ciclos de estudos ou instituições.
Artigo 8.º
Vagas consideradas para aferição de limites
1 - Para efeitos dos limites previstos nos artigos 5.º e 6.º apenas são consideradas as vagas ocupadas no 1.º ano curricular.
2 - Quando o cálculo das percentagens fixadas nos artigos 5.º e 6.º resultar um número não inteiro, este é arredondado para o número inteiro superior.
Artigo 9.º
Comunicação e divulgação
1 - A comunicação das vagas de cada instituição de ensino superior, acompanhada da respetiva fundamentação, deve ser enviada à Direção-Geral do Ensino Superior, de acordo com o formato e nos prazos por esta indicados.
2 - A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação do número de vagas fixado no seu sítio na Internet.
24 de janeiro de 2019. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
312009013