Sumário: Autorização de utilização de câmaras de videovigilância portáteis, instaladas em veículos aéreos não tripulados, durante o estado de emergência.
Autorização de utilização de câmaras de videovigilância portáteis, instaladas em veículos aéreos não tripulados, durante o estado de emergência
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 6.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, e no uso da competência delgada pelo Despacho 543/2020, de 2 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, autorizo a utilização de 14 câmaras móveis de videovigilância, instaladas em veículos aéreos não tripulados, durante a vigência do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, nos termos propostos no ofício n.º S031525202003-GTGCG, apresentado pelo Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, com o fim de proteção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, prevenção da prática de crimes em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência.
1 - A utilização das câmaras móveis abrange a linha de fronteira terrestre entre os postos de passagem autorizados e nos pontos de passagem fluvial/marítima entre Portugal e Espanha e as cercas ou cordões sanitários, instalados por ordem das autoridades de saúde.
2 - A utilização das câmaras móveis de videovigilância foi objeto do Parecer 2020/32, de 26 de março de 2020, da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), a qual, num juízo de proporcionalidade para o caso em apreço, concluiu haver enquadramento jurídico para utilização de câmaras de vídeo acopladas ou integradas nas referidas aeronaves, nos termos propostos.
3 - Dando cumprimento às recomendações da CNPD, o sistema de videovigilância a implementar deve observar as seguintes condições:
a) A utilização das câmaras de videovigilância deve ser objeto de aviso prévio, com especificação da zona abrangida, sua finalidade e responsável pelo tratamento de dados, pelos meios habituais de divulgação;
b) A utilização das câmaras de videovigilância terá lugar durante a vigência do estado de emergência;
c) Não é permitida a captação e gravação de som;
d) Deverá ser assegurado que a captação de imagens salvaguarde a privacidade daqueles que se encontram nas respetivas habitações;
e) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;
f) O diretor da Direção de Informações do Comando Operacional da GNR é o responsável pela conservação e tratamento dos dados;
g) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade, com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro;
h) Deve ser garantida a integridade das imagens gravadas, no processo de transferência do registo das imagens, da câmara para o repositório de informação encriptado;
i) Todas as operações e anomalias detetadas deverão ser objeto de registo, o qual deve ser preservado por um período mínimo de dois anos.
27 de março de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.
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