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Despacho 4243/2020, de 7 de Abril

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Sumário

Autoriza o SUCH a exercer todas as atividades consideradas necessárias à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, nas áreas essenciais que constam da sua matriz estatutária, designadamente a aquisição, o aprovisionamento e a distribuição logística de consumíveis e de equipamentos hospitalares

Texto do documento

Despacho 4243/2020

Sumário: Autoriza o SUCH a exercer todas as atividades consideradas necessárias à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, nas áreas essenciais que constam da sua matriz estatutária, designadamente a aquisição, o aprovisionamento e a distribuição logística de consumíveis e de equipamentos hospitalares.

Face à situação excecional de pandemia e à proliferação de casos registados de infeção por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, é prioridade do Governo prevenir a doença, conter a pandemia, salvar vidas e assegurar o funcionamento regular das cadeias de abastecimento fundamentais de aquisição, aprovisionamento e distribuição logística de consumíveis e de equipamentos hospitalares.

O Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH) é uma pessoa coletiva de direito privado, de tipo associativo, sem fins lucrativos e de utilidade pública administrativa que se rege pelo Decreto-Lei 209/2015, de 25 de novembro e pelos seus estatutos e normas de funcionamento que constam do seu anexo. O SUCH tem por missão a prestação de serviços partilhados às entidades do Ministério da Saúde nas áreas instrumentais à atividade da prestação de cuidados de saúde, bem como a quaisquer outras entidades, quando executem atividades específicas da área da saúde.

Sem embargo dessa missão nuclear e sem prejuízo da sua prossecução, o SUCH detém ainda uma importante área de intervenção complementar ou subsidiária do seu objeto principal que exerce a título subsidiário, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, a que acresce, também nesse âmbito instrumental, o desenvolvimento das atividades de serviço ou interesse público que lhe sejam suscitadas pelo Estado.

Assim, tendo presente o disposto no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 6.º dos estatutos do SUCH, atento o imperativo de urgente interesse público, autoriza-se esta entidade de utilidade pública administrativa a exercer todas as atividades consideradas necessárias à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, nas áreas essenciais que constam da sua matriz estatutária, designadamente, a aquisição, o aprovisionamento e a distribuição logística de consumíveis e de equipamentos hospitalares.

30 de março de 2020. - O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 26 de março de 2020. - A Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, Jamila Bárbara Madeira e Madeira.

313159377

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4071145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-25 - Decreto-Lei 209/2015 - Ministério da Saúde

    Procede à adaptação do quadro estatutário e das regras de funcionamento do SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais e estabelece o regime da transmissão das posições jurídicas dos Agrupamentos Complementares de Empresas «Somos Compras», «Somos Contas» e «Somos Pessoas»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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