Portaria 632/89
de 8 de Agosto
Considerando que o Acto Relativo à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias prevê, no n.º 1 do seu artigo 270.º, para os produtos agrícolas sujeitos ao regime de transição por etapas, que a República Portuguesa aplique à importação de produtos provenientes da Comunidade um sistema de protecção específica, baseado em critérios e parâmetros idênticos aos tomados em consideração pela regulamentação comunitária sobre a importação de países terceiros;
Considerando que o Decreto-Lei 519/85, de 31 de Dezembro, prevê no n.º 3 do seu artigo 15.º que sejam fixados preços de referência para os produtos provenientes da Comunidade, com vista a evitar perturbações resultantes de preços praticados no mercado externo anormalmente baixos;
Considerando que o n.º 4 do já referido artigo 15.º estabelece que estes preços são fixados para uma campanha de comercialização ou para cada um dos períodos em que aquela seja subdividida;
Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, ao abrigo do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 519/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º Para a campanha de comercialização de 1989-1990, os preços de referência para o tomate, cereja, damasco, ameixa, pêssego, uva de mesa e limão são, por quilograma, para os produtos da categoria de qualidade I, de qualquer calibre, apresentados em embalagens, os seguintes:
(ver documento original)
2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 17 de Julho de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.