Sumário: Aplicação do artigo 6.º do Decreto 2-B/2020, de 2 de abril, aos ministros do culto.
Considerando que o Decreto 2-B/2020, de 2 de abril, adotou medidas restritivas da mobilidade, de natureza excecional, para vigorar entre os dias 9 e 13 de abril de 2020;
Considerando que a declaração do estado de emergência não afeta, em caso algum, o direito à liberdade de consciência e religião, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril;
Tendo presente que os ministros do culto exercem, por vezes, o seu ministério em vastas áreas geográficas, as quais podem abranger, total ou parcialmente, mais de um concelho;
Mostrando-se necessário assegurar a liberdade de circulação dos ministros do culto, para prática de atos urgentes, ainda que enquadrada nos condicionalismos gerais vigentes ao abrigo da declaração do estado de emergência, e dar indicações claras às forças e serviços de segurança quanto à prova exigível dessa qualidade e do exercício do seu ministério;
Reafirmando que se mantêm em vigor as limitações à dimensão coletiva da liberdade de culto, nos termos da alínea f) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e do artigo 26.º do Decreto 2-B/2020, de 2 de abril;
Assim, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto 2-B/2020, de 2 de abril, o Ministro da Administração Interna determina o seguinte:
1 - A limitação à circulação no período compreendido entre as 00:00h do dia 9 de abril de 2020 e as 24:00h do dia 13 de abril de 2020, fixada no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto 2-B/2020, de 2 de abril, não se aplica aos ministros do culto, quando o exercício do seu ministério implique deslocações urgentes para fora do concelho de residência habitual, nomeadamente com vista à participação em celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que não impliquem uma aglomeração de pessoas, bem como em atos fúnebres ou em casamentos urgentes.
2 - A qualidade de ministro do culto é comprovada, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei 16/2001, de 22 de junho, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa.
3 - O disposto no presente despacho não prejudica as limitações à liberdade de culto, na sua dimensão coletiva, em vigor ao abrigo do Decreto 2-B/2020, de 2 de abril.
4 - O presente despacho produz efeitos entre as 00:00h do dia 9 de abril de 2020 e as 24:00h do dia 13 de abril de 2020.
6 de abril de 2020. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
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