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Regulamento 343/2020, de 6 de Abril

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Sumário

Avaliação do desempenho nos serviços da Comissão Nacional de Proteção de Dados

Texto do documento

Regulamento 343/2020

Sumário: Avaliação do desempenho nos serviços da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 43/2004, de 18 de agosto, alterada e republicada pela Lei 58/2019, de 8 de agosto, que regula a sua organização e o seu funcionamento, torna público o regulamento relativo à avaliação do desempenho nos serviços da CNPD, aprovado ao abrigo do n.º 3 do artigo 22.º da mesma lei.

3 de março de 2020. - A Presidente da CNPD, Filipa Calvão.

Exposição de motivos

Com a entrada em vigor da Lei 58/2019, de 8 de agosto, que alterou e republicou a Lei 43/2004, de 18 de agosto, a qual define a organização e funcionamento da Comissão Nacional de Proteção de Dados, esta entidade passou a dispor de poder para aprovar o regulamento de avaliação dos trabalhadores.

Não estando a Comissão Nacional de Proteção de Dados abrangida pelo disposto no artigo 2.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada por último pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, que estabelece o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP), a definição das regras sobre avaliação dos respetivos trabalhadores segue de perto aquele regime, por interpretação extensiva do disposto no artigo 83.º do mesmo diploma, com as adaptações necessárias tendo em conta as especificidades da sua organização.

Considerando que o presente regulamento entra em vigor durante o segundo ano de um biénio de avaliação de desempenho e que, no corrente ano, não pode ser aplicado à avaliação de desempenho relativo ao período temporal que antecede a sua entrada em vigor, justifica-se a aplicação do disposto no n.º 7 do artigo 113.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, a qual foi revogada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, com exceção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º, sem prejuízo da possibilidade de avaliação extraordinária a pedido dos trabalhadores interessados.

Assim, considerando a sua estrutura organizativa, bem como as competências legais dos seus órgãos e as carreiras do seu pessoal, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º da Lei 43/2004, de 18 de agosto, alterada e republicada pela Lei 58/2019, de 8 de agosto, aprova o seguinte:

Regulamento da Avaliação do Desempenho nos Serviços da Comissão Nacional de Proteção de Dados

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a avaliação do desempenho nos serviços da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) rege-se pelo disposto no presente regulamento, com aplicação a todos os trabalhadores que exerçam funções nos referidos serviços, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público.

2 - Ficam excluídos das regras de avaliação previstas no presente regulamento os trabalhadores que provenham de outro organismo público e estejam sujeitos a regime especial de avaliação nos termos da respetiva lei estatutária.

3 - O presente regulamento aplica-se ainda à avaliação do Secretário da CNPD, nos termos e com os efeitos no mesmo previstos.

Artigo 2.º

Efeitos

1 - A avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de:

a) Mudança de categoria;

b) Alteração do posicionamento remuneratório.

2 - A avaliação do desempenho do Secretário da CNPD releva para efeito da renovação e cessação da comissão de serviço.

Artigo 3.º

Princípios

A avaliação de desempenho nos serviços da CNPD assenta nos seguintes princípios:

a) Flexibilidade, que toma em consideração as especificidades das condições de prestação de trabalho, decorrente da natureza da CNPD e das especiais condições do seu funcionamento;

b) Orientação para os resultados e para a promoção da qualidade dos serviços;

c) Responsabilização e reconhecimento, para reforçar o sentido de responsabilidade dos trabalhadores pelos resultados dos serviços, bem como desenvolver as competências profissionais e valorizar o mérito;

d) Coerência e integração, suportando uma gestão integrada de pessoas que articule com as políticas de recrutamento, de formação profissional e de desenvolvimento da carreira;

e) Transparência e imparcialidade, para promover a compreensão dos métodos de avaliação.

Artigo 4.º

Objetivos

São objetivos da avaliação de desempenho nos serviços da CNPD:

a) Contribuir para a melhoria do desempenho global da CNPD no exercício das suas atribuições e competências;

b) Promover a excelência do desempenho dos trabalhadores que integram os Serviços da CNPD;

c) Fazer coincidir os objetivos dos trabalhadores com os da sua área de trabalho e da CNPD;

d) Auxiliar o avaliador na gestão de pessoas e acompanhar a evolução do correspondente desempenho;

e) Identificar insuficiências no quadro das competências dos trabalhadores, instituindo vias de desenvolvimento profissional;

f) Possibilitar a autoavaliação e incrementar o auto desenvolvimento;

g) Reconhecer o desempenho excecional e promover o desenvolvimento das competências no caso de desempenho insuficiente.

Artigo 5.º

Confidencialidade

1 - Sem prejuízo das regras de publicidade previstas no artigo seguinte, a avaliação de desempenho nos serviços da CNPD tem caráter confidencial, sendo os documentos de avaliação de cada trabalhador arquivados no respetivo processo individual.

2 - Todos os intervenientes no processo estão obrigados ao dever de sigilo, com exceção do avaliado quando estiver em causa o exercício dos seus direitos de reclamação ou de impugnação.

Artigo 6.º

Publicidade

1 - A deliberação do Conselho Coordenador de Avaliação relativa à seletividade da avaliação de desempenho nos serviços da CNPD e à fixação bienal de critérios prévios à avaliação é divulgada, por correio eletrónico, por todos os trabalhadores da CNPD.

2 - Após a conclusão do processo de avaliação, o Secretário da CNPD divulga junto dos trabalhadores, por correio eletrónico, os resultados globais da avaliação, bem como o número de menções qualitativas atribuídas por carreiras.

CAPÍTULO II

Da avaliação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Tipos de avaliação

1 - A avaliação de desempenho nos serviços da CNPD compreende as seguintes modalidades de avaliação:

a) Avaliação ordinária; e

b) Avaliação extraordinária.

2 - O desempenho do Secretário da CNPD é avaliado nos termos previstos na secção IV do presente capítulo.

Artigo 8.º

Relatórios

1 - A cada avaliação individual corresponde um relatório, de modelo predefinido, a preencher pelo avaliador e pelo avaliado.

2 - Os modelos de relatório a utilizar reportam-se às modalidades de avaliação mencionadas no artigo anterior e constam de anexos ao presente regulamento, do mesmo fazendo parte integrante.

3 - As alterações aos modelos de relatório são aprovadas pela CNPD.

Artigo 9.º

Periodicidade e prazos

1 - A avaliação do desempenho dos trabalhadores da CNPD é bienal e segue as regras definidas no presente regulamento e os critérios a definir, até 15 de janeiro do primeiro ano de cada biénio, pelo Conselho Coordenador de Avaliação.

2 - A avaliação ordinária reporta-se aos dois anos civis anteriores, devendo ocorrer no ano seguinte ao do período sob avaliação, nos termos da seguinte calendarização:

a) Até ao dia 15 de março, envio ao Presidente da CNPD dos relatórios de avaliação devidamente preenchidos;

b) Até 15 de abril, reunião do Conselho Coordenador de Avaliação para os efeitos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 13.º;

c) Até 30 de abril, homologação das avaliações pelo Presidente da CNPD, devendo os interessados ser notificados no prazo de 10 dias úteis.

3 - À avaliação extraordinária, quando ocorra, são aplicados os prazos previstos no número anterior.

4 - A avaliação do Secretário da CNPD segue as regras estatuídas na secção IV do presente capítulo.

SECÇÃO II

Intervenientes na avaliação do desempenho

Artigo 10.º

Intervenientes

Intervêm na avaliação do desempenho nos serviços da CNPD:

a) O avaliador;

b) Os avaliados;

c) O Conselho Coordenador de Avaliação;

d) A Comissão Paritária;

e) O Presidente da CNPD.

Artigo 11.º

Avaliador

1 - A avaliação é da competência do Secretário da CNPD.

2 - O Secretário só pode exercer a competência de avaliação ordinária se, no decurso do período a que se reporta a avaliação, tiver um mínimo de seis meses de contacto funcional com o trabalhador.

3 - Nos casos em que não esteja reunida a condição prevista no número anterior, a avaliação compete ao Conselho Coordenador de Avaliação, de acordo com o disposto no artigo 17.º

4 - A avaliação do Secretário é efetuada pelo Presidente da CNPD nos termos previstos no presente regulamento.

Artigo 12.º

Avaliados

1 - São objeto de avaliação todos os trabalhadores que, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego, exerçam funções nos serviços da CNPD e, ainda, nos termos do presente regulamento, o Secretário.

2 - O avaliado, em conjunto com o avaliador, é titular do direito e tem o dever de colaborar na definição dos objetivos e das competências a qualificar e quantificar, bem como no seu plano de desenvolvimento profissional, o qual deve integrar o respetivo plano de formação.

Artigo 13.º

Conselho Coordenador de Avaliação

1 - O Conselho Coordenador de Avaliação (CCA) é composto pelo Presidente da CNPD, que preside, pelo Secretário e por um Vogal da CNPD, este último designado pela CNPD.

2 - Compete ao CCA:

a) Garantir a seletividade da avaliação de desempenho nos serviços da CNPD através da fixação bienal de critérios prévios à avaliação;

b) Emitir parecer relativamente às avaliações iguais ou superiores a 9 valores e iguais ou inferiores a 4,5 valores e, quanto ao Secretário, às avaliações de Inadequado;

c) Determinar os avaliados que reúnem condições para a avaliação extraordinária, e designar, para o efeito, o respetivo avaliador;

d) Aprovar medidas adequadas ao acompanhamento e correção do desempenho Insuficiente.

3 - As deliberações que devam ser adotadas no âmbito do número anterior e que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades pessoais são tomadas por escrutínio secreto, devendo a respetiva fundamentação, quando exigida, ser produzida pelo Presidente da CNPD em função da discussão anteriormente verificada.

Artigo 14.º

Comissão Paritária

1 - A Comissão Paritária é constituída por despacho do Presidente da CNPD, pelo período de dois anos, competindo-lhe emitir parecer sobre reclamações apresentadas pelos avaliados relativamente a avaliações relativas a esse biénio.

2 - A Comissão Paritária é composta por dois trabalhadores eleitos, nos termos definidos nos números seguintes, e dois vogais da CNPD a designar pelo Presidente, correspondendo um deles ao membro do Conselho Coordenador de Avaliação.

3 - O processo de eleição dos trabalhadores para integrar a Comissão Paritária tem lugar no mês de dezembro que antecede cada biénio, sendo organizado nos termos de despacho do Presidente da CNPD, no qual se indica, designadamente, a data do ato eleitoral, o período e o local de votação.

4 - Os trabalhadores devem ser eleitos em número de quatro, dos quais dois na qualidade de efetivos e dois como suplentes, sendo os efetivos substituídos pelos suplentes sempre que sejam interessados diretos no processo de avaliação objeto de pronúncia da Comissão Paritária.

5 - A não participação da maioria dos trabalhadores da CNPD na eleição implica a não constituição da Comissão Paritária, sendo consequentemente irrelevantes eventuais pedidos à mesma dirigidos.

6 - Os trabalhos da Comissão Paritária são dirigidos por um dos Vogais da CNPD, nos termos definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

Artigo 15.º

Presidente da CNPD

No âmbito da avaliação de desempenho nos serviços da CNPD, compete ao Presidente:

a) Garantir a permanente adequação da avaliação de desempenho às especificidades da CNPD;

b) Coordenar o processo de avaliação de acordo com os princípios e as regras definidas no presente regulamento;

c) Homologar as avaliações;

d) Decidir das reclamações dos avaliados;

e) Avaliar o Secretário;

f) Presidir ao CCA, convocando as respetivas reuniões.

SECÇÃO III

Avaliações ordinária e extraordinária

Artigo 16.º

Avaliação ordinária

1 - A avaliação ordinária inclui:

a) A autoavaliação, que compreende a referência aos objetivos fixados, competências e trabalhos desenvolvidos;

b) A avaliação da concretização dos objetivos fixados, das competências demonstradas e da integridade profissional, em conformidade com o relatório anexo ao presente regulamento;

c) A realização de entrevista, tendo por objetivo:

i) A avaliação da concretização do plano, dos objetivos e das competências demonstradas, conforme caracterizadas no respetivo relatório de avaliação anexo ao presente regulamento;

ii) A definição bilateral do plano de desenvolvimento profissional do avaliado e dos objetivos e metas que se propõe atingir, de acordo com o Plano de Atividades da CNPD.

2 - Nos casos de relevante desempenho da função (que se concretiza na menção qualitativa de Muito Bom) ou de desempenho insuficiente (que se concretiza na menção qualitativa de Insuficiente), o avaliador deve fundamentar com especial cuidado a avaliação, nomeadamente identificando os contributos relevantes para o serviço ou os erros ou omissões encontrados.

3 - O avaliado toma conhecimento da proposta de avaliação após a realização da entrevista e por aposição da respetiva assinatura sobre a mesma.

4 - Se o avaliado não puder ou não quiser assinar a proposta de avaliação, é notificado da mesma nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 17.º

Avaliação extraordinária

1 - Há lugar a avaliação extraordinária:

a) Nos casos de falta, ausência ou impedimento do avaliador;

b) Sempre que não estejam preenchidas as condições estatuídas no n.º 2 do artigo 11.º;

c) Quando a especificidade das funções exercidas impeça o avaliador de um conhecimento efetivo e constante sobre o exercício das funções e tarefas a avaliar;

d) Sempre que não tenha havido avaliação de desempenho, por causas não imputáveis aos trabalhadores e o trabalhador avaliado não opte pela adoção da última avaliação de desempenho obtida.

2 - A avaliação extraordinária compete ao CCA e efetua-se com base em autoavaliação e em ponderação curricular.

3 - A análise curricular assenta na ponderação, no período relevante para a avaliação, entre outros elementos que possam ser considerados, das habilitações académicas e técnico-profissionais, e das competências comportamentais e funcionais, conforme caracterizados no respetivo relatório de avaliação anexo ao presente regulamento.

4 - A proposta de avaliação é realizada pelo avaliador, que é designado pelo CCA na reunião em que se estabeleça os critérios prévios ao processo de avaliação a que alude o n.º 1 do artigo 9.º

5 - Para os efeitos do número anterior, a unidade orgânica responsável pela gestão dos recursos humanos notifica, até ao final do mês de fevereiro do ano em causa, os trabalhadores suscetíveis de avaliação extraordinária, solicitando-lhes o envio, até ao dia 15 do mês seguinte, dos elementos necessários à avaliação, designadamente:

a) Relatório de avaliação, com preenchimento dos dados de identificação pessoal, das tarefas e funções desempenhadas no período sob avaliação e do questionário de autoavaliação;

b) Curriculum vitae detalhado, assinado e datado, do qual deve constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos referidos no n.º 3;

c) Outra documentação relevante que permita fundamentar a avaliação, podendo juntar-se declaração da entidade onde foram exercidas funções no período sob avaliação.

6 - O avaliado toma conhecimento da proposta de avaliação por aposição da respetiva assinatura sobre o relatório produzido.

7 - As propostas de avaliação, constantes dos relatórios de avaliação devidamente preenchidos, são remetidas ao Presidente da CNPD até 15 de abril.

Artigo 18.º

Menções qualitativas e quantitativas

1 - O resultado global das avaliações ordinária e extraordinária é fixado entre 1 a 10 valores, correspondendo às seguintes menções qualitativas:

a) De 9 a 10 valores, Muito Bom;

b) De 6 a 8,9 valores, Bom;

c) De 4,6 a 5,9 valores, Suficiente;

d) De 1 a 4,5 valores, Insuficiente.

2 - O resultado global é apurado através da aplicação de fórmula constante do respetivo relatório de avaliação, sendo expresso até às centésimas.

3 - As avaliações iguais ou superiores a 9 valores devem corresponder ao cumprimento integral dos objetivos estabelecidos para o período de avaliação em causa e a um desempenho relevante.

4 - As avaliações entre 6 e 8,9 valores devem corresponder ao cumprimento da maioria dos objetivos estabelecidos para o período de avaliação em causa e a um desempenho adequado, responsável e diligente.

5 - As avaliações entre 4,6 a 5,9 valores devem corresponder ao cumprimento de alguns objetivos estabelecidos para o período de avaliação em causa e a um desempenho adequado.

6 - As avaliações inferiores a 4,5 valores devem corresponder ao não cumprimento da maioria dos objetivos estabelecidos para o período de avaliação em causa e a um desempenho inadequado, deficiente ou desinteressado.

7 - A homologação das avaliações iguais ou superiores a 9 valores e iguais ou inferiores a 4,5 valores carece de parecer favorável do CCA.

Artigo 19.º

Medidas decorrentes das avaliações

1 - A avaliação igual ou inferior a 4,5 valores deve contemplar medidas concretas de acompanhamento, que podem passar pela definição de um plano de formação específico, tendo em vista a melhoria do desempenho profissional, podendo ainda incluir proposta de mobilidade interna.

2 - Nos casos de avaliação igual ou superior a 9 valores, pode o avaliador ou o CCA propor a atribuição de uma menção de mérito excecional, acompanhada de uma proposta concreta de reconhecimento de tal mérito, nos termos do artigo seguinte.

3 - As medidas previstas no n.º 1 devem ter em consideração o plano anual de formação e os limites orçamentais da CNPD.

Artigo 20.º

Efeitos do mérito excecional

1 - A classificação de Muito Bom a que corresponda também a atribuição da menção de mérito excecional dá lugar à entrega de um diploma de mérito excecional.

2 - O diploma de mérito excecional é assinado e entregue pela CNPD, sendo dada publicidade de tal menção no Diário da República.

SECÇÃO IV

Avaliação do Secretário

Artigo 21.º

Princípios

1 - A avaliação do Secretário da CNPD efetua-se por cada período de comissão de serviço, devendo ter lugar até 90 dias antes do termo das funções.

2 - A avaliação do Secretário pode ainda ser solicitada pelo próprio, decorrido que seja um ano do início das funções.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no Regulamento de Organização e Funcionamento da CNPD, a avaliação do desempenho do Secretário não releva para efeito da avaliação na sua carreira de origem.

4 - Quando o Secretário não tenha completado três anos em comissão de serviço, pode solicitar a sua avaliação, que segue, com as devidas adaptações, o regime previsto para avaliação extraordinária e produz efeitos na sua carreira de origem.

5 - O Secretário deve promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com os objetivos anuais e plurianuais fixados, definindo os recursos a utilizar e os projetos a desenvolver, sem prejuízo da revisão desses objetivos, sempre que tal se justifique, por alterações de contexto geral ou de prioridades da CNPD.

6 - As competências a avaliar relativamente ao Secretário abrangem, para além de competências técnicas, a capacidade de liderança, bem como critérios de qualidade, responsabilidade, eficácia e eficiência.

Artigo 22.º

Avaliados e avaliador

1 - O Secretário é avaliado pelo Presidente da CNPD.

2 - O Presidente da CNPD apenas pode proceder à avaliação desde que detenha mais de um ano de contacto funcional com o Secretário a avaliar.

3 - Não se verificando o pressuposto constante do número anterior, ao Secretário é atribuída a menção de Adequado.

Artigo 23.º

Procedimento

1 - Até 90 dias antes da cessação das funções, o Secretário envia ao Presidente da CNPD relatório circunstanciado, conforme modelo mencionado no n.º 2 do artigo 8.º, no qual evidencia, nomeadamente:

a) Os objetivos e resultados que aceitou e se propôs atingir no período de exercício das funções;

b) Os objetivos e resultados efetivamente alcançados;

c) As soluções inovatórias desenvolvidas;

d) O enquadramento de tais objetivos e resultados no leque de atribuições e na imagem da CNPD;

e) O relacionamento interpessoal com os membros da CNPD e com os respetivos subordinados;

f) As dificuldades e constrangimentos encontrados e as soluções alcançadas para os ultrapassar;

g) Ações em curso, propostas de projetos a desenvolver e correspondentes prazos;

h) A valorização profissional;

i) A autoavaliação e as conclusões.

2 - Até 60 dias antes do termo das funções do Secretário, o Presidente da CNPD discute com o avaliado o relatório apresentado.

3 - Da análise do relatório e da discussão referidos nos números anteriores resulta projeto de atribuição de uma das seguintes menções qualitativas:

a) Relevante;

b) Adequado;

c) Inadequado.

4 - Do projeto de atribuição de qualquer das menções referidas no número anterior e da respetiva fundamentação é, no prazo mencionado no n.º 2, notificado o avaliado, para, querendo e no prazo de 10 dias úteis, sobre a mesma se pronunciar, por escrito.

6 - A atribuição definitiva da menção de Inadequado é precedida de parecer favorável do CCA, a obter até 30 dias antes do termo das funções do Secretário, e impede o avaliado de ser nomeado para qualquer cargo dirigente por um período de seis anos, contados da cessação da respetiva função.

CAPÍTULO III

Garantias

Artigo 24.º

Reclamação

1 - Da homologação da avaliação, ou da avaliação do Secretário, cabe reclamação escrita para o Presidente da CNPD, a interpor no prazo de 15 dias contados da respetiva notificação.

2 - No caso de reclamação a interpor da homologação de avaliação de Muito Bom, de Insuficiente ou, no que concerne ao Secretário, de Inadequado, a decisão é precedida de parecer da Comissão Paritária.

3 - O Presidente da CNPD pode solicitar ao avaliador e ao avaliado os elementos que julgue convenientes.

4 - A decisão da reclamação é proferida no prazo máximo de 15 dias contados da sua receção.

Artigo 25.º

Impugnação

Do ato de homologação das avaliações de desempenho e, no caso do Secretário, do ato de avaliação, bem como da decisão sobre reclamação cabe impugnação jurisdicional, nos termos gerais.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 26.º

Disposição transitória

1 - No primeiro ano de vigência do presente regulamento, não são aplicáveis à avaliação do desempenho dos trabalhadores os artigos 9.º e 16.º a 20.º

2 - No período referido no número anterior, é atribuído um ponto a cada trabalhador, sem prejuízo da faculdade de requerer a avaliação extraordinária, a qual segue, com as devidas adaptações, as regras estabelecidas nos n.os 2 a 7 do artigo 17.º

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(ver documento original)

313095435

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4069136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 43/2004 - Assembleia da República

    Lei de organização e funcionamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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