Sumário: Regulamento de Creditação de Formações Académicas e de Experiências Profissionais da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa.
Regulamento de Creditação de Formações Académicas e de Experiências Profissionais da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa
A mobilidade de estudantes entre os estabelecimentos de ensino superior nacionais, do mesmo ou de diferentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.
Nos termos da lei, as instituições de ensino superior dispõem de competência para creditar formações académicas e experiências profissionais, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma por si atribuídos.
Assim, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, o Conselho Científico, uma vez ouvido o Conselho Pedagógico da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, aprovou o presente Regulamento de Creditação de Formações Académicas e de Experiên-cias Profissionais, que substitui o anterior Regulamento com a mesma designação, Regulamento 405/2014, de 12 de setembro.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se aos processos de creditação de formações académicas e de experiências profissionais para prosseguimento de estudos com vista à obtenção dos graus académicos de licenciado, de mestre e de doutor, bem como de outros diplomas atribuídos pela Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa (FDUNL).
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 - Os processos de creditação de formações académicas e de experiências profissionais para prosseguimento de estudos na FDUNL assentam no sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), expressando estes o trabalho que deve ser efetuado pelo/a estudante em cada unidade curricular.
2 - Em conformidade com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, o Regulamento de Aplicação do Sistema de Créditos Curriculares à Universidade Nova de Lisboa, publicado no Diário da República n.º 226, 2.ª série, de 24 de novembro de 2005, fixou em 28 o número de horas de trabalho equivalente a um crédito ECTS.
3 - Os processos de creditação têm em conta o nível dos créditos correspondentes à formação anterior, não se admitindo em caso algum a creditação, para prosseguimento de estudos num ciclo de estudos, de formação realizada no âmbito de um ciclo de estudos de nível inferior de qualificação.
4 - A creditação não pressupõe uma aferição da equivalência de conteúdos, salvo quando o pedido se destina a substituir a frequência com sucesso de unidades curriculares obrigatórias ou de opção restrita do plano de estudos de um dos ciclos de estudo da FDUNL, bastando, nos demais casos, o reconhecimento do nível dos conhecimentos e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o/a estudante se inscreve para prosseguimento de estudos.
5 - A aferição da equivalência de conteúdos referidas no número anterior é dispensada quando as unidades curriculares sejam realizadas ao abrigo de acordos de mobilidade de que a FDUNL seja parte.
6 - As unidades curriculares podem ser creditadas de forma agregada, sendo possível a junção de duas ou mais unidades curriculares da mesma área científica para completar o número de ECTS correspondentes a unidades curriculares obrigatórias ou de opção restrita do plano curricular de um dos ciclos de estudo da FDUNL.
7 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
8 - A creditação de unidades curriculares que não correspondam a unidades curriculares obrigatórias ou de opção restrita do plano de estudos de um dos ciclos de estudo da FDUNL não dispensa o/a estudante de realizar as unidades curriculares obrigatórias e de opção restrita do plano de estudos do ciclo de estudo relevante da FDUNL, podendo a creditação constar do suplemento ao diploma quando, apesar de relevante, não se enquadre nesse plano de estudos.
Artigo 3.º
Possibilidades de creditação de formações académicas e de experiências profissionais
1 - A FDUNL credita na totalidade a formação académica anterior realizada pelo/a estudante no mesmo ciclo de estudos, em caso de reingresso. O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.
2 - A FDUNL credita a formação académica anterior realizada no âmbito de outros ciclos de estudos conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, obtida no quadro da organização decorrente do processo de Bolonha.
3 - A FDUNL credita a formação académica anterior realizada no âmbito de ciclos de estudos conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, obtida fora do quadro da organização decorrente do processo de Bolonha.
4 - A FDUNL credita as unidades curriculares isoladas realizadas com aproveitamento no âmbito de ciclos de estudos conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, nos termos da lei, até ao limite máximo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos.
5 - A FDUNL credita a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, até ao limite máximo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos.
6 - A FDUNL credita a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, até ao limite máximo de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.
7 - A FDUNL credita outra formação não abrangida pelos números anteriores, até ao limite máximo de 10 % do total dos créditos do ciclo de estudos.
8 - A FDUNL credita a experiência profissional relevante devidamente comprovada, até ao limite máximo de 10 % do total dos créditos do ciclo de estudos, condicionando esta creditação à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos, a determinar pelo júri de creditação em função das especificidades de cada caso concreto.
9 - O conjunto dos créditos atribuídos nos termos dos números 5 a 8 anteriores não pode exceder 2/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.
10 - No caso de ciclos de estudo conducentes à obtenção dos graus de mestre e de doutor, os limites acima referidos aplicam-se às respetivas fases letivas, sendo as fases não letivas insuscetíveis de creditação.
Artigo 4.º
Princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas
1 - A FDUNL credita a formação académica realizada no âmbito de outros ciclos de estudo conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, obtida no quadro da organização decorrente do processo de Bolonha mediante um procedimento simplificado, mantendo tanto quanto possível o número de ECTS de origem e as classificações obtidas, com ou sem conversão, consoante as escalas, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.
2 - A FDUNL procura creditar a formação académica realizada em estabelecimentos de ensino superior da União Europeia que não se enquadrem na organização decorrente do processo de Bolonha em moldes tanto quanto possível equivalentes aos aplicáveis no quadro da organização decorrente do processo de Bolonha, salvo quanto à aplicação do procedimento simplificado, dada a necessidade de analisar em detalhe os programas e planos curriculares apresentados para determinar o número de ECTS a atribuir a cada unidade curricular realizada, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º
3 - Considerando o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, celebrado entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, ratificado em 28 de setembro de 2000, onde se consagra, no artigo 41.º, no contexto do reconhecimento de graus e títulos académicos, que o reconhecimento será sempre concedido nos dois países, excetuando quando haja uma diferença substancial entre os conhecimentos e as aptidões apresentados e aqueles exigidos para um mesmo grau no outro país, em sintonia com o disposto na Deliberação 1068/2019 da Comissão de Reconhecimento de Graus e Diplomas Estrangeiros da Direção Geral do Ensino Superior, a FDUNL dá tratamento idêntico ao estabelecido no número anterior à formação académica realizada no âmbito de ciclos de estudo que tenham alcançado, em qualquer momento da frequência do/a estudante requerente, a classificação de 5, 6 ou 7 na avaliação da pós-graduação brasileira efetuada periodicamente pela CAPES (http://www.capes.gov.br/).
4 - Como prova da classificação mencionada no número anterior, o titular do grau deve apresentar os comprovativos necessários para o efeito, nomeadamente diploma que identifique a Portaria do Ministério da Educação do Brasil que homologa a formação em questão e atribui a respetiva nota CAPES.
5 - A FDUNL credita a formação obtida noutros sistemas de ensino superior estrangeiros, quando entenda inexistir uma diferença substancial entre os conhecimentos e as aptidões apresentados e aqueles exigidos no estabelecimento de origem e no ciclo de estudos relevante da FDUNL, cabendo ao júri determinar os casos em que a creditação deva ser atribuída, no respeito pelo princípio da igualdade.
Artigo 5.º
Creditação de formação académica residual
1 - A creditação da formação abrangida pelo n.º 7 do artigo 3.º observa o princípio da afinidade, de acordo com o qual a formação só é creditada se se adequar ao nível de qualificação e às áreas científicas do ciclo de estudos relevante, sendo apta a produzir resultados de aprendizagem e/ou de competências que se adequem ao referido ciclo de estudos.
2 - Pode ser creditada, ao abrigo desta categoria, formação que consista na participação em conferências ou em competições de relevo ou na frequência com sucesso de cursos breves, escolas de verão ou workshops.
3 - Para a determinação dos créditos correspondentes são tidos em consideração os seguintes fatores:
a) Número de horas da formação;
b) Relevância da formação para o perfil de competências do ciclo de estudos, que vai de "muito relevante", "significativa" a "irrelevante"; correspondendo-lhes, respetivamente, os coeficientes 2 (dois), 1 (um) e 0 (zero);
c) Existência ou não de avaliação final, a que correspondem, respetivamente, os coeficientes de 1,5 e 0,75.
4 - O resultado é obtido por aplicação da seguinte fórmula:
HF/25 x IR x AF = ofECTS
HF - número de horas da formação;
IR - índice de relevância;
AF - existência ou não de avaliação final na formação;
ofECTS - créditos da outra formação = ECTS
5 - Os ECTS resultantes da aplicação desta fórmula são arredondados à unidade.
6 - Só serão creditadas formações correspondentes a pelo menos 1 ECTS.
Artigo 6.º
Formações não passíveis de creditação
Não é passível de creditação:
a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo.
Artigo 7.º
Creditação de experiência profissional
1 - A creditação da experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos na FDUNL exige a demonstração de uma aprendizagem efetiva e da correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência.
2 - A creditação da experiência profissional observa ainda os seguintes princípios:
a) Princípio da afinidade, de acordo com o qual a experiência deve adequar-se ao nível de qualificação e às áreas científicas do ciclo de estudos relevante, sendo apta a produzir resultados de aprendizagem e/ ou de competências que se adequem ao referido ciclo de estudos;
b) Princípio da demonstrabilidade, nos termos do qual deve haver correspondência adequada entre o que é invocado pelo/a estudante e o que por este/a pode ser demonstrado, podendo o júri de creditação, para este efeito, determinar a sujeição do/a estudante às provas que entenda adequadas, em função das especificidades de cada caso concreto;
c) Princípio da atualidade, nos termos do qual os resultados da aprendizagem devem manter-se atuais relativamente às áreas científicas do ciclo de estudos.
3 - Para a determinação dos créditos, o currículo profissional do/a estudante é dividido em fases de experiência profissional relevantes para cada área científica do curso.
4 - A experiência profissional comprovada para o perfil de competências do ciclo de estudos é classificada como "muito relevante", "significativa" ou "irrelevante", correspondendo-lhes, respetivamente, os coeficientes 1 (um), 0,5 (zero vírgula cinco) e 0 (zero).
5 - A fórmula a aplicar a cada período de experiência profissional é a seguinte:
AEP x 1 (ECTS) x IR = epECTS, em que AEP representa número de anos de experiência profissional relevante, IR, o índice de relevância e epECTS, os créditos da experiência profissional.
6 - O somatório dos créditos epECTS relativos a cada experiência profissional constitui o total de créditos ECTS a atribuir por via deste processo de creditação.
Artigo 8.º
Classificações de unidades curriculares
1 - As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior nacionais onde foram realizadas.
2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior portuguesas, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.
3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:
a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;
b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta.
4 - No caso a que se refere o número anterior, e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira e a instituição de ensino superior portuguesa:
a) O júri de creditação pode atribuir uma classificação superior ou inferior à resultante da aplicação das regras gerais;
b) O/a estudante pode requerer ao júri de creditação a atribuição de uma classificação superior à resultante da aplicação das regras gerais.
5 - Como instrumento para a aplicação do disposto no número anterior podem ser utilizadas, se existirem, as classificações na escala europeia de comparabilidade de classificações.
6 - Para assegurar a comparabilidade de classificações finais de graduado/as pela FDUNL, uma vez que existem diversos casos de bolsas de mérito e outros benefícios dependentes da posição de cada estudante nos rankings de classificações, a média final dos ciclos de estudo é calculada apenas com base nas classificações atribuídas em unidades curriculares concluídas na FDUNL ou ao abrigo de acordos de mobilidade de que a FDUNL seja parte.
7 - A formação académica residual pode não incluir classificação, e a experiência profissional não a inclui, consequentemente não relevam para o cálculo da média final de ciclo de estudos. Constarão do certificado de curso ou do suplemento ao diploma como unidades curriculares creditadas a título de formação extracurricular ou de experiência profissional.
Artigo 9.º
Júri de creditação
O Conselho Científico da FDUNL nomeia, de entre os seus membros, um júri de creditação para cada ciclo de estudos, composto por um mínimo de três elementos, um/a dos quais obrigatoriamente o/a coordenador/a do respetivo ciclo de estudos.
Artigo 10.º
Pedido de apreciação prévia
1 - O/as estudantes que pretendam sair em mobilidade ao abrigo do Programa Erasmus+ ou de algum dos outros acordos de mobilidade de que a FDUNL seja parte gozam da Faculdade de apresentar ao júri de creditação um pedido de apreciação prévia, indicando quais as unidades curriculares que se propõem frequentar e juntando os respetivos programas, com vista à obtenção de uma informação vinculativa quanto à possibilidade de creditação das referidas unidades curriculares.
2 - O/as estudantes devem apresentar o pedido referido no número anterior logo que tomem conhecimento das unidades curriculares disponíveis no estabelecimento de ensino superior de acolhimento, sem dependência de prazo.
3 - O prazo para a apreciação dos pedidos de apreciação prévia é de 10 dias úteis.
Artigo 11.º
Pedido de creditação
1 - O pedido de creditação de formações académicas e experiências profissionais obtidas anteriormente ao ingresso no ciclo de estudos relevante deve ser apresentado online, no ato de candidatura ou, apenas para quem ingresse no 1.º ciclo por via do concurso geral de acesso, no ato de inscrição, mediante o preenchimento de formulário próprio e a junção de toda a documentação relevante.
2 - Quando o pedido de creditação ocorra no ato da candidatura, a creditação:
a) Não é condição suficiente para ingresso no ciclo de estudos;
b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e apenas nesse mesmo ciclo de estudos.
3 - O pedido de creditação de formações académicas e experiências profissionais obtidas posteriormente ao ingresso no ciclo de estudos relevante deve ser apresentado online, no ato de inscrição no 1.º semestre subsequente à sua conclusão ou, quando o/as estudantes frequentem o seu último semestre letivo, entre a data da sua conclusão e o final do semestre, também mediante o preenchimento de formulário próprio e a junção de toda a documentação relevante.
4 - Se o pedido tiver por objeto a creditação de formações académicas, deve ser acompanhado por:
a) Um quadro com a identificação das formações académicas realizadas e respetivos ECTS (quando existentes);
b) Certificado(s) de habilitações académicas ou de unidades curriculares, ou de outras formações obtidas em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros;
c) Cópia do respetivo plano de estudos publicado no Diário da República, no caso de pedidos de creditação de formação obtida em ciclos de estudos de instituições de ensino superior nacionais, ou cópia autenticada do plano de estudos emitida pelo respetivo estabelecimento de ensino, no caso de formação obtida em instituições de ensino superior estrangeiras;
d) Conteúdos programáticos das unidades curriculares, bibliografia e carga horária.
5 - Se o pedido tiver por objeto a creditação da experiência profissional, deve ser acompanhado por um curriculum vitae (CV) de que conste, objetiva e sucintamente, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:
a) Descrição da experiência acumulada, mencionando quando, onde e em que contexto foi obtida;
b) Indicação dos conhecimentos, competências e capacidades alegadamente adquiridos pelo requerente através da experiência profissional;
c) Cópia de trabalhos, projetos e outros elementos que demonstrem os efetivos resultados da aprendizagem;
d) Documentação comprovativa dos elementos constantes do CV, devidamente autenticada.
6 - Pela apresentação do pedido é devida uma taxa, estipulada pela tabela de emolumentos da UNL, não reembolsável em caso de indeferimento do pedido.
7 - No decurso do processo poderá ser exigida, caso o júri considere necessária, a apresentação de documentação adicional.
8 - Sempre que necessário, o júri de creditação pode solicitar ao requerente a apresentação de tradução autenticada dos documentos redigidos em língua estrangeira que os seus membros não dominem.
9 - Os processos de candidatura que não estejam devidamente instruídos são liminarmente indeferidos, podendo os requerentes apresentar novo pedido, devidamente instruído, no prazo de 15 dias úteis a contar da comunicação do indeferimento.
Artigo 12.º
Apreciação do pedido
1 - Cabe à Divisão Académica da FDUNL a verificação da conformidade formal dos pedidos de creditação com os requisitos previstos no artigo anterior e o ulterior envio do dossiê ao júri de creditação.
2 - Recebido o processo, o júri analisa-o e decide sobre o pedido de creditação de acordo com os critérios estabelecidos na lei e no presente regulamento.
3 - O prazo para a apreciação dos pedidos de creditação coincide com o prazo para a divulgação dos resultados das candidaturas, quanto a pedidos, devidamente instruídos, que sejam apresentados no ato de candidatura.
4 - É de 20 dias úteis a contar do final do prazo de inscrição o prazo para a apreciação dos pedidos apresentados ao abrigo dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 3.º, devidamente instruídos, que sejam apresentados no ato de inscrição, e de 40 dias úteis de a contar do final do prazo de inscrição o de apreciação de pedidos, devidamente instruídos, apresentados no ato de inscrição ao abrigo dos restantes números do artigo 3.º
5 - É de 30 dias úteis a contar da data de apresentação dos pedidos reformulados, apresentados ao abrigo dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 3.º, quando apresentados, devidamente instruídos, na sequência de indeferimento liminar anterior, e de 60 dias úteis a contar da data de apresentação dos pedidos reformulados, apresentados em idênticas circunstâncias ao abrigo dos restantes números do artigo 3.º
6 - Das decisões do júri não cabe recurso, exceto se fundado em vício de forma.
7 - Os requerentes são notificados das decisões do júri no prazo máximo de 10 dias úteis contados da data das referidas decisões, por correio eletrónico, sendo o seu resultado registado no sistema de gestão académica, no processo do/a estudante.
Artigo 13.º
Dúvidas e casos omissos
1 - O disposto neste Regulamento em matéria de creditações prevalece sobre quaisquer disposições anteriores constantes de outros regulamentos da FDUNL.
2 - As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação do presente regulamento são resolvidos pelo Conselho Científico.
Artigo 14.º
Entrada em vigor e regime transitório
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 - O/as estudantes inscrito/as num dos ciclos de estudos ou demais oferta letiva da FDUNL à data de entrada em vigor do presente Regulamento disporão, transitoriamente, de um prazo de 30 dias úteis para pedir a acreditação de quaisquer formações académicas e experiências profissionais concluídas anteriormente a essa data.
Visto e aprovado pelo Conselho Científico em 18 de março, depois de ouvido o Conselho Pedagógico.
24 de março de 2020. - A Diretora, Mariana França Gouveia Sande Nogueira.
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