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Despacho 4096/2020, de 2 de Abril

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Sumário

Delegação de competências e delegação de poderes no dirigente José Carlos Varela e no técnico superior Marco António Telmo de Sousa

Texto do documento

Despacho 4096/2020

Sumário: Delegação de competências e delegação de poderes no dirigente José Carlos Varela e no técnico superior Marco António Telmo de Sousa.

Considerando:

Que foi publicada no Diário da República 2.ª série, n.º 160, de 22 de agosto de 2019 a estrutura organizacional dos serviços municipais;

Que por meu despacho de 24 de julho de 2019, foi mantida a Comissão de Serviço do Técnico Superior José Carlos Varela para do cargo de Chefe de Divisão de Planeamento e Serviços Municipais, com possibilidade de renovação, por reunidos os requisitos legalmente previstos;

Que a Divisão de Planeamento e Serviços Municipais detêm as competências funcionais descritas na Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais do município de Ponta do Sol;

Que por meu despacho 16/2019/PR, de 13 de setembro de 2019, foi nomeado em regime de acumulação de funções no cargo de direção intermédia de 2.º grau da Divisão de Gestão de Recursos;

Os princípios estatuídos no n.º 8 do artigo 22.º e 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, no qual se prescreve que os serviços devem adotar mecanismos de delegação e subdelegação de assinatura de correspondência e expediente, em diversos níveis hierárquicos e se possível, no próprio posto de execução e em qualquer trabalhador, no sentido de imprimir maior celeridade e eficácia às decisões e procedimentos administrativos, tendo subjacente os princípios de desburocratização, simplificação, eficiência e de economia processual;

Que o artigo 55.º do Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, que aprova o novo Código do Procedimento Administrativo, doravante designado por CPA, institui a figura do "Responsável pela direção do procedimento", determinando o n.º 1 que "A direção do procedimento cabe ao órgão competente para a decisão final", sem prejuízo deste poder delegar em inferior hierárquico seu, o poder de direção do procedimento, salvo disposição legal, regulamentar ou estatutária em contrário ou quando a isso obviarem as condições de serviço ou outras razões ponderosas, invocadas fundamentadamente no procedimento concreto ou em diretiva interna respeitante a certos procedimentos";

Que a identidade do responsável pela direção do procedimento é notificada aos participantes e comunicada a quaisquer outras pessoas que, demonstrando interesse legítimo, requeiram essa informação (n.º 5 do citado artigo 55.º);

Na ausência de normas jurídicas injuntivas, o responsável pela direção do procedimento goza de discricionariedade na respetiva estruturação, que, no respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa, deve ser orientada pelos interesses públicos da participação, da eficiência, da economicidade e da celeridade na preparação da decisão (artigo 56.º do CPA);

Que o Município de Ponta do Sol está ao serviço do cidadão, devendo orientar a sua ação de acordo com os princípios da qualidade, da comunicação eficaz e transparente e da simplicidade, tendo em vista privilegiar a opção pelos procedimentos mais simples, cómodos, expeditos e económicos (alínea d), do artigo 2.º, do Decreto-Lei 135/99, 22 de abril, na sua redação atual);

Que todos os serviços adotarão, nos termos legais aplicáveis, mecanismos de delegação de competências que propiciem respostas céleres às solicitações dos utentes, pronto cumprimento de obrigações e uma gestão mais célere e desburocratizada (artigo 27.º do citado Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril);

Que a Administração Pública deve ser deve ser organizada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada (artigo 5.º do CPA);

Que o órgão delegado ou subdelegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação/subdelegação (artigo 48.º do CPA);

Que o órgão delegante ou subdelegante pode emitir diretivas ou instruções vinculativas para o delegado ou subdelegado sobre o modo como devem ser exercidos os poderes delegados ou subdelegados (n.º 1 do artigo 49.º do CPA);

Que o órgão delegante ou subdelegante tem o poder de avocar, bem como o de anular, revogar ou substituir o ato praticado pelo delegado ou subdelegado ao abrigo da delegação ou subdelegação (n.º 2 do artigo 49.º do CPA);

Determino delegar no cargo dirigente da Divisão de Planeamento e Serviços Municipais e nomeado em regime de acumulação de funções para o cargo dirigente da Divisão de Gestão de Recursos, José Carlos Varela:

A competência de assinatura de correspondência ou de mero expediente com destino a quaisquer entidades ou organismos, bem como de toda a documentação referente aos procedimentos previamente autorizados, e outras diligências instrutórias ou procedimentais no âmbito dos processos e normal desenvolvimento das funções sob a responsabilidade da respetiva unidade, por qualquer canal de correspondência nomeadamente por correio postal, correio eletrónico da unidade ou geral do Município de Ponta do Sol ou plataformas eletrónicas, no sentido de obter maior celeridade procedimental e decisória e de modo a aproximar os serviços da população de forma não burocratizada, nos termos definidos no n.º 8 do artigo 22.º e no artigo 27.º do citado Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, conjugado com os artigos 5.º, 44.º, 46.º e 47.º do CPA (Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro), salvo nos seguintes casos:

i) Quando dirigidos a órgãos de soberania, gabinetes de membros do Governo, dirigentes de nível superior dos serviços e organismos da Administração Pública ou equiparados, salvo processos relacionados com consultas a entidades externas no âmbito de procedimentos de licenciamento ou autorização administrativa;

ii) Quando envolva a assunção de compromissos ou encargos financeiros que não estejam delegados ou subdelegados.

Em caso de falta, ausência ou impedimento do titular do cargo Chefe de Divisão de Planeamento e Serviços Municipais, José Carlos Varela, assegurará esta competência, em suplência o Técnico Superior Marco António Telmo Sousa;

Mais determino, no uso da competência que me é conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º e n.os 1 a 3 do artigo 38.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugados com os artigos 44.º a 46.º e 55.º do CPA e, sem prejuízo e salvaguarda dos procedimentos e fase de instrução previstos em regimes especiais, designadamente no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), Regime Jurídico das Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), Licenciamento Zero, Licenciamento de Ocupação do Espaço Público, Licenciamento de Publicidade, entre outros, delegar no cargo dirigente da Divisão de Ambiente e Urbanismo, nomeado em regime de acumulação de funções para o cargo dirigente da Divisão de Gestão de Recursos, José Carlos Varela, o poder de direção dos procedimentos nas áreas, funções e tarefas que lhe foram cometidas às divisões que dirige, ao abrigo das disposições atrás mencionadas e designadamente do artigo 46.º conjugado com os n.os 2 e 3 do artigo 55.º do CPA, salvo disposição legal, regulamentar ou estatutária em contrário ou quando a isso obviarem as condições de serviço ou outras razões ponderosas, invocadas fundamentadamente no procedimento concreto ou em diretiva interna respeitante a certos procedimentos, podendo estes encarregar inferiores hierárquicos/trabalhadores, como "Gestor do Procedimento", para a realização de diligências instrutórias específicas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 55.º do CPA.

Determino ainda:

Que, de harmonia com o previsto no n.º 2 do artigo 36.º conjugado com n.os 1 a 3 do artigo 38.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, delegar, no cargo dirigente da Divisão de Planeamento e Serviços Municipais e nomeado em regime de acumulação de funções para o cargo dirigente da Divisão de Gestão de Recursos, José Carlos Varela, nas áreas, funções e tarefas que lhe foram cometidas às divisões que dirige, as seguintes competências:

Autorizar termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade, designadamente livros de obra (al. d), do n.º 3 do artigo 38.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual);

Autorizar a restituição aos interessados dos documentos juntos a processos (al. e), do n.º 3 do artigo 38.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual);

Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais (al. g), do n.º 3 do artigo 38.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual);

Conceder licenças de ocupação da via pública por motivo de obras (al. i), do n.º 3 do artigo 38.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual);

Autorizar a renovação de licenças que dependa unicamente do cumprimento de formalidades burocráticas ou similares pelos interessados (al. j), do n.º 3 do artigo 38.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual);

Praticar outros atos e formalidades de caráter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante (al. m), do n.º 3 do artigo 38.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual).

Que, de harmonia com o previsto no n.º 2 do artigo 8.º, do n.º 10 do artigo 11.º e do artigo 75.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, delegar, no cargo dirigente da Divisão de Ambiente e Urbanismo e nomeado em regime de acumulação de funções para o cargo dirigente da Divisão Administrativa e Financeira, José Carlos Varela, nas áreas, funções e tarefas que lhe foram cometidas às divisões que dirige, as seguintes competências:

Dirigir a instrução dos procedimentos previstos no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, sem prejuízo das competências do gestor do procedimento (n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual);

Decidir, por sua iniciativa ou por indicação do gestor do procedimento, questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido ou comunicação apresentados (n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual);

Proferir despacho de aperfeiçoamento, sempre que o requerimento não contenha a identificação do requerente, do pedido ou da localização da operação urbanística a realizar, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida (al. a), do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual);

Proferir despacho de rejeição liminar, oficiosamente ou por indicação do gestor do procedimento, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis (al. b), do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual);

Proferir despacho de extinção do procedimento, nos casos em que a operação urbanística em causa está isenta de controlo prévio ou sujeita a comunicação prévia exceto se o interessado estiver a exercer a faculdade prevista no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual (al. c), do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual);

Dê-se conhecimento deste despacho, a todos os serviços municipais e efetue-se a devida publicidade, nos termos e para os efeitos do artigo 56.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 47.º do CPA.

3 de março de 2020. - A Presidente da Câmara Municipal, Célia Maria da Silva Pecegeiro.

313085237

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4064775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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