Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 5648/2020, de 2 de Abril

Partilhar:

Sumário

Regulamento dos concursos para a contratação do pessoal docente da carreira docente do Instituto Politécnico de Portalegre

Texto do documento

Aviso 5648/2020

Sumário: Regulamento dos concursos para a contratação do pessoal docente da carreira docente do Instituto Politécnico de Portalegre.

Considerando que:

De acordo com o disposto no artigo 29.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, doravante ECPDESP, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto e pela Lei 7/2010, de 13 de maio, cabe às Instituições elaborar os regulamentos necessários para a execução do Estatuto, designadamente em matéria de recrutamento e contratação de pessoal docente;

O Conselho Académico do IPP, onde se incluem os órgãos dirigentes das Unidades Orgânicas deste Instituto aí representados, emitiu parecer positivo ao projeto de regulamento;

O projeto de regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do n.º 3, do artigo 110.º, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e do artigo 101.º Código de Procedimento Administrativo e foram ouvidas as organizações sindicais de docentes;

No uso das competências previstas na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do RJIES, e da alínea q), do n.º 2, do artigo 29.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre, homologados pelo Despacho Normativo 3/2016, de 20 de abril de 2016, publicado no Diário da República n.º 85, 2.ª série, de 3 de maio de 2016, aprovo o Regulamento dos Concursos para a Contratação do Pessoal Docente da Carreira Docente do Instituto Politécnico de Portalegre, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

Publique-se no Diário da República, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

9 de março de 2020. - O Presidente, Albano António de Sousa Varela e Silva.

ANEXO

Regulamento dos Concursos para a Contratação do Pessoal Docente da Carreira Docente do Instituto Politécnico de Portalegre

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito e definições

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define os termos do recrutamento e contratação do pessoal docente do Instituto Politécnico de Portalegre, adiante designado abreviadamente por IPP, nos termos do artigo 29.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, adiante designado por ECPDESP, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto e pela Lei 7/2010, de 13 de maio.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos procedimentos concursais destinados ao recrutamento e à seleção dos candidatos ao preenchimento de postos de trabalho da carreira docente existentes no mapa de pessoal docente do IPP.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos deste regulamento entende-se, por:

a) "Concurso" o conjunto de operações que visa a ocupação de postos de trabalho por tempo indeterminado incluídos no mapa de pessoal docente das Unidades Orgânicas do Instituto Politécnico de Portalegre (IPP) necessário ao desenvolvimento das atividades previstas nos artigos 2.º-A, 3.º e 9.º-A n.º 1 do ECPDESP, bem como à prossecução dos objetivos do Instituto e suas unidades orgânicas;

b) "Recrutamento" - o conjunto de procedimentos que visa atrair candidatos potencialmente qualificados, capazes de satisfazer as necessidades de pessoal docente do IPP;

c) "Seleção" o conjunto de operações enquadrado no processo de recrutamento que, mediante a aplicação dos parâmetros de avaliação, métodos e critérios de seleção previamente definidos permite averiguar o mérito dos candidatos, tendo em conta as suas capacidades pedagógicas, o seu desempenho técnico-científico e profissional e outras atividades relevantes para a missão da instituição, tendo em vista as funções a desempenhar.

CAPÍTULO II

Disposições gerais e comuns

Artigo 4.º

Princípios gerais e garantias de imparcialidade

São aplicáveis, a todos os procedimentos constantes do presente regulamento, os princípios constitucionais e legais da atividade administrativa, incluindo o regime de garantias de imparcialidade.

Artigo 5.º

Transparência

A transparência dos procedimentos constantes do presente regulamento é garantida através da ampla publicitação dos mesmos, designadamente pela divulgação das necessidades de recrutamento, da composição do júri, dos critérios de seleção e seriação e dos fundamentos da decisão, assim como pela divulgação das principais informações relativas aos procedimentos, em língua portuguesa e inglesa.

CAPÍTULO III

Procedimentos dos Concursos

Artigo 6.º

Proposta de abertura do processo de concurso

1 - A proposta de abertura de concurso é apresentada pelo Conselho de Departamento ao Conselho Técnico-Científico, ouvida a Direção da UO, que emite parecer; ou pelo Presidente do IPP tendo em vista o cumprimento do disposto no artigo 30.º do ECPDESP e de acordo com as competências previstas no Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJIES).

2 - Acompanham a proposta, para além de outros que se entenda pertinente juntar, os seguintes documentos:

a) Documento contendo explicitação e fundamentação da necessidade do recrutamento, tendo em conta a disponibilidade do(s) posto(s) de trabalho no mapa de pessoal, bem como o enquadramento orçamental da despesa que o mesmo vai gerar;

b) Ata ou extrato da ata ou atas dos órgãos competentes em que foi apreciada a proposta de abertura do concurso e proposto o júri.

Artigo 7.º

Nomeação dos júris

1 - O júri do concurso é nomeado por despacho do Presidente do IPP:

a) Sob proposta apresentada pelo Conselho Técnico-Científico de uma UO;

b) Sob proposta do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos quando o Instituto não ministre cursos de mestrado na área ou áreas disciplinares para que o concurso é aberto.

2 - Sem prejuízo da prévia anuência das individualidades que integram o júri, a colaboração das mesmas deverá ser formalmente solicitada pelo Presidente do IPP ao órgão máximo da instituição a que pertencem.

3 - O Presidente do IPP não pode nomear o júri se a respetiva proposta não for acompanhada de documento comprovativo da anuência da instituição à qual os respetivos membros pertencem.

Artigo 8.º

Composição dos júris dos concursos de professor coordenador principal

1 - A composição dos júris dos concursos para professor coordenador principal obedece às seguintes regras:

a) Serem constituídos:

i) Por professores coordenadores principais, professores catedráticos ou investigadores coordenadores;

ii) Por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa.

b) Serem em número não inferior a cinco nem superior a nove;

c) Serem todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;

d) Serem compostos maioritariamente por individualidades externas ao IPP.

2 - O despacho que designa a constituição do júri refere expressamente quem substitui o presidente nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 9.º

Composição dos júris dos concursos de professor coordenador e professor adjunto

1 - A composição dos júris dos concursos para professor coordenador e professor adjunto obedece às seguintes regras:

a) Serem constituídos:

i) Por docentes de instituições de ensino superior politécnicas nacionais públicas pertencentes a categoria superior àquela para que é aberto concurso ou à própria categoria quando se trate de concurso para professor coordenador;

ii) Por outros professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, com aplicação, com as devidas adaptações, da regra constante da subalínea anterior;

iii) Por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa;

b) Serem em número não inferior a cinco nem superior a nove;

c) Serem todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;

d) Serem compostos maioritariamente por individualidades externas ao IPP.

2 - O despacho que designa a constituição do júri refere, expressamente, quem substitui o presidente, nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 10.º

Competência do júri

1 - O júri nomeado assegura a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua nomeação até à elaboração da lista de ordenação final, competindo-lhe:

a) Definir o sistema de avaliação e de classificação final, de acordo com os critérios de seleção e seriação fixados no presente regulamento;

b) Decidir promover audições públicas e fixar as respetivas datas;

c) Definir a calendarização a que se propõe obedecer para o cumprimento dos prazos estabelecidos no ECPDESP e no presente regulamento, obrigatoriamente, nos 8 dias úteis subsequentes à data limite de apresentação de candidaturas.

d) Deliberar fundamentadamente, por escrito, sobre a admissão e exclusão dos candidatos;

e) Aplicar os critérios de seleção e seriação a utilizar, fixados no presente regulamento;

f) Notificar os candidatos das deliberações;

g) Garantir aos candidatos o acesso às atas e aos documentos e a emissão de certidões ou reproduções autenticadas, no prazo de 3 dias úteis contados da data da entrada, por escrito, do pedido.

Artigo 11.º

Funcionamento dos júris

1 - O funcionamento do júri rege-se pelos seguintes princípios:

a) É presidido pelo Presidente do IPP ou por um professor por ele nomeado;

b) Delibera através de votação nominal fundamentada nos critérios de seleção adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções;

c) Só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus membros e quando a maioria dos vogais presentes for externa.

2 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:

a) Quando seja professor ou investigador da área ou áreas disciplinares para que o concurso foi aberto; ou,

b) Em caso de empate.

3 - As reuniões do júri de natureza preparatória da decisão final:

a) Podem ser realizadas por teleconferência, elaborando-se a respetiva ata;

b) Podem, excecionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos, por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização, e todos se pronunciem no mesmo sentido.

4 - Nos termos da alínea b) do n.º 3 do presente artigo as pronúncias dos membros do júri devem ser compiladas e anexas ao processo de concurso.

5 - Sempre que entenda necessário, o júri pode:

a) Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;

b) Decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.

6 - Das reuniões do júri são lavradas as atas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tenha ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e respetiva fundamentação.

Artigo 12.º

Conteúdo do edital

Do edital do concurso, a elaborar pelo serviço de Recursos Humanos, devem constar, para além de outros julgados pertinentes, os seguintes elementos:

a) Data do despacho do Presidente do IPP que autorizou a abertura do concurso;

b) Categoria para que é aberto o concurso;

c) Número de postos de trabalho vagos, ou a vagarem no período máximo de um ano, no mapa de pessoal e que serão preenchidos com o recrutamento;

d) Modalidade da relação jurídica de emprego público aplicável;

e) Indicação de que o concurso se esgota com o preenchimento do(s) posto(s) de trabalho vago(s) ou a vagar;

f) Área/áreas disciplinares e respetiva especialidade para que é aberto o concurso;

g) Áreas disciplinares afins, quando existam;

h) Graus e títulos académicos, e outros requisitos exigidos para a admissão dos candidatos, nos termos da lei e do presente regulamento;

i) Indicação dos parâmetros de avaliação, métodos e critérios de seleção adotados e o sistema de avaliação e de classificação final;

j) Documentação que deve instruir as candidaturas, nela se incluindo a que é exigida para atestar as condições pessoais dos candidatos, nos termos do artigo 17.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, salvo o disposto no artigo 12.º-E do ECPDESP bem como a que se destina a comprovar os requisitos académicos científicos, pedagógicos e outras condições exigidas no concurso, designadamente:

i) Fotocópia dos certificados que confirmem a posse do grau de doutor ou o título de especialista na área para que é aberto o concurso, legalmente reconhecida para o efeito;

ii) Certificado de registo criminal do qual conste que o candidato não se encontra inibido do exercício de funções públicas ou não interdito para o exercício das funções que se propõe desempenhar;

iii) Atestado de robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

iv) Boletim de vacinação obrigatória devidamente atualizado;

v) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado;

vi) O Projeto Científico-Pedagógico;

vii) Outros diplomas ou certificados dos cursos referidos no curriculum vitae.

k) Indicação de quais os documentos referidos na alínea anterior que podem ser dispensados na fase de apresentação das candidaturas, podendo ser substituídos por declaração dos candidatos, sob compromisso de honra, relativamente ao conteúdo de cada um deles;

l) Prazo para a apresentação das candidaturas;

m) Modo e local de apresentação do requerimento de admissão ao concurso, bem como indicação da entidade a quem se dirige e dos elementos que nele devem ser referidos, e se o júri admite a apresentação das candidaturas em formato eletrónico;

n) Composição do júri, com indicação das respetivas categorias e instituição a que pertence cada um dos seus elementos;

o) Indicação do serviço da Unidade Orgânica em que o processo do concurso pode ser consultado pelos candidatos que o pretendam fazer;

p) Indicação da eventualidade de realização de audições públicas dos candidatos admitidos, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º do ECPDESP.

Artigo 13.º

Divulgação dos concursos

Os concursos são divulgados, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data limite de apresentação das candidaturas nos seguintes termos:

a) Na 2.ª série do Diário da República, por publicação integral do edital.

b) Na bolsa de emprego público (www.bep.gov.pt), através do preenchimento do formulário próprio, devendo estar disponível para consulta no 1.º dia útil e seguinte ao da publicação no Diário da República.

c) No sítio da Internet da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., nas línguas portuguesa e inglesa;

d) No sítio da internet do IPP, nas línguas portuguesa e inglesa;

Artigo 14.º

Apresentação de candidaturas

Podem candidatar-se aos concursos previstos no presente regulamento os indivíduos que, à data do termo para a apresentação das candidaturas, reúnam os requisitos exigidos no ECPDESP para a categoria a que se candidatam.

Artigo 15.º

Prazo e formalização das candidaturas

1 - As candidaturas podem ser apresentadas no prazo de 30 dias úteis a contar da publicação do edital no Diário da República.

2 - As candidaturas são formalizadas através do preenchimento de formulário tipo, disponível no sítio internet do IPP, dirigido ao presidente do IPP e entregues no local, no modo e nas condições que constarem do edital prevista na publicitação a possibilidade de apresentação da candidatura por via eletrónica, o candidato deverá guardar o comprovativo da validação eletrónica da mesma.

Artigo 16.º

Admissão e exclusão das candidaturas e audiência de interessados

1 - Concluído o prazo para a apresentação das candidaturas, o júri deve:

a) Reunir e deliberar, no prazo de 8 dias úteis, sobre a admissão ou exclusão das candidaturas rececionadas com base nos requisitos e condições fixadas no edital, elaborando uma lista provisória de candidatos admitidos e excluídos;

b) Notificar os candidatos excluídos, no âmbito da audiência escrita dos interessados, da lista provisória de candidatos admitidos e excluídos, nos termos e para os efeitos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, indicando os factos que fundamentam a exclusão;

c) Promover a afixação pública, nos locais de estilo e no sítio da Internet do IPP, da lista provisória de candidatos admitidos e excluídos;

d) Apreciar e deliberar, no prazo de 8 dias úteis após a sua receção, sobre eventuais tomadas de posição apresentadas pelos candidatos em sede de audiência prévia e elaborar a lista definitiva dos candidatos admitidos e excluídos;

e) Notificar todos os candidatos da lista definitiva referida na alínea anterior, no prazo de 3 dias úteis após a elaboração desta;

f) Promover a afixação pública nos locais de estilo e no sítio da Internet do IPP da lista definitiva dos candidatos admitidos e excluídos.

2 - As notificações indicadas no número anterior são efetuadas por uma das seguintes formas:

a) E-mail com recibo de entrega da notificação;

b) Ofício registado;

c) Notificação pessoal;

d) Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República informando da afixação e divulgação na Internet das listas a que se referem as alíneas a) e d) do número anterior, no caso de se constatar a impossibilidade das notificações indicadas nas alíneas anteriores.

3 - O prazo para os candidatos excluídos se pronunciarem no âmbito da audiência prévia é contado:

a) Da data do recibo de entrega do email;

b) Da data do registo do ofício, respeitada a dilação de três dias do correio;

c) Da data da notificação pessoal;

d) Da data da publicação do aviso na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 17.º

Fase de seleção

A fase da seleção abrange todos os atos que implicam a aplicação, por parte do júri, dos parâmetros de avaliação, dos métodos e critérios de seleção e do sistema de classificação final fixados para o concurso.

Artigo 18.º

Atos de seleção

1 - Elaborada a lista definitiva dos candidatos admitidos ao concurso, o júri deve:

a) No prazo de 15 dias úteis, apreciar as candidaturas e aplicar os parâmetros de avaliação, os métodos e critérios de seleção e o sistema de classificação final, fundamentando a pontuação atribuída, nos termos especificados no artigo seguinte.

b) Elaborar a lista provisória de ordenação final dos candidatos aprovados em mérito absoluto;

c) Notificar todos os candidatos, no prazo de três dias úteis a contar da data da reunião em que foi elaborada a lista provisória de ordenação final, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, remetendo-lhes documento que explicite a pontuação atribuída em cada parâmetro;

d) Promover a afixação pública, nos locais de estilo e no sítio da Internet do IPP, da lista provisória de ordenação final dos candidatos;

e) Apreciar e deliberar, no prazo de 8 dias úteis após a sua receção, sobre eventuais tomadas de posição, apresentadas pelos candidatos acerca da pontuação e classificação que lhe foi atribuída e elaborar a lista definitiva de ordenação final;

f) Notificar todos os candidatos da lista referida na alínea anterior, no prazo de 3 dias úteis a contar da data da elaboração desta;

g) Promover a afixação pública, nos locais de estilo e no sítio da Internet do IPP, da lista definitiva de ordenação final;

2 - As notificações indicadas no número anterior seguem o regime previsto no n.º 2 do artigo 16.º do presente regulamento.

Artigo 19.º

Aplicação dos parâmetros e critérios de seleção

1 - O júri procede à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos ou instrumentos de avaliação por ele elaborados e aprovados e integrados nas suas atas:

a) Do desempenho técnico-científico e profissional do candidato com base na análise dos trabalhos e atividades constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido selecionados pelo candidato como mais representativos;

b) Da capacidade pedagógica do candidato, tendo designadamente em consideração a análise da qualidade e extensão da sua prática pedagógica anterior;

c) Do Projeto Científico-Pedagógico, em que será tido em consideração a potencial contribuição do documento submetido para o desenvolvimento científico e pedagógico das áreas disciplinares do concurso;

d) De outras atividades relevantes para a missão do IPP e da respetiva Unidade Orgânica que hajam sido desenvolvidas pelo candidato.

2 - Considerando os aspetos a que se referem as alíneas do número anterior, o júri deve proceder à elaboração de uma lista ordenada dos candidatos, que hajam sido aprovados em mérito absoluto a qual resulta da média ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada um dos parâmetros de avaliação definidos na fórmula final, numa escala de 0 a 100 pontos, em que:

a) A capacidade pedagógica tem um peso relativo entre 30 % e 50 %, sendo que na avaliação deste item poderão ter-se em conta, designadamente, a valorização da qualidade e extensão da prática pedagógica, a experiência docente no ensino superior politécnico e/ou universitário; a coordenação e a lecionação de unidades curriculares; a atividade de formação em programas/cursos breves acreditados; a elaboração de manuais, livros de texto e outros manuais de apoio à docência; a elaboração de programas de unidades curriculares; coordenação de propostas de criação de novos ciclos de estudo (aprovados); a supervisão e acompanhamento de estudantes em estágio; a presidência/coordenação de júris de exames; a organização de eventos nacionais e internacionais de caráter pedagógico; a participação em ações de formação/cursos de formação; a avaliação de desempenho da qualidade docente; e outras atividades relevantes para o desempenho pedagógico que os júri julgue relevante na área disciplinar, ou áreas afins àquela em que é aberto o concurso.

b) O desempenho técnico-científico e ou profissional tem um peso relativo entre 30 % e 50 %, sendo que na avaliação deste item poderão ter-se em conta, designadamente, a coordenação/cocoordenação de projetos de investigação com avaliação e com financiamento externo; a participação em equipas de projetos de investigação nacional e internacional com avaliação e financiamento externos, a avaliação de projetos de investigação nacionais e internacionais; a publicação de livros, capítulos de livro técnico-científico, artigos científicos em revistas científicas, a edição/coedição de obra técnico-científica multi-autor, a participação em corpos editoriais de revistas científicas nacionais e internacionais, a publicação de artigos técnico-científicos em atas de congressos nacionais e internacionais com revisão por pares, a coordenação da organização de congressos/seminários técnico-científicos internacionais, a participação em comissões científicas ou organizadoras de congressos/seminários técnico-científicos internacionais, apresentações em sessões plenárias de congressos nacionais e internacionais, apresentações por convite em seminários, conferências e mesas redondas, a coordenação/subcoordenação de Unidade de Investigação avaliada pela FCT com a classificação de Muito Bom ou Excelente, a integração de unidades de investigação financiadas pela FCT com a classificação de Muito Bom ou Excelente, a orientação/coorientação de Teses de Doutoramento, a orientação/coorientação de trabalhos de Post-doc; a orientação/coorientação de Projetos/Dissertações /Estágios de Mestrado; a integração de júris de tese de Doutoramento, Título de Especialista, Dissertação de Mestrado, a integração de júris de Outras Provas Académicas de concursos de pessoal docente politécnico ou universitário, os prémios e distinções; outras atividades que o júri considere relevantes.

c) O Projeto Científico-Pedagógico tem um peso relativo entre 10 % e 20 %, sendo que na avaliação deste item deverá ter-se em conta a avaliação das propostas apresentadas considerando os objetivos científicos, pedagógicos e organizacionais vertidos nas mesmas para a área científica ou áreas afins daquela em que está aberto o concurso, bem como o respetivo enquadramento na missão da Instituição.

d) As outras atividades relevantes para a instituição têm um peso relativo entre 10 % e 20 %, sendo que na avaliação deste item poderão ter-se em conta, designadamente, a valorização do desempenho de cargos ou atividades de direção e/ou gestão académica de IES; a participação em comissões/grupos de trabalho com relatórios elaborados; a participação em júris e processos de seleção de admissão de estudantes; a prestação de serviços à comunidade; a participação em processos de autoavaliação; a coordenação/integração de equipas de avaliação e acreditação de cursos de ensino superior; a coordenação de projetos com relevância para a área científica em que está aberto o concurso; outras coordenações e/ou atividades que o júri considere relevantes.

Artigo 20.º

Classificação Final dos Candidatos

1 - Concluída a fase de apreciação dos candidatos, incluindo as audições públicas, o júri delibera, de forma fundamentada, à luz da grelha de pontuação, dos critérios de seleção e seriação fixados no edital, procedendo à elaboração de uma lista provisória de ordenação final contendo os candidatos não aprovados e os candidatos que tenham sido aprovados em mérito absoluto.

2 - A classificação final dos candidatos deverá ser expressa na escala de 0 a 100 pontos.

3 - Consideram-se aprovados em mérito absoluto os candidatos que obtiverem classificação final igual ou superior a 50 pontos.

Artigo 21.º

Lista

1 - A lista a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º é comunicada aos candidatos, para efeitos de realização da audiência dos interessados, nos termos do CPA.

2 - Realizada a audiência dos interessados, o júri aprecia as questões suscitadas, no prazo de 10 dias úteis, e aprova a lista definitiva de ordenação final.

Artigo 22.º

Homologação

1 - Concluído o procedimento previsto no artigo anterior as listas, acompanhadas de todas as deliberações do júri, são submetidas a homologação do presidente do IPP.

2 - Os candidatos são notificados do ato de homologação das deliberações finais do júri, sendo a notificação efetuada nos termos das alíneas a) a d), do n.º 2 do artigo 16.º do presente regulamento.

Artigo 23.º

Prazo para proferimento das deliberações

1 - O prazo de proferimento das deliberações finais dos júris não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.

2 - A realização da audiência dos interessados suspende a contagem do prazo referido no número anterior.

Artigo 24.º

Competência para a contratação

Compete ao Presidente do IPP a decisão final de contratação nos termos do ECPDESP e dos Estatutos do IPP.

Artigo 25.º

Recrutamento

Não podem ser recrutados candidatos que apesar de aprovados e ordenados na lista definitiva de ordenação final, se encontrem nas seguintes condições:

a) Apresentem documentos falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a constituição da relação jurídica de emprego público;

b) Apresentem os documentos obrigatoriamente exigidos fora do prazo que lhes seja fixado pela entidade empregadora pública;

c) Não compareçam à outorga do contrato, por motivos que lhes sejam imputáveis.

Artigo 26.º

Publicitação

1 - A contratação de docentes ao abrigo do ECPDESP é objeto de publicitação:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) Na página da Internet do IPP.

2 - Da publicitação na página da Internet do Instituto constam, obrigatoriamente, a referência à publicação do edital do concurso, bem como os fundamentos que conduziram à decisão.

Artigo 27.º

Cessação do procedimento concursal

1 - O procedimento concursal cessa com a ocupação das vagas constantes do edital ou quando as mesmas não possam ser ocupadas por inexistência de candidatos ou insuficiência do seu número.

2 - O procedimento concursal pode ainda cessar por ato, devidamente fundamentado, do Presidente do IPP, respeitados os princípios gerais da atividade administrativa, bem como os limites legais, regulamentares e concursais.

Artigo 28.º

Interpretação e integração de lacunas

Compete ao Presidente do IPP interpretar o presente Regulamento e integrar as suas lacunas.

Artigo 29.º

Disposições finais e transitórias

As disposições constantes no presente Regulamento aplicar-se-ão a todos os procedimentos concursais pendentes à data da sua entrada em vigor, exceto se contrariarem o disposto nos respetivos editais.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

313130053

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4064747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda