Sumário: Adapta as medidas excecionais e temporárias, decretadas pelo estado de emergência, aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
O Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, decretou o estado de emergência em Portugal, devido à emergência de saúde pública de âmbito internacional, provocada pela epidemia da doença COVID-19, emanada da Organização Mundial de Saúde.
O Decreto 2-A/2020, de 20 de março, veio regulamentar a execução do estado de emergência, aprovando medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia.
O Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, tinha já estabelecido a possibilidade de limitar o acesso a serviços e a edifícios públicos, o que foi concretizado pelo Despacho 3301-C/2020, de 15 de março, nomeadamente, as limitações respeitantes aos serviços de atendimento aos cidadãos e empresas, incluindo os serviços consulares fora do território nacional.
Importa adaptar essas medidas excecionais aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º do Decreto 2-A/2020, de 20 de março, determino que:
1 - Durante o estado de emergência, compete ao Chefe de Missão diplomática, em coordenação com os titulares dos postos consulares, definir e implementar as medidas de organização e funcionamento dos serviços consulares, tendo em conta as características locais e as normas e diretrizes das respetivas autoridades, bem como a definição dos atos a praticar.
2 - A definição e a implementação das medidas referidas no número anterior têm em atenção o seguinte:
a) Os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (SPE) funcionam no quadro dos condicionalismos locais existentes, mantendo mecanismos de apoio de emergência à comunidade portuguesa residente e viajantes;
b) O serviço presencial poderá ser assegurado nos termos que sejam determinados pelo Chefe de Missão diplomática de preferência com pré-marcação dos atos a praticar, e desde que salvaguardada aplicação de mecanismos de proteção dos recursos humanos em serviço e dos utentes em geral;
c) O serviço presencial deve ser restringido ao estritamente indispensável para a resolução de situações de emergência e inadiáveis, a definir pelo Chefe de Missão Diplomática;
d) Sempre que possível, poderão ser implementadas medidas em regime de teletrabalho, sendo os serviços prestados por via digital ou telefónica;
e) Deve ser afixada na entrada das respetivas instalações, informação sobre o horário de funcionamento do posto consular e os condicionalismos do atendimento presencial, onde conste também os contactos de e-mail e telefónico. A presente informação deve ser divulgada por via eletrónica;
f) Compete ao Chefe da Missão Diplomática, em coordenação com os titulares dos postos consulares, obtida a anuência da Secretária de Estado das Comunidades Portuguesas, estabelecer as situações de emergência que justificam o atendimento presencial.
3 - Em qualquer dos casos referidos no presente despacho, devem ser aplicadas as normas de segurança e as regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral de Saúde.
29 de março de 2020. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva.
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