Decreto-Lei 22/88
de 29 de Janeiro
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 129/84, de 27 de Abril - Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais -, foram extintos os Tribunais Municipais de Lisboa e do Porto, como resulta do artigo 110.º
Estabelece-se no mesmo preceito que os juízes e os funcionários em serviço nesses Tribunais transitam, na situação em que se encontram providos, para os tribunais tributários de 1.ª instância.
Nos Tribunais Municipais de Lisboa e do Porto passaram, a partir da vigência do Decreto-Lei 192/73, de 30 de Abril, a existir funcionários exercendo o mesmo tipo de funções inseridos em quadros e carreiras diferentes - os funcionários de justiça que exerciam as suas funções em comissão de serviço nos Tribunais Municipais e os oficiais de diligências dos quadros das câmaras municipais que foram mantidos nos seus cargos. O vencimento desses funcionários foi fixado no artigo 31.º do Decreto-Lei 192/73, sem haver lugar a diferenciação entre funcionários de justiça e funcionários das câmaras municipais.
Porém, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 450/78, de 30 de Dezembro, e do Decreto-Lei 385/82, de 16 de Setembro, os oficiais de justiça, verificados determinados condicionalismos, passaram a auferir vencimento correspondente à letra K da tabela de vencimentos da função pública.
Atenta a identidade de funções, impunha-se que os oficiais de diligências pertencentes às Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto sofressem igual valorização.
Antes, porém, de se proceder a essa equiparação em termos remuneratórios, entrou em vigor o referido Decreto-Lei 129/84, de 27 de Abril.
Pretende-se agora, com o presente diploma legal, alcançar esse objectivo.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Aos oficiais de diligências dos quadros das câmaras municipais que, ao abrigo do disposto no artigo 30.º, n.º 4, do Decreto-Lei 192/73, de 30 de Abril, continuaram no exercício de funções nos Tribunais Municipais de Lisboa e do Porto, desde que tenham completado três anos de serviço na categoria com classificação mínima de Bom ou, na sua falta, com informação favorável prestada nos termos da alínea e) do artigo 7.º do Decreto-Lei 192/73, é atribuído o vencimento correspondente à letra K da tabela de vencimentos da função pública, acrescido de participação em custas de montante e natureza idênticos à dos oficiais de justiça.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 13 de Janeiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Janeiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.