de 5 de Setembro
Considerando a necessidade de regulamentar a concessão das comparticipações financeiras previstas no Sistema de Estímulos de Base Regional, instituído pelo Decreto-Lei 283-A/86, de 5 de Setembro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Plano e da Administração do Território, da Indústria e Comércio e do Trabalho e Segurança Social, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento para a Concessão das Comparticipações Financeiras Previstas no Sistema de Estímulos de Base Regional e respectivos anexos, que fazem parte integrante deste diploma.
2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios do Plano e da Administração do Território, da Indústria e Comércio e do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 5 de Setembro de 1986.
O Ministro do Plano e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.
Regulamento para Concessão das Comparticipações Financeiras
Previstas no Sistema de Estímulos de Base Regional
1.º
(Candidaturas)
As candidaturas às comparticipações financeiras previstas no Decreto-Lei 283-A/86, de 5 de Setembro, serão formalizadas através de requerimento dirigido ao Ministro da Indústria e Comércio (anexo I).
2.º
(Prazos para a entrega de candidaturas)
Os requerimentos, acompanhados dos elementos referidos no número seguinte, serão entregues durante os meses de Março (1.ª fase), de Junho (2.ª fase), de Setembro (3.ª fase) e de Dezembro (4.ª fase) de cada ano.
3.º
(Elementos a fornecer)
1 - Os requerimentos referidos no n.º 2.º deverão ser acompanhados pelos seguintes elementos:a) Mapas normalizados, devidamente preenchidos, previstos nos anexos II ou III, para projectos referidos no artigo 3.º ou nos artigos 2.º ou 4.º, respectivamente, do Decreto-Lei 283-A/86, de 5 de Setembro;
b) Estudo técnico-económico do projecto, nos termos do n.º 4.º;
c) Elementos comprovativos do cumprimento das condições de acesso previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 283-A/86, de 5 de Setembro.
2 - Poderão ser solicitados aos promotores dos projectos, nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 283-A/86, de 5 de Setembro, esclarecimentos complementares, que deverão ser apresentados no prazo de vinte dias úteis.
4.º
(Estudo técnico-económico)
1 - O estudo técnico-económico do projecto, referido na alínea b) do número anterior, deverá desenvolver e comprovar o referido nos mapas constantes dos anexos II ou III, de acordo com o índice constante do anexo IV.2 - O estudo técnico-económico deverá incluir obrigatoriamente os seguintes aspectos:
a) Descrição dos objectivos a atingir com o projecto;
b) Descrição das características técnicas e do processo tecnológico a utilizar;
c) Memorando sobre a experiência da empresa na tecnologia que pretende aplicar ou da forma como pretende adquiri-la;
d) Análise do mercado que permita avaliar o potencial de crescimento e conhecer os concorrentes em produtos similiares ou sucedâneos;
e) Plano de formação de pessoal;
f) Análise da viabilidade económica e financeira do projecto;
g) Esquema e fontes de financiamento do projecto, referindo a situação do crédito bancário, quando necessário, e a forma de realização de capitais próprios.
3 - Nos casos de projectos de I, D & D e dos associados a laboratórios e equipamento de controle de qualidade, em que não seja possível a análise da sua viabilidade económica e financeira, a mesma poderá ser substituída por uma avaliação dos benefícios esperados face aos custos respectivos.
5.º
(Viabilidade económica e financeira)
1 - Na análise da viabilidade económica e financeira não se deverá ter em conta a comparticipação financeira solicitada ao Estado, pelo que a mesma deverá considerar os encargos financeiros referentes à totalidade do financiamento necessário, deduzido dos capitais próprios.2 - Em termos do estudo de viabilidade económica dos projectos, deverão ser considerados, entre outros, os critérios da taxa interna de rentabilidade (TIR) e do valor actualizado líquido (VAL), bem como a análise de sensibilidade destes indicadores às variações dos parâmetros críticos do projecto.
6.º
(Exigência de capitais próprios)
Para efeitos de verificação do cumprimento da condição de acesso prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 283-A/86, de 5 de Setembro, considera-se que os projectos são financiados adequadamente com capitais próprios desde que:1) Nos casos de projectos de I, D & D, possuam capitais próprios em montantes que:
a) Não sejam inferiores a 20% do valor do investimento global; e b) Quando se trate de empresas já existentes, não seja inferior a 25% o valor da sua autonomia financeira após a realização do projecto.
(Entende-se por autonomia financeira da empresa após projecto a relação entre o activo líquido da empresa relativo ao exercício do ano anterior ao início do projecto mais o valor global do projecto e os capitais próprios existentes após projecto);
2) Nos casos de projectos na área da produção, possuam capitais próprios em montantes que:
a) Não sejam inferiores a 25% do valor do investimento global; e b) Quando se trate de empresas já existentes, não seja inferior a 30% o valor da sua autonomia financeira após a realização do projecto;
3) Consideram-se como capitais próprios:
a) A nível dos projectos, as entradas em numerário, a título de suprimentos consolidados ou de aumentos de capital, excluindo, portanto, os meios libertos pelo próprio projecto;
b) A nível das empresas, a soma dos capitais próprios existentes na empresa no ano anterior ao do início da realização do projecto (situação líquida mais suprimentos) com os capitais próprios do projecto calculados nos termos da alínea anterior.
7.º
(Áreas de tecnologia avançada)
As áreas de tecnologia avançada a que se referem as alíneas a) do n.º 2 do artigo 3.º e c) do artigo 4.º do Decreto-Lei 283-A/86, de 5 de Setembro, são:a) Microelectrónica;
b) Tecnologias de informação;
c) Novas tecnologias de produção;
d) Biotecnologia;
e) Tecnologias de materiais.
8.º
(Zonas já sectorialmente saturadas)
Para efeitos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 283-A/86, de 5 de Setembro, definem-se como zonas já sectorialmente saturadas as constantes do anexo v.
9.º
(Valor da componente de comparticipação financeira ligada à
dinamização da base produtiva regional)
1 - O valor da componente da comparticipação financeira ligada à dinamização da base produtiva regional, referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 283-A/86, de 5 de Setembro, é obtido por aplicação de uma percentagem sobre a totalidade das aplicações relevantes relacionadas com o projecto.
2 - A percentagem referida no número anterior é variável de acordo com as zonas de modulação definidas no anexo VI e corresponde aos seguintes valores:
(ver documento original) 3 - A percentagem sobre as aplicações relevantes referidas no número anterior poderá atingir o valor de 20% para projectos inseridos em subzonas da zona de modulação 3 em que se apliquem instrumentos específicos de política regional.
4 - Quando se trate de projectos de mudança de localização, a percentagem a aplicar corresponde à diferença, quando positiva, entre as percentagens da zona de modulação de destino e da zona de modulação de origem.
5 - O valor da componente da comparticipação financeira ligada à dinamização de base produtiva regional a atribuir a cada projecto será fixado pela comissão de coordenação regional da sua área de implantação e terá em conta a sua adequação à estratégia de desenvolvimento regional.
10.º
(Valor da componente da comparticipação financeira ligada à promoção
de emprego)
1 - O valor da componente da comparticipação financeira ligada à promoção de emprego, referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 283-A/86, de 5 de Setembro, é calculado pelo produto do número de postos de trabalho criados em virtude do investimento por um subsídio unitário variável com as zonas de modulação definidas no anexo VII e correspondente aos seguintes valores:(ver documento original) 2 - Quando se trate de projectos de mudança de localização, aplicar-se-á um subsídio unitário correspondente à zona de destino relativamente à criação global líquida de postos de trabalho, devendo aplicar-se um subsídio unitário equivalente à diferença entre o subsídio da zona de modulação de destino e o subsídio da zona de modulação de origem, caso essa diferença seja positiva, relativamente aos restantes postos de trabalho.
3 - O valor da componente referida no n.º 1 será nulo para os casos em que o investimento a realizar gere menos de cinco novos postos de trabalho e nunca poderá exceder, em qualquer circunstância, 10% das aplicações relevantes do projecto.
11.º
(Valor da componente da comparticipação financeira ligada à inovação e
modernização industrial)
1 - O valor da componente da comparticipação financeira ligada à inovação e modernização industrial, referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 283-A/86, de 5 de Setembro, será variável consoante o tipo de projectos e as suas diversas componentes, de acordo com o quadro constante no anexo VIII, e terá um limite máximo de 20% das aplicações relevantes do projecto.Excepcionalmente, para projectos considerados de elevado grau de inovação e incorporação tecnológica nacional, aquele valor poderá atingir 25% das aplicações relevantes do projecto.
2 - O nível das comparticipações financeiras de base a conceder será estabelecido de acordo com o interesse industrial de cada projecto, avaliado pelos seguintes critérios:
a) Grau de complexidade do produto a fabricar e da tecnologia a utilizar;
b) Intensidade dos efeitos induzidos a montante e a jusante, incluindo os do próprio investimento;
c) Utilização de recursos naturais nacionais;
d) Valor acrescentado nacional do produto a fabricar;
e) Valor acrescentado bruto por unidade de trabalho;
f) Intensidade do consumo energético.
12.º
(Processo de concessão de incentivos)
Competirá às entidades do Ministério da Indústria e Comércio referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei 283-A/86, de 5 de Setembro, tendo em conta o parecer das comissões de coordenação regional e do Instituto do Emprego e Formação Profissional previsto no n.º 4 do artigo 10.º do mesmo diploma:a) Instruir e apreciar os projectos candidatos às diferentes fases até 90 dias após o encerramento do período de candidaturas;
b) Pronunciar-se sobre a enquadrabilidade e cumprimento das condições de acesso dos projectos e promotores.
13.º
(Comissões de análise)
1 - Serão constituídas comissões de análise, no âmbito de cada entidade apreciadora do Ministério da Indústria e Comércio, com as competências referidas no n.º 3 do n.º 14.º e com a seguinte composição:Dois representantes da entidade apreciadora, de entre os quais será designado o presidente;
Um representante de cada uma das outras entidades do Ministério da Indústria e Comércio referidas no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 283-A/86, de 5 de Setembro;
Um representante da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional ou das comissões de coordenação regional;
Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
2 - Durante a fase de instrução e apreciação dos projectos, as entidades apreciadoras poderão consultar instituições ou personalidades de reconhecido mérito científico, técnico ou profissional.
14.º
(Hierarquização de projectos)
1 - Os projectos considerados enquadráveis nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 283-A/86, de 5 de Setembro, e elegíveis em cada uma das fases de candidatura serão hierarquizados no âmbito de cada entidade apreciadora do Ministério da Indústria e Comércio com base nos critérios referidos no n.º 2 do n.º 11.º 2 - Os projectos enquadráveis no artigo 2.º do Decreto-Lei 283-A/86, de 5 de Setembro, que apenas beneficiam das componentes referidas nos n.os 9.º e 10.º da presente portaria, serão hierarquizados nas Comissões de Coordenação Regional no âmbito territorial da sua competência.3 - Competirá às comissões de análise, a criar nos termos do n.º 1 do n.º 13.º, emitir parecer sobre as propostas apresentadas pelas entidades apreciadoras nos termos do n.º 12.º 4 - Competirá a uma comissão de selecção constituída pelo director-geral ou presidente do serviço ou organismo autónomo do Ministério da Indústria e Comércio envolvido, pelo director-geral do Desenvolvimento Regional e pelo presidente do Instituto do Emprego e Formação Profissional, tendo em conta a hierarquização dos projectos efectuada nos termos dos n.os 1 e 2, a selecção final dos projectos e sujeição dos respectivos contratos à homologação prévia dos Ministros do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio.
5 - Esta selecção será efectuada para cada fase do processo e será feita de acordo com as dotações orçamentais inscritas em cada entidade apreciadora do Ministério da Indústria e Comércio.
6 - Os projectos não seleccionados para comparticipação em cada fase, mas considerados enquadráveis e elegíveis, poderão ser considerados para a fase seguinte de candidaturas, após adequada actualização dos elementos neles contidos, se os promotores assim o entenderem.
15.º
(Pagamento das comparticipações financeiras)
O pagamento das comparticipações financeiras será efectuado pelas entidades apreciadoras do Ministério da Indústria e Comércio aos promotores dos projectos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 283-A/86, de 5 de Setembro.
16.º
(Comissão devida pelo promotor)
A título de remuneração pelos serviços de estudo e análise do projecto e acompanhamento da sua implementação, a entidade apreciadora do Ministério da Indústria e Comércio deduzirá no montante da comparticipação financeira concedida uma comissão de 3% do seu valor.
17.º
(Fiscalização e acompanhamento)
1 - Competirá às entidades apreciadoras do Ministério da Indústria e Comércio acompanhar e fiscalizar a realização das obrigações dos promotores até ao seu cumprimento integral e dentro dos prazos previstos.2 - A fiscalização da realização do investimento será efectuada através de visitas aos locais em que o mesmo se efectuará e da apresentação dos documentos comprovativos das respectivas despesas.
3 - No caso de projectos realizados com recurso ao crédito bancário, a fiscalização referida no número anterior poderá ser efectuada pela respectiva instituição bancária, que, para o efeito, estabelecerá um protocolo de cooperação com as entidades apreciadoras do Ministério da Indústria e Comércio.
4 - Findo o prazo previsto para a realização do investimento, as entidades apreciadoras deverão apresentar um relatório de execução do mesmo.
5 - Durante a fase de exploração do projecto, as entidades apreciadoras apresentarão ainda um relatório de cumprimento das metas previstas no contrato.
6 - Competirá ainda às entidades apreciadoras apresentar ao Ministro da Indústria e Comércio propostas de renegociação ou rescisão dos contratos, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 283-A/86, de 5 de Setembro.
7 - Competirá ao Instituto do Emprego e Formação Profissional a fiscalização da criação dos postos de trabalho e da sua manutenção por um período mínimo de quatro anos.
18.º
(Obrigações dos promotores)
São obrigações dos promotores:a) Fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades apreciadoras para efeitos de fiscalização e acompanhamento dos projectos;
b) Incluir, durante o período de validade do contrato, nas notas anexas ao balanço e demonstração de resultados, elementos contabilísticos que permitam autonomizar os efeitos do projecto comparticipado.
ANEXO I
Norma de requerimento (ver nota a)
Sr. Ministro ..., (ver nota b) ..., promotor(es) do projecto de investimento enquadrado no artigo ... (ver nota c) do Decreto-Lei 283-A/86, de 5 de Setembro, descrito em anexo nos termos do disposto no mesmo, requer a concessão dos incentivos previstos no artigo 7.º daquele diploma.Pede deferimento, ..., ... de ... de ...
(nota a) Requerimento com assinatura reconhecida notarialmente.
(nota b) Identificação completa do(s) requerente(s).
(nota c) Referir o artigo (2.º, 3.º ou 4.º e respectivas alíneas) em que se enquadra o projecto.
ANEXO II
Mapas normalizados para projectos referidos no artigo 3.º do
Decreto-Lei 283-A/86, de 5 de Setembro
(ver documento original)
ANEXO III
Mapas normalizados para projectos referidos nos artigos 2.º ou 4.º do
Decreto-Lei 283-A/86, de 5 de Setembro
(ver documento original)
ANEXO IV
Índice do estudo técnico-económico
I - Identificação da empresa
1 - Denominação social da empresa ou nome(s) do(s) promotor(es) do projecto.3 - Estrutura jurídica da empresa, ano de constituição e distribuição do capital social.
4 - Elementos curriculares dos promotores do projecto e dos responsáveis pelas áreas de investigação, fabril, financeira e comercial (habilitações literárias e experiência profissional).
II - Caracterização da actividade da empresa
1 - Breve resumo da actividade da empresa: evolução histórica, descrição de actividades, principais produtos e respectivos mercados e evolução da situação económico-financeira.
2 - Descrição dos meios de investigação e desenvolvimento existentes na empresa (instalações, equipamentos e pessoal qualificado).
3 - Descrição dos meios de produção, nomeadamente instalações, equipamentos e pessoal ao serviço por níveis de qualificação.
4 - Principais clientes e principais concorrentes nos mercados da empresa.
III - Identificação e caracterização técnico-económica do projecto
1 - Identificação sumária do projecto e descrição dos objectivos a atingir.
2 - Descrição da situação actual e perspectivas do produto ou do processo, nomeadamente quanto à situação tecnológica, situação do mercado e direitos de propriedade.
3 - Enquadramento de eventuais imposições legais que condicionem a execução do projecto:
Patentes e outros direitos de propriedade ou assistência técnica a que haja necessidade de recorrer;
Royalties e outros encargos devidos por utilização de tecnologia;
Eventuais limitações na liberdade de vendas impostas pelo uso de patentes.
4 - Memorando sobre a experiência da empresa na tecnologia que pretende aplicar ou a forma como pretende adquiri-la.
5 - Caracterização técnica de um projecto de I, D & D:
Descrição de cada de fase de desenvolvimento do projecto, detalhando os objectivos, se possível quantificando-os, os percursos científicos e técnicos preconizados e os riscos previstos;
Plano detalhado por fases de despesas de investimento directamente ligadas ao projecto em activo corpóreo e incorpóreo (edifícios e outras construções, equipamentos básicos e outras máquinas e instalações, ferramentas e utensílios, despesas com elaboração de projectos, incluindo estudos de mercado e de viabilidade, e despesas imputáveis directamente ao projecto - despesas com pessoal, matérias-primas e materiais e fornecimentos e serviços de terceiros).
6 - Caracterização técnico-económica de um projecto em área de produção:
Descrição das características técnicas e do processo tecnológico a utilizar;
Discriminação do equipamento principal e auxiliar, identificando país de origem e fornecedor;
Montagem do equipamento e assistência técnica prevista;
Descrição do circuito de produção e elaboração de diagrama explicativo de cada uma das fases de fabrico;
Capacidade de produção nominal e respectivo grau de utilização anual (percentagem);
Descrição detalhada das acções de promoção e comercialização previstas para o lançamento do produto (publicidade e demonstração, recrutamento de pessoal, rede comercial, serviço pós-venda ...);
Plano detalhado de despesas de investimento em activo corpóreo e incorpóreo, nomeadamente edifícios e outras construções, equipamentos básicos e outras máquinas e instalações, ferramentas e utensílios, material de carga e transporte directamente associado à actividade produtiva, despesas com elaboração de projectos, incluindo estudos de mercado e de viabilidade, e despesas com a promoção e comercialização de produtos.
7 - Matérias-primas a utilizar:
Descrição das principais matérias-primas e suas características;
Fontes de abastecimento possíveis e principais fornecedores;
Condições de aquisição, prazos de entrega e garantias de regular fornecimento.
8 - Mão-de-obra a utilizar:
Número de efectivos por categoria e salários a pagar;
Grau de especialização exigido e plano de formação de pessoal;
Eventuais dificuldades no recrutamento de mão-de-obra especializada na região.
9 - Calendário de execução do projecto de acordo com as fases de desenvolvimento previstas e respectivas despesas de investimento associadas.
Indicar acções e despesas já realizadas.
10 - Plano de investimento global, distinguindo-se:
Capital fixo corpóreo:
Edifícios e outras construções;
Equipamentos básicos e outras máquinas e instalações;
Ferramentas e utensílios;
Outro material de carga e transporte;
Desvalorização/inflação;
Imprevistos físicos;
Outras despesas corpóreas;
Capital fixo incorpóreo:
Projectos e estudos de mercado e de viabilidade;
Despesas com formação, selecção e recrutamento de pessoal;
Despesas a realizar com ensaios e arranque do projecto;
Despesas a realizar com promoção e comercialização de produtos;
Juros durante a fase de construção;
Outras despesas a realizar em projectos de I, D & D ou em projectos nas áreas de produção.
11 - Plano de financiamento do projecto, indicando as fontes, a situação do crédito bancário, quando necessário, e a forma de realização dos capitais próprios (indicar taxas de juro, prazos de pagamento e diferimento).
IV - Análise da viabilidade económica e financeira do projecto
1 - Estudo de mercado:
Identificação dos principais fabricantes de produtos similares ou sucedâneos e sua implantação no mercado;
Caracterização dos tipos de clientes, directos e indirectos, principais clientes ou mercados potenciais e condições de venda;
Dimensão do mercado: situação actual e evolução previsional das vendas, quantidades, preços e valor, para o mercado interno e externo;
Política comercial dos principais concorrentes, condições de venda, qualidade dos produtos e assistência pós-venda.
2 - Estudo de viabilidade económica da exploração previsional para cinco anos imputável ao projecto a preços constantes do 1.º ano de exploração:
Vendas por produtos e mercados de destino;
Condições de venda por produto (prazos de recebimento de clientes);
Existência mínima de produtos acabados;
Quantidades a produzir;
Consumos de matérias-primas e subsidiárias;
Existência mínima de matérias-primas e subsidiárias;
Compras de matérias-primas e subsidiárias;
Origem das matérias-primas;
Prazos de pagamento a fornecedores de matérias-primas e subsidiárias;
Encargos com pessoal (salários e encargos sociais);
Amortizações e reintegrações;
Subcontratos;
Fornecimentos e serviços de terceiros, destacando os consumos energéticos;
Contas de exploração;
Taxa interna de rentabilidade (TIR) e valor actualizado líquido (VAL) do projecto e respectiva análise de sensibilidade a variações dos parâmetros críticos do projecto;
Indicadores económicos, nomeadamente valor acrescentado nacional (VAN) do produto e valor acrescentado bruto (VAB) por unidade de trabalho.
3 - Análise financeira do projecto (cinco anos) a preços constantes do 1.º ano de exploração:
Encargos financeiros de financiamento e de funcionamento;
Mapa de origens e aplicação de fundos;
Balanços previsionais;
Indicadores financeiros.
V - Anexos ao estudo técnico-económico
1 - Balanços e demonstrações de resultados dos três últimos anos.
2 - Balancete do Razão não anterior a 60 dias da data da apresentação da candidatura.
ANEXO V
Zonas sectorialmente saturadas
(ver documento original)
ANEXO VI
Zonas de modulação (componente regional)
(ver documento original)
ANEXO VII
Zonas de modulação (criação de emprego)
(ver documento original)
ANEXO VIII
Comparticipação financeira à inovação e modernização industrial
(% das aplicações relevantes)
(ver documento original)