Sumário: Determina que, até ao termo do período do estado de emergência, a taxa de gestão de resíduos, nos sistemas de gestão de resíduos urbanos, incide sobre a quantidade de resíduos destinados a operações de eliminação e valorização no período homólogo de 2019.
Na sequência da declaração do estado de emergência por via do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, causada pelo novo Coronavírus - COVID 19, foi aprovado o Decreto 2-A/2020, de 20 de março, que procede à execução da referida declaração.
Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 26.º deste último decreto, foi publicado o Despacho 3547-A/2020, de 22 de março, que regulamenta a declaração do estado de emergência, assegurando o funcionamento das cadeias de abastecimento de bens e dos serviços públicos essenciais, sob a esfera de ação desta área governativa, bem como as condições de funcionamento em que estes devem operar.
Considerando as orientações e recomendações emitidas pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., em conjunto com a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, e em articulação com a Direção-Geral de Saúde, nos termos das quais os sistemas de gestão de resíduos urbanos devem proceder ao encaminhamento dos resíduos indiferenciados, diretamente e sem qualquer tratamento prévio que possa romper os sacos contendo aqueles resíduos, preferencialmente para incineração, em particular nas grandes áreas urbanas de Lisboa e Porto para as instalações disponíveis da Valorsul - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste, S. A., e da Lipor - Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto, respetivamente, ou para aterro quando não seja possível utilizar capacidade de incineração ou quando a localização geográfica da produção destes resíduos o justificar;
Tendo em conta que as referidas orientações, amplamente justificadas no contexto excecional em que o País se encontra, se traduzem, no entanto, numa inversão do princípio da hierarquia dos resíduos;
Considerando que as medidas preconizadas implicam um aumento da quantidade de resíduos destinado diretamente a operações de eliminação e valorização sujeitas ao pagamento da taxa de gestão de resíduos e que tal circunstância não deve pesar nos sujeitos passivos da referida taxa;
Assim:
Nos termos do artigo 26.º do Decreto 2-A/2020, de 20 de março, e na vigência do estado de emergência declarado por via do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, determino:
1 - A taxa de gestão de resíduos, nos sistemas de gestão de resíduos urbanos, incide sobre a quantidade de resíduos destinados a operações de eliminação e valorização no período homólogo de 2019, nos termos do disposto no artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro na sua redação atual.
2 - A taxa de gestão de resíduos aplicável às entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados é determinada nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, sendo as toneladas relevantes as apuradas no período homólogo de 2019.
3 - A taxa de gestão de resíduos adicional e não repercutível, prevista no n.º 11 do artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, incide sobre o desempenho do sistema de gestão de resíduos urbanos fora do período de vigência do estado de emergência.
4 - As fórmulas de cálculo e os elementos de base ao apuramento da taxa de gestão de resíduos, previstos nos números anteriores, para o período de estado de emergência, são definidos por despacho da Secretária de Estado do Ambiente.
5 - A suspensão da condição relativa à obrigação de tratamento prévio dos resíduos urbanos depositados em aterro.
6 - O incentivo à partilha de infraestruturas de tratamento, por motivos de saúde pública, entre sistemas de gestão de resíduos urbanos com o objetivo de garantir um destino final mais adequado, sendo dispensado o parecer prévio da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos para efeito do exercício destas atividades complementares.
7 - A dispensa da obrigação de licenciamento do aumento da capacidade de armazenamento dos operadores de gestão de resíduos urbanos e hospitalares, desde que garantidas as condições de segurança e de salubridade.
8 - A extensão dos horários de funcionamento dos operadores de gestão de resíduos destinatários das Orientações e Recomendações para a gestão de resíduos em situação de pandemia por SARS-CoV-2 (COVID-19) elaboradas pela APA e DGS, na medida do necessário.
9 - A suspensão da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 6 da Portaria 145/ 2017, de 26 de abril, na sua redação atual, (e-GAR) para o transporte excecional de resíduos, quando o estabelecimento produtor de resíduos não se encontre inscrito no SILIAMB.
10 - A suspensão da obrigatoriedade de inscrição e de registo de dados no SIRER conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 48 do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, para os estabelecimentos produtores de resíduos referidos no número anterior.
11 - Os estabelecimentos produtores de resíduos referidos no número anterior devem transmitir as quantidades transportadas e os respetivos destinos ao estabelecimento da organização a que pertencem, seja hospitalar, da administração regional de saúde associada ou do município respetivo, o qual reporta à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.
12 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da publicação e produz efeitos de 20 de março de 2020 até ao termo do período do estado de emergência.
31 de março de 2020. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
313158672