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Decreto Legislativo Regional 3/2015/M, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece o direito de opção dos cidadãos quanto às terapêuticas não convencionais na Região Autónoma da Madeira

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 3/2015/M

Estabelece o direito de opção dos cidadãos quanto às terapêuticas não convencionais na Região Autónoma da Madeira

A Medicina dita convencional tem sido até há poucos anos praticamente, de forma geral, a primeira e muitas vezes a única opção para as populações, sobretudo ocidentais.

Portugal não é exceção. Contudo, tem-se verificado que, na última década, a procura de medicinas não convencionais por parte dos cidadãos tem-se intensificado. Infelizmente, o respeito e reconhecimento concedidos a estas terapêuticas são ainda limitados, pelo facto de haver pouca clarificação não só nos procedimentos, mas também na acreditação dos profissionais que as praticam.

O debate sobre a Medicina não convencional é muito grande devido à diversidade de tratamentos que são categorizados como alternativos, os quais podem incluir práticas espirituais e metafísicas, tradições não-europeias, técnicas novas de cura, entre outros.

Os defensores da Medicina não convencional afirmam que as terapias alternativas muitas vezes dão ao público serviços não disponíveis na medicina convencional. As "duas medicinas", antes profundamente afastadas, têm-se aproximado nos últimos anos e hoje admitem a possibilidade de incorporar características uma da outra.

Em geral, as terapêuticas e as medicinas ditas não convencionais não consideram o ser humano excluído do meio ambiente, mas sim como parte dele, portanto levam em consideração que as energias vitais ocorrem em todas as manifestações da vida e, a partir disso, desenvolvem técnicas específicas para restituir os processos de harmonia perdidos. Na prática, "tratar as causas do problema é mais importante do que os sintomas dos mesmos".

O que é certo e sabido é que as Medicinas não convencionais crescem a cada ano e cada vez mais pessoas a elas recorrem.

As terapêuticas não convencionais podem ser boas maneiras de se manter saudável, já que muitas delas defendem o "equilíbrio" nos vários aspetos da vida, um meio bem razoável de se prevenirem as doenças.

Uma definição mais adequada para a Medicina não convencional nos seus conceitos e princípios faz parte da legislação portuguesa. A Lei 45/2003, de 22 de agosto, a "Lei do enquadramento base das terapêuticas não convencionais" deu um passo decisivo para o exercício, reconhecido pelo Estado Português das chamadas "terapêuticas não convencionais".

Em 2003 a Osteopatia, a Homeopatia, a Naturopatia, a Fitoterapia e a Quiropraxia foram reconhecidas pelo Estado Português como Medicinas Alternativas, pela Lei de Enquadramento das Terapêuticas Não Convencionais, a Lei 45/2003, de 22 de agosto, tendo ainda sido emitidos, à posteriori, dois despachos conjuntos, o n.º 327/2004 dos Ministérios da Educação, da Ciência e do Ensino Superior e da Saúde e o n.º 261/2005 dos Ministérios da Educação, da Ciência, Inovação e Ensino Superior e da Saúde, sobre esta temática.

Nesse sentido, foi criada uma Comissão responsável pela sua regulamentação. A constituição desta Comissão foi publicada no Diário da República no dia 28 de maio de 2004, integrando membros das diversas Medicinas Alternativas, dos Ministérios da Saúde, Ciência, Ensino Superior e Educação e teve por objetivo definir os parâmetros de credenciação, formação e certificação dos profissionais destas áreas.

A Lei 71/2013, de 2 de setembro, veio regulamentar o acesso às profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu exercício, no setor público ou privado, com ou sem fins lucrativos. Entretanto, foram já publicadas diversas portarias que, de forma específica, enquadram o desenvolvimento das terapêuticas não convencionais.

Na Região Autónoma da Madeira, no âmbito das competências autonómicas quanto à gestão e administração do sector da Saúde, importa também garantir aos residentes na Madeira e Porto Santo o direito de opção e o acesso às terapêuticas que entenderem para si mais adequadas. De modo nenhum seria admissível que aos residentes na Região Autónoma da Madeira se impusessem restrições ou impedimentos desvantajosos relativamente a quem vive em Portugal Continental, quanto ao direito de opção no que concerne às terapêuticas não convencionais.

Deste modo, através deste diploma pretende-se, no quadro do direito regional, materializar as necessárias condições para que, logo que possível, os cidadãos desta Região Autónoma possam ter acesso efetivo ao direito de opção para que possam usufruir, por isso, dessas terapêuticas não convencionais, também conhecidas por Medicinas Alternativas.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto nos artigos 227.º, n.º 1 alínea a) e 232.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 37.º, n.º 1 alínea c), 40.º alínea m) e 41.º, n.º 1 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto legislativo regional consagra o direito dos cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira a escolher livremente as terapêuticas que entenderem, estabelecendo o direito de opção dos cidadãos quanto às terapêuticas não convencionais na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Âmbito

Para efeitos do âmbito de aplicação do presente diploma em tudo quanto se reporta aos profissionais que, na Região Autónoma da Madeira, se dediquem ao exercício das terapêuticas não convencionais, quanto aos conceitos e princípios e aplicação dos processos específicos de diagnóstico e terapêuticas próprias, em tudo quanto se refere ao enquadramento da atividade das terapêuticas não convencionais, aplica-se o estabelecido na Lei 45/2003, de 22 de agosto, e na Lei 71/2013, de 2 de setembro, como na demais legislação conexa.

Artigo 3.º

Tutela e credenciação profissional

1 - Na Região Autónoma da Madeira todos os profissionais que se dediquem ao exercício das terapêuticas não convencionais obedecem aos requisitos fixados na Lei 71/2013, de 2 de setembro e nas correspondentes portarias dos membros do Governo da República responsáveis pelas áreas da saúde e do ensino superior.

2 - Na Região Autónoma da Madeira a prática de terapêuticas não convencionais será permitida aos detentores de cédula profissional emitida pela ACSS - Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., em conformidade com a Lei 71/2013, de 2 de setembro, e com a demais legislação aplicável.

Artigo 4.º

Organização e funcionamento

1 - Os requisitos relativos à organização e funcionamento para o exercício das terapêuticas não convencionais dependem da legislação aplicável e, em particular, da Portaria 182/2014, de 12 de setembro.

2 - Na Região Autónoma da Madeira, nas instalações onde sejam prestados cuidados na área das terapêuticas não convencionais é obrigatório dispor de um regulamento interno e a afixação da tabela de preços.

3 - O regulamento interno e a tabela de preços devem ser afixados em local bem visível e acessível aos utentes.

Artigo 5.º

Livro de Reclamações

As instalações onde sejam prestados cuidados de saúde na área das terapêuticas não convencionais estão sujeitas à obrigatoriedade de existência e disponibilidade de um livro de reclamações para os utentes, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 6.º

Direito de queixa

Os utilizadores das práticas de terapêuticas não convencionais, para salvaguarda dos seus interesses, podem participar as ofensas resultantes do exercício, na Região Autónoma da Madeira, de terapêuticas não convencionais junto dos serviços da IGAS - Inspeção-Geral das Atividades em Saúde e da Administração Regional de Saúde, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 7.º

Fiscalização e controlo

A fiscalização das instalações e do exercício das terapêuticas não convencionais desenvolvidas na Região Autónoma da Madeira é exercida pela Inspeção Regional da Saúde e dos Assuntos Sociais.

Artigo 8.º

Sanções

A definição do quadro sancionatório e o produto das coimas associado ao exercício da fiscalização do disposto no presente decreto legislativo regional será objeto de regulamentação por parte do Governo Regional, sem prejuízo da aplicação da regulamentação nacional, até à sua aprovação.

Artigo 9.º

Regulamentação

O presente diploma será objeto de regulamentação no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 8 de janeiro de 2015.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Publique-se.

Assinado em 23 de janeiro de 2015.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/406384.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 45/2003 - Assembleia da República

    Estabelece o enquadramento da actividade e do exercício dos profissionais que aplicam as terapêuticas não convencionais, tal como são definidas pela Organização Mundial de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-02 - Lei 71/2013 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, designadamente: Acupuntura, Fitoterapia, Homeopatia, Medicina Tradicional Chinesa, Naturopatia, Osteopatia e Quirópraxia. Cria o Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais, como órgão de apoio ao Ministro da Saúde para as questões relativas ao exercício, formação, regulamentação e regulação das profissões previstas na presente lei, e fixa a r (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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