Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 327/2020, de 1 de Abril

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Conselho Municipal de Desporto

Texto do documento

Regulamento 327/2020

Sumário: Regulamento do Conselho Municipal de Desporto.

Regulamento do Conselho Municipal de Desporto

Preâmbulo

As autarquias locais desempenham um papel fundamental na promoção da prática desportiva e no desenvolvimento de hábitos de vida saudáveis pelos munícipes das respetivas circunscrições geográficas, pelo que, a criação de estruturas consultivas constitui um importante veículo de reforço da democracia participativa por parte da sociedade civil e das suas manifestações orgânicas.

A constituição do Conselho Municipal de Desporto, apesar de órgão consultivo, promoverá o desenvolvimento desportivo sustentável e a implementação de políticas desportivas de acordo com a vontade, os meios, a racionalidade de aplicação de recursos e o empenho, quer dos agentes desportivos concelhios, quer dos responsáveis municipais.

Dando cumprimento ao disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto do presente regulamento, após aprovação pela Câmara Municipal, foi submetido a apreciação e consulta pública pelo período de trinta dias úteis, com publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 190, de 03 de outubro de 2019, e divulgação na página do Município, em www.cm-viana-castelo.pt. Findo o referido prazo, as sugestões apresentadas foram devidamente analisadas e refletidas parcialmente no conteúdo do regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece a natureza, composição, as competências e o funcionamento do Conselho Municipal de Desporto de Viana do Castelo, adiante designado abreviadamente por Conselho.

2 - O Conselho é constituído por deliberação da Assembleia Municipal de Viana do Castelo, nos termos propostos pela Câmara Municipal de Viana do Castelo.

Artigo 3.º

Noção

O Conselho é um órgão consultivo com vista à implementação de políticas desportivas mais participadas a implementar pelo Município de Viana do Castelo.

Artigo 4.º

Competências

Compete ao Conselho:

a) Emitir pareceres sobre o desenvolvimento da política desportiva Municipal;

b) Pronunciar-se sobre os projetos municipais relativos a matérias de desenvolvimento desportivo;

c) Propor a adoção de medidas que conduzam à observância de princípios da ética desportiva;

d) Emitir parecer quanto aos regulamentos e normas relativas às condições de utilização das instalações desportivas municipais, ou outras geridas pelo município em regime de protocolo;

e) Pronunciar-se sobre as taxas e preços de utilização das instalações desportivas municipais;

f) Emitir parecer quanto à construção ou ampliação de infraestruturas desportivas necessárias ao desenvolvimento desportivo do concelho;

g) Analisar os problemas que afetam os clubes e associações desportivas, apresentando propostas, sugestões ou recomendações para os ultrapassar;

h) Indicar medidas que promovam a participação dos clubes e associações desportivas na gestão executiva do município;

i) Propor iniciativas ou eventos desportivos a realizar no âmbito do plano de atividades da Câmara Municipal para esta área ou em áreas conexas como a área social, educacional, cultural, ambiental e da saúde;

j) Emitir parecer sobre outros aspetos não enunciados taxativamente, mas que claramente se integram no espírito de colaboração e participação e se relacionem com a implementação da política desportiva municipal.

k) Promover o conceito de prática desportiva como vetor fundamental para a manutenção da saúde e do bem-estar físico e psicológico dos Munícipes, através de iniciativas promotoras da literacia desportiva.

Artigo 5.º

Composição

1 - O Conselho é composto pelos seguintes elementos:

a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside o Conselho ou delega essa competência no Vereador com competência delegada no âmbito do Desporto;

b) O Vereador em quem tenha sido delegado o Pelouro do Desporto ou delega essa competência ao Responsável do Desporto;

c) Dois membros da Assembleia Municipal, sendo um representante das Juntas de Freguesia;

d) Nove representantes indicados pelas associações/clubes desportivas que desenvolvam atividade desportiva regular em reunião convocada para o efeito, inscritas na base de dados das associações desportivas do município, não podendo haver mais do que um representante por modalidade ou por associação/clube desportivo.

e) Dois representantes indicados pelas associações de modalidade com sede no concelho;

f) Um representante indicado pelos Agrupamentos de Escolas do Concelho;

g) Um representante do IPVC;

h) Um representante Regional do Desporto Escolar;

i) Um representante da Delegação Regional do Norte do Instituto Português do Desporto e Juventude;

j) Um representante do Conselho Municipal da Juventude;

k) Um representante da ULSAM;

l) Representantes das forças de segurança do concelho, nomeadamente GNR e PSP.

2 - Podem ainda participar nas reuniões alargadas do Conselho, mediante convite, representantes de entidades públicas, privadas, legalmente constituídas que desenvolvam fins de âmbito desportivo, social, cultural e recreativo ou individualidades de reconhecido mérito social e desportivo, cuja presença seja considerada útil, podendo intervir, sem direito a voto.

Artigo 6.º

Duração do Mandato

1 - Os membros do Conselho Municipal de Desporto de Viana do Castelo tomam posse perante o Presidente da Câmara Municipal.

2 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desporto de Viana do Castelo, coincide com o mandato autárquico, exceto quando perderem a qualidade que determinou a sua designação.

3 - No caso da vagatura de algum lugar, de acordo com o número anterior, o membro substituto deve ser designado nos 30 dias seguintes ao facto que originou a vagatura, completando o tempo de mandato do membro substituto.

4 - Para efeitos do número anterior o substituto deverá ser designado pela entidade respetiva, num prazo de trinta dias, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente.

Artigo 7.º

Competências do Presidente

1 - O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada no âmbito do Desporto.

2 - Compete ao Presidente:

a) Convocar as reuniões nos termos do Regulamento;

b) Abrir e encerrar as sessões;

c) Dirigir os respetivos trabalhos, podendo suspendê-los ou encerrá-los antecipadamente sempre que situações excecionais o justifiquem;

d) Assegurar o envio dos pareceres emitidos pelo Conselho ao Executivo da Câmara Municipal que o remete para os serviços e entidades com competências nas matérias a que os mesmos respeitem;

e) Proceder às substituições dos representantes nos termos do presente regulamento;

f) Assegurar a elaboração das atas por colaborador do Município.

CAPÍTULO II

Do Funcionamento

Artigo 8.º

Funcionamento

1 - O Conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano.

2 - As reuniões ordinárias são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias, constando da respetiva convocatória a ordem de trabalhos proposta, o dia, a hora e o local onde a reunião se realiza.

3 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante:

a) Convocação por iniciativa direta do Presidente, através de comunicação por escrito ou outro meio expedito, em função da urgência e necessidade de realização da mesma;

b) Convocação pelo Presidente, por solicitação de um mínimo de dois terços dos membros do Conselho, através de proposta escrita enviada para aquele com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data proposta.

4 - O Presidente deve incluir na ordem de trabalhos, para além dos assuntos que considere relevantes para efeitos de parecer, outros que lhe sejam indicados por membros do órgão, desde que os mesmos se integrem nas respetivas competências e o pedido seja apresentado com um mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência em relação à data da realização da reunião ordinária.

5 - Em cada reunião ordinária haverá um período antes da ordem do dia que não poderá exceder 30 (trinta) minutos.

Artigo 9.º

Quórum e votação

1 - O Conselho funciona com a maioria dos seus membros.

2 - Caso decorridos 30 (trinta) minutos da hora agendada para o início da reunião não se verifique o quórum previsto no número anterior, o Conselho pode funcionar com a presença de um terço dos seus membros.

3 - Não se verificando o quórum de funcionamento previsto no número anterior, o Presidente dará a reunião como encerrada, fixando, desde logo, dia, hora e local para nova reunião.

4 - As deliberações são tomadas por maioria simples.

5 - Nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo para os órgãos consultivos, não haverá lugar a abstenção na votação das propostas.

Artigo 10.º

Atas das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada uma ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente, as faltas verificadas, os assuntos apreciados, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - As atas são submetidas a votação no final da reunião, através das respetivas minutas, ou no início da seguinte.

3 - As atas serão elaboradas, sob a responsabilidade do Presidente, sendo coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário, designado de entre os membros do Conselho, na 1.ª reunião ordinária.

Artigo 11.º

Constituição de grupos de trabalho

1 - Em razão das matérias a analisar ou dos projetos específicos a desenvolver, o Conselho pode deliberar a constituição interna de grupos de trabalho.

2 - De entre os membros dos grupos de trabalho é nomeado um relator, podendo ser coadjuvado por outros elementos do grupo.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 12.º

Casos omissos

1 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento, ou os casos não previstos no mesmo serão, em primeira instância, analisados, integrados e resolvidos em sede de interpretação e integração de lacunas no âmbito do Conselho, de acordo com a boa fé, tendo em vista uma interpretação que defenda o interesse público.

2 - Caso tal desiderato não seja possível de alcançar nos termos do previsto no número anterior, aplicam-se, subsidiariamente, as normas e regulamentos camarários em vigor no município de Viana do Castelo e a legislação especial aplicável.

3 - Em última instância, e em caso de diferendo não sanável em conformidade com o disposto nos números anteriores, a interpretação do presente Regulamento e a integração das suas lacunas compete à Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte a publicação no Diário da República.

2 - O presente Regulamento será publicitado em edital e na página de internet da Câmara.

9 de março de 2020. - O Presidente da Câmara, José Maria Costa.

313099445

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4063354.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda