Sumário: Regulamento da Incubadora Tecnológica da Praça do 1.º de Maio.
Regulamento da Incubadora Tecnológica da Praça do 1.º de Maio
Preâmbulo
As incubadoras contribuem de forma exponencial para o desenvolvimento, promoção e inovação do território onde se inserem. Por outro lado, configuram igualmente um instrumento de diversificação de atividades e de descentralização, promovendo o aparecimento de empresas inovadoras. O objetivo principal da Incubadora Tecnológica da Praça 1.º de Maio, consiste em contribuir para a afirmação de Viana do Castelo como uma área de acolhimento empresarial, permitindo apoiar e incentivar o desenvolvimento económico e empresarial do território.
Assim, o Município de Viana do Castelo, com vista à potenciação de recursos, conhecimento e investimento de elevado valor acrescentado acredita e cria uma incubadora de empresas, projeto que se traduzirá em inúmeros benefícios para a comunidade local.
Pretendendo colaborar com a Câmara Municipal, na prossecução destes objetivos e otimizar a utilização do espaço de que é proprietária, dos seus recursos e dos serviços de apoio, a AEVC - Associação Empresarial de Viana do Castelo, celebrou um contrato de cedência de instalações sitas no R/C da Praça 1.º Maio n.º 93, 4900-534 Viana do Castelo, destinadas ao funcionamento da Incubadora.
Sendo uma das competências da Câmara Municipal, nos termos da al. ff), do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, "promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal", institui-se o presente regulamento, o qual define a estrutura e o funcionamento da Incubadora Tecnológica da Praça 1.º de Maio, determinando as condições para a sua utilização e todos os seus procedimentos de funcionamento.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define as condições de adesão à "Incubadora Tecnológica da Praça 1.º de Maio, bem como o processo de candidatura, e ainda os procedimentos da mesma.
Artigo 2.º
Entidade Gestora
A entidade gestora da incubadora é o Município de Viana do Castelo, através do seu órgão executivo, a Câmara Municipal.
Artigo 3.º
Competência
Compete ao Presidente da Câmara Municipal, sem faculdade de delegação, executar e fiscalizar o cumprimento das normas do presente regulamento.
CAPÍTULO II
Processo de Candidatura
Artigo 4.º
Candidatos
Podem candidatar-se à atribuição do direito de uso de espaço privativo para incubação de empresas:
a) Empresas legalmente constituídas com sede na área do concelho de Viana do Castelo, cujo objeto social se enquadre nos setores, entre outros, da Multimédia, Economia Digital, Eficiência Energética e Energias Alternativas, Arquitetura, Design, Robótica, Náutica e Recursos Marítimos e Regeneração Urbana;
b) Promotores de projetos de negócios tendentes à criação de empresas cujo objeto social se enquadre nos domínios referidos na alínea anterior.
Artigo 5.º
Candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo acompanhado dos seguintes elementos:
a) Descrição do Negócio, contendo:
i) Resumo, com uma apresentação breve do projeto;
ii) Currículo detalhado do promotor e da respetiva equipa no qual conste, designadamente, eventual experiência anterior e o papel da mesma para a valorização do projeto;
iii) Apresentação geral do projeto; com a indicação da sua génese, motivações e objetivos a alcançar;
iv) Componente económica e financeira do projeto;
v) Componente jurídica, com a apresentação do regime jurídico da empresa;
b) Certidões comprovativas da situação regularizada relativamente a impostos e a contribuições para a segurança social;
c) Propostas (logos) de sinalética interior e exterior para identificação da empresa, no caso de existirem;
2 - Poderão ser solicitados pela Câmara Municipal quaisquer meios de prova legais para verificação das condições de acesso referidas.
Artigo 6.º
Comité Consultivo/Comissão de Avaliação
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal designar o Comité Consultivo, que na fase de seleção de candidaturas, assumirá a função de Comissão de Avaliação.
2 - O Presidente da Câmara Municipal designa, por despacho, os três membros que compõem o Comité/Comissão, devendo ter em conta, como critérios valorativos da sua decisão, o Curriculum Vitae e/ou experiência profissional de pessoas que estejam diretamente relacionados com as áreas de trabalho da presente incubadora, sendo que um deles, deverá ser, obrigatoriamente, membro do órgão executivo.
3 - A avaliação das candidaturas instruídas, nos termos e para os efeitos do artigo 7.º do presente regulamento, incumbe à Comissão de Avaliação.
Artigo 7.º
Avaliação das candidaturas
1 - Na apreciação e classificação das candidaturas serão tidos em conta os seguintes critérios:
a) Caráter inovador do projeto;
b) Potencial para a criação de novas profissões e postos de trabalho;
c) Exequibilidade, viabilidade económico-financeira e potencial de crescimento;
d) Dimensão social.
2 - Durante o processo de avaliação a Comissão poderá solicitar elementos complementares.
3 - Os critérios referidos no n.º 1 do presente artigo são pontuados numa escala de 0 a 100, sendo a pontuação mais elevada correspondente à maior adequação do projeto ao critério em análise.
Artigo 8.º
Candidaturas Elegíveis e Processo de decisão
1 - As candidaturas são elegíveis para incubação se atingirem pontuação final igual ou superior a 50 pontos.
2 - As candidaturas elegíveis são ordenadas de forma decrescente, a partir da mais pontuada.
3 - A Comissão de Avaliação elaborará um relatório preliminar sucinto propondo a elegibilidade ou não elegibilidade do projeto, bem como a ordenação das candidaturas elegíveis, em função da classificação e espaços disponíveis.
4 - Os candidatos são notificados da proposta de decisão, a submeter à Câmara Municipal, fixando-se um prazo, não inferior a 10 dias, para se pronunciarem por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
5 - Na sequência do número anterior, compete ao Presidente da Câmara Municipal tomar a decisão de acordo com o Relatório de Avaliação definitivo elaborado pela Comissão de Avaliação.
6 - Tomada a decisão, a mesma será comunicada por correio eletrónico ao(s) candidato(s).
7 - Sempre que a decisão seja favorável à incubação, a comunicação deverá ser acompanhada de uma minuta do Contrato a celebrar.
CAPÍTULO III
Instalações e Utilização da Incubadora
Artigo 9.º
Condições de funcionamento
Às empresas em incubação é facultado o uso dos espaços definidos para o funcionamento da Incubadora e disponibilizado o acesso aos seguintes serviços:
a) Atendimento e encaminhamento do público através de funcionária da AEVC, presente na receção do espaço de 2.ª a 6.ª feira, no seguinte horário: 08h30-12h30 e 14h00-17h30;
b) Fotocópias e impressões (custo unitário associado às mesmas a estipular pela AEVC);
c) Receção e encaminhamento de correio pelas empresas incubadas;
d) Manutenção corrente do espaço afeto à Incubadora;
e) Limpeza semanal do espaço afeto à Incubadora;
f) Disponibilização de energia elétrica e água;
g) No caso da energia elétrica, a CMVC poderá, a qualquer momento, instalar contadores parciais e definir a quantidade máxima de energia incluída mensalmente, a partir da qual a empresa incubada terá de suportar os custos relativos ao excedente verificado no contador parcial;
h) O acesso à internet e à rede telefónica deverá ser solicitado e suportado diretamente pelas Empresas incubadas às operadoras de telecomunicações;
i) A Empresa incubada será responsável pela aquisição do mobiliário, equipamentos e outros materiais necessários à execução da sua atividade;
j) A Empresa incubada deverá contratar um seguro de responsabilidade civil para cobertura de danos a terceiros decorrente do exercício da sua atividade ou provocado pelo equipamento instalado;
k) A Empresa incubada poderá aceder a outros serviços de apoio prestados pela AEVC, de acordo com as suas necessidades e interesses, mediante o pagamento dos preços cobrados por aquela entidade, os quais poderão ser objeto de negociação entre a empresa incubada e a AEVC.
Artigo 10.º
Condições de acesso, transmissão e uso do espaço
1 - As empresas incubadas garantem o acesso livre ao espaço durante o expediente de 2.ª a 6.ª feira, no seguinte horário: 08h30-12h30 e 14h00-17h30;
2 - Fora dos dias e do horário de expediente, o acesso ao espaço apenas é autorizado aos titulares das chaves de acesso ao espaço, os quais devem ser identificados em comunicação a entregar pela empresa incubada no ato de assinatura do Contrato de Incubação, devendo ser comunicada à CMVC qualquer alteração aos mesmos;
3 - Apenas será autorizada a colocação de elementos identificativos das empresas incubadas nos espaços definidos e identificados para o efeito;
4 - Os espaços ocupados pelas empresas incubadas são apenas e exclusivamente destinados à empresa, atividade e uso contratualmente estabelecido com a CMVC, não podendo ser transmitidos ou cedidos a qualquer título, nem dado diferente uso ou atividade ao estabelecido contratualmente;
5 - Não é permitida a execução de qualquer obra ou a colocação de qualquer aparelho fixo (elétrico ou outro) por parte da empresa incubada, se para tal não tiver sido obtida a autorização prévia da CMVC;
6 - A CMVC poderá, a qualquer altura, proceder a visitas ao espaço ocupado por cada empresa incubada, mediante comunicação prévia nesse sentido, enviada até 8 dias antes da data da referida visita.
Artigo 11.º
Contratos de Incubação
1 - As pessoas coletivas/pessoas singulares, cujas candidaturas tenham sido aprovadas, celebrarão um contrato de incubação com o Município de Viana do Castelo.
2 - O contrato de incubação produzirá efeitos pelo prazo de um ano, renovável por mais um ano, até ao máximo de dois anos, nos casos em que a natureza do projeto o justifique, devendo para tal ser remetido por escrito, pela empresa incubada, requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, solicitando essa prorrogação e apresentando as razões que a motivam.
3 - Os contratos de incubação que venham a ser celebrados em execução do presente regulamento poderão ser livremente denunciados por qualquer uma das partes, mediante comunicação dirigida à outra parte com um pré-aviso de 60 dias, sem direito a indemnização.
4 - É condição para a utilização dos serviços e espaços da Incubadora a celebração prévia do contrato referido no número um deste artigo.
Artigo 12.º
Valores a suportar pela incubação
Os valores a suportar pelos promotores para a incubação de empresas são os seguintes:
Tabela de Valores Espaços de Incubação
(ver documento original)
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 13.º
Dúvidas e omissões
Caberá ao Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo proceder ao esclarecimento de qualquer dúvida sobre a aplicação do presente regulamento, bem como a integração dos casos omissos.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República Eletrónico.
9 de março de 2020. - O Presidente da Câmara, José Maria Costa.
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