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Aviso 5516/2020, de 1 de Abril

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Sumário

Regulamento do Conselho Económico e Social Municipal de Alijó

Texto do documento

Aviso 5516/2020

Sumário: Regulamento do Conselho Económico e Social Municipal de Alijó.

José Rodrigues Paredes, Presidente da Câmara Municipal de Alijó, torna público que a Assembleia Municipal, reunida em sessão ordinária de 28 de fevereiro de 2020, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária em 13 de janeiro de 2020, o Regulamento do Conselho Económico e Social Municipal, após discussão pública promovida, nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 15 de outubro de 2019.

O referido Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da publicação na 2.ª série do Diário da República.

Mais torna público que o citado Regulamento se encontra publicado no sítio da internet em www.cm-alijo.pt.

6 de março de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, José Rodrigues Paredes.

Regulamento do Conselho Económico e Social Municipal

Nota Justificativa

Os Municípios têm como atribuição, entre outras, a promoção do desenvolvimento como vertente na sua vertente de melhoria da qualidade de vida das populações em todos os seus quadrantes e domínios.

O alcance de tal desiderato, implica uma atuação concertada em vários domínios, desde logo o económico, o social e o cultural, que são consabidamente os três pilares fundamentais para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.

Com a criação do Conselho Económico e Social Municipal (CESM), o Município de Alijó pretende constituir um órgão consultivo, onde possa auscultar o pensar da sociedade civil, com particular destaque para os agentes que atuam nas áreas do desenvolvimento económico e social.

Os membros do CESM terão funções consultivas e de análise da situação económica do Município, podendo dar contributos e sugestões, num verdadeiro exercício democrático de participação ativa na definição de políticas promotoras do desenvolvimento municipal.

Para além disso, a criação do CESM tem como escopo promover o diálogo entre os parceiros sociais, numa lógica de cooperação com vista à concertação de ideias e estratégias no âmbito do desenvolvimento económico e social do Concelho.

De acordo com o disposto no artigo 99.º do Código Procedimento Administrativo, os regulamentos devem ser acompanhados de uma nota justificativa do mesmo, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Pois bem, a criação de um órgão de consulta tem como principal benefício permitir um aumento da participação cívica de determinados agentes económicos e sociais com a finalidade de os aproximar do poder político eleito, aconselhando-o e sugerindo-lhe medidas promotoras do desenvolvimento municipal.

A criação de um órgão de consulta e análise permite aumentar a transparência da atividade autárquica, na medida em que os membros do Conselho terão como função analisar e apreciar um conjunto de documentos que refletem a atividade da Câmara.

No que concerne aos custos da aplicação desta medida, diga-se que o funcionamento do CESM não vai aumentar a despesa do Município, uma vez que os custos que poderão eventualmente existir, integram o regular funcionamento dos serviços do município.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, na alínea h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o Regulamento do Conselho Económico e Social Municipal de Alijó.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, nas alíneas h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define a criação, organização e objetivos do Conselho Económico e Social Municipal.

Artigo 3.º

Criação do Conselho Económico e Social Municipal de Alijó

Pelo presente Regulamento é criado, pelo Município de Alijó, o Conselho Económico e Social Municipal de Alijó.

Artigo 4.º

Natureza

O Conselho Económico e Social Municipal (CESM) é um órgão de análise, reflexão e consulta no domínio das políticas económica e social do Município de Alijó, composto por membros dos órgãos representativos do Município e da sociedade civil, destinado a promover o diálogo entre os diferentes atores da sociedade civil e política, tendo como objetivo a análise, o aconselhamento e concertação de ideias e estratégias para a sustentabilidade financeira e social do Município numa linha de transparência de processos e concertação de ideias e estratégias no âmbito do desenvolvimento do concelho.

Artigo 5.º

Objetivos

São objetivos do Conselho Económico e Social Municipal:

a) Promover o debate e o pensamento estratégico através da reflexão sobre os problemas financeiros do concelho e a seleção das melhores estratégias para uma boa e transparente execução orçamental;

b) Estimular e promover a participação pública individual e coletiva, apoiando a Autarquia na definição das políticas municipais num espírito de cidadania ativa e responsável;

c) Acompanhar a adoção e implementação das políticas locais em função da sua sustentabilidade económica, financeira e social.

Artigo 6.º

Competência

Compete ao Conselho Económico e Social Municipal:

a) Identificar os temas relevantes presentes na problemática do desenvolvimento económico e social do município;

b) Analisar os documentos de execução e controle orçamental e contabilística e identificar as questões, problemas e dificuldades mais relevantes;

c) Apresentar pareceres e propostas de intervenção tendentes à resolução dos problemas detetados;

d) Pronunciar-se sobre as propostas de planos de âmbito municipal e sobre as políticas de reestruturação e de desenvolvimento económico, financeiro e social, que o Executivo Municipal entenda submeter-lhe;

e) Apreciar as posições do Município nas diferentes instâncias nacionais, no âmbito da política económica e social, e pronunciar -se sobre a utilização dos fundos comunitários, estruturais e específicos;

f) Apreciar regularmente a evolução da situação económica e financeira do Município;

g) Promover o diálogo e a concertação entre os parceiros sociais;

h) Fornecer informações, indicadores e contribuições que sejam relevantes para o desenvolvimento económico e para a sustentabilidade financeira do Município;

i) Elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo 7.º

Direito à Informação

Qualquer membro do Conselho Económico e Social Municipal pode requerer à Autarquia os elementos de informação que considere necessários.

Artigo 8.º

Dever de Informação

1 - A Autarquia manterá o Conselho informado acerca da execução orçamental e das dificuldades e problemas relevantes detetados nesse âmbito.

2 - A Autarquia deve consultar o Conselho, sempre que as circunstâncias o permitam, relativamente às matérias referidas no número anterior.

3 - A Autarquia deve ponderar sobre as propostas do Conselho Financeiro e, sempre que possível, justificar as suas opções quando não forem coincidentes.

Artigo 9.º

Composição

1 - O Conselho Económico e Social Municipal tem a seguinte composição:

a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside ao Conselho;

b) O Vice-Presidente da Câmara Municipal, que substitui o presidente na sua ausência;

c) Um membro da Câmara Municipal eleito de cada partido político ou grupo de cidadãos eleitores representados na Câmara Municipal;

d) Um membro da Assembleia Municipal eleito de cada partido político ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal;

e) Um cidadão de reconhecida idoneidade, indicado pelo órgão executivo;

f) Um técnico da autarquia, indicado pelo Presidente da Câmara;

g) Cinco cidadãos de reconhecida notoriedade e prestígio locais, a designar pelo Presidente, sendo pelo menos um proveniente do sector social (educação e desporto incluídos) e outro do sector económico.

2 - O mandato dos membros do Conselho Económico Social Municipal corresponde ao período do mandato autárquico e cessa com a tomada de posse dos novos membros.

Artigo 10.º

Perda de mandato e substituição

1 - Perdem o mandato os membros que:

a) Deixem de ser reconhecidos como tais pelas entidades que os indicaram, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao presidente do Conselho;

b) Não cumpram os requisitos de participação previstos no regulamento.

c) Renunciem ao mandato, por carta dirigida ao Presidente do Conselho Económico e Social Municipal.

2 - Tendo conhecimento de qualquer renúncia ou perda de mandato pelos motivos referidos nas alíneas do número anterior, o presidente do Conselho Económico Social Municipal solicita à entidade que indicou esse membro, que proceda à sua substituição.

Artigo 11.º

Deveres

1 - Nas suas intervenções, os membros do Conselho Económico Social terão em consideração, acima de tudo, os interesses do Município de Alijó, sem prejuízo de valorizarem uma determinada perspetiva particular.

2 - Os membros do Conselho Económico e Social Municipal devem ainda:

a) Respeitar os outros membros, colaborando com eles no sentido de se encontrarem pontos de convergência e consensos;

b) Cumprir as tarefas de que foram incumbidos e que aceitaram.

Artigo 12.º

Direitos

1 - Os membros do Conselho Económico e Social Municipal têm o direito de emitir a sua posição sobre os temas em debate bem como de efetuar todo o tipo de sugestões que considerem pertinentes.

2 - Nenhum membro pode ser excluído antes de terminado o mandato exceto se assim o desejar.

3 - Os membros do Conselho Económico e Social Municipal têm o direito de ser informados sobre todas as matérias relativas à atividade do mesmo.

4 - A qualidade de membro do CESM não confere o direito a qualquer compensação financeira.

Artigo 13.º

Competências Próprias do Presidente do Conselho

1 - São competências próprias do Presidente do Conselho:

a) Representar o Conselho Económico e Social Municipal;

b) Dirigir e coordenar os trabalhos, estimulando a participação dos seus membros de uma forma coordenada;

c) Criar as condições para a geração de consensos em torno dos temas em debate;

d) Manter um registo de presenças nas reuniões;

e) Marcar e convocar as reuniões;

f) Definir a ordem do dia;

g) Dar publicidade às decisões do Conselho Económico e Social Municipal;

h) Redigir as atas.

2 - O Presidente manterá o Conselho informado de todas as atividades de representação e da correspondência recebida, bem como de toda a informação útil.

Artigo 14.º

Secretário

1 - No exercício das suas competências próprias, o Presidente do Conselho é coadjuvado por um trabalhador pertencente à Autarquia que desempenhará as funções de secretário.

2 - O secretário designado prestará o apoio que lhe for solicitado, designadamente em matéria administrativa prevista neste regulamento.

3 - O secretário poderá também administrar e receber toda a correspondência do Conselho e desenvolver todos os procedimentos inerentes à mesma, bem como responsabilizar-se pela redação das respetivas atas.

Artigo 15.º

Plenário

1 - O plenário é constituído por todos os membros do Conselho Económico e Social Municipal referidos no n.º 1 do artigo 9.º

2 - O Conselho Económico e Social Municipal reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do respetivo Presidente do Conselho ou de 1/3 dos seus membros.

3 - Compete ao Presidente do Conselho a convocação de todas as reuniões. A convocatória é entregue a cada um dos membros do Conselho, dela constando o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem do dia.

4 - A marcação de cada uma das reuniões ordinárias é realizada no final da reunião ordinária.

5 - A convocatória é enviada em carta simples ou correio eletrónico, com a antecedência mínima de 10 dias.

6 - A convocação de uma reunião extraordinária processa-se de forma análoga à descrita no número anterior, sendo o prazo de convocação reduzido para 5 dias.

Artigo 16.º

Ordem do dia

1 - A definição da Ordem do Dia é da responsabilidade do Presidente do Conselho.

2 - A Ordem do Dia é enviada aos membros do Conselho, juntamente com a convocatória.

3 - A inclusão de novos pontos na Ordem do Dia, por proposta de qualquer um dos membros, terá de ser aprovada pela maioria dos membros presentes.

Artigo 17.º

Decisões

1 - No exercício das suas funções, o Conselho pode emitir decisões de carácter interno, recomendações ou pareceres, nomeadamente na sequência de solicitação do executivo municipal.

2 - O Conselho Económico e Social Municipal designará os relatores das propostas de decisão e os prazos para a sua elaboração.

3 - O Conselho Económico e Social Municipal delibera por maioria simples.

4 - Em caso de empate na votação, o desempate caberá ao presidente do Conselho, que tem voto de qualidade.

Artigo 18.º

Publicidade das decisões

1 - Todas as decisões são enviadas pelo Presidente do Conselho ao Executivo Municipal e ao Presidente da Assembleia Municipal.

2 - A Autarquia publicitará todas as decisões na sua página oficial na internet.

3 - O Presidente do Conselho pode remeter as decisões às entidades ou indivíduos que considerar por conveniente, designadamente aos serviços desconcentrados da administração do Estado que tutelem as temáticas em causa.

Artigo 19.º

Atas

1 - De cada reunião será lavrada uma ata contendo um resumo do que nela tiver ocorrido e indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as opiniões e os consensos alcançados, as decisões tomadas e, se for caso disso, o resultado das votações.

2 - A ata será remetida atempadamente aos membros do Conselho.

3 - A votação da ata decorrerá na reunião seguinte àquela que diz respeito.

4 - Os membros do Conselho Económico e Social Municipal farão juntar à ata, se assim o entenderem, as suas declarações de voto e as razões que o justifiquem.

Artigo 20.º

Revisão do Regulamento

1 - O presente Regulamento poderá ser revisto por iniciativa da Autarquia.

2 - O Conselho Económico e Social Municipal será ouvido aquando da revisão do regulamento, sendo-lhe concedida a possibilidade de apresentar sugestões e propostas de alteração.

Artigo 21.º

Casos Omissos

As omissões e as dúvidas que surjam na interpretação deste regulamento serão resolvidas por deliberação do Conselho Económico e Social Municipal, sob proposta do seu Presidente.

Artigo 22.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, podendo o mesmo ser, ulteriormente, publicitado na página oficial da internet da autarquia.

313100489

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4063273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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