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Aviso 5379/2020, de 30 de Março

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Sumário

Aprova o Código de Conduta do Município de Vila Nova de Poiares

Texto do documento

Aviso 5379/2020

Sumário: Aprova o Código de Conduta do Município de Vila Nova de Poiares.

João Miguel Sousa Henriques, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, torna público, que, para cumprimento do disposto no n.º 1, do artigo 19.º, da Lei 52/2019, de 31 de julho, a Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, na sua reunião realizada no dia 7 de fevereiro de 2020, deliberou e aprovou por unanimidade, o Código de Ética e de Boa Conduta, do Município de Vila Nova de Poiares, que consta em anexo ao presente aviso.

12 de fevereiro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, João Miguel Sousa Henriques.

Introdução

O Código de Ética e de Boa Conduta é um documento que define modelos de comportamento a observar por todos/as os/as trabalhadores/as do Município de Vila Nova de Poiares que exerçam funções ou atividades profissionais neste Município, independentemente do regime de contratação, constituindo igualmente uma referência para o público no que respeita ao elevado padrão de conduta exigível no Município.

O desempenho da missão pública implica uma responsabilidade e um dever de lealdade para com o Município e um dever de respeito pelos direitos e interesses legítimos, legalmente protegidos, dos utentes e cidadãos.

O instrumento desta atuação é a obediência às boas práticas administrativas por parte dos eleitos, dirigentes e trabalhadores que se encontram no estrito cumprimento do serviço e interesse público.

Pretende-se estabelecer uma linha de orientação ética compatível com a promoção da qualidade e da excelência da ação diária, que culmina no reforço da identidade e da distinção deste Município.

O Código de Ética e de Conduta do Município de Vila Nova de Poiares exprime uma responsabilidade e um compromisso de todos/as os/as trabalhadores/as, em todas as funções e níveis hierárquicos, de prosseguir os objetivos da defesa do interesse público de acordo com os padrões comportamentais e princípios éticos vigentes para a administração pública, estabelecendo um conjunto de princípios e normas que visam alcançar padrões de conduta irrepreensíveis e comportamentos eticamente adequados aos cargos e funções desenhados, pretendendo-se reforçar a confiança entre os utentes e o Município estabelecendo a relação em padrões claros e regras duradouras.

De referir que os valores constantes deste código de ética e boa conduta, não podem ser entendidas como componentes de uma mera declaração de boas intenções, pelo contrário, devem ser sentidas e entendidas como princípios e regras que pelo facto de serem observados e garantidas por todos/as, se tornam parte integrante da sua identidade, da sua atividade e da sua responsabilidade social.

Objetivos do Código

Com a elaboração do presente Código de Ética e Conduta, a Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, procura os seguintes objetivos:

Definir expressamente padrões de conduta claros e rigorosos, prevenindo qualquer suspeição de conduta indevida, contribuindo para a transparência na formação e tomada de decisão;

Identificar os valores, princípios éticos e de responsabilidade social que devem reger a atuação de todos/as os/as funcionários/as do Município de Vila Nova de Poiares;

Estabelecer relações de confiança internas e externas ao Município;

Constituir uma referência para o público, no que respeita ao padrão de conduta exigível à Autarquia no seu relacionamento com terceiros;

Clarificar a todos/as os/as funcionários/as, as regras de conduta que devem observar no cumprimento das suas atividades públicas.

Assim, considerando:

A Recomendação de 23 de abril de 1998, do Conselho da OCDE, sobre a melhoria da conduta ética no serviço público;

O Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação, que define os princípios gerais da ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao utente, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa;

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000), a qual consagra o direito a boa administração (artigo 41.º);

O Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado (Lei 67/2007, de 31 de dezembro, na sua atual redação);

Recomendação do Conselho de Prevenção de Corrupção, de 7 de novembro de 2012, que define as linhas orientadoras de gestão dos serviços públicos;

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei 35/2014, de 20 de junho);

A Lei 26/2016, de 22 de agosto, na sua atual redação, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro;

A Lei 52/2019, de 31 de julho, sobre a regulação do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, suas obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório;

A Carta Ética da Administração Pública;

O Código do Procedimento Administrativo, ao nível dos Princípios informadores da atividade administrativa.

Considerando, ainda, a necessidade de dar corpo a um conjunto normativo que sistematize as disposições que disciplinarão a atuação de todos/as os/as trabalhadores/as, a Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, deliberou aprovar o presente Código de Ética e Boa Conduta na sua reunião de 7 de fevereiro de 2020.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Código foi elaborado ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 25.º, da Lei 52/2019, de 31 de julho, artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, em cumprimento do disposto na alínea k), n.º 1, artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na esteira da recomendação de 7 de novembro de 2012 emanada do Conselho de Prevenção de Corrupção do Tribunal de Contas, que define as linhas orientadoras de gestão dos serviços públicos, e em conformidade com alínea c), do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Código estabelece um conjunto de princípios e critérios orientadores em matéria de ética profissional para todos/as os/as trabalhadores/as que exercem funções públicas ou atividades profissionais no Município de Vila Nova de Poiares, independentemente do regime de contratação, incluindo vínculos de caráter permanente ou temporário, bem como para os membros do órgão de executivo.

2 - Os princípios e valores éticos referidos, a cujo cumprimento todos/as os destinatários ficam obrigados, são estipulados no presente Código que cria mecanismos de fiscalização do grau de cumprimento das obrigações impostas e estabelece as sanções previstas para o seu incumprimento, em conformidade com o disposto no artigo 35.º

3 - A aplicação deste documento e suas disposições não impedem, nem afastam, a aplicação de outros dispositivos legais e regulamentares aplicáveis, relativos a normas de conduta específicas para determinadas funções, atividades e/ou grupos profissionais, nem tão pouco, as disposições legais específicas da relação jurídica de emprego público, aplicáveis às relações entre o Município e os/as funcionários/as, bem como outros normativos internos, em matéria de direitos, deveres e responsabilidades.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Código entende-se por:

a) Órgão Executivo: Presidente da Câmara e Vereadores em regime de permanência, em regime de não permanência e meio tempo;

b) Trabalhadores/as: todas as pessoas que desempenhem funções ou atividades no Município de Vila Nova de Poiares, independentemente do tipo de vínculo, incluindo designadamente, aqueles que se encontrem em exercício de funções dirigentes, os assessores, os membros dos Gabinetes e aqueles que exerçam a sua atividade em regime de prestação de serviços;

c) Utente/s: pessoa singular ou coletiva que:

i) Se dirija ao Município de Vila Nova de Poiares, designadamente para obter uma informação, iniciar um procedimento ou ver atendida uma pretensão; ou

ii) Seja destinatário de algum ato praticado pelo Município;

d) Terceiro: qualquer entidade/pessoa, que seja exterior ao Município de Vila Nova de Poiares, independentemente da sua natureza.

CAPÍTULO II

Princípios

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 - A organização, a estrutura e o funcionamento dos Serviços Municipais, orienta-se, para além dos princípios referidos no Código do Procedimento Administrativo, pelos princípios da unidade e eficácia de ação, da aproximação dos serviços aos/às Cidadãos/ãs, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na gestão dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos/as Cidadãos/ãs.

2 - Os/As trabalhadores/as do Município de Vila Nova de Poiares, devem pautar o desempenho de funções, respeitando as regras deontológicas aplicáveis, agir com isenção e em conformidade com a lei e atuar de forma a reforçar a confiança dos/as cidadãos/ãs na integridade, imparcialidade e eficácia dos poderes públicos.

3 - Os/As trabalhadores/as do Município de Vila Nova de Poiares, não devem usar a sua posição e os recursos públicos em seu benefício ou tirar partido da sua posição para servir interesses individuais, evitando que os seus interesses privados colidam com as suas funções públicas, devem por isso precaver situações suscetíveis de originar conflitos de interesses, assumindo um comportamento profissional de elevada ética, abstendo-se de atender a interesses pessoais em favor do interesse público.

4 - Independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego ao abrigo do qual exercem as respetivas funções, os/as trabalhadores/as do Município estão igualmente sujeitos às leis que regulam a atuação dos/das trabalhadores/as que exercem funções públicas enquanto diplomas orientadores e obrigatórios.

5 - Para além das normas legais aplicáveis, os/as trabalhadores/as Municipais devem reger-se e orientar as suas ações profissionais, seja nos simples atos profissionais, seja no contacto entre trabalhadores/as ou com os/as cidadãos/ãs, por um conjunto de normas, valores e princípios deontológicos enunciados na Carta Ética da Administração Pública, aprovada por Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/97, de 23 de março.

6 - Os/as trabalhadores/as, no exercício das suas funções, devem orientar a sua conduta por princípios de lealdade para com o Município, profissionalismo, responsabilidade, transparência, independência, honestidade, isenção, discrição, respeito, integridade, interesse público, colaboração e partilha de conhecimentos, com vista à melhoria contínua.

Artigo 5.º

Princípio do serviço público

1 - No desempenho das suas funções os/as trabalhadores/as do Município de Vila Nova de Poiares, encontram-se ao serviço exclusivo do interesse público, sendo que este prevalece sempre sobre os interesses individuais, particulares ou de grupo.

2 - A sua atividade deve ser orientada para a prossecução do interesse público de modo a prestar um serviço de excelência que garanta o respeito pelos direitos e interesses legítimos protegidos dos cidadãos.

Artigo 6.º

Princípio da legalidade

Os/as trabalhadores/as atuam de acordo com a lei e aplicam as normas e procedimentos estabelecidos na legislação devendo, nomeadamente, zelar para que as decisões que afetam os direitos ou interesses dos utentes tenham um fundamento legal e que o seu conteúdo seja conforme a lei.

Artigo 7.º

Princípio da integridade

Os/as trabalhadores/as devem reger-se segundo os valores de honestidade pessoal e profissional e de integridade e caráter, na persecução dos objetivos de interesse público.

Artigo 8.º

Princípio da justiça, imparcialidade e isenção

1 - Os/as trabalhadores/as devem tratar de forma justa, imparcial e objetiva todas as pessoas com quem, por qualquer forma, se tenham que relacionar ou contactar em virtude do exercício da respetiva atividade.

2 - A conduta dos/as trabalhadores/as deve ser impoluta, não devendo esta ser pautada por interesses pessoais, familiares ou por pressões políticas, entre outras, devendo evitar qualquer situação de conflito de interesses, de acordo com o artigo 29.º, do presente Código.

3 - No âmbito da atuação profissional os/as trabalhadores/as devem tratar de forma justa, imparcial e objetiva todos/as os utentes.

Artigo 9.º

Princípio da igualdade

1 - No desempenho das suas atividades e funções, os/as trabalhadores/as devem garantir o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento, não podendo privilegiar, beneficiar ou prejudicar, ou privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em função da sua ascendência, raça, língua, sexo, idade, incapacidade física, orientação sexual, convicções políticas, ideológicas, religiosas, língua, território de origem, instrução, situação económica ou condição social.

2 - Os/As trabalhadores/as devem demonstrar sensibilidade e respeito mútuo e abster-se de qualquer comportamento tido como ofensivo por outra pessoa.

3 - Qualquer diferença de tratamento apenas é admissível casuisticamente, se devidamente justificada e legalmente admissível.

Artigo 10.º

Princípio da proporcionalidade

1 - Os/As trabalhadores/as, no exercício da sua atividade, só podem exigir aos/às cidadãos/ãs o indispensável à realização da atividade administrativa, evitando restrições aos direitos dos/as cidadãos/ãs, ou a imposição de encargos, sempre que não existir uma proporção razoável entre tais encargos ou restrições e a finalidade da ação em vista.

2 - Na tomada de decisões, deve ser respeitado o equilíbrio equitativo entre o interesse privado e o interesse público em geral.

Artigo 11.º

Princípio da colaboração e da boa-fé

Os/as trabalhadores/as devem colaborar com os/as cidadãos/ãs/utentes respeitando o princípio da boa-fé, colaborando, informando e esclarecendo o utente de forma simples e clara e fomentando na participação na atividade administrativa.

Artigo 12.º

Princípio da informação e da qualidade

1 - Os/As trabalhadores/as devem prestar informações e/ou esclarecimentos de forma clara, correta, consciente, simples, cortês e rápida. O não fornecimento de informações devidas, deve ser justificado de forma clara, compreensível e legalmente enquadradas.

2 - Nas respostas dadas, os/as trabalhadores/as devem tentar responder da forma mais completa e exata possível às questões que lhes sejam colocadas, no âmbito das suas atribuições e competências. No caso de um determinado assunto não ser da sua competência/responsabilidade, o/a trabalhador/a deverá encaminhar o/a cidadão/ã/utente para o/a trabalhador/a e/ou serviço competente para o efeito.

3 - Se ocorrer um erro que prejudique os direitos ou interesses de um/a cidadão/ã/utente o/a trabalhador/a deve desculpar-se por esse facto, proceder à correção do erro e, na medida do possível, corrigir as consequências negativas do seu erro, de forma expedita.

Artigo 13.º

Princípio da lealdade

Os/As trabalhadores/as, no exercício da sua atividade, devem agir de forma leal, solidária e cooperante, empenhando-se na salvaguarda da credibilidade, prestígio e boa imagem da Autarquia em todas as situações, devendo, para tal, agir com verticalidade, isenção, empenho e objetividade na sua conduta.

Artigo 14.º

Princípio da competência, diligência eficiência, zelo e responsabilidade

1 - No exercício das suas funções, os/as trabalhadores/as devem aplicar competência, dedicação, crítica, zelo e eficiência, empenhando-se na valorização profissional através do aperfeiçoamento contínuo dos seus conhecimentos teóricos e técnicos.

2 - Os/as trabalhadores/as, devem estar conscientes da importância dos respetivos deveres e responsabilidades intrínsecas às suas funções, comportando-se por forma a manter e reforçar a confiança dos utentes, contribuindo para o eficaz funcionamento da edilidade, atento às expectativas do público relativamente à sua conduta.

Artigo 15.º

Princípio da colaboração e boa-fé

Os/As trabalhadores/as, no exercício da sua atividade, devem colaborar com os/as cidadãos/ãs, segundo o princípio da Boa-fé, tendo em vista a realização do interesse da comunidade e fomentar a sua participação na realização da atividade administrativa.

Artigo 16.º

Princípio da sustentabilidade

Devem todos/as os agentes preservar e, sempre que possível, potenciar os recursos materiais e imateriais que são da propriedade pública ou que estão ao serviço do interesse de todos/as.

CAPÍTULO III

Órgão Executivo

Artigo 17.º

Princípio específicos

1 - Não obstante ao cumprimento dos princípios gerais previsto no presente Código, o Órgão Executivo, no exercício das suas funções, está obrigado a observar os princípios da transparência, urbanidade e respeito interinstitucional, garantido ainda, a confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais os seus membros tomem conhecimento no exercício das suas funções.

2 - Os membros do órgão Executivo, devem agir e decidir exclusivamente em função de defesa de interesse público, não podendo procurar ou usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida, em virtude do cargo que ocupam.

Artigo 18.º

Deveres

No exercício das suas funções, os membros do Órgão Executivo devem:

a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;

b) Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas no artigo 20.º, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;

c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.

Artigo 19.º

Impedimentos

Deverão ser verificados e acautelados os impedimentos previstos na Lei 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 20.º

Ofertas institucionais e hospitalidade

1 - Os membros do Órgão Executivo abstêm-se de aceitar ofertas de bens materiais ou de serviços, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens consumíveis ou duradouros, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Para efeitos do presente Código, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado superior a (euro)150,00 (cento e cinquenta euros).

3 - Quando o titular do cargo receba de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve comunicar esse facto, para efeitos de registo das ofertas, e proceder à apresentação de todas as que forem recebidas após perfazer aquele valor.

4 - As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a (euro)150,00, recebidas no âmbito do exercício do cargo ou função, previstas no n.º 2 e 3 do presente artigo, são obrigatoriamente apresentadas e registadas pelo Gabinete Jurídico, que, atento à sua natureza e relevância, estabelecerá o seu destino, nos termos do disposto no numero seguinte e de acordo com o modelo em Anexo I, do presente Código.

5 - Para apreciação do destino final das ofertas que nos termos do presente artigo devam ser entregues e registadas, é criada uma Comissão constituída por três membros, designados para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal, que determina se as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função ou, pela sua relevância, devem ter um dos destinos previstos no número seguinte.

6 - As ofertas que não podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função devem ser preferencialmente remetidas:

a) Ao setor do património para inventariação, caso o seu significado patrimonial ou cultural o justifique;

b) A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de caráter social, educativo e cultural, nos demais casos.

7 - As ofertas dirigidas ao Município são sempre registadas e entregues no Gabinete Jurídico, independentemente do seu valor, de acordo com o modelo constante em Anexo II, do presente Código.

Artigo 21.º

Convites

1 - Os membros do órgão Executivo, sem prejuízo de outras regras aplicáveis ao cargo ou categoria, que nessa qualidade sejam convidados, podem aceitar convites que lhe forem dirigidos para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras.

2 - Os membros do Órgão Executivo, que no uso das suas funções, sejam convidados por entidades privadas, podem aceitar os convites até a um valor máximo estimado de (euro)150,00 que:

a) Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou

b) Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.

Artigo 22.º

Obrigações declarativas

A declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, dos membros do órgão Executivo, será prestada em declaração de acordo com o modelo constante do Anexo da Lei 52/2019, de 31 de julho, cumprindo os requisitos dos artigos 13.º a 18.º, da referida lei.

CAPÍTULO IV

Trabalhadores

Secção I

Relacionamento externo

Artigo 23.º

Dever de Independência e Responsabilidade

1 - Os/As trabalhadores/as do Município de Vila Nova de Poiares não devem solicitar ou receber instruções de qualquer entidade, organização ou pessoa alheia à Autarquia, atuado assim em conformidade com o principio da independência.

2 - O respeito pelo princípio da independência é incompatível com o facto de os/as trabalhadores/as solicitarem, receberem ou aceitarem, de fonte externa ao Município, quaisquer benefícios, recompensas, remunerações ou dádivas que excedam um valor meramente simbólico, e que, de algum modo, estejam relacionados com a atividade que desempenham no Município., que possam pôr em causa a independência do seu juízo, a liberdade da sua ação e a sua credibilidade.

3 - Os/As trabalhadores/as do Município devem pautar a sua atuação pelo estrito cumprimento dos limites das responsabilidades inerentes às funções que exercem, usando, assim, os bens atribuídos e o poder delegado, de forma não abusiva, orientado para a prossecução dos objetivos da Autarquia e não para a obtenção de vantagens pessoais.

Artigo 24.º

Dever de Reserva Discrição e Confidencialidade

1 - Os/As trabalhadores/as do Município de Vila Nova de Poiares devem guardar reserva e usar de discrição, na divulgação para o exterior dos factos e informações da Câmara Municipal, de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e que, pela sua natureza, possam afetar os interesses da Autarquia.

2 - Todos/as os/as trabalhadores/as estão sujeitos/as ao sigilo profissional, em particular nas matérias a que tenham acesso no desempenho das suas funções ou por virtude das mesmas, com preponderância para a proteção de dados pessoais, e que, pela sua objetiva importância, por virtude de decisão interna ou por força da legislação em vigor, não devam ser do conhecimento geral. O dever de sigilo e de confidencialidade mantêm-se, mesmo depois de cessarem as funções do/a trabalhador/a.

3 - Os/as trabalhadores/as devem ter em atenção os locais onde discutem os assuntos de trabalho. Não é apropriado discutir assuntos confidenciais na presença de pessoas não autorizadas, nem mesmo com familiares e amigos/as que, inadvertidamente, podem passar essas informações para outras pessoas.

4 - Os/As trabalhadores/as, com acesso a dados pessoais ou envolvidos no respetivo tratamento, devem respeitar as disposições legais previstas, relativas à proteção de tais dados, incluindo a sua circulação, não podendo utilizar esses dados para fins ilegítimos ou comunicá-los a pessoas não autorizadas ao respetivo acesso ou tratamento, podendo apenas ser utilizados para os efeitos inerentes às funções desempenhadas.

5 - O dever de proteção de dados pessoais é extensivo a terceiros externos ao Município, nomeadamente fornecedores ou parceiros, como tal devem ser observados por todos/as os intervenientes os critérios de segurança da informação, das condições de confidencialidade, da rastreabilidade e auditoria da informação, exigível nos termos do Regulamento EU 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril.

Artigo 25.º

Relacionamento com Terceiros

1 - Os/As trabalhadores/as devem observar as orientações e posições da Autarquia, pautando a sua atividade por critérios de qualidade, integridade e transparência, sempre que se relacionem com quaisquer pessoas ou entidades, públicas ou privadas, no âmbito do exercício das suas funções. Quaisquer contactos, formais ou informais, com representantes das pessoas e entidades suprarreferidas, devem refletir a posição oficial da Câmara Municipal, sendo que, a sua ausência, os/as trabalhadores/as devem preservar a imagem do Município sobre determinado assunto, quando se pronunciarem a título pessoal.

2 - Os/As trabalhadores/as do Município não devem aceitar ou receber pagamentos ou favores de clientes, fornecedores ou munícipes, nem favorecer a criação de cumplicidades para obter quaisquer vantagens.

3 - As ofertas de terceiros, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública devem ser recusadas. Excetuam-se as ofertas no âmbito da representação municipal, designadamente livros, brochuras, artigos de artesanato, galhardetes, medalhas, e outros itens de idêntica natureza.

Artigo 26.º

Relacionamento com entidades reguladoras de fiscalização e Supervisão

Os/As trabalhadores/as devem prestar às autoridades de fiscalização e supervisão toda a colaboração necessária, quando tal lhes for solicitado, não adotando quaisquer comportamentos que possam impedir o exercício das correspondentes competências cometidas a essas autoridades.

Artigo 27.º

Relacionamento com Fornecedores/prestadores de serviço/empreiteiros

Os/As trabalhadores/as, no seu relacionamento com os fornecedores, devem ter sempre presente que a Autarquia se pauta por honrar os seus compromissos com fornecedores de produtos, serviços e/ou empreitadas de obras públicas, e exige, da parte destes, o integral cumprimento das cláusulas contratuais, assim como das boas práticas e regras subjacentes à atividade em causa.

Artigo 28.º

Relacionamento com a Comunicação Social

Sempre que esteja em causa a atividade e imagem pública do Município de Vila Nova de Poiares, os/as trabalhadores/as não podem, por iniciativa própria ou a pedido dos meios de comunicação social, conceder entrevistas ou fornecer informações que não estejam ao dispor do público em geral, sem que, para qualquer dos casos, tenham obtido autorização prévia da do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Conflito de Interesses, Incompatibilidades e Impedimentos

1 - Os/As trabalhadores/as devem evitar qualquer situação suscetível de originar conflitos de interesse, reais ou potenciais. Este ocorre quando interesses pessoais ou privados interferem na capacidade do/a trabalhador/a em exercer um julgamento objetivo, ou fazer o seu trabalho de modo a assegurar os interesses da Autarquia em primeiro lugar, verificando-se a existência de qualquer vantagem para o/a trabalhador/a, seus familiares, afins ou outros conviventes.

2 - Os/As trabalhadores/as, estão especialmente vinculados, em relação à matéria em epigrafe, ao respeito pelas regras constantes da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, nomeadamente nos seus artigos 19.º a 24.º, bem como às regras constantes do Código do Procedimento Administrativo, mormente os seus artigos 69.º a 73.º

Artigo 30.º

Suprimento do conflito de interesses

1 - Qualquer trabalhador/a do Município que se encontre perante um conflito de interesses deve comunicar a sua situação ao seu superior hierárquico logo que detete o risco potencial de conflito.

2 - Qualquer trabalhador/a que se encontre perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do presente Código e da lei.

Secção II

Relacionamento Interno

Artigo 31.º

Relacionamento interpessoal

1 - O relacionamento de todos/as os/as trabalhadores/as deve ser ancorado no respeito mútuo e cooperação, consubstanciando-se na manutenção de um bom clima de trabalho, nomeadamente, através de uma colaboração assente na reciprocidade e na promoção do trabalho em equipa, devendo para esse fim não procurar obter vantagens pessoais à custa de colegas.

2 - Os/as trabalhadores/as devem abstrair-se de usar poderes atribuídos em proveito próprio, devendo orientá-los exclusivamente para o interesse público.

3 - Os/as trabalhadores/as devem promover a manutenção de um clima sadio e de confiança, no respeito pela estrutura hierárquica, partilhando conhecimento e informação e cultivando o espírito de equipa.

Artigo 32.º

Proibição de assédio

1 - A prática de assédio no trabalho é expressamente proibida, não sendo toleradas quaisquer formas de assédio moral, económico, sexual ou outro, bem como comportamentos intimidativos, hostis ou ofensivos.

2 - Assédio é todo o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho, formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

3 - Assédio sexual é todo o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não-verbal ou física, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

Artigo 33.º

Utilização e proteção dos recursos

1 - O património do Município, sejam recursos tecnológicos, físicos ou técnicos, independentemente da sua natureza, deve ser respeitado e destinado à utilização exclusiva para o exercício das funções que foram cometidas a cada trabalhador.

2 - A utilização de recursos deve ser proporcional e compatível com as necessidades de cada serviço, face aos objetivos que lhe foram propostos, nesta conformidade os/as trabalhadores/as devem adotar medidas adequadas à redução de custos e despesas e potenciando uma utilização mais eficiente dos recursos disponíveis.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 34.º

Aplicação do presente Código

1 - A adequada aplicação do presente código depende primordialmente do profissionalismo, consciência e capacidade de discernimento dos/as trabalhadores/as do Município de Vila Nova de Poiares, bem como do estímulo pelo estrito cumprimento do mesmo por parte do órgão executivo.

2 - Os/as trabalhadores/as que desempenham funções de liderança (direção, chefia ou coordenação), em particular, devem evidenciar uma atuação exemplar, no que concerne à adesão às regras estabelecidas no presente Código, bem como assegurar o seu cumprimento.

Artigo 35.º

Incumprimento e sanções

1 - O regime sancionatório referente aos Órgãos Executivos consta da Lei 52/2019, de 31 de julho. Os crimes de responsabilidade que os titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos cometerem no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhe são aplicáveis e os respetivos eleitos, são regulados por lei própria.

2 - Sem prejuízo das responsabilidades penais, contraordenacionais ou civis que dela possam decorrer, a violação do disposto no presente Código, por qualquer trabalhador, constitui infração disciplinar, na medida em que seja legalmente enquadrável nesses termos, e poderá originar a competente ação disciplinar.

3 - A determinação e aplicação da sanção disciplinar observará o estabelecido na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na sua atual redação, que terá em consideração a gravidade da mesma e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu carácter doloso ou negligente, pontual ou sistemático.

Artigo 36.º

Publicitação e alterações

1 - O presente Código de Ética e Conduta será publicado no Diário da República e na página oficial do Município de Vila Nova de Poiares.

2 - Os superiores hierárquicos devem providenciar as ações necessárias para que todos/as os/as trabalhadores/as conheçam este Código e observem as suas regras.

A necessidade de alteração, aperfeiçoamento ou revisão do normativo será avaliada anualmente, procedendo-se às respetivas modificações sempre que se mostre necessário.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente Código entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Registo de ofertas de bens materiais ou serviços de valor estimado superior a (euro)150,00 (a)

1 - Nome do aceitante da oferta:...

2 - Descrição do bem oferecido (b):...

3 - Nome do artista e título (caso se trate de uma obra de autor):...

4 - Material:...

5 - Dimensões:...

6 - Valor estimado:...

7 - Identificação da entidade/pessoa ofertante:...

8 - Circunstâncias que determinaram a aceitação da oferta:...

9 - Data da entrega do bem:.../.../...

10 - Localização do bem:...

11 - Assinatura:...

12 - Observações:...

(a) As ofertas de bens materiais e serviços são as recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função.

(b) Sempre que possível, deve o bem ser sujeito a registo fotográfico e anexado ao registo.

ANEXO II

Registo de ofertas dirigidas ao Município

1 - Nome do aceitante da oferta:...

2 - Descrição do bem oferecido (a):...

3 - Nome do artista e título (caso se trate de uma obra de autor):...

4 - Material:...

5 - Dimensões:...

6 - Valor estimado:...

7 - Identificação da entidade/pessoa ofertante:...

8 - Circunstâncias que determinaram a aceitação da oferta:...

9 - Data da entrega do bem:.../.../...

10 - Localização do bem:...

11 - Assinatura:...

12 - Observações:...

(a) As ofertas de bens materiais e serviços são as recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função.

313022461

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4059768.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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