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Regulamento 300/2020, de 27 de Março

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Amarante

Texto do documento

Regulamento 300/2020

Sumário: Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Amarante.

Dr. José Luís Gaspar Jorge, Presidente da Câmara Municipal de Amarante, no uso da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro,

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro:

Que a Assembleia Municipal de Amarante, em sessão ordinária realizada a 18 de dezembro de 2019, por proposta da Câmara Municipal de 3 de dezembro de 2019, deliberou aprovar, por unanimidade, para entrar em vigor cindo dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, o "Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Amarante", que a seguir se publicita.

Para constar e surtir efeitos, se publica o presente edital, que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado na página eletrónica do Município (www.cm-amarante.pt).

E eu, Carla Mónica Marques Teixeira Pereira Afonso, Chefe da Divisão Administrativa e de Recursos Humanos, o subscrevo.

4 de março de 2020. - O Presidente da Câmara, Dr. José Luís Gaspar Jorge.

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Amarante

Nota Justificativa

A Lei 33/98, de 18 de julho, entretanto alterada pela Lei 106/2015, de 25 de agosto, instituiu a figura jurídica dos Conselhos Municipais de Segurança qualificando-os de entidades de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação. O Decreto-Lei 32/2019, de 4 de março, procedeu à segunda alteração à Lei 33/98, de 18 de julho.

Os Conselhos Municipais de Segurança são entidades de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, que visam promover a articulação, a partilha de informações e a cooperação entre entidades que, na área territorial de cada município, têm intervenção ou estão envolvidas na prevenção e na garantia da inserção social e da segurança e tranquilidade da população.

Esta segunda alteração tornou os Conselhos Municipais de Segurança mais interventivos nas estruturas locais de segurança proporcionando o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município e adaptação da sua composição e da integração de novas competências.

Para a prossecução dos seus objetivos e para o exercício das suas competências, o Conselho Municipal de Segurança deve dispor de um regulamento de funcionamento, onde se estabeleçam regras mínimas de organização e de articulação.

O presente regulamento integra os objetivos, competências e composição ora trazidas pela Lei 106/2015, de 25 de agosto.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Conselho Municipal de Segurança

O Conselho Municipal de Segurança de Amarante, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, que visa promover a articulação, a troca de informações e a cooperação entre entidades que, na área do município de Amarante, têm intervenção ou estão envolvidas na prevenção e na garantia da coesão social e da segurança e tranquilidade da população.

Artigo 2.º

Objetivos

Constituem objetivos do Conselho:

1 - Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades nele representadas;

2 - Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no município de Amarante e participar em ações de prevenção;

3 - Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social no município;

4 - Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e diretamente relacionados com as questões de segurança e inserção social;

5 - Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, e tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, nomeadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género e apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;

6 - Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no município.

7 - Promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública.

Artigo 3.º

Modalidades de Funcionamento do Conselho Municipal de Segurança

O conselho funciona em modalidade alargada e restrita, doravante designado, respetivamente, de Conselho e de Conselho Restrito.

CAPÍTULO II

Composição, competências e funcionamento

Artigo 4.º

Composição do Conselho

A - Integram o Conselho:

1) O Presidente da Câmara Municipal ou o vereador com competência delegada;

2) O Presidente da Assembleia Municipal;

3) O Presidente da Junta de Freguesia de Ansiães;

4) O Presidente da Junta de Freguesia de Candemil;

5) O Presidente da Junta de Freguesia de Fregim;

6) O Presidente da Junta de Freguesia de Fridão;

7) O Presidente da Junta de Freguesia de Gondar;

8) O Presidente da Junta de Freguesia de Gouveia (São Simão);

9) O Presidente da Junta de Freguesia de Jazente;

10) O Presidente da Junta de Freguesia da Lomba;

11) O Presidente da Junta de Freguesia de Louredo;

12) O Presidente da Junta de Freguesia de Lufrei;

13) O Presidente da Junta de Freguesia de Mancelos;

14) O Presidente da Junta de Freguesia de Padronelo;

15) O Presidente da Junta de Freguesia de Rebordelo;

16) O Presidente da Junta de Freguesia de Salvador do Monte;

17) O Presidente da Junta de Freguesia de Telões;

18) O Presidente da Junta de Freguesia de Travanca;

19) O Presidente da Junta de Freguesia de Vila Caiz;

20) O Presidente da Junta de Freguesia de Vila Chã do Marão;

21) O Presidente da Junta de Freguesia de Vila Meã;

22) O Presidente da Junta da União das Freguesias de Aboadela, Sanche e Várzea;

23) O Presidente da Junta da União das Freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena Cepelos e Gatão;

24) O Presidente da Junta da União das Freguesias Bustelo, Carneiro e Carvalho de Rei;

25) O Presidente da Junta da União das Freguesias de Figueiró (Santiago e Santa Cristina);

26) O Presidente da Junta da União das Freguesias de Freixo de Cima e de Baixo;

27) O Presidente da Junta da União das Freguesias de Olo e Canadelo;

28) O Presidente da Junta da União das Freguesias de Vila Garcia, Aboim e Chapa;

29) O Representante do Ministério Público da Comarca;

30) O Comandante do Posto Territorial de Amarante;

31) O Comandante do Posto Territorial de Vila Meã;

32) O Comandante dos Bombeiros Voluntários de Amarante;

33) O Comandante dos Bombeiros Voluntários de Vila Meã;

34) O Coordenador Municipal de Proteção Civil;

35) A representante das estruturas integrantes da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica situadas no município;

B - O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pelo vereador com competência delegada, a quem compete convocar as reuniões do conselho, fixar a respetiva ordem do dia e dirigir os trabalhos.

C - Os membros do Conselho elegerão os secretários, a quem compete registar as presenças nas reuniões, verificar o respetivo quórum, organizar as inscrições para uso da palavra, assegurar o expediente e que as atas sejam lavradas.

Artigo 5.º

Competências

1 - Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo 2.º, compete ao Conselho dar parecer sobre:

a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;

d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate aos incêndios;

e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

f) A situação socioeconómica municipal;

g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;

h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;

i) Os dados relativos a violência doméstica;

j) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;

k) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária;

l) Os Programas de Policiamento de Proximidade;

m) Os Contratos Locais de Segurança.

2 - Os pareceres referidos no número anterior são emitidos com uma periodicidade anual e são apreciados pela assembleia municipal, sob proposta da Câmara Municipal, com conhecimento das forças e serviços de segurança com competência no município.

Artigo 6.º

Funcionamento do Conselho

1 - Os trabalhos do Conselho são dirigidos por uma Mesa, a que preside o Presidente da Câmara Municipal, ou o vereador com competência delegada, e que integrará dois secretários eleitos pelo Conselho, de entre os seus membros.

2 - Compete ao Presidente da Mesa convocar as reuniões do Conselho, fixar a respetiva ordem de trabalhos ouvidos os restantes membros da mesa, e dirigir os trabalhos.

3 - Compete aos secretários, conferir e registar as presenças nas reuniões, verificar o quórum, organizar as inscrições para uso da palavra, assegurar o expediente e que as atas sejam lavradas.

4 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, no edifício sede do Município, ou, por decisão do Presidente da Câmara Municipal, em qualquer outro edifício municipal.

Artigo 7.º

Reuniões ordinárias

1 - As reuniões são convocadas pelo Presidente, por via eletrónica, com a antecedência mínima de oito dias, constando da respetiva convocatória o dia, hora e local da sua realização, devendo ser acompanhada da documentação necessária.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior deverão os membros do Conselho indicar o correspondente endereço de correio eletrónico.

3 - Em todas as reuniões ordinárias do Conselho há um período aberto ao público para exposição de questões relacionadas com as matérias de segurança no município.

4 - Para os efeitos do número anterior, será publicitado na página eletrónica do Município de Amarante, a data, hora e local das reuniões ordinárias do Conselho.

Artigo 8.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente, por sua iniciativa.

2 - A convocatória da reunião com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.

3 - Da convocatória deve constar, para além da data, hora e local da sua realização, o assunto a tratar na reunião.

Artigo 9.º

Ordem do dia

1 - A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo Presidente e deve incluir os assuntos que, para esse fim, lhe forem indicados por qualquer dos membros do Conselho, desde que sejam da competência deste órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.

2 - Nas reuniões ordinárias do Conselho haverá um período de antes da ordem do dia, destinado à intervenção dos cidadãos validamente inscritos, nos termos do artigo 7.º, n.º 3 do presente regulamento.

3 - A participação do público nas reuniões ordinárias do Conselho, nos termos do número anterior, está sujeita a inscrição prévia com a antecedência de cinco dias sobre a data da reunião, na qual deverá constar, ainda que sucintamente, os assuntos sobre que pretende intervir.

4 - A participação de cada cidadão não poderá exceder cinco minutos.

Artigo 10.º

Composição de Conselho Restrito

1 - Integram o Conselho Restrito:

a) O Presidente da Câmara Municipal

b) O Vereador com competência delegada;

c) O Comandante do Posto Territorial de Amarante;

d) O Comandante do Posto Territorial de Vila Meã.

2 - O Conselho Restrito pode convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função da matéria.

3 - Os membros do Conselho Restrito designados por entidades externas ao Município, podem ser substituídos, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram.

Artigo 11.º

Competências do Conselho Restrito

1 - É da competência do Conselho Restrito:

a) Analisar e avaliar as situações de potencial impacto na segurança ou no sentimento de segurança das populações, nomeadamente as suscitadas no âmbito do conselho;

b) Participar na definição, a nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar no município.

2 - Compete ainda ao Conselho Restrito pronunciar-se sobre:

a) A rede de esquadras e postos territoriais das forças de segurança;

b) A criação de programas específicos relacionados com a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil;

c) Outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenos.

Artigo 12.º

Funcionamento do Conselho Restrito

1 - Os trabalhos do Conselho Restrito são dirigidos por uma Mesa, a que preside o Presidente da Câmara Municipal.

2 - Compete ao Presidente da Mesa convocar as reuniões do Conselho, fixar a respetiva ordem de trabalhos ouvidos os restantes membros da mesa, e dirigir os trabalhos.

3 - Compete ao secretário, conferir e registar as presenças nas reuniões, verificar o quórum, organizar as inscrições para uso da palavra, assegurar o expediente e que as atas sejam lavradas.

4 - Em cada reunião, a Câmara Municipal dará o apoio do secretariado necessário ao funcionamento do Conselho Restrito.

5 - O Conselho Restrito reúne, ordinariamente, bimestralmente, e extraordinariamente sempre que regularmente convocado para o efeito, no edifício sede do Município, ou, por decisão do Presidente da Câmara, ou do vereador com competência delegada, em qualquer outro edifício municipal.

Artigo 13.º

Convocação das reuniões

As reuniões são convocadas pelo Presidente da Câmara ou pelo vereador com competência delegada, por via eletrónica, com a antecedência mínima de oito dias, constando da respetiva convocatória o dia, hora e local em que esta se realizará, a respetiva ordem do dia, devendo ser acompanhada da documentação necessária.

Artigo 14.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento fundamentado de um dos seus membros, devendo o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.

2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.

3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos vinte dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com antecedência mínima de cinco dias úteis sobre a data da reunião extraordinária, salvo motivo de força maior.

4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 15.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião terá uma Ordem do Dia estabelecida pelo Presidente do Conselho.

2 - O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da convocação da reunião.

3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, cinco dias sobre a data da reunião, acompanhada dos elementos necessários para deliberação.

CAPÍTULO III

Artigo 16.º

Quórum

1 - O Conselho funciona à hora marcada com maioria simples dos seus membros e, meia hora depois, com os membros presentes.

2 - Compete ao Secretário conferir as presenças nas reuniões e verificar as respetivas maiorias necessárias.

Artigo 17.º

Direitos e deveres dos membros

1 - Todos os membros do Conselho têm o dever de participar nas respetivas reuniões e de elaborar os pareceres que lhes sejam cometidos e o direito de usar da palavra, apresentar propostas sobre as matérias em debate e participar na elaboração dos pareceres.

2 - A palavra será concedida aos membros do Conselho por ordem de inscrição, não podendo cada intervenção exceder cinco minutos.

Artigo 18.º

Deliberações

A mesa deve procurar que, sempre que possível, as deliberações do Conselho sejam tomadas por consenso, não o sendo, são tomadas por maioria.

CAPÍTULO IV

Pareceres

Artigo 19.º

Elaboração dos pareceres

1 - Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um membro do Conselho designado pelo Presidente.

2 - Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objetivo a apresentação de um projeto de parecer.

3 - Os restantes membros do Conselho podem participar na elaboração, designadamente através da remessa de estudos, propostas e sugestões.

Artigo 20.º

Aprovação dos pareceres

1 - Os projetos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.

2 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.

3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respetivo parecer a sua declaração de voto.

4 - Em caso de empate, o Presidente do Conselho tem voto de qualidade.

Artigo 21.º

Periodicidade dos pareceres

1 - Os pareceres a emitir pelo Conselho têm periodicidade anual.

2 - Os pareceres anuais devem ser aprovados pelo Conselho até ao dia 30 de junho de cada ano e enviados:

a) À Câmara Municipal e à Assembleia Municipal, para apreciação;

b) Às autoridades de segurança com competência no território do município, para conhecimento.

CAPÍTULO V

Atas

Artigo 22.º

Atas das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - As atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte.

3 - As atas serão elaboradas sob a responsabilidade de um dos Secretários, o qual após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o Presidente.

4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata de onde constem ou se omitam tomadas de posição suas, pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

5 - As atas serão transmitidas por via eletrónica aos membros do governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 23.º

Instalação

Compete ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei, efetuar as diligências necessárias à instalação do Conselho.

Artigo 24.º

Apoio logístico

Compete à Câmara Municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.

Artigo 25.º

Dúvidas e omissões

Quaisquer dúvidas que surjam na interpretação deste regulamento, ou os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Assembleia Municipal, de acordo com o quadro legal em vigor.

Artigo 26.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Amarante aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Amarante de 08/04/2017.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de cinco dias, contados a partir da sua publicação no Diário da República.

Artigo 28.º

Regime suplementar

Em tudo o que não estiver previsto no Regulamento, serão aplicadas as normas do Código do Procedimento Administrativo.

313085901

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4057268.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 106/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no âmbito dos objetivos e competências dos conselhos municipais de segurança

  • Tem documento Em vigor 2019-03-04 - Decreto-Lei 32/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga a competência dos órgãos municipais no domínio do policiamento de proximidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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