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Aviso 5249/2020, de 27 de Março

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Sumário

Aprova o Código de Conduta da CIMDOURO

Texto do documento

Aviso 5249/2020

Sumário: Aprova o Código de Conduta da CIMDOURO.

Paulo Alexandre de Noronha e Abreu Osório, 1.º Secretário Executivo Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Douro, torna público nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea v), do n.º 1, do artigo 96.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ao abrigo do disposto o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea q), do n.º 1 do artigo 90.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na Lei 54/2008, de 4 de setembro, na alínea k), do n.º 1 do artigo 71.º e artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação em vigor, na Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção n.º 5/2012, de 13 de novembro de 2012 e no artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, o teor do Código de Conduta da Comunidade Intermunicipal do Douro, aprovado por deliberação do Conselho Intermunicipal, na reunião realizada no dia 26 de fevereiro de 2020.

4 de março de 2020. - O 1.º Secretário Executivo Intermunicipal, Paulo Alexandre de Noronha e Abreu Osório.

Código de Conduta da Comunidade Intermunicipal do Douro

Preâmbulo

A Comunidade Intermunicipal do Douro (CIMDOURO), como organização dinâmica, pretende promover um desenvolvimento sustentado e integrado, com vista à melhoria contínua em todas as suas áreas de atuação.

As obrigações de transparência e de responsabilização que recaem a CIMDOURO, impõem que o comportamento dos seus colaboradores seja orientado por regras de natureza ética e deontológica que traduzam elevados padrões de conduta moral e profissional, sistematizadas num Código de Conduta Profissional.

Não se trata de exigir uma atuação em conformidade com a lei, já que o respeito pela legalidade está, à partida, pressuposto no desempenho da atividade de qualquer colaborador da CIMDOURO. Mais do que isso, trata-se de munir a organização com uma linha de orientação ética compatível com a promoção da qualidade e da excelência na sua ação, em conformidade com os princípios legais orientadores do respeito pela dignidade humana, da igualdade e da justiça, da participação democrática livre e do pluralismo de opiniões e de orientações.

Um dos principais objetivos deste Código é fomentar tanto na organização como entre os seus colaboradores e os demais interessados, um relacionamento ético com respeite pela individualidade e dignidade de cada um, assegurando condições de desenvolvimento pessoal e profissional tendo sempre presente as responsabilidades individuais no alcançar dos objetivos da organização.

O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea q) do n.º 1 do artigo 90.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho e aprovado pelo Conselho Intermunicipal em 26 de fevereiro de 2020.

Código

1 - Âmbito de aplicação

1.1 - O presente Código de Conduta (doravante «Código») estabelece um conjunto de princípios e regras em matéria de ética e de conduta profissional, a observar pelos colaboradores da Comunidade Intermunicipal do Douro (doravante «CIMDOURO») no exercício das suas funções, nas relações entre si e com terceiros.

1.2 - O presente Código aplica-se aos membros dos órgãos executivos da CIMDOURO (Conselho Intermunicipal e Secretariado Executivo Intermunicipal) em tudo o que não seja contrariado ou não conste no estatuto normativo específico a que se encontrem adstritos.

1.3 - Aplica-se, também, a todos trabalhadores, independentemente da natureza das funções e do respetivo vínculo jurídico, bem como, sempre que possível e com as devidas adaptações, a todas as demais pessoas, coletivas ou singulares, que se relacionem, a qualquer título, com a CIMDOUO.

1.4 - As regras e os princípios estabelecidos no presente Código são subsidiários e complementares ao disposto na legislação em vigor (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Código de Procedimento Administrativo e Código de Trabalho, entre outros) no que respeita às relações entre a CIMDOURO e os seus colaboradores.

1.5 - A aplicação do presente Código e o seu cumprimento não impede, substitui ou afasta a aplicação obrigatória de legislação aplicável, e bem assim de outros códigos, regulamentos ou manuais internos da CIMDOURO.

1.6 - Aos trabalhadores, no momento da admissão e sempre que se verifiquem alterações ao Código, será solicitada a assinatura de uma declaração de tomada de conhecimento do seu conteúdo, conforme Modelo I (Declaração de cumprimento das disposições do Código de Conduta), em anexo.

2 - Deveres gerais de conduta

2.1 - No exercício das suas atividades, funções e competências, a atuação dos membros dos órgãos executivos da CIMDOURO e dos trabalhadores (doravante designados em conjunto por Colaboradores) deve pautar-se pela lealdade para com a CIMDOURO, ser honesta, independente, isenta, discreta e não atender a interesses privados ou pessoais, devendo igualmente aderir a padrões elevados de ética profissional e evitar situações suscetíveis de originar conflitos de interesses.

2.2 - Os Colaboradores devem estar conscientes da importância dos respetivos deveres e responsabilidades, ter em conta as expectativas dos cidadãos e das instituições relativamente à sua conduta, dentro de padrões socialmente aceites, e comportar-se de modo a reforçar a confiança na CIMDOURO e contribuir para a boa imagem da Instituição.

2.3 - No exercício das atividades, funções e competências, os Colaboradores devem agir e relacionar-se entre si e com quem se relacionem de acordo com as regras da boa-fé e em colaboração, para satisfazer de forma eficiente e eficaz as necessidades internas e/ou externas e tendo em vista a criação de valor, abstendo-se de qualquer comportamento preferencial e rejeitando soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito

2.4 - No exercício das respetivas funções profissionais, os Colaboradores devem atuar de acordo com a Lei e o Direito, diligenciando, designadamente, para que as decisões que afetem direitos, ou interesses legalmente protegidos, de pessoas singulares ou coletivas tenham um fundamento legal e que o seu conteúdo esteja em conformidade com a lei.

2.5 - Os Colaboradores devem atuar com ponderação e razoabilidade e quando tomarem decisões devem certificar-se de que as medidas adotadas são adequadas, necessárias e proporcionais aos objetivos a realizar, devendo, nomeadamente, evitar restrições aos direitos dos utilizadores ou impor-lhes encargos, sempre que não existir um equilíbrio razoável entre tais restrições ou encargos e os objetivos que se pretendem alcançar.

2.6 - No exercício das atividades, funções e competências, os Colaboradores devem pautar-se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade e cumprir com diligência e zelo todas as tarefas que lhes sejam cometidas, garantindo a observância de todas as normas legais e procedimentos internos, tendo em vista a prestação de serviços de elevada qualidade técnica e uma cultura de serviço público de excelência.

3 - Igualdade, não discriminação e proibição de assédio

3.1 - Os Colaboradores não podem privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

3.2 - Devem ainda demonstrar consideração e respeito mútuos, abster-se de qualquer tipo de pressão abusiva e evitar comportamentos que possam razoavelmente ser considerados como ofensivos pelos demais colaboradores.

3.3 - Quando tal seja possível, e de acordo com critérios de razoabilidade e prudência, devem os Colaboradores impedir ou fazer cessar os atos de assédio ou pressão abusiva de que tenham conhecimento direto, designadamente através de comunicação ao 1.º Secretário Executivo Intermunicipal.

4 - Confidencialidade

4.1 - Os Colaboradores não podem divulgar ou dar a conhecer informações confidenciais obtidas no desempenho das suas funções ou em virtude desse desempenho, mesmo após a cessação das suas funções, a pessoas alheias à CIMDOURO que não necessitem dessa informação para desempenhar as suas funções, salvo se essa informação já tiver sido tornada pública ou se encontrar publicamente disponível.

4.2 - Incluem-se no número anterior dados informáticos pessoais ou outros considerados reservados, informação sobre oportunidades de atividades em curso, informação sobre competências técnicas, métodos de trabalho e de gestão de projetos desenvolvidos, bem como a informação relativa a qualquer projeto realizado ou em desenvolvimento, cujo conhecimento esteja limitado aos Colaboradores no exercício das suas funções ou em virtude das mesmas.

4.3 - A autorização para a divulgação de informação no interior e no exterior da CIMDOURO deve ser obtida de acordo com as regras internas em vigor.

4.4 - A violação do dever de confidencialidade será sancionada nos termos previstos na Lei.

5 - Proteção de dados pessoais

5.1 - Os Colaboradores que procedam ao tratamento de dados pessoais ou que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento de dados pessoais, devem no estrito respeito às normas aplicáveis em matéria de proteção de dados de pessoas singulares respeitar os princípios da reserva da vida privada, bem como a privacidade da informação dos respetivos titulares.

5.2 - Relativamente à informação digital, devem ser salvaguardados por todos os Colaboradores, nos termos legalmente previstos, os princípios da confidencialidade, integridade e disponibilidade da informação.

5.3 - O dever de proteção de dados pessoais é extensivo a terceiros externos à CIMDOURO, nomeadamente fornecedores ou parceiros, e como tal devem ser observados por todos os intervenientes os critérios de segurança da informação, das condições de confidencialidade, da rastreabilidade e auditoria da informação, exigível nos termos do regulamento EU 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril.

6 - Informação privilegiada

Os Colaboradores não devem utilizar informação a que tenham acesso no desempenho das suas funções ou por virtude desse desempenho e que não tenha sido tornada pública ou não esteja acessível ao público para promover interesses próprios ou de terceiros.

7 - Conflitos de interesses

7.1 - Os Colaboradores devem evitar qualquer situação suscetível de originar um conflito de interesses, ou que possa razoavelmente ser percebida como tal.

7.2 - Existe conflito de interesses sempre que os Colaboradores tenham interesses privados ou pessoais em determinada matéria que possam influenciar, ou aparentem influenciar, o desempenho imparcial e objetivo das respetivas funções. Os interesses pessoais incluem nomeadamente, mas não exclusivamente, qualquer potencial benefício ou vantagem para si próprios, os respetivos cônjuges, parceiros, familiares diretos ou para o seu círculo de amigos e conhecidos.

7.3 - Os Colaboradores estão vinculados ao cumprimento das regras constantes dos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, que estabelecem os casos de impedimento e de suspeição e as respetivas consequências.

7.4 - Os trabalhadores que, no exercício das suas funções, estejam perante uma situação passível de configurar um conflito de interesses, devem declarar-se impedidos, comprometendo-se a comunicar tal facto, de imediato, ao seu superior hierárquico, conforme modelo II (Declaração de conflito de interesses), em anexo.

7.5 - A CIMDOURO tomará as medidas apropriadas para evitar conflitos de interesses e, se nenhuma outra medida se revelar adequada, deve, nomeadamente, retirar ao Colaborador em questão a responsabilidade por determinada matéria.

8 - Atividades fora da CIMDOURO

8.1 - O desempenho de atividades profissionais, académicas, científicas ou outras, remuneradas ou não, fora do horário de trabalho, não pode interferir negativamente com as obrigações do trabalhador para com a CIMDOURO ou gerar conflitos de interesses.

8.2 - O exercício de atividades externas deve ser precedido de autorização, para verificação da existência de conflito de interesses ou de eventuais incompatibilidades, nomeadamente de natureza e horário, nos termos estabelecidos no Anexo à Lei 35/2014 de 20 de junho (Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas).

8.3 - No exercício de atividades políticas, os trabalhadores devem atuar de modo a preservar a independência e neutralidade da CIMDOURO, não podendo exercer atividades dessa natureza durante o horário de trabalho, nem utilizar, para tal efeito, o equipamento ou as instalações da CIMDOURO.

8.4 - Os trabalhadores podem ser membros de instituições académicas, podendo, nomeadamente, dedicar-se a pesquisas, proferir conferências, redigir livros ou artigos de natureza técnico-científica ou desenvolver outras atividades do mesmo teor. Os contributos científicos ou académicos são prestados a título pessoal e devem mencionar de forma explícita que não vinculam a CIMDOURO.

8.5 - Nas situações previstas nos pontos anteriores, os trabalhadores devem sempre atuar de modo a deixar claro que não estão a representar uma posição oficial da CIMDOURO, cabendo-lhes, designadamente, evitar situações que, em termos de normalidade, possam gerar tal aparência.

9 - Relacionamento com entidades externas e com o público

9.1 - No relacionamento com terceiros, os trabalhadores devem prestar, com a celeridade e a diligência devidas, a colaboração solicitada, adotando uma atitude urbana e cordial, atuando com isenção, equidade e segundo critérios de objetividade, devendo ainda assegurar-se de que, na medida do possível, estes obtêm as informações que legitimamente solicitam e que tais informações, bem como as eventuais razões para o seu não fornecimento, são claras e compreensíveis.

9.2 - Em todos os contactos com o exterior os trabalhadores devem atuar em conformidade com o princípio de independência, nomeadamente não solicitando ou recebendo instruções de qualquer entidade, organização ou pessoa alheia à CIMDOURO, empenhando-se em salvaguardar a credibilidade, o prestígio e a boa imagem desta.

9.3 - Caso tomem conhecimento, no desempenho das suas funções ou por causa delas, de quaisquer tentativas, por parte de instituições, entidades ou de terceiros, de influenciar indevidamente a CIMDOURO, os trabalhadores devem dar conhecimento de tal facto aos seus superiores hierárquicos.

9.4 - Os Colaboradores devem atuar decididamente contra todas as formas de corrupção, ativa ou passiva, criminalidade económica e financeira, branqueamento de capitais, tráfico de influências, apropriação ilegítima de bens públicos, de administração danosa, peculato, participação económica em negócios, abuso de poder ou violação do dever de segredo, dando especial atenção a qualquer forma de pagamentos, favores e cumplicidades que possam induzir a criação de vantagens ilícitas.

9.5 - A eventual omissão do dever de denúncia ou participação pode gerar responsabilidade disciplinar e/ou penal, nos termos previstos na lei.

9.6 - Os trabalhadores têm a garantia de não virem a ser objeto de represálias e de tratamento discriminatório ou não equitativo por motivo do cumprimento do seu dever de denúncia ou participação.

9.7 - Um trabalhador que efetue uma denúncia de corrupção pode beneficiar, na qualidade de testemunha, das medidas de proteção em processo penal previstas na Lei 93/99, de 14 de julho, quando a sua vida, integridade física ou psíquica, liberdade ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado sejam postos em perigo por causa do seu contributo para a prova dos factos que constituem objeto do processo.

9.8 - Salvo quando se encontrem mandatados para o efeito, os trabalhadores devem abster-se de emitir declarações públicas sobre matérias relacionadas com o exercício das suas funções na CIMDOURO, por sua iniciativa ou mediante solicitação de terceiros, em especial fazendo uso dos meios de comunicação social.

10 - Dádivas, prémios e outros benefícios ou recompensas

10.1 - O respeito pelo princípio da independência dos membros dos órgãos executivos da CIMDOURO é incompatível com o facto de se solicitar ou aceitar, de fonte externa, quaisquer benefícios, recompensas, remunerações ou dádivas que de algum modo estejam relacionados com as funções exercidas na CIMDOURO.

10.2 - Para efeitos do disposto no número anterior entende-se que pode existir um condicionamento da independência quando, no âmbito do exercício de cargo ou função, haja aceitação de bens ou serviços de valor estimado igual ou superior a 150 (euro), pelo que sempre que um membro dos órgãos executivos da CIMDOURO receba, no âmbito do exercício das suas funções, bens materiais ou oferta de serviços de valor estimado superior ao referido valor, procede à apresentação e entrega dessas ofertas.

10.3 - Quando um membro dos órgãos executivos da CIMDOURO, nessa qualidade, receba de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve comunicar esse facto para efeitos de registo das ofertas e proceder à apresentação de todas as que forem recebidas após perfazer aquele valor.

10.4 - Todas as ofertas abrangidas pelos n.os anteriores que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de consideração pelo ofertante ou de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome da CIMDOURO, sem prejuízo do dever de apresentação e registo.

10.5 - As ofertas de bens materiais ou de serviços dirigidas à CIMDOURO e as de valor estimado superior a 150 (euro), recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, são apresentadas junto dos Serviços de Património, a quem compete manter o seu registo e a guarda até à definição do destino, bem como assegurar um registo de acesso público das mesmas.

10.6 - As regras fixadas neste preceito relativamente a ofertas de bens materiais e de serviços aplicam-se igualmente a todos os trabalhadores da CIMDOURO, que nessa qualidade recebam ofertas.

10.7 - Incumbe ao Secretariado Executivo Intermunicipal a definição do destino das ofertas recebidas, que determinará se as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função ou, pela sua relevância, devem: (i) ser mantidas no Serviço de Património para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou para a história o justifique; ou (ii) remetidas a outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de carácter social, educativo e cultural, nos demais casos.

11 - Convites ou benefícios similares

11.1 - Os membros dos órgãos executivos da CIMDOURO, nessa qualidade, não devem aceitar convites de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, para assistência a eventos sociais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou de estadia associados, ou outros benefícios relacionados, que possam ferir a sua imagem de probidade ou condicionar a independência no exercício das suas funções.

11.2 - Entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a 150 (euro).

11.3 - Os membros dos órgãos executivos da CIMDOURO, nessa qualidade convidados podem aceitar convites que lhes forem dirigidos para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras.

11.4 - Os membros dos órgãos executivos da CIMDOURO, que nessa qualidade sejam convidados, podem ainda aceitar quaisquer outros convites de entidades privadas até ao valor máximo, estimado, de 150(euro) que sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo ou que configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.

11.5 - As regras fixadas neste preceito relativamente a aceitação de convites aplicam-se igualmente a todos os trabalhadores da CIMDOURO, que nessa qualidade sejam convidados.

12 - Relações de trabalho

12.1 - Os trabalhadores devem adotar um espírito de equipa e de entreajuda, cooperação, partilha de informação e conhecimento, de modo a promover um bom ambiente de trabalho.

12.2 - As relações entre trabalhadores devem basear-se, nomeadamente, na lealdade, honestidade, respeito mútuo e cordialidade, permitindo um ambiente de confiança, evitando-se todos os comportamentos que possam afetar negativamente aquelas relações.

12.3 - Para os trabalhadores, o conceito de lealdade implica não só o adequado desempenho das tarefas que lhes são atribuídas pelos seus superiores, o cumprimento das instruções destes e o respeito pelos canais hierárquicos apropriados, mas também a transparência e a abertura no trato pessoal com superiores e outros colaboradores, no âmbito das disposições normativas aplicáveis.

12.4 - Os trabalhadores devem contribuir ativamente para que as pessoas envolvidas no tratamento de um mesmo assunto disponham da informação necessária e atualizada em relação aos trabalhos em curso e permitir-lhes que deem o respetivo contributo para a boa condução dos assuntos.

12.5 - São contrárias à lealdade que se espera dos trabalhadores a não revelação a superiores, e outros colaboradores, de informações que possam afetar o andamento dos trabalhos, sobretudo com o intuito de obter vantagens pessoais, bem como o fornecimento de informações falsas, inexatas ou exageradas, a recusa em colaborar com os outros trabalhadores e as condutas de obstrução, ativas ou passivas.

12.6 - Os trabalhadores que desempenhem funções de direção, coordenação ou chefia devem instruir os que com eles trabalhem ou colaborem de uma forma clara e compreensível, oralmente ou por escrito, evitando situações dúbias quanto ao modo e aos resultados esperados da sua atuação.

12.7 - Os Colaboradores devem abster-se de solicitar a outros Colaboradores a execução de tarefas de carácter particular para benefício próprio ou de terceiros, independentemente do uso de meios da CIMDOURO para execução de tais tarefas.

13 - Utilização dos recursos da CIMDOURO

13.1 - Os Colaboradores devem respeitar e proteger o património da CIMDOURO e não permitir a utilização abusiva por terceiros dos serviços ou das instalações.

13.2 - Todo o equipamento e instalações, independentemente da sua natureza, apenas podem ser utilizados para uso oficial, salvo se a sua utilização privada tiver sido explicitamente autorizada.

13.3 - Os Colaboradores devem também, no exercício da sua atividade, adotar todas as medidas adequadas e justificadas no sentido de limitar os custos e as despesas da CIMDOURO, a fim de permitir o uso mais eficiente dos recursos disponíveis, minimizando o impacto ambiental das suas atividades.

14 - Comunicação de atividades ilícitas

14.1 - Os trabalhadores que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento ou tiverem suspeitas fundadas da ocorrência de quaisquer factos, que indiciem uma prática irregular, abuso de informação privilegiada, fraude ou corrupção de outro trabalhador, de qualquer membro dos órgãos da CIMDOURO ou de qualquer fornecedor de bens ou serviços da CIMDOURO, devem reportar esses factos através de carta fechada dirigida, nos termos da Minuta III, em anexo, ao Secretariado Executivo Intermunicipal, sendo assegurada a confidencialidade do denunciante.

14.2 - A comunicação de suspeitas relativas a comportamentos incorretos e a situações ilícitas goza da proteção reconhecida na lei, designadamente os trabalhadores têm a garantia de não virem a ser objeto de represálias e de tratamento discriminatório ou não equitativo por motivo do cumprimento do seu dever de denúncia ou participação, ficando assim protegidos nomeadamente ao abrigo do artigo 26.º/1 CRP e do artigo 4.º da Lei 19/2008, de 21 de abril, que aprova medidas de combate à corrupção, sob a epígrafe «garantias dos denunciantes».

14.3 - No caso de verificação de qualquer um dos comportamentos mencionados na presente norma, suscetível de constituir infração penal ou disciplinar, deve o Secretariado Executivo Intermunicipal participar à autoridade disciplinar competente, designadamente ao Ministério Público, ao tribunal de Contas, à Autoridade Tributária ou à IGF, conforme os casos, fornecendo todas as provas e comunicando todos os factos de que tenham conhecimento que indiciem suspeita de fraude, corrupção ou de qualquer outra atividade ilegal lesiva.

15 - Divulgação e aplicação do Código

15.1 - Os pedidos de apreciação das questões relacionadas com a interpretação ou aplicação das disposições do presente Código de Conduta devem ser dirigidos ao Secretariado Executivo Intermunicipal, que promoverá as diligências que se venham a revelar como adequadas.

15.2 - O desrespeito ou incumprimento por parte de qualquer dos intervenientes identificados no n.º 1.3 do presente Código, deve ser reportado superiormente, e poderá dar origem a procedimentos legalmente previstos, nomeadamente de índole disciplinar.

15.3 - A CIMDOURO deverá adotar medidas eficazes para informar o público sobre o presente Código, designadamente disponibilizando-o, em versão integral ou parcial, no seu sítio na Internet (www.cimdouro.pt) e distribuindo-o a todos os Colaboradores.

15.4 - O conhecimento do presente código por todos os Colaboradores é essencial e obrigatório visto que este documento consubstancia um compromisso de ética e de conduta assumido.

16 - Revisão e Alteração

O presente Código será objeto de revisão sempre que se revele existir matéria pertinente que contribua para o reforço dos objetivos nele previstos, a qual poderá ser suscitada por qualquer trabalhador e objeto de aprovação por parte do Conselho Intermunicipal sob proposta do Secretariado Executivo Intermunicipal.

17 - Entrada em vigor

O presente Código é aprovado pelo Conselho Intermunicipal, sob proposta do Secretariado Executivo Intermunicipal, entrando em vigor no dia da sua publicação no Diário da República.

ANEXOS

MODELO I

Declaração de cumprimento das disposições do Código de Conduta

Declaração

Eu, abaixo assinado, ... declaro, sob compromisso de honra que tomei conhecimento e comprometo-me a observar as normas, os princípios de atuação, as obrigações e deveres que o Código de Conduta da Comunidade Intermunicipal do Douro define e estabelece para todos os seus colaboradores no exercício de funções.

[Local], em ___ de ___ de 20xx

Assinatura ___

Função ___

MODELO II

Declaração de Conflito de Interesses

Declaração de Conflito de Interesses

Eu, abaixo assinado(a)..., no desempenho de funções na Comunidade Intermunicipal do Douro, solicito escusa no desempenho das funções que me estão atribuídas na minha atividade ... relativamente ao assunto/processo/candidatura ... por considerar que não estão totalmente reunidas as condições para a salvaguarda de ausência de conflito de interesses por motivos de ...

Nota. - Deve o colaborador nesta declaração explicitar as razões em que, concretamente, se revela a situação de conflito.

[Local], em ... de ... de 20...

Assinatura

MODELO III

Comunicação de situação específica de não conformidade ou potencial fraude

Minuta Participação

Eu, abaixo assinado/a,..., a desempenhar funções na Comunidade Intermunicipal do Douro informo, nos termos previstos no Código de Conduta, ter identificado as seguintes situações de não conformidade e/ou de potencial fraude:

Identificação de situação de não conformidade:

Identificação de situação de potencial fraude:

[Local], em ... de ... de 20 ...

Assinatura

313086517

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4057267.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-14 - Lei 93/99 - Assembleia da República

    Regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-21 - Lei 19/2008 - Assembleia da República

    Aprova medidas de combate à corrupção e procede à alteração (primeira alteração) da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, à alteração (17ª alteração) da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, e à alteração (terceira alteração) da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, que estabelece medidas de controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Lei 54/2008 - Assembleia da República

    Cria o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) e estabelece a sua composição e competências.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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